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Regimento Interno do Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal – CIETEA (2010)

<b>REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE ÉTICA EM EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CIETEA</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 010/2011


CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE



Art. 1º O Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal - CIETEA, instituído pela Portaria n. 01862, de 07 de agosto de 2000, do Magnífico Reitor, é um órgão assessor da Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O CIETEA tem por finalidade analisar, emitir e expedir certificados sobre os protocolos de experimentação que envolve o uso de animais na UFSM.

§ 1º Entende-se, para efeitos deste Regimento, por animais, qualquer vertebrado vivo e não humano.

§ 2º O Comitê desempenhará papel consultivo e educativo, estimulando a reflexão em torno da ética na ciência.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º O CIETEA é constituído por representantes das unidades acadêmicas da Universidade Federal de Santa Maria que utilizam animais:

I - médicos veterinários e pesquisadores em áreas específicas, 60% (sessenta por cento);

II - representantes de outras áreas de conhecimento, 10% (dez por cento);

III - representantes de entidades externas à Universidade Federal de Santa Maria, 30% (trinta por cento)

§ 1º Os membros do CIETTEA serão designados pelo Magnífico Reitor, ouvidos o Comitê e as unidades acadêmicas às quais pertencem.

§ 2º Os representantes, indicados por entidades externas à Universidade Federal de Santa Maria para integrar o CIETEA, também serão designados pelo Magnífico Reitor, que os escolherá de lista tríplice organizada pelo órgão ao qual pertençam.

§ 3º A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao CIETEA até 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do representante em exercício, ou, nos demais casos de vacância, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 4º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, devendo proceder-se à renovação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

Art. 4º O CIETEA será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos, eleitos, dentre os membros que o compõem, por seus pares, no início do mandato, permitindo-se o exercício do cargo por apenas 04 (quatro) anos consecutivos.

Parágrafo Único. A Presidência contará com o apoio técnico-administrativo de um servidor técnico-administrativo em educação do quadro efetivo de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, indicado pelo Magnífico Reitor.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA AO COMITÊ


Art. 5º É da competência do CIETEA:

I - cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais aplicáveis à utilização de animais para o ensino, treinamento e pesquisa;

II - examinar previamente os procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa a serem realizados na Universidade Federal de Santa Maria para determinar sua compatibilidade com a legislação pertinente;

III - manter o cadastro dos procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa com animais, submetidos à apreciação do CIETEA;

IV - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros.

V - orientar os pesquisadores sobre procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação.

§ 1º Constatado qualquer procedimento fora dos princípios da ética, na execução de um procedimento de ensino, treinamento e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação, o Comitê poderá emitir parecer desfavorável ao prosseguimento do feito.

§ 2º Das decisões proferidas pelo CIETEA caberá recurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º Os membros do CIETEA responderão por desrespeito ao sigilo científico e industrial.

Art. 6º Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino, treinamento e pesquisa, envolvendo o uso de animais, deverão, antes de iniciar a execução do projeto, submetê-lo à apreciação do CIETEA.

§ 1º O CIETEA, terá um prazo de 40 (quarenta) dias a partir da data de protocolo, para emitir o parecer sobre o pedido de aprovação para execução do projeto, que quando desfavorável, será acompanhado de certificado, segundo o disposto no inciso IV, Art. 5º deste Regimento.

§ 2º Todo parecer emitido pelo CIETEA será de caráter sigiloso.

Art.7º O CIETEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando necessário, a juízo do Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - distribuir para os relatores os projetos de pesquisa ou outros documentos encaminhados ao CIETEA;

III - representar a Universidade Federal de Santa Maria nas questões e nas atividades de interesse do CIETEA;

IV - supervisionar a administração do CIETEA;

V - desempenhar as atribuições inerentes ao cargo: como assinar pareceres finais, exercer o direito de veto, de desempate, emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes e dar conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte.

Art. 9º Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 10 Ao Secretário incumbe:

I - convocar as reuniões a pedido do Presidente;

Il - secretariar as reuniões;

III - administrar as correspondências do CIETEA;

IV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 11 As deliberações do CIETEA serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.

Art. 12 O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa, será excluído do CIETEA e substituído por outro representante do setor, observando-se o disposto no § 1º do Art. 3º deste Regimento.

Art. 13 O presente Regimento só poderá ser alterado em reunião, expressamente convocada para esta finalidade, exigindo-se para cada alteração proposta, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CIETEA.

Art. 14 Aos membros do CIETEA cabe total independência na tomada das decisões, devendo, entretanto, manter sob caráter confidencial as informações recebidas, sendo-lhe vedado qualquer envolvimento em questões de conteúdo pecuniário, bem como naquelas, cujos interesses sejam incompatíveis com os do CIETEA.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15 Os casos omissos neste Regimento serão avaliados pelo CIETEA.

Art. 16 É da competência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) fornecer um local em condições adequadas para a realização das reuniões e análise dos pareceres, além de 1 (um) secretário para as atividades previstas no Art. 10.

Art. 17 O presente Regimento, aprovado pelo Magnífico Reitor, entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12846177