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Regulamento da Ocupação dos Imóveis Residenciais Rurais da UFSM, Localizados no CAFW (2013)

<b>REGULAMENTO DA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS RURAIS DA UFSM, LOCALIZADOS NO CAFW</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 028/2020


Art. 1º Este Regulamento disciplina a ocupação dos imóveis residenciais rurais da UFSM, no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen.


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS



Art. 2º São objetivos deste Regulamento:

I - regulamentar e disciplinar a ocupação com fins residenciais, dos imóveis (prédios, apartamentos, casas e respectivos terrenos), pertencentes a Universidade Federal de Santa Maria, localizados no CAFW, sendo a Universidade o permitente e outros, os permissionários, na forma do disposto neste Regulamento;

II - disciplinar a construção, reforma, uso e destino dos imóveis residenciais já existentes e dos que vierem a ser construídos em áreas da Instituição, nominados no inciso I, deste artigo;

III - cumprir o Decreto-Lei 9760/46 e demais legislações vigentes atendendo às exigências e cobranças de parte dos órgãos de Controle Interno da União quanto às taxas de água, telefonia e energia elétrica pelos ocupantes de imóveis residenciais da Instituição.

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão de Fiscalização de Moradias do CAFW, composta por dois membros da Direção do CAFW e dois membros representantes dos moradores das residências do CAFW para implementação e fiscalização deste Regulamento.


CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO


Art. 3º Poderão habilitar-se à utilização de moradia nos prédios da Instituição localizados no CAFW:

I - servidores da Universidade Federal de Santa Maria em pleno exercício das atividades no CAFW e que, pela natureza das suas funções, seja do interesse maior da Instituição tê-los como moradores em seus imóveis;

II - a chefia imediata e o diretor da unidade interessada de vínculo do candidato a permissionário deverão ser signatários da solicitação, dirigida à Comissão de Fiscalização das Moradias, com ampla e fundamentada justificativa da necessidade e interesse da unidade, para que o servidor ocupe um imóvel residencial da Instituição;

III - o tempo de ocupação dos imóveis pelos servidores será de até dois anos, renovado automaticamente enquanto perdurarem a necessidade e o interesse da Instituição.

Art. 4º O servidor, que estiver por mais de dois anos com afastamento de suas funções por motivos de saúde, comprovada mediante laudo médico da junta médica da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFSM, terá o seu direito a ocupar o imóvel da Instituição, objeto deste Regulamento, suspenso, uma vez que, por força de lei, adquire direito à aposentadoria.

Art. 5º A Direção do CAFW e a Comissão de Fiscalização de Moradias serão responsáveis pelos critérios e procedimentos que deverão nortear as inscrições, seleção e/ou exigências para os candidatos a ocuparem os imóveis residenciais vagos ou que vierem a vagar.

Art. 6º Os atuais ocupantes das unidades habitacionais serão automaticamente submetidos às regras estabelecidas neste Regulamento.


CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO


Art. 7º A autorização para ocupação de imóvel residencial será regida pelo que dispõe o Decreto-Lei n. 9760/46, e somente será dada quando o pretendente preencher todas as condições enunciadas nas normas e procedimentos aqui estabelecidos.

Art. 8º A autorização será individual e intransferível, independente do número de ocupantes, por unidade habitacional — casa ou apartamento.

Art. 9º A autorização será concedida mediante a assinatura da autoridade responsável da Universidade do respectivo “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” (Anexo 1).

§ 1º Além das situações já previstas, a prorrogação da autorização dependerá fundamentalmente das necessidades da Instituição e competências do servidor.

§ 2º A permissão outorgada poderá ser cancelada pela Instituição em qualquer fase da vigência da ocupação, caso o permissionário não cumpra integralmente as disposições dessas normas, quando lhe será concedido um prazo de cento e oitenta dias para desocupar a unidade habitacional, por se tratar de imóvel localizado na zona rural.

§ 3º Ao permissionário atingido pelo cancelamento da sua permissão não caberá o direito de pleitear da Universidade indenização ou outra forma de compensação.

§ 4º Findo o prazo de permissão, o permissionário se obriga a desocupar e entregar, no último dia de vigência do termo de autorização ou prorrogação para ocupação de imóveis residenciais, a unidade habitacional que lhe havia sido destinada, o que o fará independente de solicitação, aviso, notificação ou interpelação judicial.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA


Art. 10. Somente o Reitor ou servidor por ele designado poderá assinar, em nome da Universidade Federal de Santa Maria, o “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” (Anexo 1), ou “Termo de Prorrogação de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” (Anexo 2) e outros anexos, consultada a Comissão de Fiscalização de Moradias e respeitados os requisitos e trâmites formais expressos neste Regulamento.

Art. 11. A Comissão de Fiscalização de Moradias (Art. 2, inciso III, §§ 1º e 2º) coordenará os procedimentos por ocasião da entrega e recebimento do imóvel do permissionário, competindo-lhe:

I - relacionar todas as situações que mereçam destaque após a vistoria in foco da unidade habitacional, especificando as condições de uso em que se encontram os equipamentos e bens da Instituição integrantes da unidade habitacional, além de outras especificadas neste regulamento, para ressalva de futuras responsabilidades da permitente e do permissionário, conforme o “Termo de Vistoria de Imóveis Residenciais” (Anexo 3), devidamente assinado;

II - proceder a anexação preliminar do Anexo 3 ao Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais;

III - proceder à conferência, ao recebimento, dos bens materiais por ocasião da desocupação da unidade habitacional pelo permissionário e pela autoridade permitente;

IV - entregar as cópias do “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” e/ou do “Termo de Prorrogação para Ocupação de Imóveis Residenciais” (Anexos 1 e 2) ou outros documentos ao permissionário.

Art. 12. A Administração Central poderá, em processo formal, autorizar a construção de novas moradias ou reformas das já existentes, independentemente da sua localização.

Art. 13. A construção ou ocupação de um imóvel, com finalidade residencial, de propriedade da Instituição, não gerará, aos permissionários, em qualquer hipótese, direito adquirido seja a que título for.

Art. 14. A Direção do CAFW e a Comissão de Fiscalização de Moradias, no âmbito do colégio, deverão coordenar, orientar, fiscalizar e sugerir providências naquilo que julgarem conveniente e diretamente relacionado com o cumprimento das disposições destas normas, bem como expedir instruções, normativas complementares em relação a taxas de água, luz, telefone e forma de utilização dos prédios.

Art. 15. A Direção do CAFW poderá propor à Administração Central da UFSM cassação do Termo de Autorização.

Art. 16. A Comissão de Fiscalização de Moradias detém autoridade e responsabilidade para advertir o permissionário de imóvel da UFSM, localizado no CAFW, ou sob sua responsabilidade, ou sugerir à Direção do CAFW aplicação de multas e outros tipos de penalidades, de acordo com a legislação vigente.

Art. 17. As autoridades nominadas no art. 10 são competentes para aplicar aos permissionários as penas de advertência e multa por infração às disposições dessas normas.

Art. 18. A Administração Central poderá cassar o Termo de Autorização e/ou Termo de Prorrogação de Autorização para a Ocupação de Imóveis Residenciais nos casos previstos neste Regulamento.


CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO


Art. 19. O permissionário deverá utilizar a unidade habitacional que lhe for destinada, exclusivamente para sua residência e de sua família.

Parágrafo único. O permissionário, que estiver ocupando o imóvel para outro fim que não a moradia, ao ser constatado a irregularidade, terá sua autorização de uso da moradia cancelada, atendendo aos interesses da UFSM.

Art. 20. Os equipamentos e materiais pertencentes a Instituição e incluídos na unidade habitacional como sua parte integrante serão para o uso exclusivo do permissionário e de sua família e não poderão ser usados fora dela em nenhuma hipótese.

Art. 21. A responsabilidade pela conservação da unidade habitacional e dos equipamentos e/ou materiais nela inclusos, será do permissionário.

Art. 22. Ao permissionário não caberá, em época alguma, pleitear à Instituição qualquer indenização ou compensação por benfeitorias, ressalvado o que consta no art. 90 do Decreto-Lei 9760/46.

Art. 23. Toda e qualquer alteração ou mesmo adaptação na planta física da unidade habitacional ou infraestrutura (água, luz, telefone, esgoto, etc.) somente serão executadas, às expensas do permissionário, após ser previamente submetidas à apreciação do Setor de Engenharia da Pró-Reitoria de Infraestrutura, o qual emitirá parecer sobre a viabilidade e conveniência de execução.

Art. 24. Não caberá nenhuma responsabilidade à Instituição por danos ou prejuízos que o permissionário, seus bens ou materiais vierem a sofrer, provocados por sinistros imponderáveis, como fogo, explosão, catástrofes naturais ou outras causas.


CAPÍTULO VI

DA TAXA DE OCUPAÇÃO


Art. 25. Os permissionários que se enquadrarem nas disposições deste regulamento e cuja ocupação de unidade habitacional da Universidade Federal de Santa Maria, localizados na área rural do CAFW, seja absolutamente indispensável diante das necessidades do serviço, estarão sujeitos ao pagamento da taxa de zero virgula um por cento ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel ou parte dele ocupada, sem exceder a vinte por cento do seu vencimento ou salário.

§ 1º A avaliação do imóvel será atualizada anualmente, conforme o índice de variação do Custo Unitário Básico da construção civil (CUB), ou outro que vier a substituí-lo e a iniciativa para tal providência será da Pró-Reitoria de Infraestrutura da UFSM, dando ciência para a Comissão de Fiscalização de Moradias.

§ 2º O valor correspondente à taxa de ocupação aplicável de acordo com o previsto no § 1º será arrecadado mediante desconto mensal em folha de pagamento.


CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES


Seção I

Do Permissionário


Art. 26. O permissionário pagará mensalmente à Instituição, por desconto em folha, a taxa de ocupação que lhe couber no valor estipulado correspondente ao tipo de unidade habitacional.

Art. 27. A taxa de ocupação será fixada por unidade habitacional e na hipótese em que mais de um servidor permissionário venha a ocupar uma mesma unidade habitacional, a taxa de ocupação será rateada, em partes iguais, entre os permissionários ocupantes dessa mesma unidade habitacional.

Art. 28. O permissionário deverá apresentar, sempre que lhe forem solicitados pela autoridade competente, documentos comprobatórios do seu enquadramento funcional e da pertinência da utilização do imóvel da UFSM ou sob sua responsabilidade que podem, eventualmente, ser necessários ao controle da Comissão de Fiscalização de Moradias.

Art. 29. O permissionário não poderá usar aparelhos elétricos de grande demanda de energia não-compatíveis com as instalações cujo uso possa representar riscos à segurança da rede elétrica da unidade habitacional, sem antes consultar e obter autorização da Pró-Reitoria de Infraestrutura da UFSM.

Art. 30. O permissionário deverá indenizar a Instituição nos prejuízos causados, ao patrimônio sob sua responsabilidade ou de sua família.

Art. 31. O permissionário será responsabilizado civil, administrativa e/ou penalmente se, à revelia da autoridade competente da Instituição, abrigar em caráter permanente, na unidade habitacional, outras pessoas que não as da sua família.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais, pela autoridade responsável, somente será feita mediante a apresentação da relação nominal documentada dos familiares do permissionário que residirão no imóvel.

Art. 32. No mês previsto para a desocupação, ou no caso de revogação do termo de autorização para ocupação do imóvel, quaisquer que sejam as causas, a taxa de ocupação prevista do art. 27 e taxas previstas no inciso III do art. 2, serão cobradas no ato de rescisão.


Seção II

Da Instituição


Art. 33. Caberá à Direção do CAFW:

I - entregar ao permissionário a unidade habitacional em condições normais de habitabilidade;

II - fomecer, quando possível, com ônus ao permissionário, energia elétrica, telefonia, água e coleta de lixo e de esgoto sanitário, em condições e quantidades normais, e desde que fatores estranhos e alheios à vontade e capacidade da Instituição não a impeçam de fazê-lo;

III - orientar, fiscalizar e determinar providências para que seja preservado o patrimônio da Instituição, objeto da permissão;

IV - manter as condições normais de habitabilidade dos imóveis; e

V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.


CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES


Art. 34. Constituem infrações, sujeitando o permissionário a penalidades:

I - o não-cumprimento, em todo ou em parte, dos dispositivos dessas normas e anexos;

II - o não-cumprimento das instruções complementares baixadas de acordo com essas normas;

III - a falta de ordem, higiene e limpeza nas dependências da unidade habitacional sob a responsabilidade do permissionário, ou contribuir para que isso ocorra nas áreas comuns e adjacentes à respectiva unidade habitacional;

IV - a prática de atos que comprometam o bom nome ou ponham em risco as instalações e/ou a segurança da Instituição;

V - destinar toda ou parte da unidade habitacional sob sua responsabilidade para outros fins, que não para sua residência e de sua familia;

VI - manter na unidade habitacional sob sua responsabilidade animais de qualquer espécie não-autorizados pela Comissão de Fiscalização de Moradia, combustíveis, explosivos ou outros elementos que possam colocar em risco a integridade física e a segurança de terceiros ou do patrimônio da Instituição;

VII - ligar aparelhos elétricos com demanda de energia superior à capacidade da rede elétrica da unidade habitacional;

VIII - deixar ligadas luzes ou aparelhos elétricos cujo funcionamento continuo não seja indispensável,

IX - deixar de atender às convocações ou de prestar as informações solicitadas por quem de direito, de acordo com o que dispõe este regulamento; e

X - deixar de recolher, dentro do prazo, os valores estipulados nos art. 26 e 27, deste Regulamento.


CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES


Art. 35. Será passível de penalidade o permissionário que infringir quaisquer dispositivos destas normas, anexos e/ou instruções normativas que o complementem.

Art. 36. As penalidades a aplicar são:

I - advertência por escrito para a primeira infração cometida, com exceção do previsto no inciso V do art. 34;

II - multa de cinquenta por cento do valor pago mensalmente à Instituição a título de ocupação em caso de reincidência do fato advertido; e

III - cancelamento da autorização concedida, para o caso de reiteradas infrações cometidas e no caso previsto no inciso V do artigo. 34.

Art. 37. A aplicação de quaisquer penalidades referidas no artigo anterior, não exclui nem exime o permissionário de ressarcimento por danos e prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros, podendo implicar em acionamento judicial, se necessário, mediante ação cabível e não o exime, também, da responsabilidade civil, administrativa e penal, eventualmente ocorrentes no caso.


CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 38. A Instituição não será obrigada a suprir a unidade habitacional com equipamentos ou materiais que não aqueles existentes e constantes no Anexo 3 — Termo de Vistoria de Imóveis Residências - no momento da entrega do imóvel ao permissionário, salvo se alguns deles já estiverem em conserto.

§ 1º Não existirão unidades habitacionais, nem materiais e/ou equipamentos-padrão.

§ 2º A Direção do CAFW não fará reposição de equipamentos e materiais, exceto nos casos previstos no art. 33, incisos I e IV.

Art. 39. Fica automaticamente cancelado o Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais, e/ou o termo de Prorrogação de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais independentemente de solicitação, aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando ocorrer:

I - o falecimento do permissionário;

II - a aposentadoria do permissionário seja a que título for; e

III - à demissão, exoneração, rescisão ou redistribuição do permissionário servidor da Instituição para outra instituição ou órgão;

Parágrafo único. Em caso de falecimento do permissionário que ocupe imóvel com sua família, a ela será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação. (Anexo 4)

Art. 40. A Direção do CAFW poderá exigir documentação que julgar necessária para fiscalização e controle das situações das moradias.

Art. 41. A sistemática de formalização do processo consistirá no seguinte:

I - o servidor interessado em ocupar um imóvel residencial localizado na área rural do CAFW, deverá encaminhar solicitação de ocupação do imóvel à chefia imediata do permissionário;

II - a chefia imediata do permissionário e a direção da sua unidade deverão oficiar à Comissão de Fiscalização de Moradias, manifestando, com ampla justificativa a sua intenção de que o servidor ocupe o imóvel residencial;

III – o candidato habilitado a ocupar um imóvel residencial deverá apresentar a documentação que lhe for exigida pela Comissão de Fiscalização de Moradia, que examinará o processo, emitirá “parecer de aprovação” e, se for o caso, dará os encaminhamentos necessários à assinatura do “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis”;

IV - a chefia imediata do permissionário e a direção da sua unidade deverão oficiar à Comissão de Fiscalização de Moradias, manifestando, com ampla justificativa a sua intenção de que o servidor continue a ocupar O imóvel residencial, pelo menos, trinta dias antes do término da permissão;

V - no caso de não haver interesse da unidade na renovação e/ou continuidade do servidor na função que justificou a utilização do imóvel, a sua chefia imediata e a direção da unidade deverão informar imediatamente à Comissão de Fiscalização de Moradias, que tomará as medidas administrativas, conforme este regulamento;

VI - a Direção do CAFW e a Comissão de Fiscalização de Moradias deverão adotar as providências que se fizerem necessárias para a retirada de pessoas estranhas à comunidade universitária ou não cuja residência no recinto do Campus não seja absolutamente indispensável aos interesses da Instituição;

VII - após a aprovação deste Regulamento pelo Conselho Universitário, e Conselho de Curadores, os atuais permissionários terão o prazo de sessenta dias, a partir da notificação, para a regularização formal de suas situações individuais perante a permitente; e

VI - aos atuais ocupantes dos imóveis residenciais que, por qualquer motivo, se negarem a cumprir, em todo ou em partes, as disposições preconizadas neste regulamento, aplicar-se-ão as medidas judiciais cabíveis.


CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Art. 42. Os recursos arrecadados, a título de taxa de ocupação, multas e/ou quaisquer indenizações, serão aplicados na manutenção dos prédios residenciais do CAFW.

Parágrafo único. Anualmente, será apresentado, pela direção do CAFW ou servidor por ele designado, à Comissão de Fiscalização de Moradias um demonstrativo de origem e sua aplicação.

Art. 43. A Comissão de Fiscalização de Moradias deverá apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor do CAFW um relatório completo de suas atividades.

Art. 44. A Comissão de Fiscalização de Moradias deverá elaborar seu regulamento interno.

Art. 45. A Direção do CAFW e a Comissão de Fiscalização de Moradias deverão, dentro de suas respectivas áreas de responsabilidades, cumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do CAFW e pela Comissão de Fiscalização de Moradias, cabendo recurso ao Conselho Universitário.

Art. 47. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.




ANEXO 1:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

COLÉGIO AGRÍCOLA DE FREDERICO WESTPHALEN


TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS


Pelo presente termo de autorização para ocupação de imóveis residenciais rurais da Universidade Federal de Santa Maria, localizados no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen (CAFW), representada neste ato pelo Reitor ______________________________________________ ou servidor por ele designado Sr. __________________________________________, conforme Portaria nº __________, de ____/____/______, concede autorização para ocupação do imóvel residencial nº __________, localizado no CAFW, ao Sr. ____________________________ , matrícula SIAPE __________ , com lotação no CAFW, conforme condições previstas no Regulamento que disciplina a ocupação dos imóveis residenciais rurais da UFSM, localizados do CAFW, destinados ao uso de servidores docentes e técnico administrativos em educação e aceitas de pleno acordo pela Comissão de Fiscalização de Moradias do CAFW e pelo permissionário.

1.1 - A presente autorização para a ocupação de imóveis residenciais está vinculada às condições previstas nos Capítulos II, III e VI art. 3º ao 18 do Regulamento, e poderá ser cancelada pela Instituição em qualquer fase da vigência da ocupação, conforme art. 9º, § 2º e Art. 18.

1.2 - O permissionário, Sr. _________________________ , obriga-se a utilizar o imóvel de acordo com o previsto no Capítulo V do Regulamento.

1.3 - Não caberá ao permissionário nenhuma indenização, compensação, restituição ou qualquer outra forma de ressarcimento pelos reparos e consertos que efetuar no prédio ou na área ocupada, art. 22.

1.4 - O permissionário obrigar-se-á a cumprir fielmente as determinações de ordem geral previstas nos Capítulos VII, VIII, IX e X do Regulamento aprovada pelo Conselho Universitário em _____/_____/______.

1.5 - Esta permissão é resultante da concordância e do pleno conhecimento do que consta no Regulamento, com as suas respectivas obrigações, não gerando ao permissionário direitos ou prerrogativas de qualquer espécie que não as previstas na mesma.

1.6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do CAFW e pela Comissão de Fiscalização de Moradias, art. 46 do Regulamento.

Frederico Westphalen, __________dias do mês de _________________ de 20____.


_____________________________          _________________________

PERMISSIONÁRIO                  REITOR OU SERVIDOR POR ELE DESIGNADO




ANEXO 2:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

COLÉGIO AGRÍCOLA DE FREDERICO WESTPHALEN


TERMO DE PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS


Pelo presente termo, fica prorrogada a autorização da ocupação do imóvel residencial rural da Universidade Federal de Santa Maria, localizado no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen (CAFW), nº ____________, ao Sr. _________________________________________, matrícula SIAPE, com lotação no CAFW, conforme previsto no Regulamento.


Frederico Westphalen, _________ dias do mês de ________ de 20 _______.


_______________________________

PERMISSIONÁRIO


__________________________________________

REITOR OU SERVIDOR POR ELE DESIGNADO




ANEXO 3:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

COLÉGIO AGRÍCOLA DE FREDERICO WESTPHALEN


TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS


Pelo presente termo, a Comissão de Fiscalização de Moradias do CAFW, declara que nesta data vistoriou o imóvel residencial rural da Universidade Federal de Santa Maria, localizado no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen (CAFW), nº ____________, ocupado pelo Sr. ________________________, matrícula SIAPE ____________, constando das seguintes observações: __________________________________________________________


Frederico Westphalen, _________ dias do mês de ____________ de 20 _____.


_________________________________________________

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MORADIAS




ANEXO 4:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

COLÉGIO AGRÍCOLA DE FREDERICO WESTPHALEN


TERMO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS


Pelo presente termo, eu ________________________________________, Siape nº ______________, venho comunicar ao Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, que desocupei o imóvel número _____________ do CAFW.


Frederico Westphalen, _______ dias do mês de __________ de 20______.


______________________________________________________

PERMISSIONÁRIO


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12840074