SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Capítulo I - DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Proporcionar geração e qualificação de recursos humanos difusão e utilização de conhecimentos científicos em Bioquímica e áreas afins, visando aumentar os índices de fixação de docentes-pesquisadores de elevada capacitação científica na Instituição e na região.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - A estrutura administrativa do PPGBTox está constituída de acordo com o Art. 9º do Regulamento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu (RIPG) da UFSM.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO
Artigo 3º - A Coordenação do PPGBTox é exercida por um Coordenador e um Coordenador substituto, conforme determinam os Artigo 17º e 18º da RIPG da UFSM.
Parágrafo 1º - O Coordenador e o Coordenador Substituto deverão ser docentes orientadores permanentes do PPGBTox.
Parágrafo 2º - O Coordenador e o Coordenador Substituto “serão eleitos pelos Professores Orientadores do PPGBTox, e pelos alunos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, por voto direto, sendo designados de acordo com as normas vigentes na UFSM.
Artigo 4º - Cabe a Coordenação do PPGBTOx gerir os recursos financeiros alocados no programa conforme plano de aplicação determinado pelo seu colegiado de acordo com o artigo 17º do RIPG da UFSM.
CAPÍTULO IV - DO COLEGIADO
Artigo 5º - O Colegiado do PPGBTox está fundamentado nos Artigos 13º, 14º,15ºe 16º do RIPG da UFSM, sendo constituído por todos os professores orientadores pertencentes ao Centro de Ciências Naturais e Exatas e por um representante dos orientadores de outros Centros da Instituição, assim constituído:
- coordenador e coordenador substituto do curso;
- professores orientadores do programa lotados nó Centro de Ciências Naturais e Exatas;
- um representante dos orientadores de outros Centros;
- um representante do corpo discente.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA
Artigo 6º - A secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, é dirigida por um secretário que atuará de acordo com o Artigo 19º do RIPG da UFSM.
CAPÍTULO VI - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Artigo 7º - O Programa é composto pelos cursos de Mestrado (M) e Doutorado (D), conduzindo ao título de Mestre e Doutor em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica, respectivamente.
Artigo 8º - A permanência máxima de um aluno no Mestrado será de 24 meses e no doutorado de 48 meses (com prorrogação de até seis (6) meses, à ser definida pelo colegiado do PPGBTox). No caso de prorrogação, será vetado ao orientador a abertura de novas vagas até a defesa do candidato com prazo excedente.
Artigo 9º - A permanência mínima para os alunos de mestrado será de 18 meses e de 24 meses para os alunos de doutorado.
Parágrafo 1º - O aluno terá direito a 18 meses de bolsa de mestrado e de 36 meses para bolsa de doutorado, desde que cumpra com as exigências das agências de fomento, do RIPG UFSM e deste regulamento, com prorrogação por até mais seis (6) meses a ser aprovada pelo colegiado do PPGBTox.
Parágrafo 2º - No caso de migração do mestrado para o doutorado, o prazo máximo de defesa será de 48 meses contando da data da matrícula no mestrado, com prorrogação por até mais (6) seis meses a ser aprovada pelo Colegiado do PPGBTox.
Parágrafo 3º - Os alunos de mestrado ou doutorado que excederem os prazos máximos para defesa somados ao tempo de prorrogação terão suas matrículas canceladas no programa.
Artigo 10º - A cada atividade do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica será atribuída um número de unidades de crédito.
Parágrafo 1º - Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, estudos dirigidos e seminários, visando a Dissertação ou a Tese.
Parágrafo 2º - Será conferido crédito a trabalho publicado que não faça parte do corpo da dissertação ou tese desde que o aluno seja o primeiro autor e que a revista esteja classificada no Qualis da área do curso.
Parágrafo 3º - O Estágio em Laboratórios de outros orientadores consiste na realização de um estágio junto à outra equipe de trabalho deste ou de outro PPG ou de outra Instituição, visando à aquisição de experiências em metodologias não disponíveis no laboratório coordenado pelo orientador. Cada estágio com duração mínima de uma semana em tempo integral conferirá 1 (um) crédito ao estudante.
Artigo 11º - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno será proposto pelo Orientador responsável, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último, e aprovado pelo Coordenador.
Parágrafo 1º - O currículo das atividades programadas para o aluno, sempre visando sua dissertação ou tese, poderá incluir disciplinas de Cursos e Programas de Pós-Graduação desta e de outras universidades.
Parágrafo 2º - O Colegiado poderá considerar válidos os créditos em disciplinas ou atividades de pós-graduação cursadas em outras Universidades, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 12º - O aluno de mestrado deverá completar quatro (4) créditos correspondentes as atividades curriculares obrigatórias. O aluno de doutorado deverá completar oito (8) créditos correspondentes a atividades curriculares obrigatórias.
Artigo 13º - O aluno de mestrado deverá completar quatro (4) créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias. O aluno de doutorado deverá completar (8) oito créditos correspondentes a disciplinas obrigatórias.
Artigo 14º - O aproveitamento do aluno em cada disciplina ou atividade curricular será avaliado por meio de, no mínimo, duas verificações, trazidas em conceitos, exceto para a atividade de co-orientação de iniciação científica, cuja aprovação só será dada mediante a apresentação de um trabalho em evento científico de nível nacional ou internacional por parte do aluno de iniciação científica.
Parágrafo 1º - As verificações serão feitas através de provas escritas ou através de outros critérios de julgamento, de livre escolha do professor responsável pela disciplina.
Parágrafo 2º - Os conceitos aos quais se refere este artigo serão representados pelas letras A, B, C, D e E, de acordo com os artigos 51º a 54º, do RIPG da UFSM.
Artigo 15º - Em caso de desistência ou insucesso do aluno em continuar o curso de pós-graduação, o aluno deve encaminhar a coordenação documento com a justificativa da desistência. Caso o aluno não encaminhe o documento, o mesmo deve ser feito pelo orientador responsável tão logo definida a situação. Não estão previstas punições ao orientador.
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Artigo 16º - As inscrições para seleção aos cursos do programa serão recebidas via internet no site da UFSM, durante o período que constar no calendário da UFSM, conforme requisitos gerais definidos nos Artigos 38º a 39º do RIPG/UFSM.
Artigo 17º - O julgamento dos pedidos de admissão de alunos para a pós-graduação será feito pelo PPGBTox, de acordo com o calendário em vigor.
Artigo 18º - Para o ingresso no Programa em nível de mestrado, o aluno deve ser portador de diploma de graduação, tendo obrigatoriamente em seu histórico escolar, no mínimo, uma disciplina de bioquímica. A disciplina poderá ter sido cursada como aluno regular (fazendo parte do currículo do curso) ou como aluno especial em nível de graduação ou pós-graduação.
Parágrafo 1º - A solicitação bem como a passagem de aluno do mestrado para o doutorado, por migração, deverá seguir as normas indicadas pela CAPES e ainda cumprir os seguintes requisitos: o artigo relativo a seu trabalho de pós-graduação estar aceito ou publicado em periódico internacional classificado pela CAPES na mesma área do PPGBTox; tiver cumprido todos os créditos e ainda não possuir matrícula superior a 18 meses no Programa.
VIII - DA SELEÇÃO DOS ALUNOS
Artigo 19º - Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de seleção previamente aprovado pelo colegiado do PPGBTox. Os alunos serão selecionados para o Mestrado e ao Doutorado de acordo com as regras do edital de seleção, com data definida no calendário escolar da UFSM.
Parágrafo 1º - A análise curricular de Alunos ao mestrado e ao doutorado será efetuada com base em uma planilha, previamente aprovada pelo Colegiado, conjuntamente com o Curriculum vitae e documentos comprobatórios.
Parágrafo 2º - O aluno, para proceder à inscrição, deverá apresentar uma carta de aceite de seu orientador e o resumo de seu projeto de dissertação ou tese.
Parágrafo 3º - As bolsas alocadas no programa serão distribuídas de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo em concordância ao relatório da comissão de bolsas (artigos 20º a 22º do RIPG da UFSM).
Parágrafo 4º - Bolsas fornecidas ao programa referentes ao estágio no exterior ou equivalente serão concedidas a alunos do PPGBTox devidamente matriculados e selecionados pelos critérios definidos pela comissão de bolsas conforme seção IV artigos 20º a 22º do RIPG da UFSM.
Artigo 20º - O número de vagas para a seleção no Programa será fixado pelo colegiado na dependência do número de Professores Orientadores com vagas disponíveis.
Parágrafo 1º - O número de vagas não poderá ultrapassar ao estipulado no Artigo 23º, parágrafos 1º a 6º.
Parágrafo 2º - Para o Doutorado, inicialmente, cada orientador credenciado poderá orientar apenas um aluno. A orientação de um segundo aluno, só será permitida, se o primeiro aluno tiver um artigo publicado ou aceito (que faça parte do corpo da tese) em periódico B2 pela classificação da CAPES para a área do Programa.
CAPÍTULO IX - DO CORPO DOCENTE E DA ORIENTAÇÃO DE ALUNOS
Artigo 21º - O corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Bioquímica Toxicológica será constituído de docentes permanentes, docentes visitantes e colaboradores.
Parágrafo 1º - Integram a categoria de Docentes Permanentes aqueles assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na Pós-Graduação;
II - participem de projeto de pesquisa do programa, com produção regular expressa por meio de publicações;
III - orientem regularmente alunos de mestrado ou doutorado do programa;
IV - tenham vínculo funcional com a UFSM ou, em caráter excepcional, tenham firmado com o PPGBTox termo de compromisso de participação como docente de programa de pós-graduação;
Parágrafo 2º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores de acordo com as normas desse regulamento.
Parágrafo 3º - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com esta instituição de ensino superior.
Artigo 22º - Dos docentes que ministrarão as disciplinas serão exigidos o título de Doutor ou equivalente na área de conhecimento da respectiva disciplina e produção científica na área do programa.
Artigo 23º - Dos docentes que orientarão as dissertações de mestrado ou as teses de doutorado será exigido, além do título de Doutor na área das linhas de pesquisa, a credencial de orientador a ser fornecida pelo Colegiado do Programa, obedecendo as Normas para Credenciamento de Orientadores.
Parágrafo 1º - Poderão ser credenciados Docentes de outras Instituições do País e Exterior, de que os mesmos venham a fortalecer as linhas de pesquisas dos orientadores do Programa.
Parágrafo 2º - A orientação de mais de um aluno só será permitida após à defesa da dissertação do primeiro orientado (no caso de mestrado). Caso este orientado tenha artigo aceito da dissertação, o orientador poderá encaminhar pedido adicional à coordenação.
Parágrafo 3º - O credenciamento inicial será fornecido pelo colegiado do PPGBTox ao candidato a orientador de mestrado de acordo com a sua produção científica na área do programa, isto é, 3 artigos científicos publicados nos últimos 3 anos, extratificados pela CAPES no mínimo como Qualis B2. A avaliação de cada orientador de mestrado deverá ser feita anualmente pelo colegiado. O número de alunos de mestrado para o orientador credenciado como orientador só de mestrado não poderá exceder a cinco (5).
Parágrafo 4º - O credenciamento inicial será fornecido pelo colegiado ao candidato a orientador de doutorado de acordo com a sua produção científica na área do programa, isto é, 3 artigos científicos publicados nos últimos 3 anos, extratificados pela CAPES acima de B2. O candidato a orientador de doutorado deverá ter ainda pelo menos uma defesa de mestrado concluída como orientador principal. A avaliação de cada orientador de doutorado deverá ser feita anualmente pelo colegiado. O número de alunos de doutorado para o orientador credenciado como de doutorado e de mestrado não poderá exceder a cinco (5), somados os alunos de doutorado e mestrado.
Parágrafo 5º - Os orientadores que desejarem orientar um número maior de alunos que o indicado nos parágrafos 3º e 4º deverão encaminhar a solicitação ao colegiado do curso para avaliação. O número máximo de alunos para orientadores de mestrado e doutorado poderá chegar a oito (8) desde que o orientador apresente comprovação da publicação de 01 artigo extratificado pela CAPES acima de B2, por vaga extra solicitada. O programa poderá permitir a orientação de um maior número de alunos desde que envolva bolsas de outras agências de fomento ou de outras instituições.
Parágrafo 6º - A categoria de orientador júnior visa inserir recém doutores ainda não credenciados em programas de PG a iniciar a sua formação como orientadores, desde que obedecidos os critérios descritos no parágrafo 3º deste artigo. Esta categoria será conferida pelo colegiado a recém doutor para orientação de 1 aluno de mestrado, sendo que ao término dessa orientação o pesquisador será desligado ou poderá ser enquadrado em alguma das outras categorias previstas para docente e/ou orientador.
Artigo 24º - Cada aluno será orientado em suas atividades por um Orientador do PPGBTox, escolhido em comum acordo e após a devida aprovação do Colegiado.
Parágrafo 1º - Cada orientador somente poderá manifestar aceitação por escrito de até duas vezes o número de vagas que tenha disponível para a sua orientação.
Parágrafo 3º - O aluno poderá ter um co-orientador integrante do corpo docente permanente deste programa ou de outro PPG da UFSM ou ainda de outras Instituições de Ensino Superior desde que atenda as exigências do artigo 22º deste regulamento.
Artigo 25º - A co-orientação é facultativa e tem como objetivo principal integrar diferentes linhas de pesquisa.
Parágrafo 1º - Será atribuição do co-orientador auxiliar no desenvolvimento da dissertação ou tese provendo, em conjunto com o orientador, condições técnicas suplementares e orientação específica adicional para o desenvolvimento do trabalho.
Artigo 26º - Será permitida a substituição de um Orientador por outro, desde que as justificativas do aluno e do primeiro Orientador sejam aprovadas pelo Colegiado o Programa.
Parágrafo 1º - Para o mestrado, a substituição deverá ocorrer até o nono mês da matrícula; para o doutorado, a substituição deverá ocorrer até o décimo o oitavo, devendo o aluno permanecer com o novo orientador, no mínimo, pelo mesmo período.
Artigo 27º O orientador poderá recusar a incumbência de orientar um aluno, mediante justificativa por escrito e aprovada pelo Colegiado do Programa. Quando não for possível a substituição do orientador o aluno ficará sob orientação da Coordenação do PPGBTOX.
CAPÍTULO X - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
ARTIGO 28º - O exame de qualificação para as teses de doutorado será realizado de acordo como a seção V, artigos 56º a 60º do RIPG da UFSM.
Parágrafo único: o aluno deverá prestar o exame de qualificação em um prazo mínimo de 12% (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no programa, sob pena de ser desligado.
CAPÍTULO XI - DO EXAME DE SUFICIÊNCIA EM IDIOMA ESTRANGEIRO
Artigo 29º - Será exigida para os alunos brasileiros ou estrangeiros de países de língua portuguesa do curso de Mestrado a aprovação em Exame de Suficiência em Inglês. No Doutorado será exigida, além do Inglês, suficiência em Espanhol, Francês, Italiano ou Alemão aos alunos brasileiros ou estrangeiros de países de língua portuguesa. Os demais alunos estrangeiros deverão submeter-se ao teste em língua portuguesa de acordo com a resolução 003/10 das Normas e Regulamentações da UFSM.
Parágrafo 1º - Para os alunos estrangeiros de mestrado com comprovada fluência em inglês, não será exigido o teste de suficiência em língua estrangeira. A comprovação da fluência ficará a cargo do Colegiado do Programa.
Parágrafo 2º - O Exame de Suficiência será realizado, em época definida pelo calendário da UFSM e de acordo com a resolução 003/10 das Normas e Regulamentações da UFSM.
CAPÍTULO XII - DOS TÍTULOS ACADÊMICOS
Artigo 30º - Para defesa da Dissertação, o aluno deverá ter cumprido previamente as seguintes exigências:
I - ter apresentado Suficiência em Inglês, exceto alunos estrangeiros, conforme artigo 25º do RIPPGBTOX;
II - ter completado os créditos em disciplinas e atividades exigidas por este regulamento;
Artigo 31º - Para obtenção do Título de Mestre em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica é necessária a elaboração e defesa de uma Dissertação de acordo com o RIPG da UFSM e este regulamento;
Artigo 32º - Para a defesa da Tese, o aluno de doutorado deverá ter cumprido previamente as seguintes exigências:
I - ter apresentado Suficiência em Inglês e em outra língua estrangeira, conforme descrito no artigo 26º do RIPPGBTOX.
II - ter completado os créditos em disciplinas e atividades exigidas pelo RIPPGBTOX.
III - ter apresentado e defendido o projeto de sua tese, o qual se constituirá no exame e qualificação necessário para a sua posterior defesa.
Artigo 33º - Para obtenção do Título de Doutor em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica é necessária a elaboração e defesa de uma Tese de acordo com o RIPG da UFSM e este regulamento.
XIII - DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU TESE DE DOUTORADO
Artigo 34º - Será entendido por Dissertação de Mestrado um trabalho original que seja publicável, encerrando observações e verificações de cunho pessoal, pesquisas originais e de real valor, que demonstrem o domínio de conceitos e habilidades experimentais. A Tese de doutorado deverá conter pelo menos um artigo publicado ou aceito para publicação em periódico internacional considerado como Qualis B2 (no mínimo) para a área do Programa.
Parágrafo 1º - Para o caso do mestrado, o orientador deverá enviar para publicação pelo menos um trabalho, sendo que o mesmo deverá fazer parte da dissertação. Fica estabelecido que o artigo deva estar submetido à publicação em um periódico classificado como B2 (no mínimo) na área do programa pela CAPES.
XIV - DA COMISSÃO EXAMINADORA
Artigo 35º - A Comissão Examinadora será indicada pelo orientador, tendo que ser obrigatoriamente respaldada pelo Colegiado, sendo constituída de acordo com o disposto nos Artigos de 63º a 65º do RIPG da UFSM.
Parágrafo 1º - A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição para a defesa de dissertação de mestrado, e de dois para a defesa de doutorado.
Parágrafo 2º - Os membros externos a Instituição deverão ter produção mínima igual àquela necessária para o credenciamento de orientadores no Programa.
Parágrafo 3º - A comissão examinadora não poderá ter colaboração direta com a dissertação ou tese (exceção feita ao presidente da comissão).
XV - DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO OU TESE
Artigo 36º — O aluno de mestrado ou doutorado, em concordância com seu orientador, deverá encaminhar à coordenação do PPGBTox solicitação de abertura do processo de defesa da dissertação ou tese, com um período mínimo de 30 dias antecedentes a data desejada para defesa.
Parágrafo 1º - Deverá constar nessa solicitação a data e local da defesa, os componentes da comissão examinadora e instituições;
Parágrafo 2º - Os membros da comissão examinadora deverão ter sua produção correspondente a aquela exigida para credenciamento de docentes como orientadores de mestrado e/ou doutorado no PPGBTox.
Artigo 37º - Os procedimentos para realização da prova de defesa de dissertação ou tese obedecerá ao artigo 77º da RIPG da UFSM.
Parágrafo 1º - O exemplar da dissertação ou tese deverá ser entregue para cada membro da comissão examinadora com uma antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a defesa.
Artigo 38º - Por ocasião da prova de defesa de Dissertação ou Tese, é avaliada pela Comissão Examinadora a capacidade revelada pelo aluno em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental, de acordo com o disposto nos artigos 69º a 74º do RIPG da UFSM.
XVI - DO JULGAMENTO FINAL
Artigo 39º - Concluída a prova de defesa da Dissertação ou Tese, a Comissão Examinadora procederá ao julgamento final de acordo com o disposto no Artigo 76º do RIPG da UFSM.
Parágrafo 1º - Os alunos terão um prazo máximo de 45 dias para a entrega da dissertação ou tese corrigida de acordo com a avaliação da Comissão Examinadora.
Parágrafo 2º - Em caso de reprovação na defesa da dissertação ou tese, o aluno terá um prazo máximo de 6 meses para nova defesa. Durante este período o orientador fica impedido de abrir novas vagas para orientação no PPGBTox.
XVII - DO CORPO DISCENTE
Artigo 40º - Os alunos deverão ter rendimento para aprovação nas disciplinas e atividades do PPGBTox de acordo com o artigo 54º do RIPG da UFSM.
Parágrafo 1º - Alunos bolsistas pelo PPGBTox, que apresentarem uma reprovação em qualquer disciplina durante o período de vigência da bolsa terão sua bolsa cancelada pela coordenação do programa.
Parágrafo 2º - Alunos reprovados em duas disciplinas ou duas vezes na mesma disciplina serão desligados do Programa, de acordo com o RIPG da UFSM.
Parágrafo 3º - Serão jubilados do PPGBTox aqueles alunos que ultrapassarem o período de 24 meses para mestrado e 48 meses doutorado sem solicitação prévia de prorrogação por até 6 meses, por escrito em anuência com seu orientador, e aprovada pelo colegiado do PPGBTox respeitando o parágrafo 3º do artigo 9º deste regulamento.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41º - Os casos omissos serão solucionados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Bioquímica Toxicológica.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866521