MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterado pelas Resoluções N. 023/2016; N. 037/2016; e, N. 016/2017
Art. 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior deliberativo e consultivo da UFSM, para todos os assuntos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Na composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão o corpo docente ocupará setenta por cento dos assentos ou o menor número inteiro que garanta, no mínimo, setenta por cento.
Art. 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará somente com a maioria de seus membros.
Art. 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:
I - Reitor, como Presidente;
II - Vice-Reitor;
III - Três representantes docentes de cada Unidade Universitária;
IV - Representante dos Professores Titulares;
V - Representante dos Professores Associados;
VI - Representante dos Professores Adjuntos;
VII - Representante dos Professores Assistentes;
VIII - Representante dos Professores Auxiliares;
IX - Três representantes dos docentes de Ensino Médio e Tecnológico;
X - Cinco representantes do grupo de servidores Técnico-Administrativos em Educação; e
XI - Doze representantes do Corpo Discente.Artigo alterado pela Resolução N. 023/2016
Art. 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:
I - Reitor, como Presidente;
II - Vice-Reitor;
III - três representantes de cada Unidade Universitária;
IV - representante dos Professores Titulares;
V - representante dos Professores Associados;
VI - representante dos Professores Adjuntos;
VII - representante dos Professores Assistentes;
VIII - representante dos Professores Auxiliares;
IX - três representantes dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico;Inciso alterado pela Resolução N. 037/2016
IX - três representantes dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico; Inciso com redação pela Resolução N. 037/2016
X - cinco representantes do grupo de servidores técnico-administrativos em educação; e
XI - doze representantes do corpo discente. Artigo com redação pela Resolução N. 023/2016 Artigo alterado pela Resolução N. 016/2017
Art. 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:
I - Reitor, como Presidente;
II - Vice-Reitor;
III - três representantes da categoria docente de cada Unidade de Ensino Superior;
IV - um representante da categoria docente do magistério superior por classe;
V - três representantes dos docentes da educação básica, técnica e tecnológica;
VI - oito representantes da categoria técnico-administrativa em educação; e
VII - oito representantes do corpo discente. Artigo com redação pela Resolução N. 016/2017
§ 1º Os representantes de cada Unidade Universitária previstos no inciso III, deste artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático e terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica do conselho de centro e de Unidade Descentralizada;Parágrafo alterado pela Resolução N. 023/2016
§ 1º Os representantes de cada unidade universitária previstos no inciso III, desse artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático exceto o Campus da UFSM em Cachoeira do Sul que terá três coordenadores de curso, todos os representantes terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica dos conselhos de cada uma das unidades universitárias. Parágrafo com redação pela Resolução N. 023/2016 Parágrafo alterado pela Resolução N. 016/2017
§ 1º Os representantes de cada unidade de ensino superior previstos no inciso III, desse artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático exceto o Campus da UFSM em Cachoeira do Sul que terá três coordenadores de curso, todos os representantes terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica dos conselhos de cada uma das unidades de ensino superior.Parágrafo com redação pela Resolução N. 016/2017
§ 2º O mandato dos membros indicados no inciso III será de dois anos, permitida uma única recondução;
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX e seus respectivos suplentes serão eleitos, a cada dois anos, pelos integrantes das referidas categorias, permitida uma única recondução consecutiva, de acordo com edital;
§ 4º Os representantes do corpo discente serão designados anualmente pelo Diretório Central de estudantes, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da UFSM;
§ 5º Os representantes do grupo de servidores Técnico-Administrativos em Educação serão eleitos, a cada dois anos, pelo voto direto de seus pares, permitido uma única recondução consecutiva, de acordo com edital;
§ 6º Às sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão comparecer, quando convocados pelo Reitor, docentes, alunos ou membros do corpo Técnico-Administrativos em Educação a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhe forem pertinentes; e
§ 7º Os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa, de Extensão e de Assuntos Estudantis participarão das reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na condição de assessores do Reitor, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 8º O Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior estará enquadrado na Classe E com a denominação de Professor Titular, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo incluído pela Resolução N. 016/2017
Art. 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor e, na falta deste, pelo membro integrante mais antigo no magistério.
Art. 5º Compete ao Presidente, além de outras atribuições contidas neste Regimento:
I - convocar as reuniões extraordinárias e ordinárias;
II - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvidos os presidentes das comissões permanentes e outras, a pauta das sessões plenárias e a respectiva ordem do dia;
III - dirigir os trabalhos, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimentos;
IV - orientar a distribuição dos trabalhos e processos às Comissões;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - exercer no Conselho o direito do voto e nos casos de empate o voto de qualidade;
VII - comunicar ao Conselho Universitário, ao Conselho de Curadores e às unidades universitárias, conforme o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as resoluções que exijam ulteriores providências;
VIII - baixar, por portaria, os atos relativos à administração do Conselho;
IX - autorizar as despesas do Conselho; e
X - exercer a representação do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - superintender e coordenar as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;
II - aprovar o calendário escolar, normas sobre processo de seleção para ingresso no ensino superior, currículos e programas, matrículas, transferência, verificação de rendimento escolar, aproveitamento de estudos, regime de pesquisa e extensão, além de outras matérias de sua competência;
III - deliberar sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
IV - apreciar a elaboração da programação dos cursos;
V - decidir sobre a ampliação e diminuição de vagas;
VI - examinar a programação das pesquisas e das atividades de extensão;
VII - emitir parecer sobre a distribuição, pelas várias unidades universitárias, dos cargos e funções do pessoal docente e das bolsas para admissão de monitores;
VIII - deliberar originariamente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista no Estatuto ou nos Regimentos;
IX - decidir sobre propostas, indicadores ou representações de interesse da Universidade em assuntos de sua esfera de ação;
X - emitir outros pareceres em matéria de sua competência;
XI - indicar um representante no Conselho de Curadores;
XII - indicar, em conjunto com o Conselho Universitário e Conselho de Curadores, a lista tríplice para provimento do cargo de Reitor e de Vice-Reitor; e
XIII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei, no Estatuto e no Regimento Geral da UFSM.
Art. 7º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terá como subunidade de apoio a Secretaria dos Conselhos e duas comissões permanentes, a Comissão de Legislação e Normas (CLN) e a Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), cada qual com competências específicas de forma a garantir a eficiência na tomada de decisões por este órgão.
Art. 8º A Secretaria dos Conselhos Superiores é estabelecida como a subunidade responsável por secretariar as reuniões dos Órgãos Superiores da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM): Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Curadores.
Art. 9º Compete à Secretaria dos Conselhos:
I - lavrar as atas do Conselho;
II - superintender os trabalhos da Secretaria;
III - designar os servidores da Secretaria para os encargos próprios ao seu perfeito funcionamento;
IV - encaminhar às comissões os expedientes que deverão ser submetidos a sua apreciação;
V - receber e encaminhar ao Conselho as conclusões das respectivas comissões;
VI - registrar as deliberações do Conselho após a redação final;
VII - transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de sessões;
VIII - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informação dirigidos á presidência do Conselho; e
IX - exercer as demais atribuições inerentes as suas funções.
Art.10 Os processos encaminhados à Secretaria dos Conselhos constarão do Expediente e em reunião posterior constarão da ordem do dia.
§ 1º Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, desde que o processo esteja fundamentado pela Unidade solicitante e com o aval da respectiva Comissão, para posterior homologação pelo CEPE.
§ 2º Será concedida consulta aos processos em Expediente diretamente na Secretaria dos Conselhos, e quando de posse do relator, em comum acordo com o mesmo, intermediado pela Secretaria dos Conselhos.
§ 3º As alterações na Ata deverão ser encaminhadas à Secretaria dos Conselhos até dezesseis horas antes da reunião.
§ 4º Após aprovada, a Ata da Sessão poderá ser solicitada por escrito à Secretaria dos Conselhos, caso não esteja divulgada na página dos Conselhos Superiores da UFSM.
Art. 11 Cada Comissão será constituída por um representante titular, sendo um docente de cada Centro e de cada classe, um Técnico-Administrativo em Educação, um representante do EBTT e um discente.
§ 1º A indicação dos representantes do Centro nas Comissões será homologada pelo Diretor do respectivo Centro.
§ 2º O representante dos docentes a que se referem os incisos IV a VIII do art. 17 do Estatuto da UFSM, em cada Comissão, serão indicados pelos próprios docentes representantes de cada classe.
§ 3º O representante dos docentes a que se refere o inciso IX do art. 17 do Estatuto da UFSM, em cada Comissão, serão indicados pelos próprios docentes representantes desta categoria.
§ 4º O representante dos Técnico-Administrativos em Educação, em cada Comissão, será indicado pelos próprios representantes da categoria.
§ 5º O representante do Corpo Discente, em cada Comissão, será indicado pelos próprios representantes discentes.
Art. 12 Cada Comissão elegerá anualmente seu respectivo presidente, que nas decisões terá também voto de qualidade.
Art. 13 Qualquer Conselheiro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá participar das reuniões da Comissão de Legislação e Normas e da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, mas não a voto.
Art. 14 A cada uma das Comissões, nos limites de sua competência cabe:
I - opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;
II - responder às consultas encaminhadas pelo presidente do Conselho e pelos presidentes de outras Comissões;
III - tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituem objeto de apreciação do Conselho; e
IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho.
Art. 15 À Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE) compete pronunciar-se sobre:
I - currículos e programas anuais de trabalho dos Departamentos, planos de novos cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização e aperfeiçoamento e planos de cursos ou serviços de extensão;
II - processos de solicitação de matrícula, transferência em grau de recurso e prorrogação em grau de recurso;
III - quaisquer outros assuntos de ordem didática que forem submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelos Departamentos Didáticos ou coordenações de cursos; e
IV - o pronunciamento sobre assuntos relacionados à pesquisa.
Art. 16 Compete à Comissão de Legislação e Normas (CLN) pronunciar-se sobre matéria de interpretação e complementação da lei e sobre a instituição de normas oriundas de outras Comissões.
Art. 17 Serão considerados processos passíveis de análise pelas Comissões, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.
Art. 18 Os pareceres das Comissões, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:
I - parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pela Presidência da respectiva Comissão; e
II - parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.
§ 1º Os pareceres emitidos por representantes das Comissões, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.
§ 2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.
Art. 19 As Comissões se reunirão uma semana antes da reunião do CEPE para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.
Art. 20 Além das Comissões Permanentes de que se trata o art. 7º, o Conselho poderá designar comissões especiais para o desempenho de determinadas tarefas, com a composição adequada a cada caso.
§ 1º As comissões especiais elegerão seus respectivos presidentes.
§ 2º As comissões especiais dissolver-se-ão, automaticamente, após a conclusão do trabalho.
Art. 21 Compete ao Presidente das Comissões promover e regular o funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.
Art. 22 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de, no mínimo, dois terços dos seus membros, indicando os assuntos a serem tratados.
§ 1º O recesso das Sessões do Conselho se dará no período de férias acadêmicas.
§ 2º A convocação para as reuniões será feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando a pauta e a ata da última sessão.
§ 3º No dia e hora marcados para sessão, esta será aberta pelo seu Presidente e, na ausência deste, pelo seu substituto imediato.
Art. 23 As sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão ser abertas com um terço do total de seus membros, procedendo-se à aprovação da ata da sessão anterior, passando-se à leitura do Expediente e às comunicações.
§ 1º As comunicações ocorrerão em, no máximo, trinta minutos, e constarão de manifestações e assuntos pertinentes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Para a abertura da ordem do dia e deliberação faz-se indispensável à presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 3º Caso não haja quórum legal para a deliberação em até quarenta e cinco minutos após a abertura da sessão, a mesma deverá ser suspensa pelo Presidente.
Art. 24 Os processos já relatados constarão da ordem do dia. Após a leitura do parecer pelo membro da Comissão, o processo será colocado em discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, por cinco minutos, em cada intervenção, prorrogáveis a juízo da plenária.
Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho poderá fazer uso da palavra por mais de duas vezes sobre a mesma questão, salvo o relator que poderá dar tantas explicações quantas lhe forem solicitadas.
Art. 25 Durante a discussão do processo, será concedida vista do mesmo ao Conselheiro que solicitar, encerrando-se assim a discussão.
§ 1º O Conselheiro que solicitou vista, doravante denominado Relator de Vista, fica obrigado a apresentar o seu parecer ao Conselho, devidamente fundamentado e por escrito, na sessão seguinte.
§ 2º Processos em vista são passíveis de elaboração de parecer conjunto entre os membros da plenária, desde que o relator de vista esteja de acordo, ficando sob a responsabilidade do mesmo a condução de reunião para tal fim.
§ 3º Questão de ordem é a interpelação à Mesa, objetivando manter a plena observação das normas deste Regimento, do Regimento Geral da UFSM e do Estatuto, podendo ser solicitada por qualquer um dos membros do Conselho durante a discussão dos pareceres, desde que justificada em fala que não ultrapasse três minutos.
§ 4º É permitida a solicitação de “a parte” por qualquer um dos membros do Conselho durante a fala de outro conselheiro, desde que haja a concordância do mesmo.
Art. 26 Encerrada a discussão, ninguém poderá usar da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de três minutos.
Art. 27 Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I - a votação será secreta, nos casos expressos em lei e sempre que solicitada com justificativa, por qualquer membro do Conselho;
II - nos demais casos será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor;
III - qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto;
IV - se algum Conselheiro requerer e o Conselho aprovar, a votação será nominal;
V - estão impedidos de votar aqueles conselheiros que se encontrarem em suspeição de autoridade, conforme art. 20, da Lei 9784/1999, devendo ser declarado seu impedimento;
VI - nenhum Conselheiro desimpedido poderá abster-se de votar;
VII - em nenhuma hipótese será admitido o voto plural; e
VIII - as deliberações e as votações serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros.
Art. 28 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão não cabe recurso a qualquer outro órgão da UFSM, ressalvado o disposto no art. 13, inciso XXII do Estatuto da UFSM.
§ 1º Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão apreciar, em grau de recurso, suas próprias decisões, nas matérias de sua competência originária, desde que o processo volte instruído com novos fatos ou novas provas, ou, ainda, que se demonstre a necessidade de manifestações de alguma das Comissões do Conselho, não ouvida na fase anterior.
§ 2º O recurso previsto no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contados da data em que a parte interessada tomou conhecimento da decisão.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 30 O comparecimento às sessões plenárias ou de comissões é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária.
§ 1º As sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e de suas Comissões poderão comparecer, quando convocados pelos respectivos presidentes, docentes, alunos ou membros do corpo técnico administrativo, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhe forem pertinentes, desde que aprovado pela Plenária.
§ 2º É de responsabilidade do Conselheiro justificar à Secretaria dos Conselhos, por escrito, sua ausência, repassando a convocação ao seu suplente.
Art. 31 O presente Regimento poderá ser reformado, total ou parcialmente, pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12769836