Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023
CAPİTULO I
DA CATEGORIA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduaşão em Geografia, do Centro de Ciências Naturais e Exatas da UFSM, rege-se pelo Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu (RGPGSSLS) da UFSM — Resolução 015/2014, em seus aspectos gerais e, em seus aspectos específicos, por este regulamento.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduaşão em Geografia tern como objetivo, a partir de uma visão integradora e crítica dos fenômenos socioespaciais, produzir, aplicar e divulgar conhecimentos, pesquisas e reflexões no campo da “Análise Ambiental e Territorial do Cone Sul Latino-Americano”, através da formação qualificada de recursos humanos na área da Geografia, desenvolvendo e valorizando esta ciência e contribuindo para a análise e intervenção territorial.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Geografia compreenderá:
I — o conjunto dos cursos de Mestrado e Doutorado e suas atividades de pesquisa relacionadas, atribuindo o título de Mestre em Geografia e Doutor em Geografia, respectivamente;
II — o estágio de Pós-Doutorado, atribuindo o certificado de Pós-Doutorado.
Art. 4º Para atingir seu objetivo geral, o Programa busca desenvolver atividades de forma integrada com os sistemas e as redes de ensino, com os departamentos didáticos, com os cursos da UFSM e outras Instituişões de Ensino Superior da Região Sul, bem como com universidades que fazem parte dos países do Cone Sul Latino-Americano.
Parágrafo único: A área de concentração em “Análise Ambiental e Territorial do Cone Sul” e as linhas de pesquisa indicam o horizonte para a convergência da produção científica docente e discente do Programa de Pós-Graduação em Geografia, integrando grupos de pesquisa em temáticas afins, sendo que cada linha de pesquisa terá um representante que fará as articulações com os demais docentes da linha de pesquisa no que se refere à oferta de disciplinas, atividades, seminários, eventos, entre outras.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A estrutura administrativa do Programa de Pós-Graduação em Geografia será constituída de acordo com os artigos 8°, 9" e 10 do RGPGSSLS da UFSM.
Art. 6º A organização administrativa do Programa de Pós-Graduação em Geografia apresenta a seguinte estrutura:
I — Colegiado do Programa: órgão deliberativo de gestão e organização didático- pedagógica e administrativa;
II — Coordenação do Programa: órgão executivo;
III — Assembleia Geral do Programa: órgão consultivo
IV — Secretaria de Apoio Administrativo: órgão de apoio acadêmico e financeiro;
V — Comissão de Bolsas.
Parágrało único. Para efeito de organização interna, o Programa estrutura-se em linhas de pesquisa, atendendo às orientações das instàncias avaliadoras dos programas de pós-graduaşão do país, as quais serâo normatizadas pelo colegiado do programa.
SEÇÃO I
Do Colegiado
Art. 7º 0 Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia funcionará de acordo com os artigos 11, 12, 13 e 14 do RGPGSSLS da UFSM, sendo constituído peIo(a):
I — coordenador(a), como Presidente;
II — coordenador(a) substituto(a);
III — por um representante docente do quadro permanente de cada linha de pesquisa do Programa, sendo cada representante escolhido entre todos os docentes de cada linha;
IV — por dois representantes discentes, um do mestrado e outro do doutorado, regularmente matriculados.
§ 1º A normatizaçäo do processo de consulta ã comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos vinculados ao Programa, visando à escolha da coordenação, bem como dos representantes do corpo docente e discente, será estabelecida pelo colegiado do programa, sendo que a comissão responsável pela operacionalização desse processo de consulta será indicada em Assembleia Geral do Programa.
§ 2º Os membros representantes do docente e do corpo discente serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral específico para cada categoria, presidido pelo coordenador do Programa.
§ 3º Cada representante docente e discente eleito será nomeado com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, impedimentos ou vacância.
§ 4º O segundo docente mais votado de cada linha para a eleição do Colegiado será considerado suplente do primeiro mais votado, e assim sucessivamente, o mesmo valendo para os representantes discentes.
§ 5º O mandato do(s) representante(s) docente será de dois anos e o mandato do representante discente de um ano, podendo haver recondução.
§ 6º Nas ausências do coordenador e do coordenador substituto, assumirá a presidência do Colegiado o docente do quadro de carreira do Magistério Superior com mais tempo na UFSM, membro do Colegiado do Programa.
§ 7º A constituição do Colegiado será homologada pelo Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e seus membros serão nomeados pelo(a) Diretor(a), mediante portaria específica.
§ 8º Será de 2 (duas) horas semanais o tempo dedicado ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação em Geografia, por parte dos seus membros.
Art. 8º O Colegiado reunir-se-á por convocação do coordenador, por escrito, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de, no mínimo, um terço dos membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela coordenação do programa ou por solicitaçâo de pelo menos um terço do colegiado do programa, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.
§ 2º O colegiado do programa terá suas reuniöes validadas sempre que estiver presente, no mínimo, a maioria simples de seus membros, e deliberará pela maioria de votos dos presentes.
Art. 9º Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia, conforme artigo 13 do RGPGSSLS da UFSM:
I — definir o regulamento do Programa e suas alterações;
II — estabelecer as diretrizes gerais do projeto político pedagógico do Programa e referendar normas e diretrizes de seu funcionamento, bem como as alteraşões;
III — definir as atribuişões das comissões, comitês e conselhos, quando estes
existirem;
IV — normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao Programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;
V — credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa, conforme critérios previstos neste regulamento e nas normas internas do Programa;
VI — definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa;
VII — definir o currículo dos cursos e suas alterações;
VIII — definir as cargas horárias, os créditos e as disciplinas constantes no currículo dos cursos de Pós-Graduação;
IX — definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do processo seletivo;
X —aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;
XI — aprovar a indicação de coorientador ou de membros do Comitê de orientaşão
solicitada pelo orientador;
XII — aprovar os pianos de estudo dos discentes;
XIII — aprovar a substituição de orientador, conforme critérios previstos neste regulamento;
XIV — analisar as responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de discentes, definindo as sanções, quando cabível
XV — aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XVI — decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós- graduação;
XVII — acompanhar o desempenho do Programa, reavaliando a estrutura curricular para promover modificações, por ocasião do processo de avaliaçâo, autoavaliaçâo e/ou recredenciamento;
XVIII —aprovar os planos de trabalho solicitados em “Estágio de Docência";
XIX — aprovar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;
XX — decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituişão e por este regulamento;
XXI — estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento;
XXII — aprovar critérios para a concessão de bolsas de estudo, observando as normas específicas das instituições de fomento à pesquisa e da comissão de bolsas do Programa de Pós-Graduação em Geografia;
XXIII — aprovar o plano de aplicaçâo dos recursos financeiros alocados no Programa, conforme o artigo 94 deste regulamento;
XXIV —aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;
XXV — realizar o seminário de avaliação e planejamento estratégico com definişão de metas para a melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa ou a sua manutenção, no caso de o Programa chegar ao conceito máximo;
XXVI — julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;
XXVII —apreciar o relatório anual do Programa;
XXVIII — definir e homologar normas para o exame de qualificação;
XXIX — deliberar sobre outras matérias que Ihe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, na esfera de sua competência.
Parágrafo Único. Das decisões do colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geografia caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 10. A coordenação do Programa de Pós-Graduaşão em Geografia será exercida pelo coordenador e pelo coordenador substituto, professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Geografia, com, no mínimo, três anos de credenciamento no Programa, com título de Doutor, conforme determina o artigo 10 do RGPGSSLS da UFSM, eleitos para as respectivas funções.
§ 1º 0s mandatos de coordenador e coordenador substituto serão de dois anos e coincidentes.
§ 2º O coordenador substituto representará o Programa nas faltas ou impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, em qualquer época completará o mandato;
§ 3º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista neste regulamento, que acompanhará o mandato do titular.
§ 4º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.
§ 5º O coordenador e o coordenador substituto serão escolhidos pelos docentes permanentes e colaboradores, discentes e técnicos administrativos lotados no Programa de Pós-Graduação em Geografia, conforme regimento do CCNE.
§ 6º Em caso de emissão de Portaria à constituição de Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação, de Exame de Qualificação ou de Tese e dos certificados de participação da Comissão, o Diretor do CCNE poderá assinar em substituişão ao coordenador e ao coordenador substituto, no caso destes participarem como membros da comissão.
Art. 11. Compete ao coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geografia, em consonância com o artigo 15 do RGPGSSLS da UFSM:
I — fazer cumprir o Regulamento do Programa;
II — convocar por escrito e presidir as reuniões do colegiado do Programa;
III — elaborar proposta para a programaçâo acadêmica a ser desenvolvida;
IV — providenciar a nominata dos representantes do colegiado do Programa e zelar pela sua representatividade;
V — representar o programa, sempre que se fizer necessário;
VI — cumprir ou promover a efetivação das decisöes do colegiado do Programa;
VII — promover as articulações e inter-relações que o colegiado do Programa deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VIII — submeter ao diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas os assuntos que requeiram a ação dos órgãos superiores;
IX — encaminhar ao órgão competente, via Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo colegiado do Programa;
X — responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa;
XI — gerir os recursos financeiros alocados no Programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;
XII — solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e os docentes necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;
XIII — zelar para que os docentes indicados tenham a titulação adequada para
ministrar as disciplinas solicitadas ao departamento, instituto ou faculdade; XIV — promover a adaptaşão curricular dos discentes;
XV — homologar a matrícula dos discentes no âmbito do Programa, em colaboraşão
com o DERCA;
XVI — dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinas docente e/ou discente;
XVII — examinar e decidir, em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo
discente;
XVIII — propor, para análise e aprovaşão do colegiado, após consulta prévia ao corpo docente, o edital de seleção dos discentes para ingresso no Programa;
SEÇÃO III
Da Assembleia Geral
Art. 12. A Assembleia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia representa uma instância consultiva e é constituída pelo corpo docente, discente e técnico-administrativo do Programa.
§ 1º A Assembleia Geral do Programa de Pós-Graduação em Geografia, ordinariamente, será realizada no início de cada semestre letivo, devendo ser convocada pelo coordenador através de memorando circular impresso ou via on-line contendo data, horário, local e a pauta a ser discutida.
§ 2º Poderá ser convocada extraordinariamente a Assembleia Geral do programa por solicitaşão do colegiado, do coordenador ou através de manifestaşão escrita de um terço dos professores e/ou um terço dos discentes do Programa.
§ 3º A Assembleia Geral do Programa será aberta com a presenşa da maioria simples de seus membros; e, em segunda chamada, após trinta minutos do horário previsto pela primeira convocação, com qualquer número de participantes.
§ 4º É de competência da Assembleia Geral a elaboração do planejamento estratégico anual do programa.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 13. A secretaria, órgão executor dos servişos administrativos do Programa de Pós-Graduação em Geografia, será dirigida por um(a) secretário(a), subordinado(a) diretamente ao(ã) coordenador(a), que atuará de acordo com o artigo 18 do RGPGSSLS da UFSM.
Parágrafo único. Integram a Secretaria, além do(a) secretário(a), os(as) estagiários(as) designados(as) para o desempenho de tarefas administrativas.
Art. 14. Ao (ã) secretário(a) incumbe:
I — superintender os serviços administrativos da secretaria;
II — manter o controle acadêmico dos discentes;
III — receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV — preparar prestações de contas e relatórios;
V — organizar e manter atualizada a coleşão de leis, portarias, circulares, memorandos e demais documentos que interessam ao Programa;
VI — fornecer informações e/ou documentos relativos ao Programa;
VII — manter atualizada a página web do Programa;
VIII — secretariar as reuniões do colegiado e da assembleia geral;
IX — manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;
X - proceder ao encaminhamento da ata do exame de qualificação ao DERCA para registro;
XI — proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de dissertação ou tese, com o despacho da coordenação do Programa, acompanhada de memorando;
XI — orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realizaşão da matrícula e outras atividades do Programa;
XII — executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa;
XIII — colaborar na elaboraşão do relatório anual do Programa;
XIV — assessorar as atividades do processo seletivo de candidatos para ingresso no Programa.
SEÇÃO V
Da Comissão de Bolsas
Art. 15. A comissão de bolsas será composta por cinco membros: o coordenador; um representante docente de cada linha de pesquisa, escolhido pelos docentes do Programa; dois representantes discentes, um do mestrado e outro do doutorado, matriculados nos cursos há, pelo menos, um ano, como discente regular, escolhido entre seus pares, todos com seus respectivos suplentes.
I — A concessão de bolsas será definida a partir de edital do Programa, tendo como critério preponderante a produção científica comprovada dos discentes candidatos à bolsa, e constante do currículo Lattes dos candidatos; (incluído em atenção ao inciso III do art. 3° do RGPGSSLS);
II — A manutenção de bolsas será definida mediante a apresentação e comprovação da produşão intelectual e das atividades obrigatórias e complementares, conforme normas internas do Programa, a ser encaminhado à comissão de bolsas a cada 12 meses, a partir da assinatura do termo de recebimento.
Art. 16. São atribuições da comissão de bolsas:
I — propor os critérios específicos para concessão e manutenção de bolsas, a serem homologados pelo colegiado do Programa;
II — divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para concessão e manutenção de bolsas;
III — avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões, manutenções e cancelamentos de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I e o parágrafo único do artigo 15;
V — selecionar os discentes para estágio no exterior ou equivalence para bolsas concedidas ao Programa.
Art. 17. A comissão de bolsas se reunirá sempre que necessário e encaminhará, após cada reunião obrigatória do semestre letivo, relatório de suas decisões para apreciaşão do colegiado do Programa.
Parágrafo Único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do Programa.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE, DA ORIENTAÇÃO, DA COORIENTAÇÃO E DO COMITÊ DE ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 18. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Geografia será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com titulação de Doutor, credenciados nos termos deste regulamento e nas normas internas do Programa.
§ 1° Professores permanentes são docentes que, obrigatoriamente, ministram disciplinas regularmente, orientam e possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento do curso em que atuam.
§ 2° Professores colaboradores são docentes que possuem produção intelectual compatível com os critérios de credenciamento, porém, devido ao menor envolvimento com as atividades do Programa, orientam de maneira nâo obrigatória e ministram disciplinas no mínimo, a cada dois anos.
§ 3° Os professores colaboradores não poderão exceder a (30%) trinta por cento do total de professores do Programa.
§ 4° Professores visitantes no Programa são docentes contratados, por tempo determinado, pela Universidade Federal de Santa Maria, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, portador de título de Doutor ou de formação equivalente, obtido na forma da legislação vigente, de reconhecida competência em sua área de atuação para desenvolver atividades de docência, pesquisa e coorientação visando ao atendimento de objetivos do Programa;
§ 5° Os critérios e procedimentos do processo de credenciamento e recredenciamento dos docentes do programa estão detalhados neste regulamento, no capítulo referente ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, e em normas internas do Programa.
Art. 19. 0s professores credenciados deverão oferecer os componentes curriculares previstos no Projeto Pedagógico do Programa e realizar orientações de dissertações e teses, de acordo com as exigências previstas neste regulamento.
Art. 20. A distribuição de vagas aos professores credenciados, em cada processo seletivo, para os cursos de Mestrado e Doutorado, obedecerá:
I — o cumprimento dos prazos de defesa definidos neste regulamento;
II —a digitação e a entrega de diários de classe e avaliação dos discentes, no prazo
estipulado pelo calendário acadêmico;
III — o número de orientações previstas para o quadriênio, observando o limite definido no Art. 26 deste regulamento.
Art. 21. 0s professores credenciados não poderão ter afastamento das atividades do Programa por mais de um ano letivo, exceto nos casos de continuidade de estudos em pós-doutorado ou licenças regulamentadas pela legislação vigente.
§ 1º Os professores credenciados, em caso de afastamento prolongado, deverão encaminhar solicitaçâo ao colegiado do Programa com, no mínimo, três meses de antecedência.
§ 2º Ao solicitar afastamento por mais de um ano, os professores deverão apresentar plano de trabalho para seus orientandos, incluindo acordos de substituişão e/ou coorientaşão com outros professores do Programa.
Art. 22. Compete ao professor credenciado informar os dados necessários para a coordenaşão do programa, por ocasião do preenchimento do relatório COLETA/CAPES.
Art. 23. O professor credenciado deverá oriental dissertação e tese e atuará em uma das linhas de pesquisa do programa.
Parágrafo único. A orientação acontecerá em acordo com as temáticas da linha de pesquisa e os projetos desenvolvidos pelo orientador.
SEÇÃO II
Da Orientação, da Coorientação e do Comitê de Orientação
Art. 24. Todo discente deverá ter, a partir do primeiro semestre, um professor orientador e um comitê de orientaşão, podendo também ter um coorientador.
§ 1º O orientador deverá ser professor credenciado no Programa obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do Programa.
§ 2º A designação do professor orientador e do comitê de orientação deverá ser realizada na divulgação dos discentes selecionados para ingresso no Programa.
§ 3º 0 comitê de orientaşão deve ser formado pelo professor orientador e mais dois membros, sendo que um deles deve ser credenciado do PPGGEO e pertencer à mesma linha de pesquisa do orientador e o outro pode ser externo à UFSM e não pertencer ao quadro de professores permanentes ou colaboradores do Programa.
§ 4º Os membros participantes do comitê de orientaşão deverão ser indicados pelo orientador, por meio de documentação enviada à Coordenação. No documento deve constar a anuência dos membros indicados.
§ 5º O comitê de orientação será homologado pelo Colegiado do Programa.
Art. 25. Ao professor orientador incumbem as seguintes funções, de acordo com o artigo 25 do RGPGSSLS da UFSM:
Art. 26. 0 número recomendado de orientandos por docente é de, no máximo, oito, distribuídos, da forma mais equilibrada possível, entre mestrandos e doutorandos.
Art. 27. A substituiçâo do professor orientador poderá acontecer, a qualquer tempo, mediante encaminhamento, por parte deste professor ou do discente, de justificativa a ser analisada pelo colegiado do Programa, devendo sempre ser acompanhado da anuência do professor indicado para assumir a nova orientação.
Art. 28. 0 orientador, em acordo com seu orientando, poderá indicar um professor como coorientador, interno ou externo à UFSM, mediante encaminhamento de solicitação e justificativa, devendo sempre ser acompanhado da anuência do professor indicado para assumir a coorientação, indicaşão essa que deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa.
§ 1º 0 coorientador deverá atender às demais exigências deste regulamento, em especial ao disposto no artigo 29.
§ 2º A designaşão de coorientador, aprovada pelo colegiado do Programa, deverá constar nos registros e documentos oficiais do Programa.
§ 3º 0 coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e ter produşão compatível com o nível do curso e com a linha de pesquisa.
§ 4º O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de dissertação ou tese, como membro efetivo ou suplente.
Art. 29. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Art. 30. Ao colegiado do Programa, ouvido o comitê de orientação, compete aprovar o plano de estudos do discente, bem como as solicitações de mobilidade acadêmica, doutorado-sanduiche e planos de docência orientada.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 31. No Programa poderão ser credenciados e recredenciados professores portadores do título de Doutor, obtidos em programas reconhecidos pela CAPES, que tenham situação regularizada na UFSM, conforme artigo 37 do RGPGSSLS, e que apresentem produção científica compatível com os critérios definidos nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 33 deste regulamento.
Art. 32. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes estão embasados nos critérios do regulamento do programa e sintonizados com os requisitos da área, estabelecidos nos documentos da CAPES.
§ 1º A solicitação individual de credenciamento de docentes no programa deverá ser submetida ao colegiado do programa, atendendo aos critérios estabelecidos por este regulamento e por normas específicas vinculada a ele.
§ 2º A solicitação de credenciamento deverá estar acompanhada de uma cópia atualizada do Curriculum Vitae, na versão Lattes/CNPq, dos projetos de pesquisa e demais exigências desse regulamento e por normas específicas a ele vinculadas.
Art. 33. Os critérios a serem observados pelo colegiado do Programa para o credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa estâo discriminados a seguir:
I — em termos de produção científica, os professores do Programa deverão ser pesquisadores, coordenando, no mínimo, um projeto de pesquisa na área de concentração, registrado em seu currículo na plataforma Lattes/CNPq, referente a temáticas que compõem a linha de pesquisa na qual atuam;
II — o professor, para ser credenciado ou recredenciado, deverá ter publicado livro, capítulo de livro ou artigo em periódico classificado pelo QUALIS/CAPES da Área de Geografia.
III - o professor, para ser credenciado, deverá ter participado em, no mínimo um evento nacional ou internacional que seja relevante na sua linha de pesquisa, no quadriênio.
IV — para o novo credenciamento dos professores permanentes que já fazem parte do PPGGEO, este deverá ter ofertado, obrigatoriamente, no mínimo, um componente curricular por ano letivo, salvo os professores que tiveram afastamentos autorizados pela instituiçâo.
V — para o novo credenciamento dos professores permanentes que já fazem parte do PPGGEO, é obrigatória a participação no Seminário Estratégico, salvo em caso de afastamento autorizado pela instituição, ou justificativa pertinente.
Art. 34. 0s professores credenciados e recredenciados deverão participar de atividades do Programa, além das aulas, das orientações e cumprimento dos prazos de entrega dos diários de classe, estipulados pelo calendário acadêmico da UFSM.
Parágrafo único. 0s professores credenciados e recredenciados deverão participar das reuniões de sua linha de pesquisa, das assembleias gerais, dos processos seletivos, dos grupos de trabalho e das comissões permanentes e temporárias.
Art. 35. O recredenciamento dos docentes será realizado ao longo do quarto ano de credenciamento do docente junto ao Programa, mediante avaliaşão de desempenho.
Art. 36. Professores com vínculo de trabalho na UFSM nas categorias de visitante, recém-doutor e voluntário poderão solicitar o seu credenciamento no Programa, para o período em que estiverem vinculados à Instituişão.
Parágrafo único. As solicitações aprovadas permitirão aos docentes referidos no caput deste artigo a realizaçâo de atividades de ensino, pesquisa, extensão e orientação de discentes.
Art. 37. O credenciamento será revisto a cada quatro anos pelo colegiado do Programa e mantido, desde que atendidos os critérios de credenciamento e que o docente atividades de orientação, de docência e produção intelectual nos relatórios anuais prestados ao Programa, segundo o que estabelece este regulamento.
§ 1º 0 docente que nos três primeiros anos do período de avaliação não atender aos critérios de credenciamento (considerar-se-á, para o presente caso, a existência de documentos que comprovem a efetivação de produtos para o último ano da avaliação), definidos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 33 deste regulamento, não poderá abrir vaga de orientação para o quarto ano do período de avaliação.
§ 2º Novos credenciamentos, fora do prazo de quatro anos, ficam a critério do colegiado do Programa, considerando para isso, o impacto nos indicadores de produtividade.
Seção I
Do Credenciamento de Docentes para os Cursos de Mestrado e Doutorado
Art. 38. Para o curso de Mestrado poderão ser credenciados, como professores e orientadores, docentes doutores que tenham alguma experiência em orientação de monografias de conclusão de curso, iniciação científica, monografias de cursos de especialização ou outros, bem como apresentem expressiva produşão científica, nos termos a seguir:
I - Alcançar um patamar mínimo de produşão intelectual, condizente com as demandas da docência, da pesquisa e da orientação de um curso de pós-graduação em nível de mestrado. Para tanto, o docente deverá atingir a pontuação minima estabelecida em norma interna de credenciamento, vigente no período.
II - Para os professores estrangeiros, a sua produşão intelectual deverá ser compatível com as exigências da pós-graduação e pesquisa no seu país de origem.
Art. 39. Para o curso de Doutorado poderão ser credenciados e recredenciados, como professores e orientadores, docentes cuja titulação tenha sido obtida há, pelo menos, três anos, e que tenham orientado e levado à defesa, com aprovaşão, duas dissertaçöes de mestrado, bem como apresentem expressiva produção científica, nos termos a seguir:
I Alcançar um patamar mínimo de produção intelectual, condizente com as demandas da docência, da pesquisa e da orientação de um curso de pós-graduação em nível de doutorado. Para tanto, o docente deverá atingir a pontuação minima estabelecida em norma interna de credenciamento, vigente no período.
II - Para os professores estrangeiros, a sua produşão intelectual deverá ser compatível com as exigências da pós-graduação e pesquisa no seu país de origem.
Art. 40. O credenciamento e/ou recredenciamento dos docentes no doutorado ocorrerá de forma concomitante ao do mestrado, respeitando o intervalo de quatro anos, salvo em casos excepcionais, considerando impacto nos indicadores do Programa e aprovação expressa do colegiado.
Seęão II
Das Normas para o Descredenciamento de Docentes
Art. 41. Os docentes serão descredenciados do doutorado quando não cumprirem os critérios de recredenciamento estabelecidos nos artigos 38 e 39 deste regulamento.
Art. 42. 0 docente será descredenciado do Programa quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I — solicitar por escrito, justificando o pedido;
II — deixar de apresentar relatório de atividades anuais para a elaboração do Coleta CAPES;
III — deixar de cumprir com as atividades previstas nos artigos 19 e 25 deste regulamento;
IV — não atender aos critérios de credenciamento, especificados no artigo 33, deste regulamento.
Parágrafo único. O descredenciamento implica a suspensão imediata das atividades didáticas junto ao programa, além da impossibilidade de abertura de novas vagas de orientação.
Art. 43. Caso ocorra o descredenciamento de orientador, a orientaşão dos discentes correspondentes passará para o coorientador ou para outro docente, membro do comitê de orientação, indicado pelo colegiado do programa.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Seção I
Do Regime Didático
Art. 44. A integralização das atividades necessárias à obtenşão dos títulos acadêmicos de Mestre em Geografia e de Doutor em Geografia dar-se-á em unidades de crédito.
§ 1° Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.
§ 2º As atividades programadas incluirão aulas teóricas e práticas, trabalhos exigidos pela programação das disciplinas, exame geral de qualificação, trabalhos relativos à elaboração da dissertação ou tese e outras atividades especificadas neste Regulamento.
§ 3° Para obter o título de Mestre em Geografia o discente deverá integralizar, no mínimo, vinte e oito unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.
§ 4° Para obter o título de Doutor em Geografia o aluno deverá integralizar, no mínimo, trinta e seis unidades de crédito, segundo as atividades estabelecidas neste regulamento.
Art. 45. Créditos obtidos em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação em Geografia ou áreas afins ao projeto de dissertação ou tese, e reconhecidos pela CAPES, terão seu aproveitamento apreciado pelo colegiado, desde que solicitados pelo discente, com anuência do orientador;
§ 1º Para os discentes do mestrado respeitar-se-á o limite de 04 (quatro) créditos para disciplinas cursadas até 4 (quatro) anos antes da matrícula do discente e 08 (oito) créditos para disciplinas cursadas durante a vigência do curso, respeitando o limite máximo de 12 (doze) créditos.
§ 2º Para os discentes do doutorado respeitar-se-á o limite de 20 (vinte) créditos cursados durante o mestrado e/ou 12 (doze) créditos para disciplinas cursadas durante a vigência do curso, respeitando o limite máximo de 20 (vinte) créditos a serem aproveitados no total.
Art. 46. O discente regular que, anteriormente à sua matrícula, tenha frequentado, na condiçâo de aluno especial, disciplinas eletivas neste Programa de Pós-Graduação em Geografia, poderá ter os créditos validados, ate o limite de 08 (oito) créditos, a seu próprio pedido, com parecer favorável do orientador e aprovação do colegiado.
Art. 47. São os seguintes os requisitos para a obtenşão do título de Mestre:
I — vinte e quatro créditos em disciplinas;
II — quatro créditos em outras atividades;
III — ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV — ter suficiência em, pelo menos, uma Iíngua estrangeira, segundo o que regulamenta a Resolução 003/10 da UFSM;
V — ter sido aprovado na prova de defesa de dissertação.
Art. 48. São os seguintes os requisitos para a obtenşão do título de Doutor:
I — vinte e oito créditos em disciplinas;
II — oito créditos em outras atividades.
III — ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV — ter suficiência em, pelo menos, duas Iínguas estrangeiras, segundo o que regulamenta a Resolução no. 003/10 da UFSM;
V — ter sido aprovado na prova de defesa de tese.
Art. 49. Sâo consideradas outras atividades as seguintes, desenvolvidas durante o período de matrícula no Programa, com a respectiva atribuição de créditos:
I — publicação de artigo completo em revista indexada em Qualis B3 ou superior na área de Geografia; ou capítulo de livro com ISBN e editora com conselho editorial— 04 (quatro) créditos; para os fins da referida atribuiçâo de créditos, no sentido de prevenir prejuízos relacionados a eventuais quedas na avaliação de periódicos, poderão ser considerados tanto o último Qualis atribuído pela CAPES quanto o Qualis referente ao ano de publicação do artigo, prevalecendo o ano em que o periódico tenha sido melhor avaliado;
II — publicação de trabalho completo em anais de eventos nacionais ou internacionais, com apresentação de certificado de participação — 02 (dois) créditos;
III — estágio de docência em disciplina de graduação — 01 (um) crédito por estágio, ate o limite de 02 (dois) créditos.
Parágrafo único. A solicitação do cômputo dos créditos em outras atividades deverá ser feita pelo discente, devidamente documentada e receber manifestação favorável do orientador e do colegiado até a data de defesa.
Art. 50. De acordo o artigo 32 do RGPGSSLS da UFSM, com anuência expressa do Professor orientador, devidamente justificada, o discente matriculado em curso de mestrado poderá solicitar ao colegiado do programa aprovação para passagem direta ao doutorado.
§ 1º Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses, e ter concluído todos os créditos.
§ 2º Uma vez aprovada a passagem direta, o discente receberá outro número de matrícula para viabilizar seu registro no cadastro discente da CAPES ou em outros órgãos de fomento e terá até noventa dias para a defesa da dissertação, sendo que somente será mantida a matrícula no curso de doutorado se aprovado na defesa de dissertação, no prazo concedido.
§ 3º Os requisitos necessários para a aprovaşão, por parte do colegiado do programa, da passagem direta do mestrado para o doutorado, compreendem:
I — comprovada excelência acadêmica, predomínio de conceitos A (ou notas equivalentes) nas disciplinas do curso de mestrado e, preferencialmente, também no histórico escolar de graduação;
II — proposta ou projeto de pesquisa compatível com o nível de doutorado, que inclua contribuição inédita e/ou inovadora à Geografia;
III — recomendação expressa, pela unanimidade dos membros da comissão examinadora do exame de qualificação de mestrado, para a passagem direta para o doutorado, constante na ata do referido exame de qualificação.
Art. 50-A. O discente de doutorado poderá participar do Programa Institucional de Bolsas de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE) da CAPES, administrado pela PRPGP, através de edital interno, o qual terá os seguintes requisitos mínimos:
I — ter carta de aceite do supervisor do estágio no exterior;
II — ter obtido aprovação no Exame de Qualificação;
III — ter completado um número de créditos e um tempo de permanência no Programa que sejam compatíveis com a conclusão do doutorado em tempo hábil após o retorno do exterior;
IV — ter o conhecimento do idioma utilizado na instituição de destino;
V —apresentar plano de pesquisa, com cronograma de execução, com anuência do orientador e do supervisor do estágio no exterior. (incluído em atenção ao inciso XI do artigo 3º do RGPGSSLS)
Art. 51. O discente deverá comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, se discente do Mestrado em Geografia e duas Iínguas estrangeiras, se discente do Doutorado;
§ 1° As Iínguas estrangeiras de que trata este artigo são: inglês, espanhol, francês, alemão e italiano.
§ 2° Para os discentes de Doutorado, uma das Iínguas exigidas será, obrigatoriamente, o inglês.
§ 3° A suficiência em língua estrangeira, uma vez homologada pelo colegiado do programa, constará no histórico escolar do discente, com a expressão “aprovado” ou “reprovado”.
§ 4° 0s discentes deverão cumprir esse requisito ate a data de abertura do processo de defesa de dissertação ou tese, de acordo com as opções e regulamentações definidas na Resolução n°. 003/10 da UFSM.
Art. 52. De acordo com o artigo 36, §2° do RGPGSSLS da UFSM, o Curso de Mestrado em Geografia terá a duraşão minima de doze e máxima de vinte e quatro meses e o Curso de Doutorado em Geografia terá a duraşão minima de vinte e quatro e máxima de quarenta e oito meses, incluída nesse prazo a defesa de dissertação ou tese. No caso da passagem direta para o Doutorado, o curso terá a duraşão minima de trinta e seis meses e máxima de sessenta meses, computados a partir do ingresso no mestrado.
§1º 0s prazos máximos para integralizaşão dos créditos no curso de Mestrado são os seguintes:
I — disciplinas — doze meses;
II — exame de qualificação —até a metade do terceiro semestre;
III — outras atividades —ate a data da defesa da dissertação;
IV — defesa de dissertaşão —ate vinte e quatro meses.
§2° 0s prazos máximos para integralização dos créditos no curso de Doutorado são os seguintes:
I — disciplinas — vinte e quatro meses;
II — exame de qualificação — até a metade do quinto semestre;
III — outras atividades —ate a data da defesa da tese; e
IV — defesa de tese —até quarenta e oito meses.
§ 3° Poderão ser oferecidas disciplinas sob a forma concentrada, para atender às necessidades do Programa e para oportunizar a presenşa de professores nacionais ou estrangeiros em visita a UFSM.
§ 4° Será permitida uma única prorrogação de prazo de até seis meses para o mestrado e para o doutorado, em caráter excepcional, a critério do colegiado, de acordo com o artigo 36, §4° do RGPGSSLS da UFSM.
§ 5° Para discentes do mestrado que não tenham sido bolsistas, ou que tenham sido bolsistas durante algum período do curso, por solicitação justificada do professor orientador, o prazo de que trata o §4° poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do colegiado;
§ 6° Esgotados todos os prazos definidos neste artigo, incluindo as eventuais prorrogações solicitadas, e não havendo defesa ou integralização dos créditos, o discente poderá ser jubilado e, consequentemente, desligado do Programa.
Art. 53. 0 discente que se encontrar na fase de elaboraşão de dissertaşão deverá matricular-se semestralmente em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT), conforme os artigos 33 e 50 do RGPGSSLS da UFSM.
§ 1º O discente receberá o conceito aprovado (AP) ou não aprovado (NA) em EDT.
§ 2º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do discente matriculado em EDT.
§ 3º 0 orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o discente não
desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.
§ 4° 0 discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.
§ 5° O colegiado somente poderá desligar o discente do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.
Art. 54. 0 discente será desligado do Programa quando:
I — solicitar por escrito;
II — deixar de cumprir qualquer dos prazos estabelecidos neste regulamento;
III — for reprovado em duas disciplinas, ou por duas vezes na mesma disciplina ou duas vezes no exame de qualificação;
IV — for condenado em processo disciplinar no qual teve garantido o direito de ampla defesa;
V — for reprovado na defesa da dissertação ou tese.
Art. 55. 0 discente desligado do Programa, por qualquer motivo, poderá submeter- se a novo processo seletivo, não cabendo solicitações de reingresso.
Art. 56. O discente desligado que retornar ao Programa poderá aproveitar as atividades já desenvolvidas, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.
Seção II
Do Estágio de Docência
Art. 57. 0 aluno bolsista terá como atividade obrigatória a realização de, no mínimo, um semestre de docência orientada.
Parágrafo único. As atividades de Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a linha de pesquisa na qual o discente está vinculado (inciso VIII do artigo 17 da portaria 52 da CAPES), observando-se os seguintes itens:
I — o estágio de docência nâo precisa ser realizado nas disciplinas ministradas pelo orientador, podendo ser feito em qualquer disciplina ofertada na UFSM, desde que seja compatível com a linha de pesquisa do discente e tenha o aceite do professor da disciplina;
II — A carga horária em sala de aula deverá obedecer a resolução 018/2008 da UFSM, ou resoluções que à substituem, e que regulamenta o Programa Especial para Participação em Atividade de Ensino, Pesquisa e Extensão na Universidade Federal de Santa Maria, por docentes de outras IES, bolsistas recém-doutores, alunos de pós- graduação
III — por decisão do colegiado do programa, será aceito apenas uma disciplina para
cada estágio realizado;
IV — é preciso chamar a atenção sobre o significado de “docência”, uma vez que esta não se reduz a “dar aulas”. Docência envolve planejamento de curso, observação participante, elaboraşão de material didático, orientaşão de estudantes, organização e desenvolvimento de seminários, registro e documentação das aulas e atividades, elaboração de relatórios de cursos desenvolvidos bem como sua análise, interpretação e divulgaçäo de textos escritos sobre a sua experiência do “fazer acadêmiœ”;
V — o plano de trabalho do estágio de docência não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga-horária da disciplina, devendo ser preenchido um plano de atividades para cada dia de docência exercida pelo mestrando ou doutorando (formulário disponível na página do Programa na web). Neste plano constará o conteúdo a ser desenvolvido no dia e será assinado pelo professor da disciplina e pelo orientador (no caso de não ser a mesma pessoa);
VI — o plano de atividades deverá ser aprovado pelo colegiado do Programa e
homologado pelo colegiado do Departamento responsável pela disciplina;
VII — ao final do estágio e antes do final do semestre, o discente deverá
encaminhar o Relatório de Estágio para ser aprovado no Colegiado do PPGGEO.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 58. As inscrições de candidatos ao ingresso como discente do Programa serão recebidas durante o período que constar no calendário da UFSM e nos editais lançados anualmente pela PRPGP da UFSM.
Art. 59. Os requisitos gerais para inscrição de candidatos ao Programa são
estabelecidos em edital e poderão incluir:
I — formulário de inscrição;
II — Curriculum Vitae comprovado, modelo Lattes,°
III — fotocópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de previsão de conclusão de curso superior ou mestrado (em caso de inscrição para o doutorado) substituível até o momento da matricula;
IV — histórico escolar;
V — comprovante de pagamento da taxa de inscrição, cujo valor é estipulado pela
Universidade Federal de Santa Maria através de edital; VI — projeto de pesquisa.
Art. 60. O requisito mínimo para o aluno ser admitido no curso de mestrado é de que ele possua o diploma de graduação em Geografia ou cursos superiores de duração plena cujo currículo proporcione uma formação básica em disciplinas compatíveis à área de concentração.
Art. 61. Os prazos e locais para recebimento de inscrições obedecerão ao edital específico.
Art. 62. A homologação das inscriçöes será efetuada pelo colegiado do programa, em conjunto com a comissão de seleção designada para acompanhar o processo seletivo.
SEÇÃO I
Da Seleşão dos Candidatos
Art. 63. A seleção dos candidatos ao Programa será realizada por uma comissão de seleşão, indicada pelo colegiado do Programa, mediante portaria, constituída por docentes permanentes do Programa, acompanhados por discentes e assessorados pelo(a) secretário(a).
Art. 64. 0s procedimentos para seleção de discentes ao Programa serão definidos
em edital especifico e podem contemplar os seguintes instrumentos de avaliação:
I —análise do Curriculum Vitae;
II —análise do histórico escolar da graduaşão;
III —avaliação do projeto de pesquisa;
IV — entrevista com o candidato;
V — redação, dissertação ou monografia sobre tema específico; VI — prova de suficiência em Iíngua estrangeira.
Parágrafo único. A seleção dos instrumentos de avaliação e seus respectivos pesos no processo seletivo será determinada pela comissão de seleção e homologada pelo colegiado do Programa.
Art. 65. A nominata dos canditatos selecionados será homologada pelo colegiado do Programa e sua divulgação será realizada pela PRPGP.
§ 1" O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do Programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da divulgaçâo dos resultados pela PRPGP.
§ 2" O colegiado do Programa tern um prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.
Art. 66. É vedado o ingresso à pós-graduaşão da UFSM por meio de transferência de outras IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM, conforme preconiza o artigo 48 do RGPGSSLS.
Art. 67. Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleşão, classificado dentro do número de vagas oferecidas e aceito por um orientador.
SEÇÃO II
Da Matrícula
Art. 68. No Programa de Pós-Graduação em Geografia será adotado o regime de matrícula semestral.
§1° 0 primeiro dia letivo do ano, divulgado no calendário acadêmico oficial da UFSM, será considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos à pós-graduação para os candidatos ingressantes no ano correspondence.
§2° Será considerado, para fins de permanência do discente no Programa, o prazo a partir do dia da primeira matrícula como aluno regular.
Art. 69. O discente ingressante deverá elaborar o plano de estudos, em comum acordo com seu orientador, que será desenvolvido ao longo do curso.
Parágrafo único. O piano de estudos deve estar em conformidade com o projeto de pesquisa do discente.
Art. 70. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.
§ 1" Excepcionalmente, o coordenador do curso poderá solicitar ã PRPGP autorização para matrícula fora de prazo, mediante exposição de motivos, desde que ainda reste, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina a cursar.
§ 2º O discente poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.
§ 3° O discente terá sua matrícula cancelada e será desligado do Programa:
I — quando esgotado o prazo máximo para conclusão do curso;
II — quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos
neste regulamento;
III — nos demais casos previstos neste regulamento.
Art. 71. Ao finalizar os créditos em disciplinas, o discente manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada semestralmente até a data de conclusão ou expiração do prazo de conclusão do curso.
Art. 72. Os candidatos selecionados para ingresso no Programa terão direito a matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudos e com disponibilidade de vaga.
Art. 73. No ato da matrícula, o discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.
Art. 74. Na hipótese da existência de vagas em disciplinas, poderá ser aceita matrícula especial, em disciplinas não obrigatórias, nos casos previstos no artigo 57 do RGPGSSLS da UFSM.
§ 1º O calendário acadêmico estabelecerá o período de inscrição para as matrículas a que se refere o caput.
§ 2° 0 número de vagas disponíveis para matrícula especial em cada disciplina não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do número de alunos regulares matriculados na disciplina.
§ 3° As matrículas serão deferidas até o limite de vagas estabelecido, seguindo-se a ordem de protocolo das inscriçöes em cada disciplina.
SEÇÃO III
Da Frequência e Avaliação
Art. 75. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 76. A avaliação do desempenho do discente nas disciplinas e outras atividades se expressará de acordo com os seguintes conceitos:
I — A (10,0 a 9,1);
II — A- (9,0 a 8,1);
III — B (8,0 a 7,1);
IV — B- (7,0 a 6,1);
V — C (6,0 a 5,1);
VI — C- (5,0 a 4,1);
VII — D (4,0 a 3,1);
VIII — D- (3,0 a 2,1);
IX — E (2,0 a 1,1);
X — E- (1,0 a 0,0).
§1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situaşões:
I — AP (aprovado);
II — NA (não-aprovado);
III — R (reprovado por frequência);
IV — I Situação lnœmpleta (Situação “I").
§2° Os conceitos A e B dão direito aos créditos da respectiva disciplina.
§3° O discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C", em qualquer disciplina, será reprovado, e deverá matricular-se novamente na respectiva disciplina.
§4° Será desligado do Programa o discente que for reprovado (que obtiver conceito igual ou inferior a C, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.
§5° Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.
SEÇÃO IV
Do Exame de Qualificação
Art. 77. Tendo completado os créditos em disciplinas, antes da defesa da dissertação ou da tese, e nos prazos estabelecidos neste Regulamento, o discente deverá submeter-se ao Exame de Qualificação.
§1° 0 Exame de Qualificação constatará de arguição e discussão de relatório do trabalho de pesquisa, composto por:
I — memorial descritivo das atividades desenvolvidas ao longo do curso;
II — projeto de pesquisa com fundamentação teórico-metodológica;
III — piano de redação da dissertação ou tese.
§2° 0 Exame de Qualificaşão deve ser protocolado, juntamente com o requerimento de inscrição ao exame e a sugestão de examinadores, feita em comum acordo entre orientador e orientando.
§3° A Comissão Examinadora deverá ser homologada pelo colegiado e, em consonância com o artigo 68 do RGPGSSLS da UFSM, será constituída:
I — no mestrado, por três membros efetivos e um suplente, todos doutores, sendo um dos membros efetivos necessariamente externo ã UFSM;
II — no doutorado, por cinco membros efetivos e dois suplentes, todos doutores,
sendo um dos membros efetivos necessariamente externo à UFSM.
§4° 0 orientador é membro nato e presidente da comissão examinadora. Na impossibilidade de sua participaşão, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa e, no caso do impedimento de ambos, o orientador indicará um substituto, que deverá ser homologado pelo colegiado do Programa, conforme artigo 68, § 3° e 4° do RGPGSSLS da UFSM.
§5° A Comissão Examinadora reunir-se-á com o discente em, no mínimo, trinta dias após receber os documentos relativos ao exame.
§6° 0 discente reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez, no prazo de um semestre.
§7° Para a realização do Exame de Qualificação, a presenşa do membro externo à instituição poderá ser substituída pelo envio de parecer, que deverá ser lido pelo orientador e anexado no processo e encaminhado ao colegiado do programa;
Art. 78. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.
Art. 79. Na realizaşão da prova de defesa do exame de qualificação, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Art. 80. Concluída a etapa de arguişões, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.
§ 1° 0 conceito atribuído ao discente deve ser "aprovado" ou "não aprovado" e registrado em ata de defesa, conforme o modelo constante do Anexo 4 do RGPGSSLS, disponibilizado no sítio web da PRPGP.
§ 2° Em caso de não aprovação na defesa do exame de qualificação, o aluno poderá ter, a critério da comissão examinadora, ate seis meses para uma única nova defesa, devendo manter o vínculo através da matrícula em EDT.
Art. 81. A defesa do exame de qualificação poderá ser aberta ao público.
Art. 82. Na defesa de qualificação podem ser utilizados recursos de teleconferência.
Parágrafo Em caráter excepcional, o discente pode realizar a defesa não- presencial, desde que aprovada pelo colegiado e homologada pela PRPGP.
Art. 83. Por motivo justificado, cabe ao orientador adiar a data da defesa do exame de qualificaşão, desde que sejam obedecidos os prazos estabelecidos no art. 51 deste regulamento.
Art. 84. Mudanşas no objeto do projeto após aprovação no Exame de Qualificação, só poderão ocorrer se forem devidamente justificadas pelo orientador e aprovadas pelo colegiado.
SEÇÃO V
Da Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 85. Para obtenşão do título de Mestre ou Doutor em Geografia é necessário cumprir todos os requisitos previstos neste regulamento (art. 46 e 47), incluindo a elaboração e defesa de uma dissertação ou tese.
§ 1° Por Dissertaşão ou Tese entende-se um trabalho próprio, inédito, redigido em Iíngua portuguesa, encerrando uma contribuişão relevante para a área do conhecimento, no qual o autor evidencie cabalmente seu domínio teórico-metodológico em pesquisa.
§ 2° A estrutura e apresentaşão da dissertação ou tese deve respeitar o manual de elaboraşão da MDT.
Art. 86. 0 discente, para realizar a defesa de dissertação ou tese, deverá cumprir as seguintes exigências:
I — ter apresentado suficiência em Iíngua estrangeira, conforme determinação deste
regulamento;
II — ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
II — ter completado os créditos em disciplinas e demais atividades exigidas por este regulamento.
Art. 87. Será exigida do discente a apresentação da dissertação em quatro exemplares, ou da tese em sete exemplares, encaminhados à secretaria do Programa, juntamente com requerimento de defesa, dentro do prazo mínimo de trinta dias antes da prova.
Parágrafo único. 0s exemplares da dissertação ou tese serão encaminhados pela secretaria aos membros da comissão examinadora que deverão se reunir em sessão pública para a arguişão do candidato.
Art. 88. A comissão examinadora para a defesa de dissertação ou tese deverá ser homologada pelo colegiado e, em consonância com o artigo 71 do RGPGSSLS da UFSM, será constituída:
I — no mestrado, por três membros efetivos e um suplente, todos doutores, sendo um dos membros efetivos necessariamente externo à UFSM;
II — no doutorado, por cinco membros efetivos e dois suplentes, todos doutores,
sendo dois dos membros efetivos necessariamente externos à UFSM.
Art. 89. 0 discente terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a
apresentação geral de seu trabalho.
Art. 90. Na realização da defesa da dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Art. 91. Concluída a etapa de arguişões, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.
§ 1° O conceito atribuído ao discente deve ser “aprovado” ou “não aprovado” e registrado em ata de defesa, elaborada conforme o modelo (anexos 3 ou 5 do RGPGSSLS, conforme o caso) disponibilizado no sítio da PRPGP.
§ 2° Em caso de não aprovaşão na defesa da dissertação ou tese, o discente poderá ter, a critério da comissão examinadora, ate seis meses para uma única nova defesa, respeitando os prazos estabelecidos no artigo 52 deste regulamento, devendo manter o vínculo através da matrícula em EDT.
Art. 92. A defesa da dissertaşão ou tese deverá ser aberta ao público.
Art. 93. Na defesa de dissertação ou tese podem ser utilizados recursos de
teleconferência.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato pode realizar a defesa não- presencial, desde que aprovada pelo Colegiado e homologada pela PRPGP.
Art. 94. A partir da data da defesa de dissertação ou tese, o discente, sob a supervisão de seu orientador, terá o prazo de ate quarenta e cinco dias para entrega de dois exemplares impressos e uma cópia em meio digital da dissertação ou tese, em sua versão corrigida, conforme sugestões da comissão examinadora. Art. 75 § 1° do RGPGSSLS.
§ 1º Juntamente com a versão final da dissertação ou tese deverão ser entregues duas cópias impressas e uma versão digital de um artigo científico gerado a partir da dissertação ou tese, acompanhado da comprovação de seu envio (submissão) a uma revista científica da área.
§ 2° Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra Iíngua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando este regulamento.
§ 3° Somente depois de satisfeitas todas as exigências constantes neste regulamento, a documentação da defesa de dissertação ou tese será encaminhada ã PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM e demais procedimentos.
CAPÍTULO VII
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 95. A aplicação dos recursos financeiros no Programa deverá priorizar:
I — custeio de participação de membros externos em bancas de defesa de dissertação e tese;
II — trabalhos de campo de disciplinas do Programa;
III — trabalhos de campo referentes a projetos de dissertação e tese;
IV — custeio de participação de docentes em eventos com apresentação de trabalho;
V — custeio de participação de discentes em eventos com apresentação de
trabalho;
CAPÍTULO VIII
DA AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 96. A autoavaliação do Programa será constituída de dois momentos: a Avaliação Institucional da UFSM e por meio do Seminário de Avaliação e Planejamento Estratégico, que ocorrerá anualmente.
§ 1° O seminário será presidido pelo coordenador do Programa e contará com a participação de todos os docentes, discentes e técnico-administrativos vinculados ao Programa.
§ 2° Na programação do seminário haverá espaço para a apresentação e discussão do diagnóstico do Programa (disciplinas, produşão acadêmica, indicadores, projetos e intercâmbios e demais informaşões relevantes), fragilidades e potencialidades, além da relação de metas a serem alcançadas e tarefas a serem realizadas, para a melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa ou a sua manutenção, no caso de o Programa chegar ao conceito máximo.
§ 3° O colegiado do Programa será o responsável pela organização do seminário e
pela elaboração do seu relatório final.
§ 4° A comunidade acadêmica do Programa deverá ser estimulada a participar do processo de Avaliação Institucional da UFSM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Prevalecerão, nos casos não previstos neste regulamento, as disposições estabelecidas no RGPGSSLS da UFSM, e os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do programa.
Art. 98. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 18 de Agosto de 2017. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13835512"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13835512