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Regulamento do Programa de Pós Graduação Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde (PPGECQVS)

<b>REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS: QUÍMICA DA VIDA E SAÚDE</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS


Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde caracteriza-se por ser um programa interinstitucional de associação ampla, constituído por orientadores pertencentes a 3 (três) instituições associadas: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

Art. 2º - Os Diplomas de Mestre e Doutor serão concedidos pela Universidade em que o aluno está regularmente matriculado.

Art. 3º - Este regulamento interno normatiza as atividades na Universidade Federal de Santa Maria, respeitando o regulamento geral do programa interinstitucional e o regimento geral da Pós-Graduação da UFSM.

Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde tem por objetivo proporcionar formação e ambiente propícios à atividade criadora por meio de pesquisa e estudos avançados que permitam atribuir o grau de Mestre ou Doutor em Educação em Ciências para o pleno exercício de atividades de pesquisa, ensino e extensão na área de Educação em Ciências, ampliando e aprofundando os conhecimentos adquiridos na graduação e promovendo a formação de docentes-pesquisadores de elevada capacitação.

Parágrafo único - O PPG Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde está inserido na área de Ensino, Grande Area Multidisciplinar da CAPES.

Art. 5º - O PPG Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde tem como principais metas:

I - contribuir para a formação de profissional capaz de realizar pesquisa, propor e implementar inovação no âmbito da Educação em Ciências;

II - realizar desenvolvimento tecnológico, por meio da concepção, elaboração e avaliação de materiais e recursos educativos em diferentes suportes e formatos;

III - difundir o conhecimento produzido na academia para a rede de educação básica possibilitando melhorias na Educação em Ciências;

V - promover a divulgação científica;

VI - realizar assessorias diversas a instituições públicas e privadas, agências e programas de ensino.


CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE


Art. 6º - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação será constituído por doutores em atividade de pesquisa, credenciados pelo Colegiado do PPG.

Art. 7º - O corpo docente será composto por três categorias:

I - docentes permanentes;

II - docentes visitantes;

III - docentes colaboradores.

Art. 8º - Integram a categoria de docentes permanentes, constituindo o núcleo principal do Programa, os profissionais que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II - orientem alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;

III - ministrem, todos os anos, pelo menos uma disciplina no Programa, excetuando Seminários, Docências Orientadas e Coorientações;

IV - tenham vínculo funcional com uma das instituições associadas ou, em caráter excepcional, considerando as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

i) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

ii) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com uma das instituições associadas termo de compromisso de participação como docente do Programa de acordo com a normativa vigente na Instituição;

iii) tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa.

Parágrafo único - A estabilidade de docentes permanentes do Programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemáticos pela CAPES, sendo requerido das descredenciamentos de integrantes dessa categoria verificadas de um ano para outro.

Art. 9º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados de maneira formal das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único - Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com uma das instituições associadas ou por bolsa concedida, para esse fim, por estas instituições ou por agência de fomento.

Art. 10º - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com as instituições associadas.

§ 1º - Os colaboradores podem contribuir com o curso, orientando ou co-orientando dissertações e teses, ministrando aulas, atividades de ensino e extensão.

§ 2º - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do Programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores: informações sobre tais formas de participações eventuais deverão compor referência complementar para a análise da atuação do Programa.

CAPÍTULO III

DO PROFESSOR ORIENTADOR


Art. 11º - O credenciamento do Docente será proposto, por escrito, ao Colegiado, que o avaliará de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º - ter produtividade acadêmica compatível com o estabelecido pelo comitê da área de Ensino da CAPES, no triênio vigente;

§ 2º -ter disponibilidade de carga horária, representada por oferta de atividades curriculares e de orientação, assim como em atividades de gestão;

§ 3º - apresentar projeto de pesquisa na área de educação em ciências atualizado e em andamento, devidamente aprovado e cadastrado nas instâncias competentes da Universidade.

Art. 12º - A manutenção do credenciamento do docente está condicionada aos critérios do Art. 11 e avaliada periodicamente pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

§ 1º - Caso um orientador seja descredenciado, ele deverá preencher os critérios definidos no Art. 11 para poder ser re-credenciado como orientador. Contudo, um orientador não poderá ser descredenciado e re-credenciado na vigência do mesmo ano acadêmico.

Art. 13º - O número máximo de orientandos no Programa é de 8 (oito) alunos por orientador, levando em conta os documentos de área da CAPES e o perfil individual do orientador.

§ 1º - No primeiro ano de credenciamento, cada orientador poderá ter apenas 1 (um) orientando de mestrado.

§ 2º - Para iniciar a orientação de doutorado, se faz necessário pelo menos uma orientação de mestrado concluída no Programa.

§ 3º - Casos excepcionais serão avaliados pelo Colegiado do PPG

Art. 14º - Compete ao orientador:

I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente, coorientador ou o comitê de orientação acadêmica, quando for o caso;

II - orientar, juntamente com o co-orientador, o tema da dissertação ou tese com o discente;

III - supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM; e

IV - integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de exame de qualificação, de dissertação ou de tese.

V- propor ao Colegiado a composição das bancas examinadoras;

VI - apresentar, ao final de cada ano, o relatório das suas atividades ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

VII - oferecer disciplinas anualmente, além dos Seminários, Docência Orientada e Coorientação;

VIII - Justificar ao Colegiado do PPG, em caso de jubilamento do aluno, as razões do descumprimento dos prazos das atividades de seu aluno.

Art. 15° - O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1° - O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e apresentar notória possibilidade de contribuição com o trabalho de pós-graduação.

§ 2° - Será atribuição do coorientador auxiliar no desenvolvimento da dissertação ou tese, em conjunto com o orientador, condições técnicas suplementares e orientação específica adicional para o desenvolvimento do trabalho.

Parágrafo único - O nome e a designação de coorientador poderão constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de conclusão, como membro efetivo ou suplente.

Art. 16° - O rompimento do vínculo entre orientador e aluno poderá ser solicitado em qualquer época, desde que justificada, por escrito e em tempo hábil para deliberações, ao Colegiado que julgará a procedência da solicitação e dará encaminhamento às transferências. No caso de afastamento temporário ou descredenciamento, o Orientador será substituído por outro de sua indicação e aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA

Art. 17° - O Programa será administrado por um Colegiado, por um Coordenador, por um Coordenador substituto, uma Secretaria de Apoio Administrativo, pela Comissão de Bolsas e demais comissões constituídas.

Parágrafo único - A administração do Programa articular-se-á com os Departamentos correspondentes para a organização das atividades de ensino, pesquisa e orientação.

Seção I

Do Colegiado


Art. 18° - O Colegiado será constituído por:

I - Cinco professores permanentes do Programa;

II - Dois representantes discentes;

III - Um representante técnico administrativo ou técnico em assuntos educacionais (TAE),

IV - Coordenador(a) como Presidente;

V - Coordenador(a) substituto(a).

§ 1° A secretaria do PPG encaminhará à Direção do Centro ofício comunicando o nome dos componentes do Colegiado. A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho de Centro e seus membros serão nomeados pelo Diretor do respectivo Centro, mediante portaria específica.

§ 2° Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, da seguinte forma:

I - Assembleia composta por professores do PPG, para escolha da representação docente;

II - Assembleia composta por alunos do PPG, para escolha da representação discente.

Art. 19° - Compete ao Colegiado:

I - definir o regulamento do Programa de pós-graduação e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao Programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento de cada Programa de pós-graduação;

V - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de pós-graduação;

VI - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos

VII - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

VIII - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;

IX - aprovar as indicações de coorientadores ou dos membros do Comitê de orientação quando solicitadas pelo orientador e discente;

X - aprovar os planos de estudos dos discentes;

XI - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de pós-graduação;

XIII - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XIV - aprovar as bancas examinadoras de defesas de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão;

XV - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa;

XVI - aprovar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do Programa;

XVII - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado, bem como à seleção de doutorandos para participarem de Programas de estágio no exterior;

XVIII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de pós-graduação;

XIX - aprovar os convênios de interesse para as atividades do(s) curso(s);

XX - realizar o planejamento do Programa com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XXI - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;

XXII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único - Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho de centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 20° - As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

Seção II

Da Coordenação

Art. 21° - Compete ao Coordenador do Programa:

I - fazer cumprir o regulamento do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir as decisões do colegiado;

VI - submeter ao conselho de centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via conselho de centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - fazer a consulta ao corpo docente do programa e propor para análise e aprovação do Colegiado o edital de seleção dos discentes para ingresso no programa;

XII - providenciar e disponibilizar as informações necessárias de discentes selecionados para ingresso no programa para que o DERCA possa viabilizar a que os discentes efetuem sua matrícula via web;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 22° - O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Substituto e, na ausência deste, pelo docente mais antigo no quadro da carreira do Magistério Superior, membro do Colegiado do Curso.

Parágrafo único - Em caso de emissão de Portaria à constituição da Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação, do Exame de Qualificação, da Tese ou Trabalho de Conclusão e dos Certificados de participação da Comissão o Diretor do Centro poderá assinar em substituição ao Coordenador e ao Coordenador Substituto, no caso destes participarem como membros da Comissão.

§ 1° - Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2° - Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo


Art. 23° - Ao secretário incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos discentes;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar, manter atualizada e disponível a coleção de leis, portarias, circulares, atas e demais documentos que possam interessar ao programa inclusive aqueles a serem publicizados no site do PPG na internet;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

VII - secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

IX - proceder ao encaminhamento da ata do exame de qualificação ao DERCA para registro.

X - proceder o contato e envio dos exemplares de dissertações e teses aos membros das Bancas de Avaliação;

XI - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de dissertação ou tese, com o despacho da coordenação do curso, acompanhada de memorando;

XII - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e

XIII - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa.

Seção IV

Das Sub-comissões


Art. 24° - Faz parte da estrutura do Programa as seguintes sub-comissões:

I - Comissão de Bolsas

II - Comissão de Seleção.

Parágrafo único - Outras comissões, permanentes ou temporárias, podem ser organizadas de acordo com as necessidades apontadas pelo Colegiado.

Art. 25° - A Comissão de Bolsas será constituída por três membros, composta pelo coordenador, um representante do corpo docente e por um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I - o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e

II - o representante discente deverá estar matriculado no programa há, pelo menos, um ano, como discente regular.

Art. 26° - São atribuições da Comissão de Bolsas:

I — propor os critérios para alocação e cancelamento de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico;

II — divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;

III — avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cancelamento de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.

IV — definir critérios para a seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente.

Art. 27° - A Comissão de Bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.

Parágrafo único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso — documentado e em prazo hábil para deliberações - ao Colegiado do programa.

Art. 28° - A Comissão de Seleção será definida em Colegiado, a cada ano, e será composta por 4 (quatro) professores do quadro permanente do Programa. São suas atribuições:

I - estabelecer critérios, prazos e condições para seleção de candidatos aos cursos do Programa a ser divulgado em Edital;

II - manter os professores do Colegiado informados sobre suas decisões;

III - conduzir o processo seletivo zelando pelo cumprimento do Edital e deste Regulamento;

IV - sistematizar e prover os resultados da seleção para o Colegiado e Comissão de Bolsas.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 29° - Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos aos cursos de pós-graduação devem ser observados nos respectivos editais de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

Parágrafo único - Os candidatos serão avaliados pelos critérios estabelecidos em Edital, por uma Comissão de Seleção, indicada e divulgada para cada processo seletivo pelo colegiado do programa.

Art. 30° - Somente serão aceitos candidatos selecionados pela Comissão de Seleção conforme Edital anual.

Parágrafo único - Os candidatos serão avaliados pelos critérios estabelecidos em Edital, por uma Comissão de Seleção, indicada e divulgada para cada processo seletivo pelo colegiado do programa.

Art. 31° - A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pela PRPGP e caberá ao DERCA a chamada de suplentes.

§ 1° - O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Departamento de Arquivo Geral, no prazo estabelecido no respectivo edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.

§ 2° - O colegiado do programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme consta no respectivo edital de seleção.

Art. 32° - É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.

Seção I

Da Matrícula

Da Orientação e Co-orientação


Art. 33° - A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do discente e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.

Art. 34° - Os prazos e condições de matrícula e de manutenção do vínculo com o Programa estão estabelecidos no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM

Art. 35° - Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao Colegiado do programa.

Art. 36° - Não é permitido o reingresso em curso de pós-graduação de discentes que foram desligados do respectivo curso.

Art. 37° - A matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - discentes de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;

II - discentes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do discente a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM; e

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.

§ 1° - Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada discente e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2° - O discente poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo lº deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como discente especial na Instituição

§ 3° - Cabe ao discente apresentar, dentro do prazo, a documentação comprobatória da requisição.

Art. 38° - Todo discente de Pós-graduação deverá ter um orientador desde o primeiro semestre, o qual será escolhido entre os docentes do Programa, podendo também ter um co-orientador ou Comitê de Orientação, os quais, eventualmente, poderão substituir o professor orientador na sua ausência.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DIDÁTICO


Art. 39° - Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de pesquisa.

Art. 40° - A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

§ 1° - Os créditos obtidos como discente especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado e mediante solicitação formal, por escrito, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações;

§ 2° - Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado e mediante solicitação formal, por escrito, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações;

§ 3° - As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, poderão ser validados, a critério do colegiado e mediante solicitação formal, por escrito, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações;

Art. 41° - É responsabilidade do discente a elaboração, a atualização e o desencadeamento do processo via sistema eletrônico do plano de estudos, que deve ter sua primeira elaboração e aprovação no Colegiado antes da realização da matrícula para o segundo semestre do curso.

Art. 42° - Os discentes de pós-graduação em nível de Mestrado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, e os discentes em nível de Doutorado em, no mínimo, duas línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a língua inglesa.

§ 1° - Uma vez homologada pelo Colegiado a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do discente, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".

§ 2° - Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas nas reuniões de Colegiado do PPG registradas em Atas.

Art. 43° - Com anuência expressa do professor orientador, devidamente justificada, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações, o discente matriculado em curso de Mestrado poderá solicitar ao Colegiado do programa autorização para passagem direta ao Doutorado.

§ 1° - Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá: ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses; ter concluído todos os créditos, incluindo a suficiência em língua estrangeira; ter um projeto de pesquisa aprovado por uma comissão julgadora designada pelo Colegiado; ter um artigo aprovado em periódico da área de Ensino (Qualis B1 ou superior).

§ 2° - Uma vez aprovada a passagem direta, o discente receberá outro número de matrícula para viabilizar seu registro no cadastro discente da Capes ou em outros órgãos de fomento e terá até 90 dias para a defesa da Dissertação, sendo que somente será mantida a matrícula no Curso de Doutorado se aprovado na defesa de Dissertação, no prazo concedido.

Art. 44° - O discente que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese deverá matricular-se regularmente em todos os semestres em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1° - O discente receberá o conceito aprovado (AP) ou não aprovado (NA) em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 2° - É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da freqüência do discente matriculado em EDT.

§ 3° - O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação e esta levar ao Colegiado do Programa, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 4° - O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo Colegiado.

§ 5° - O Colegiado somente poderá desligar o discente do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.

Art. 45° - Quando houver solicitação do discente e/ou do orientador à troca de orientação, o Colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada pelo Colegiado, após ciência do discente. Parágrafo único. A troca de orientação não acarreta em mudanças nos prazos e condições para certificação do discente.

Art. 46° - O Programa terá duração máxima de 2 (dois) anos para o Mestrado e 4 (quatro) anos para o Doutorado, para alunos bolsistas e não bolsistas.

§ 1° - O descumprimento dos prazos acarretará em jubilamento do aluno.

§ 2° - Para prorrogações desses prazos os alunos deverão apresentar uma justificativa por escrito, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações a ser apreciada pelo Colegiado.

§3° - Caberá ao professor orientador organizar um parecer descrevendo a trajetória do aluno jubilado desde seu ingresso no Programa.

§ 4° - O Curso de Mestrado exige um mínimo de 18 (dezoito) créditos e o de doutorado de 36 (trinta e seis) créditos.

Art. 47° - Caberá ao Professor responsável por uma Atividade Crédito apresentar as conclusões sobre o rendimento do aluno.

Parágrafo Único - O aluno poderá solicitar suspensão da matrícula em qualquer atividade com crédito, ficando sua efetivação na dependência de parecer favorável do Colegiado.

Art. 48° - A renovação de matrícula é responsabilidade exclusiva do discente, se dará a cada período letivo e deverá ser concedida após avaliação de desempenho do aluno pelo professor orientador.

Parágrafo Único - A readmissão de aluno nos casos de perda de matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada ao pedido justificado, acompanhada de todos os documentos necessários e em tempo hábil para deliberações e ao pronunciamento do Colegiado.

Art. 49° - Serão desligados/jubilados do curso os alunos que:

I) Excederem o tempo máximo estabelecido por este Regulamento;

II) Reprovarem em duas ou mais disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

Art. 50° - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para aproveitamento de créditos por outras atividades acadêmicas:

I) Artigos publicados: será convertido em 3 créditos cada um dos artigos publicados em revistas com Qualis A 1 e A2 vigente da área de Ensino da CAPES, exceto os exigidos para a abertura do processo de defesa;

II) Livros: será concedido 1 crédito para cada livro publicado, sendo necessário ser na área de Ensino e ser publicado por editora com corpo editorial. Limite máximo de 5 créditos;

III) Produção técnica: produtos como softwares educativos, kit de atividade de ensino e demais produtos educacionais serão avaliados, para concessão de créditos, pelo Colegiado.

Art. 51° - A solicitação para aproveitamento de créditos por atividades extra-disciplinares fica condicionada ao pedido do discente, acompanhado de justificativa e de todos os documentos necessários e realizado em tempo hábil para deliberações do Colegiado.

Art. 52° - Para a obtenção do título de Mestre é necessário:

I) estar matriculado no Programa de Pós-graduação durante pelo menos dois semestres. O prazo mínimo para defesa da dissertação é 12 meses e o máximo 24 meses;

II) completar 18 créditos;

III) estar aprovado em exame de suficiência em língua inglesa. São aceitos como comprovantes de aprovação em testes de suficiência/proficiência os certificados/atestados emitidos por instituição de ensino superior com programa de pós graduação reconhecido pela CAPES ou certificados/atestados de aprovação no TOEFL, IELTS ou Cambridge;

IV) estar aprovado no Exame de Qualificação. A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada entre 12 e 15 meses do ingresso no programa. O aluno deve ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) dos créditos para solicitar o Exame de Qualificação. A comissão julgadora deverá ser indicada pelo orientador - em documento específico e em tempo hábil - e referendado pelo Colegiado. O orientador faz parte da comissão efetiva, como presidente. A comissão julgadora do Exame de Qualificação será composta por 3 membros efetivos e um suplente, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo ao quadro docente da UFSM. O membro externo à UFSM, poderá realizar a avaliação do trabalho por meio de parecer escrito ou videoconferência. Os membros da comissão deverão ter atuação e publicação na área de Ensino. As exceções devem estar justificadas no momento da indicação;

V) comprovar, no ato da abertura do processo de defesa, pelo menos, um artigo como primeiro autor submetido em periódico da área de Ensino, avaliado pelo Qualis Capes vigente como B2 ou superior;

VI) ter sua Dissertação aprovada, após apresentação pública, por uma Comissão Julgadora especialmente designada pelo Colegiado.

Art. 53° - Para obtenção do título de Doutor é necessário:

I) estar matriculado no Curso de Pós-graduação durante pelo menos 4 (quatro) semestres. O prazo mínimo para defesa da tese é de 24 meses e o máximo de 48 meses;

II) completar 36 créditos;

III) estar aprovado em exame de suficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a língua inglesa. Para a comprovação da suficiência/proficiência necessária à conclusão do Doutorado (outro idioma além do inglês) são considerados certificados/atestados emitidos por instituição de ensino superior com programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES ou certificados/atestados de aprovação emitidos por instituições como Instituto Goethe para alemão, Cervantes para espanhol etc. Casos omissos serão definidos pelo Colegiado com antecedência mínima de 3 meses. Alunos de doutorado vindos de outros PPG devem comprovar aprovação de acordo com os mesmos critérios dos alunos egressos do mestrado no PPG Educação em Ciências;

IV) estar aprovado no Exame de Qualificação; A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada em até vinte e quatro meses após o ingresso no programa. O aluno deverá estar aprovado no exame de suficiência e ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) dos créditos requeridos pelo regulamento do programa de pós-graduação para solicitar o exame de qualificação. A comissão julgadora deverá ser indicada pelo orientador - em documento específico e em tempo hábil - e referendado pelo Colegiado. O orientador faz parte da comissão efetiva, como presidente. A comissão julgadora do Exame de Qualificação será composta por 5 membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à UFSM. Os membros externos à UFSM, poderão realizar a avaliação do trabalho por meio de parecer escrito ou videoconferência. Os membros da comissão deverão ter título de doutorado, atuação e publicação na área de Ensino. As exceções devem estar justificadas no momento da indicação;

V) comprovar no ato da abertura do processo de defesa pelo menos, um artigo como primeiro autor aceito e outro submetido a periódico da área de Ensino, avaliado pelo Qualis Capes vigente como B2 ou superior;

VI) ter sua Tese aprovada, após defesa pública, por uma Comissão Julgadora especialmente designada pelo Colegiado.

Seção I

Da Prova de Defesa de Exame de Qualificação, Dissertação ou Tese


Art. 54° - A dissertação ou tese devem constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de Educação e Ensino de Ciências.

§ 1° - A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT-UFSM vigente na conclusão do trabalho.

§ 2° - Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão.

Art. 55° - É responsabilidade do discente do PPG a abertura, on line, de processo à solicitação do exame de qualificação sugerindo, com a aprovação do orientador, a composição da banca examinadora.

Parágrafo único - A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada até 28 meses após o ingresso no programa, no caso do doutorado, e até 16 meses, no caso de mestrado, sob pena do discente ser desligado do curso.

Art. 56° - Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.

§ 1° - O coorientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.

§ 2° - Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau, inclusive.

Art. 57° - É responsabilidade do discente a abertura, on line, de processo à defesa de dissertação ou de tese sugerindo a composição da banca examinadora, anexando os artigos aceitos/submetidos e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria do programa/curso.

§ 1° - Uma vez aberto o processo à defesa de dissertação ou tese pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, é enviado à coordenação do curso para submeter à análise e indicação da banca pelo colegiado do programa/curso.

§ 2° - A dissertação ou tese deverá ser apresentada à coordenação do programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora.

Art. 58° - A comissão examinadora será constituída de:

I — três membros efetivos e um suplente para a apresentação da dissertação; e

II — cinco membros efetivos e dois suplentes para a defesa da tese.

§ 1° - Os membros da comissão deverão ter título de doutor, com atuação e publicação na área de Ensino. As exceções devem estar justificadas no momento da indicação.

§ 2° - A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 3° - Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 4° - Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 5° - O professor indicado pelo Colegiado deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação ou tese.

§ 6° - Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 7° - A comissão examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, um membro externo à UFSM no mestrado e dois no doutorado.

§ 8° - Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 9° - No caso de o exame de qualificação, a dissertação ou tese conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

Art. 59° - Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau, inclusive.

Art. 60° - A comissão julgadora deverá ser indicada pelo orientador - em documento específico e em tempo hábil. A comissão examinadora será definida e divulgada pelo Colegiado.

Art. 61° - Uma vez aprovada a Comissão examinadora é responsabilidade da Secretaria enviar os convites formais e formulários necessários para viabilizar a vinda dos membros externos.

Art. 62° - Cabe à Secretaria do curso tornar pública as informações sobre a defesa (título, candidato, data, local e banca examinadora)

Art. 63° - A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora poderá ser solicitada pelo candidato no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o candidato tomar conhecimento oficial da Comissão Examinadora definida no Colegiado do Programa, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, a encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

Art. 64° - A entrega dos exemplares das dissertações ou teses para os membros da Comissão examinadora é de responsabilidade do discente. O envio dos exemplares aos membros externos da Comissão examinadora, poderá ficar a cargo da Secretaria do curso desde que ocorra com antecedência mínima de 40 dias da data de defesa, acompanhada de um memorando informando os membros da banca com seus respectivos dados, assinado pelo orientador e pelo aluno.

Art. 65° - O discente terá, se julgar necessário, um tempo máximo de 50 (cinqüenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 66° - Na realização da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o discente por tempo máximo de 30 (trinta) minutos e este disporá de igual período de tempo para suas respostas.

Art. 67° - Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser "Aprovado" ou "Não-Aprovado" e registrado na ata de defesa.

Art. 68° - Salvo as exceções a defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese deverá ser aberta ao público.

Art. 69° - O exame de qualificação, apresentação de dissertação ou defesa de tese pode ser realizada por videoconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o discente pode realizar a defesa de seu exame de qualificação ou defesa de dissertação ou tese por meio de videoconferência, desde que aprovada pelo Colegiado do programa.

Art. 70° - É permitida a utilização de parecer, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras no exame de qualificação, na defesa de dissertação ou tese nas seguintes condições:

I - até um membro nas comissões examinadoras de defesa de dissertação ou exame de qualificação no mestrado;

II - até dois membros nas comissões examinadoras de defesa de tese ou exame de qualificação no doutorado.

III - caberá ao presidente dos trabalhos a leitura dos pareceres dos membros não presentes, permitindo ao discente a manifestação frente ao conteúdo dos pareceres.

Art. 71° - Por motivo justificado por escrito ao Colegiado do Programa, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, desde que obedeça aos prazos estabelecidos no regulamento.

Art. 72° - No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito ao exame de qualificação, à apresentação da dissertação ou à defesa da tese e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1° - Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação, na apresentação da dissertação e na defesa da tese, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2° - O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, devendo o discente manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

Art. 73° - A realização do exame de qualificação e da defesa de dissertação ou tese obedecerá aos protocolos anexos ao Regimento dos cursos de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 74° - No caso de aprovação na defesa da dissertação ou tese, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da dissertação ou tese à Coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, com as modificações sugeridas pela comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

§ 1° - O prazo máximo que poderá ser concedido pela comissão examinadora para modificações sugeridas pela comissão examinadora é de 60 (sessenta) dias.

§ 2° - O titulado deverá entregar dois exemplares impressos da dissertação ou tese à Coordenação do PPG, sendo um para o acervo do Programa e um para a Biblioteca Central da UFSM. Deverá entregar ainda, um CD com a versão eletrônica em PDF e a respectiva autorização para liberação on-line.

§ 3° - Decorrido dois anos da defesa da Dissertação ou Tese, o documento eletrônico passa a ser de direito da Universidade, podendo assim ser disponibilizado on-line.

Art. 75° - O discente também deverá entregar para a Secretaria do PPG uma versão digital do(s) artigo(s) científico(s) pré-requisitos à titulação, já publicados e devidamente identificados com nome do periódico, número e volume, ano e ISSN da publicação.

Seção II

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título


Art. 76° - A outorga do título, ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada somente após atendidas todas as exigências que constam neste Regulamento. Será, então, encaminhada à PRPGP, para posterior encaminhamento ao DERCA para emissão do Diploma de Mestre em Educação em Ciências ou de Doutor em Educação em Ciências e demais ações para o devido registro e finalizar a situação do discente como "formado".

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS


Art. 77° - Os recursos financeiros recebidos pelo PPG serão distribuídos de acordo com o plano de aplicação definido pelo Colegiado.

Art. 78° - Os critérios de distribuição de bolsas serão definidos anualmente pela Comissão competente e aprovados pelo Colegiado.

Art. 79° - Para estágio no exterior, com cota de bolsa do curso, o aluno deve ter concluído 75% dos créditos e entregar um projeto das atividades a serem desenvolvidas no exterior, perante a Comissão de Bolsas que encaminhará para decisão do Colegiado. No caso de mais de um candidato concorrer à mesma cota, caberá à Comissão de Bolsas aplicar os critérios de seleção definidos em Colegiado e publicar seus resultados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 80° - A este Regulamento somam-se as atas das reuniões de Colegiado, as normativas internas da Pós-Graduação na UFSM, bem como as normas de instâncias superiores.

Art. 81° - As dúvidas e os casos omissos serão deliberados pelo Colegiado do PPG. Art. 82° - A presente regulamentação será publicada e passará a vigorar nesta data.

Santa Maria, 03 de dezembro de 2014.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13797135