MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 010/2011
Art. 1º O Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal - CIETEA, instituído pela Portaria n. 01862, de 07 de agosto de 2000, do Magnífico Reitor, é um órgão assessor da Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º O CIETEA tem por finalidade analisar, emitir e expedir certificados sobre os protocolos de experimentação que envolve o uso de animais na UFSM.
§ 1º Entende-se, para efeitos deste Regimento, por animais, qualquer vertebrado vivo e não humano.
§ 2º O Comitê desempenhará papel consultivo e educativo, estimulando a reflexão em torno da ética na ciência.
Art. 3º O CIETEA é constituído por representantes das unidades acadêmicas da Universidade Federal de Santa Maria que utilizam animais:
I - médicos veterinários e pesquisadores em áreas específicas, 60% (sessenta por cento);
II - representantes de outras áreas de conhecimento, 10% (dez por cento);
III - representantes de entidades externas à Universidade Federal de Santa Maria, 30% (trinta por cento)
§ 1º Os membros do CIETTEA serão designados pelo Magnífico Reitor, ouvidos o Comitê e as unidades acadêmicas às quais pertencem.
§ 2º Os representantes, indicados por entidades externas à Universidade Federal de Santa Maria para integrar o CIETEA, também serão designados pelo Magnífico Reitor, que os escolherá de lista tríplice organizada pelo órgão ao qual pertençam.
§ 3º A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao CIETEA até 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do representante em exercício, ou, nos demais casos de vacância, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.
§ 4º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, devendo proceder-se à renovação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
Art. 4º O CIETEA será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos, eleitos, dentre os membros que o compõem, por seus pares, no início do mandato, permitindo-se o exercício do cargo por apenas 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo Único. A Presidência contará com o apoio técnico-administrativo de um servidor técnico-administrativo em educação do quadro efetivo de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, indicado pelo Magnífico Reitor.
Art. 5º É da competência do CIETEA:
I - cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais aplicáveis à utilização de animais para o ensino, treinamento e pesquisa;
II - examinar previamente os procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa a serem realizados na Universidade Federal de Santa Maria para determinar sua compatibilidade com a legislação pertinente;
III - manter o cadastro dos procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa com animais, submetidos à apreciação do CIETEA;
IV - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros.
V - orientar os pesquisadores sobre procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação.
§ 1º Constatado qualquer procedimento fora dos princípios da ética, na execução de um procedimento de ensino, treinamento e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação, o Comitê poderá emitir parecer desfavorável ao prosseguimento do feito.
§ 2º Das decisões proferidas pelo CIETEA caberá recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º Os membros do CIETEA responderão por desrespeito ao sigilo científico e industrial.
Art. 6º Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa, envolvendo o uso de animais, deverão, antes de iniciar a execução do projeto, submetê-lo à apreciação do CIETEA.
§ 1º O CIETEA, terá um prazo de 40 (quarenta) dias a partir da data de protocolo, para emitir o parecer sobre o pedido de aprovação para execução do projeto, que quando desfavorável, será acompanhado de certificado, segundo o disposto no inciso IV, Art. 5º deste Regimento.
§ 2º Todo parecer emitido pelo CIETEA será de caráter sigiloso.
Art.7º O CIETEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando necessário, a juízo do Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros.
Art. 8º Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - distribuir para os relatores os projetos de pesquisa ou outros documentos encaminhados ao CIETEA;
III - representar a Universidade Federal de Santa Maria nas questões e nas atividades de interesse do CIETEA;
IV - supervisionar a administração do CIETEA;
V - desempenhar as atribuições inerentes ao cargo: como assinar pareceres finais, exercer o direito de veto, de desempate, emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes e dar conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte.
Art. 9º Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 10 Ao Secretário incumbe:
I - convocar as reuniões a pedido do Presidente;
Il - secretariar as reuniões;
III - administrar as correspondências do CIETEA;
IV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 11 As deliberações do CIETEA serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.
Art. 12 O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa, será excluído do CIETEA e substituído por outro representante do setor, observando-se o disposto no § 1º do Art. 3º deste Regimento.
Art. 13 O presente Regimento só poderá ser alterado em reunião, expressamente convocada para esta finalidade, exigindo-se para cada alteração proposta, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CIETEA.
Art. 14 Aos membros do CIETEA cabe total independência na tomada das decisões, devendo, entretanto, manter sob caráter confidencial as informações recebidas, sendo-lhe vedado qualquer envolvimento em questões de conteúdo pecuniário, bem como naquelas, cujos interesses sejam incompatíveis com os do CIETEA.
Art. 15 Os casos omissos neste Regimento serão avaliados pelo CIETEA.
Art. 16 É da competência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) fornecer um local em condições adequadas para a realização das reuniões e análise dos pareceres, além de 1 (um) secretário para as atividades previstas no Art. 10.
Art. 17 O presente Regimento, aprovado pelo Magnífico Reitor, entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12846177