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Regulamento do Comitê Assessor da PRPGP (2014)

<b>REGULAMENTO DO COMITÊ ASSESSOR DA PRPGP</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022

Alterada pela Resolução N. 028/2019


CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE



Art. 1º O Comitê Assessor de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) é uma instância colegiada independente, autônoma, de abrangência institucional, de caráter consultivo e deliberativo no âmbito da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM. Tem por finalidade propor políticas de pós-graduação, levando-se em conta o pluralismo e a autonomia existente nos Cursos e Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria.


CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ ASSESSOR


Seção I

Composição


Art. 2º O Comitê Assessor terá composição multicêntrica e transdisciplinar, cujos representantes serão Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação dos Centros de Ensino da UFSM. (Redação alterada pelo Artigo 3º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. Fica assegurada a participação de todos os Centros de Ensino que tiverem Cursos de Pós-Graduação stricto sensu com conceito igual ou superior a três. (Redação alterada pelo Artigo 3º da Resolução N. 028/2019)

Art. 2º O Comitê Assessor terá composição multicêntrica e transdisciplinar, cujos representantes serão Coordenadores dos Programas de Pós-graduação das Unidades de Ensino da UFSM. (Redação dada pelo Artigo 3º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação de todas as Unidades de Ensino que tiverem Cursos de Pós-graduação strictu sensu com conceito igual ou superior a 3, por meio da indicação de um Programa de Pós-Graduação, representante de tal Unidade de Ensino. (Redação dada pelo Artigo 3º da Resolução N. 028/2019)

Art. 3º O Comitê Assessor da Pós-Graduação stricto sensu será constituído por: (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

I - um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

II - um Coordenador de PPG do Centro do Ciências Rurais; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

III - um Coordenador de PPG do Centro de Ciências Naturais e Exatas; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

IV - um Coordenador de PPG do Centro de Tecnologia; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

V - um Coordenador de PPG do Centro de Ciências da Saúde; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VI - um Coordenador de PPG do Centro de Educação; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VII - um Coordenador de PPG do Centro de Ciências Sociais e Humanas; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VIII - um Coordenador de PPG do Centro de Artes e Letras; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

IX - um Coordenador de PPG do Centro de Educação Física e Desportos; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

X - um Coordenador de PPG, representante dos Campi que possuem programa de pós-graduação; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XI - um Coordenador de PPG, representante dos Colégios Técnico Industrial e Politécnico da UFSM; (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XII - um represente dos alunos de pós-graduação do campi sede e um representante dos alunos de pós-graduação de um dos campi externos; e (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XIII - um representante adicional de Programa de Pós-Graduação como Coordenador do Comitê Assessor. (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. O Coordenador substituto de cada Programa de Pós-Graduação será o suplente do respectivo Coordenador membro titular do Comitê Assessor. (Redação alterada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

Art. 3º O CA-PRPGP será constituído por:(Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

I - um representante da PRPGP indicado pelo Pró-Reitor; (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

II - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Rurais (CCR); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

III - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

IV - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Tecnologia (CT); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

V - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências da Saúde (CCS); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VI - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Educação (CE); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VII - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Sociais e Humanos (CCSH); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

VIII - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Artes e Letras (CAL); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

IX - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

X - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado por cada Campus, com curso de PG recomendado pela CAPES;(Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XI - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado por cada Colégio que possua curso de PG recomendado pela CAPES; (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XII - um representante titular dos alunos de pós-graduação do Campus sede indicado pela Associação da Pós-graduação; (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XIII - um representante suplente dos alunos de Pós-Graduação dos Campi fora de sede indicado pela Associação da Pós-Graduação; e,(Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

XIII - um representante adicional de Programa de Pós-Graduação, como Coordenador Geral do CA-PRPGP, indicado pela PRPGP. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

§1º O Coordenador Geral Substituto do CA-PRPGP será o membro representante do Programa de Pós-Graduação de maior conceito do CA-PRPGP, em caso de mais de um Programa de Pós-Graduação com conceito máximo, far-se-á a votação para a eleição do Coordenador Substituto. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

§2º Os membros suplentes no CA-PRPGP serão os mesmos Coordenadores substitutos dos PPGs representantes das Unidades de Ensino. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

Art. 4º Cada Centro de Ensino indicará seus representantes, através de seu Conselho, os quais deverão ter reconhecida experiência e atuação em pós-graduação e pesquisa. (Redação alterada pelo artigo 5º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. A designação dos membros do Comitê Assessor será feita por portaria do Reitor da UFSM. (Redação alterada pelo artigo 5º da Resolução N. 028/2019)

Art. 4º A indicação dos representantes dos Programa de Pós-Graduação, será realizada por meio das Direções de Unidades de Ensino, através de seus Conselhos, devendo os representantes, ter reconhecida experiência e atuação em pós-graduação e pesquisa. (Redação dada pelo Artigo 5º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. A designação dos membros do CA-PRPGP será via portaria do Reitor da UFSM. (Redação dada pelo Artigo 5º da Resolução N. 028/2019)

Art. 5º O Comitê Assessor terá um Coordenador e um Coordenador Substituto, sendo ambos de Programas de Pós-Graduação da Instituição com conceito igual ou maior que cinco, com participação efetiva no comitê assessor de no mínimo um ano. (Redação alterada pelo Artigo 7º da Resolução N. 028/2019)

§ 1º O Coordenador do Comitê Assessor será indicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, de acordo com o inciso XIII do art. 3º. (Redação alterada pelo Artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

§ 2º O Coordenador Substituto será o membro do Comitê Assessor do Programa de Pós-Graduação de maior conceito. No caso de mais de um Programa com conceito máximo, far-se-á votação para eleição do Coordenador Substituto. (Redação alterada pelo Artigo 4º da Resolução N. 028/2019)

Art. 5º O Comitê Assessor terá um Coordenador Geral e um Coordenador Geral substituto, ambos de Programas de Pós-Graduação da UFSM com conceito igual ou maior que cinco, com participação efetiva no Comitê Assessor de no mínimo um ano. (Redação dada pelo Artigo 7º da Resolução N. 028/2019)

Art. 5Aº O Comitê Assessor tem a composição superior a 7 membros, tendo em vista a necessidade de que todas as instâncias da UFSM se façam representadas por meio da participação de um Programa de Pós-graduação (Redação dada pelo Artigo 8º da Resolução N. 028/2019)

§1º O coordenador do Programa de Pós-Graduação será o membro titular e o vice coordenador o membro suplente. (Redação dada pelo Artigo 8º da Resolução N. 028/2019)

§2º No CA, cada representante tem o papel de agregar valor e representar sua instância fazendo valer as diversas áreas de conhecimento daquela unidade bem como utilizar-se dessa oportunidade para interagir nos assuntos comuns às atividades de pós-graduação e pesquisa e de instigar os diversos questionamentos afins. (Redação dada pelo Artigo 8º da Resolução N. 028/2019)

Art. 6º O Comitê Assessor terá um secretário executivo indicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa. (Redação Alterada pelo Artigo 12 da Resolução N. 028/2019)

Art. 6º O CA-PRPGP contará com o apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo da PRPGP. (Redação dada pelo Artigo 12 da Resolução N. 028/2019)

Art. 7º O mandato dos membros do CA-PRPGP será de dois anos com renovação alternada de um terço de seus membros, podendo ser reconduzidos mais de uma vez. (Redação alterada pelo Artigo 6º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. Em caso de um dos membros do CA-PRPGP ser afastado ou ter findado sua gestão no Programa de Pós-Graduação antes do término do mandato, esse deverá ser substituído. O novo membro deverá ser indicado pelo Centro de Ensino, do Coordenador afastado da coordenação, conforme art. 4º deste Regulamento. (Redação alterada pelo Artigo 6º da Resolução N. 028/2019)

Art. 7º O mandato dos membros do CA-PRPGP será de dois anos com renovação alternada de um terço de seus membros, podendo ser reconduzidos mais de uma vez. (Redação dada pelo Artigo 6º da Resolução N. 028/2019)

Art. 8º Será dispensado automaticamente o membro que, sem comunicação prévia, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa, ou a quatro intercaladas durante um ano. Nesta hipótese, será solicitada a nova indicação ao Centro de Origem.

Seção II


Art. 9º São atribuições do Comitê Assessor da Pós-Graduação: (Redação alterada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

I - Analisar e propor os diagnósticos da pós-graduação e pesquisa; (Redação alterada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

II - Propor políticas de pós-graduação e pesquisa em âmbito institucional; e (Redação alterada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

III - Organizar a demanda interna auxiliando na elaboração de projetos institucionais. (Redação alterada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

Art. 9º Ao Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) compete:(Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

I - propor políticas de pós-graduação, levando-se em conta o pluralismo e a autonomia existente nos Cursos e Programas de Pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria; (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

II - realizar a avaliação e seleção de propostas de APCN (Apresentação de Propostas para Cursos Novos) novos cursos de pós-graduação no âmbito da Instituição, disponibilizado através de chamadas Internas da PRPGP, em conformidade com o calendário da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior); (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

III - realizar a avaliação de propostas de professor visitante nacional e/ou estrangeiro dos Programas de Pós-Graduação da UFSM, através de chamadas internas da PRPGP, atendendo à Resolução N. 028/2016/UFSM; (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)

IV - outras demandas específicas da pós-graduação e que necessitem de avaliação do CA-PRPGP. (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução N. 028/2019)


Seção III

Atribuições dos membros


Art. 10 Ao Coordenador compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê Assessor e especificamente:

I - instalar e presidir suas reuniões;

II - suscitar o pronunciamento do Comitê Assessor quanto às questões relativas à pós-graduação e pesquisa;

III - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de minerva;

IV - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do comitê, ouvindo o plenário;

V - receber as correspondências ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos; e

VI - convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos na apreciação de matérias submetidas ao comitê Assessor, em acordo com o plenário.

Art. 11 Ao Coordenador Substituto compete:

I - substituir o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos; e

II - prestar assessoramento ao Coordenador em matéria de competência do Comitê Assessor.

Art. 12 Aos membros compete:

I - comparecer às reuniões, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

II - requerer votação de matérias em regime de urgência;

III - apresentar proposições sobre as questões atinentes ao Comitê; e

IV - desempenhar atribuições que lhe forem conferidas pelo coordenador.

Art. 13 À Secretária de Apoio Administrativo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, em relação ao Comitê Assessor, compete:

I - secretariar as reuniões;

II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do Comitê;

III - organizar a pauta das reuniões e notificar os membros do Comitê;

IV - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo as atas das reuniões; e

V - coordenar as atividades da Secretaria de Apoio Administrativo da PRPGP, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros.


Seção IV

Infraestrutura e Funcionamento


Art. 14 O Comitê Assessor contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 15 O Comitê Assessor reunir-se-á ordinariamente de acordo com a convocação do seu Coordenador ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros. (Redação dada pelo Artigo 10 da Resolução N. 028/2019)

Art. 15 O CA-PRPGP reunir-se-á ordinariamente de acordo com a convocação do seu coordenador geral ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros e extraordinariamente, reunir-se-á através de demanda específica, visando atender a prazos e recursos de processos. (Redação dada pelo Artigo 10 da Resolução N. 028/2019)

Art. 16 As reuniões serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em sua primeira chamada ou com um terço em segunda chamada, após dez minutos da primeira. (Redação alterada pelo Artigo 11 da Resolução N. 028/2019)

Art. 16 As reuniões serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em sua primeira chamada, ou com um terço em segunda chamada, após dez minutos da primeira. (Redação dada pelo Artigo 11 da Resolução N. 028/2019)

Art. 17 As reuniões poderão ser abertas a convidados, admitindo-se a presença de observadores, sem direito a voto. (Redação alterada pelo Artigo 14 da Resolução N. 028/2019)

Art. 17 Nas reuniões do CA-PRPGP poderão comparecer, quando convidados pelo coordenador geral, docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Redação dada pelo Artigo 14 da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. As reuniões do Comitê Assessor cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Redação dada pelo Artigo 14 dResolução N. 028/2019)

Art. 18 As deliberações do Comitê Assessor serão tomadas em reuniões, por maioria simples. (Redação alterada pelo Artigo 9º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poderá ser solicitada a apreciação de um consultor. (Redação alterada pelo Artigo 9º da Resolução N. 028/2019)

Art. 18 As deliberações serão de caráter consultivo com emissão de parecer e/ou aprovação em atas do CA devendo ser homologadas pela PRPGP. (Redação dada pelo Artigo 9º da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poderá ser solicitada a apreciação de um consultor. (Redação dada pelo Artigo 9º da Resolução N. 028/2019)

Art. 18A O CA-PRPGP conta com um regulamento interno que poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros. E entrará em vigor após aprovação pelo voto de dois terços de seus membros, homologação pela PRPGP e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Instituição. (Redação dada pelo Artigo 13 da Resolução N. 028/2019)

Art. 18B O CA-PRPGP emitirá pareceres específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais. (Redação dada pelo Artigo 15 da Resolução N. 028/2019)

Art. 18C É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa ao qual este Comitê Assessor está vinculado. (Redação dada pelo Artigo 16 da Resolução N. 028/2019)

Art. 19 As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo Coordenador.

Art. 20 A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e as consideradas prioritárias.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão dirimidos pelo Comitê Assessor com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 22 O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta de dois terços dos membros do Comitê Assessor.

Art. 23 Este entrará em vigor após aprovação pelo voto de dois terços dos membros do Comitê Assessor e homologação pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Instituição.

Art. 24 Os membros do Comitê Assessor não poderão ser remunerados no desempenho de suas funções. (Redação alterada pelo Artigo 17 da Resolução N. 028/2019)

Art. 24 A participação dos membros deste Comitê Assessor será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Redação dada pelo Artigo 17 da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. As atividades do Comitê e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Redação dada pelo Artigo 17 da Resolução N. 028/2019)

Art. 25 As reuniões deste Comitê Assessor cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo Artigo 18 da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo Artigo 18 dapela Resolução N. 028/2019)

Art. 26 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver: (Incluído pelo Artigo 19 da Resolução N. 028/2019)

I - limitado o número máximo de seus membros; (Incluído pelo Artigo 19 da Resolução N. 028/2019)

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Artigo 19 da Resolução N. 028/2019)

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. (Incluído pelo Artigo 19 da Resolução N. 028/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo Artigo 19 da Resolução N. 028/2019)


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12837003