MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 016/2018 - Anexo
Art. 1º O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º O Conselho de Curadores compõe-se dos seguintes membros:
I - o Reitor ou, na sua ausência, o Vice-Reitor, como seu presidente, com direito a voz, sem direito a voto;
II - o Reitor cujo mandato antecedeu ao do Reitor atual;
III - cinco docentes e respectivos suplentes;
IV - um representante da comunidade e respectivo suplente;
V - um representante dos Técnico-Administrativos em Educação e respectivo suplente; e
VI - um representante do Corpo Discente e respectivo suplente.
§ 1º A escolha dos representantes de Curadores referidos no Art.2º será realizada da seguinte forma:
a) dos representantes docentes e seus respectivos suplentes, não participantes de outro órgão colegiado superior da Universidade Federal de Santa Maria, três serão indicados pelo Conselho Universitário e dois pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
b) o representante da comunidade e seu suplente serão eleitos pelo Conselho Universitário, dentre os nomes indicados pelas entidades representativas da comunidade.
c) o representante dos Técnico-Administrativos em Educação e seu suplente, não participantes de outro órgão colegiado superior da Universidade Federal de Santa Maria, serão eleitos por seus pares;
d) o representante do Corpo Discente e seu suplente serão designados pelo Diretório Central de Estudantes.
§ 2º À exceção do representante do corpo discente, que será designado anualmente, os demais representantes exercerão o mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 3º Compete ao Conselho de Curadores:
I - aprovar as normas do seu funcionamento;
II - apreciar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade elaborado conforme as Normas de Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital, aprovadas pelo Conselho Universitário;
III - acompanhar a execução orçamentária;
IV - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Reitor da Universidade a ser encaminhada ao Conselho Universitário;
V - fiscalizar despesas com acordos ou convênios para realização de pesquisa;
VI - fixar tabelas de taxas e outros emolumentos devidos à Universidade e propor homologação ao Egrégio Conselho Universitário;
VII - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual das Fundações de Apoio credenciadas, a ser encaminhada ao Conselho Universitário;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com suas prerrogativas legais; e
IX - indicar, em conjunto com o Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a lista tríplice para o provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
Art. 4º Ao Presidente incumbe:
I - representar o Conselho de Curadores;
II - presidir a sessões e os trabalhos;
III - providenciar a organização da pauta dos processos a serem apreciados pelo Conselho em suas sessões;
IV - solicitar informações aos Diretores dos Centros e a outros órgãos suplementares;
V - determinar a baixa dos processos em diligência à repartição de origem, para regularização das faltas ou falhas que sejam apontadas pelos Conselheiros;
VI - convocar o Conselho para sessões ordinárias e extraordinárias;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; e
VIII - dirimir as questões de ordem surgidas durante as sessões.
Art. 5º A Secretaria do Conselho de Curadores será atendida pela Secretaria dos Conselhos, com as atribuições previstas no Regimento Geral da Universidade.
Art. 6º Ao Secretário incumbe:
I - fazer lavrar as atas do Conselho;
II - superintender os trabalhos da Secretaria;
III - distribuir entre os servidores da Secretaria os encargos necessários ao seu perfeito funcionamento;
IV - encaminhar ao Presidente os expedientes que devam ser submetidos à sua apreciação;
V - fazer registrar integralmente as deliberações do Conselho, após a redação final;
VI - transmitir aos membros do Conselho os avisos de notificação de sessões ordinárias e extraordinárias;
VII - fazer cumprir as diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidas à presidência do Conselho;
VIII - submeter ao Presidente para aprovação, a pauta e a ordem do dia das sessões do Conselho;
IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas, processos, provimentos demais documentos do Conselho;
X - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções; e
XI - oferecer subsídios à Presidência quando solicitado.
Art. 7º O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante requerimento da metade e mais um de seus membros, com a indicação do motivo e da justificativa.
§ 1º O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros deliberará por maioria de votos.
§ 2º A convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, devendo constar no instrumento de convocação a relação dos processos, o expediente e a ordem do dia.
§ 3º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido.
§ 4º A presença às reuniões é obrigatória para todos os membros do Conselho e preferencial a qualquer serviço da Universidade.
§ 5º O Conselho de Curadores poderá propor a destituição do Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a mais de duas sessões consecutivas.
Art. 8º A ata da sessão do Conselho será submetida à apreciação na sessão seguinte, só sendo válida depois de aprovada.
§ 1º Nos casos de matéria de reconhecida urgência, a ata poderá ser lavrada imediatamente após a reunião e votada na mesma sessão.
§ 2º Considerar-se-á aprovada à ata que não suscitar objeção.
Art. 9º Terminada a votação da ata da sessão anterior, passar-se-á ao Expediente, que constará de comunicações da mesa e dos conselheiros, moções que serão submetidas à deliberação no fim da ordem do dia, ou de projetos de resolução que serão encaminhados aos relatores designados.
Parágrafo único. A pedido de um Conselheiro poderá ser dispensado o interstício para o processo constante do Expediente, desde que justificada a urgência e com a aprovação do Plenário.
Art. 10. Anunciada a ordem do dia, o Presidente submeterá ao Conselho os assuntos na sequência estabelecida em pauta.
Art. 11. A sequência estabelecida na pauta para a ordem do dia poderá ser alterada a critério do plenário.
Art. 12. Poderá ser concedida urgência, para imediata discussão e votação de assunto extra-pauta, desde que solicitada por qualquer Conselheiro e aprovada pelo plenário.
Art. 13. A matéria a que se tenha reconhecido urgência continuará nesse regime até final deliberação, salvo se, pelo voto do Conselho, a urgência for sustada.
Art. 14. O pedido de vista de processo será concedido automaticamente a todo o Conselheiro que o solicitar durante a sessão.
Art. 15. No caso processo submetido ao regime de urgência, o pedido de vistas será submetido a decisão do plenário.
Art. 16. O Conselheiro que solicitar vistas de um processo poderá retirá-lo da Secretaria do Conselho sob sua inteira responsabilidade e com a obrigação de devolvê-lo, com parecer, a tempo de ser apreciado na sessão imediata.
Art. 17. O pedido de vista poderá ser renovado por deferimento do Presidente.
Art. 18. Da ata das sessões do Conselho deverá constar:
I - natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;
II - o nome dos conselheiros presentes, bem como o dos que não compareceram, mencionando a respeito destes, se houve justificação da falta;
III - a discussão por ventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV - o expediente;
V - os pareceres dos relatores nos processos da ordem do dia;
VI - o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
VII - as declarações de votos, que devem sempre ser apresentadas por escrito, transcritas na íntegra; e
VIII - por extenso, todas as propostas.
Art. 19. Se algum processo submetido ao Conselho demandar estudo mais detalhado, por decisão do plenário, baixará para diligência e retornará para ser votado na sessão seguinte.
Art. 20. A votação será obrigatória e nominal, salvo no caso de impedimento legal.
Art. 21. A apresentação de contas anual da Universidade e das Fundações de Apoio credenciadas, compreende o Relatório de Gestão, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, devendo ser apresentada pelos dirigentes das respectivas Instituições ao Conselho de Curadores, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, àquele a que corresponde à prestação.
Art. 22. O Conselho poderá solicitar demonstrações e documentos de gestão financeira adicionais, sempre que considerar necessário.
Art. 23. Quando julgar oportuno, o Conselho solicitará a presença dos Pró-Reitores, do Dirigente das Fundações de Apoio credenciadas, do Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, dos Diretores das Unidades ou do Coordenador dos Órgãos Suplementares necessários.
Art. 24. O suplente será convocado para preencher vaga do Conselheiro respectivo, devendo complementar o mandato do titular.
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento temporário do Titular, poderá ser convocado o seu suplente, por igual período da ausência ou impedimento.
Art. 25. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação por este Conselho.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12840543