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Regimento Interno do Centro de Educação Superior Norte -RS/UFSM

<b>REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NORTE-RS/UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 008/2020




TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º O CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NORTE-RS/UFSM é uma unidade universitária da Universidade Federal de Santa Maria instituída pelo parecer n. 031/05, da 648º sessão, do Conselho Universitário da UFSM, de 20/07/2005 e é constituído pelo Campus-sede no município de Frederico Westphalen e pelo Campus no município de Palmeira das Missões.

Art. 2º O CESNORS tem por finalidade:

I - contribuir para a consecução dos objetivos da UFSM; e

II - desenvolver ações integradas com as demais unidades da UFSM e com instituições governamentais, não governamentais e privadas.

Art. 3º O CESNORS tem como objetivos:

I - interiorizar a educação pública; e

II - impulsionar o desenvolvimento da região norte do Rio Grande do Sul, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão nas áreas dos cursos de Administração, Agronomia, Comunicação Social — habilitação Jornalismo, Enfermagem, Engenharia Florestal e Zootecnia.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA


Art. 4º O CESNORS tem a seguinte estrutura:

I - Campus-sede de Frederico Westphalen:

1. Conselho do Centro;

1.1 Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão;

1.2 Comissão de Legislação e Normas;

2. Direção do Centro;

2.1 Seção de Apoio Administrativo;

2.1.1 Setor Financeiro;

2.1.2 Setor de Relações Públicas e Divulgação;

2.2 Comissões Permanentes;

2.2.1 Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

2.2.2 Comissão de Espaço Físico e Patrimônio.

3. Órgãos Suplementares Setoriais:

3.1 Gabinete de Projetos;

3.2 Núcleo de Informática,

3.3 Biblioteca Setorial; e

3.4 Núcleo de Apoio Pedagógico.

4 Departamentos Didáticos:

4.1 Departamento de Agronomia;

4.2 Departamento de Engenharia Florestal; e

4.3 Departamento de Comunicação Social — Habilitação Jornalismo.

5. Cursos de Graduação:

5.1 Curso de Agronomia,

5.2 Curso de Engenharia Florestal; e

5.3 Curso de Comunicação Social — Habilitação Jornalismo.

II - Campus de Palmeira das Missões:

1. Departamentos Didáticos:

1.1 Departamento de Administração;

1.2 Departamento de Enfermagem, e

1.3 Departamento de Zootecnia.

2. Cursos de Graduação:

2.1 Curso de Administração;

2.2 Curso de Enfermagem; e

2.3 Curso de Zootecnia.

3. Órgão Suplementar Setorial:

3.1 Biblioteca Setorial.

Art. 5º À Direção do Centro será dirigida por um Diretor e um Vice Diretor, a Seção Administrativa e Órgãos Suplementares Setoriais por Chefes, os Cursos de graduação por Coordenadores e os Departamentos Didáticos por Chefes, com funções providas na forma da legislação pertinente.

Art. 6º A administração será realizada por meio dos seguintes órgãos:

I - Conselho do Centro;

II - Direção do Centro;

III - Colegiados e Departamentos; e

IV - Chefias e Departamento.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO CENTRO


Art. 7º O Conselho do Centro, órgão deliberativo e consultivo, conforme art. 33, do Estatuto da UFSM, compõe-se de:

I - Diretor, como Presidente;

II - Vice-Diretor;

III - Chefes de Departamento;

IV - Coordenadores de Curso de Graduação;

V - Representantes dos servidores Técnico-Administrativos em Educação; e

VI - Representantes do Corpo Discente.

§ 1º A representatividade, referente aos incisos V e VI, terá mandato de um ano.

§ 2º O número de assentos no Conselho do Corpo Técnico-Administrativo em Educação e do Corpo Discente, será quantitativo definido obedecendo à legislação vigente.

Art. 8º O Conselho do Centro será p presidido Pp pelo Diretor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Diretor e, na falta deste, pelo Coordenador de Curso mais antigo no magistério da UFSM.

Art. 9º As incumbências do Presidente do Conselho, a periodicidade das sessões e o seu funcionamento constam no regimento interno próprio.

Art. 10 Ao Conselho do Centro compete:

I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior do Centro em matéria que não seja da atribuição do Diretor;

II - aprovar os programas de ensino elaborados pelos departamentos, encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - analisar e aprovar o Regimento Interno do Centro, além de propor subseqüentes modificações, submetendo-as ao Conselho Universitário;

IV - analisar e aprovar a organização e o funcionamento de cursos de extensão no Centro;

V - aprovar e encaminhar sugestões, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de organização e funcionamento de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação;

VI - emitir parecer sobre a homologação dos concursos públicos para docentes no âmbito do Centro;

VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas dos departamentos, encaminhando-as, em tempo hábil, à Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade;

VII - propor à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa os nomes dos membros do corpo docente dos diferentes departamentos à Pós-Graduação;

IX - organizar a eleição, por votação uninominal, em escrutínio único, de nomes integrantes das listas tríplices para escolha do Diretor e Vice-Diretor;

X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa do Centro;

XI - apreciar as contas dos diretórios acadêmicos;

XII - deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas, de atos de indisciplina coletiva;

XIII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de Professor Emérito e Professor "Honoris Causa";

XIV - aprovar o relatório do Diretor referente ao ano anterior;

XV - aprovar a programação anual dos trabalhos do Centro;

XVI - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos, bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer ao CEPE;

XVII - homologar parecer sobre revalidação de diplomas e certificados de cursos expedidos por estabelecimentos estrangeiros, correspondentes aos ministrados no âmbito do Centro;

XVII - avaliar e propor, aos Órgãos competentes da UFSM, tabelas de preços relativas à prestação de serviços e comercialização de produtos;

XIX — analisar e aprovar os projetos de seminários, simpósios, congressos e similares;

XX - propor aos órgãos competentes os valores das taxas a serem cobradas nas inscrições e nas matrículas para os cursos extracurriculares e/ou extensão, bem como eventos promovidos pelo Centro; e

XXI — exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatuto e Regimento Geral da UFSM, e Regimento Interno do Centro.

Art. 11. O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão, no âmbito do Centro.

Parágrafo único. O não comparecimento, com justificativa não aceita pelo Conselho, a três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, implicará em perda do mandato.

Art. 12. As reuniões do Conselho serão realizadas mediante convocação expressa, com definição da Ordem do Dia com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

Art. 13. O Diretor do Centro poderá, em caso de emergência, decidir "ad referendum" do Conselho sobre matéria de competência deste.

Parágrafo único. Essa decisão deverá ser submetida à homologação do Conselho do Centro no prazo máximo de trinta dias.

Art. 14. Das deliberações do Conselho do Centro caberá recurso, quando administrativo, ao Conselho Universitário e, quando atinente ao ensino, à pesquisa ou à extensão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo máximo de dez dias.

Art. 15. O Conselho do Centro terá, como órgão de assessoramento, uma Comissão de Legislação e Normas e uma Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão, as quais serão compostas por conselheiros e cujas competências serão definidas em regimento próprio.

Parágrafo Único. A função da Comissão de Legislação e Normas e da Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão é de opinar prévia e conclusivamente sobre matéria, no âmbito de sua competência, a ser apreciada e votada no Conselho do Centro.


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO CENTRO


Art. 16. A Direção do Centro é constituída pelo Diretor e pelo Vice-Diretor.

§ 1º Conforme disposto no art. 1º, da Resolução 014/05, da UFSM, a sede administrativa do Centro está localizada em Frederico Westphalen.

§ 2º A Direção será ocupada por um docente do Centro, independente da lotação deste entre os campi.

§ 3º É de responsabilidade da Direção atender, de forma igualitária, às necessidades e demandas dos dois campi.

Art. 17. A nomeação, a substituição, a recondução, a destituição e o provimento, no caso de vacância do Diretor e do Vice-Diretor estão previstos no art. 36, do Estatuto da UFSM e seus respectivos parágrafos.

Art. 18. À Direção do Centro compete:

I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária, nas dotações e programas específicos do Centro;

II - autorizar afastamento de servidores técnico-administrativos em educação e docentes lotados no respectivo centro;

III - encaminhar ao Reitor a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;

IV - designar e dispensar chefes e subchefes de departamento, coordenadores e coordenadores substitutos de curso de graduação e de pós-graduação e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Recursos Humanos;

V - emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;

VI - emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos do próprio Centro, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamento e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Planejamento, de Graduação e de Recursos Humanos;

VII - autorizar, no âmbito do centro, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções artísticas ou científicas;

VIII - promover, com o apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação, promoções culturais e científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;

IX - aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes, bem como determinar abertura de sindicâncias para apurar responsabilidades;

X - decidir, no âmbito do próprio centro, sobre o uso e destinação do espaço físico, e

XI - baixar atos normativos em sua esfera de competência.


Seção I

Da Seção de Apoio Administrativo


Art. 19. À Seção de Apoio Administrativo do Centro está subordinada à Direção, com a competência de prestar assessoria administrativa ao Diretor e ao Vice-Diretor e executar os serviços técnico-administrativos.

Art. 20. A Seção de Apoio Administrativo será administrada por um chefe.

Parágrafo único. O Chefe da Seção é indicado pela Direção do Centro e designado pelo Reitor da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 21. À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Centro;

II - executar tarefas delegadas pela Direção do Centro;

III - manter atualizado os arquivos administrativos da Secretaria;

IV - controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos e correspondências;

V - proceder ao levantamento das necessidades, solicitações e controle do material de consumo;

VI - organizar e manter atualizado o registro de patrimônio vinculado à Direção;

VII - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Direção;

VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da administração do campus;

IX - tornar público, por ordem superior, editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devam ser divulgadas;

X - participar de todas as etapas da elaboração orçamentária do Centro; e

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 22. A Seção de Apoio Administrativo contará com o Setor Financeiro na função de realizar as atividades necessárias à formulação da proposta orçamentária, ao acompanhamento gerencial e à elaboração do relatório anual do plano de aplicação de recursos do Centro.

Parágrafo único. O Setor Financeiro terá um chefe indicado pela Direção do Centro e nomeado pelo Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, dentre os servidores técnico-administrativos em educação lotados no Centro.

Art. 23. Ao Setor Financeiro compete:

I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;

II - controlar os recursos alocados para o Centro;

III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;

IV - informar aos dirigentes das subunidades, sempre que necessário, número e saído de dotações orçamentárias, programa de trabalho, fonte de recursos e outras informações pertinentes ao setor;

V - controlar e encaminhar prestações de contas bem como relatórios de viagem, gestionando providências junto ao proposto; e

VI - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.

Art. 24. Ao Setor de Relações Públicas e Divulgação compete:

I - assessorar a direção do Centro em assuntos de sua competência;

II - produzir material informativo do Centro e outros programas de divulgação;

III - planejar, elaborar e encaminhar informações aos meios de comunicação:

IV - promover contatos com a imprensa escrita, falada, televisada e outros veículos de comunicação, com o fim de divulgar assuntos específicos do Centro;

V - elaborar programação de visita, recepcionar e acompanhar visitantes no âmbito do Centro;

VI - organizar as cerimônias de formaturas, em conjunto com as coordenações de curso, bem como outras solenidades no âmbito do Centro; e

VII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.

Parágrafo único. O Setor de Relações Públicas e Divulgação terá um chefe indicado pela Direção do Centro e nomeado pelo Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, dentre os servidores técnico-administrativos em educação lotados no Centro.


Seção II

Das Comissões Permanentes


Art. 25. A Direção do Centro contará com duas comissões:

I - Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão — CEPEX, e

II - Comissão de Espaço Físico e Patrimônio — CEFP

§ 1º As Comissões Permanentes do Centro serão constituídas pelos Corpos Técnico-Administrativo em Educação, Discente e Docente, de forma paritária entre os campi cujas nomeações de presidente e demais membros serão designadas pelo Diretor do Centro.

§ 2º As Comissões Permanentes terão composição e demais atribuições definidas em regimento próprio aprovado pelo Conselho do Centro.

Art. 26. A CEPEX tem por finalidade:

I - fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão, de forma indissociável, respeitando as suas especificidades;

II - promover atividades de incentivo à produção científica e acadêmica no Centro, assim como participar de atividades afins na UFSM e em outras instituições de ensino;

III - propor ao Conselho do Centro critérios quanto à distribuição dos recursos provenientes das pró-reitorias para os projetos registrados no Gabinete de Projetos do Centro; e

IV - escolher os representantes docentes para atuar e representar a comissão nas pró-reitorias de Pós-Graduação, Extensão e Graduação, desde que tenham formação pós-graduada Stricto Sensu.

Art. 27. Ao Presidente da CEPEX incumbe:

I - em assuntos de sua competência, assessorar a Direção;

II - programar e presidir as reuniões da Comissão;

III - apresentar o relatório anual de suas atividades à Direção; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 28. À CEFP compete:

I - Assessorar a Direção na tomada de decisões referentes à manutenção, conservação e distribuição de equipamento, salas e instalações e remanejamento de espaço físico no âmbito do Centro;

II - dar parecer sobre modificações nos prédios sob responsabilidade do Centro; e

III - acompanhar e intervir, quando se fizer necessário, em obras no âmbito do Centro.

Art. 29. Ao Presidente da CEFP incumbe:

I - em assuntos de sua competência, assessorar a Direção;

II - programar é presidir as reuniões da Comissão;

III - apresentar o relatório anual de suas atividades à Direção; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES SETORIAIS


Art. 30. São Órgãos Suplementares Setoriais:

I - Gabinete de Projetos;

II - Núcleo de Informática;

III - Bibliotecas Setoriais, e

IV - Núcleo Apoio Pedagógico.

Art. 31. Aos Órgãos Suplementares Setoriais caberão atividades de ensino, pesquisa e extensão em atendimento às subunidades do Centro.

Art. 32. Todas as chefias dos Órgãos de Apoio serão exercidas, preferencialmente, por servidores técnico-administrativos em educação, lotados no Centro, indicados pelo Diretor e designados pelo Reitor.


Seção I

Do Gabinete de Projetos - GAP


Art. 33. O GAP contará com uma Secretaria cuja chefia será exercida por um servidor técnico-administrativo em educação lotado no Centro.

Art. 34. Ao GAP compete:

I - apoiar as atividades de elaboração dos projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Centro;

II - executar e controlar as atividades de apoio e assistência direta e imediata à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - manter arquivo atualizado dos trabalhos de ensino, pesquisa, extensão em desenvolvimento e já executados no âmbito do Centro;

IV - controlar a execução técnica, física, orçamentária e financeira dos projetos;

V - manter cadastro de órgãos de fomento para pesquisa, ensino e extensão, quando se fizer necessário;

VI - desenvolver uma sistemática específica de acompanhamento de projetos,

VII - assessorar os executores e interessados quanto a normas e procedimentos, no que diz respeito aos projetos;

VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e administração do GAP, e

IX - executar outras atividades pertinentes ao GAP.


Seção II

Do Núcleo de Informática


Art. 35. O Núcleo de Informática tem por finalidade assessorar a Direção, os corpos Docente e Discente no desenvolvimento das atividades informatizadas.

Parágrafo único. O Núcleo de Informática será composto por servidores técnico-administrativos em educação de nível superior e por técnicos em informática, que atendam às necessidades e demandas dos dois campi.

Art. 36. Ao Núcleo de Informática compete gerenciar tecnologias relativas ao planejamento de informática, ao desenvolvimento de sistemas, ao suporte de software e hardware, aos sistemas de telecomunicações, à administração de dados e informações, aos processos de produção e operação.


Seção III

Das Bibliotecas Setoriais


Art. 37. As Bibliotecas Setoriais têm por finalidade manter o acervo de livros e periódicos em permanente condição de utilização e desenvolver intercâmbio com instituições similares.

Parágrafo único. As Bibliotecas Setoriais serão compostas por servidores técnico-administrativos em educação de nível superior e por técnicos de nível médio, que atendam às necessidades e demandas dos dois campi.


Seção IV

Do Núcleo de Apoio Pedagógico - NAP


Art. 38. O NAP é composto por:

I - uma Coordenação;

II - uma Secretaria;

III - um Conselho Consultivo; e

IV — uma Assessoria Didático-Pedagógica.

§ 1º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - Coordenação do NAP;

II - os Coordenadores de Curso; e

III - dois representantes da Assessoria Didático-Pedagógica, um de cada Campus.

§ 2º Fazem parte da Assessoria Didático-Pedagógica representantes do Corpo Docente e Técnico-Administrativo em Educação.

Art. 39. O NAP tem por objetivo geral colaborar com a melhoria do padrão de eficiência e qualidade do ensino, promovendo ações integradas com a direção, departamentos, Corpos Técnico e Discente, as quais dinamizem as práticas didático-pedagógicas e auxiliem na formação inicial e continuada dos sujeitos do espaço acadêmico.

Art. 40. Compete ao NAP:

I — assessorar a Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão nas atividades de planejamento e avaliação psicopedagógica no âmbito do Centro;

II - auxiliar os Departamentos Didáticos propondo procedimentos didático-pedagógicos que proporcionem melhoria no processo de ensino-aprendizagem dos diversos cursos;

III - contribuir com os Departamentos Didáticos no que se refere à formação continuada dos professores e técnicos;

IV - proporcionar ao corpo discente o enriquecimento de sua carreira acadêmica mediante a promoção de eventos, atividades e/ou programas elaborados em conjunto com os departamentos e coordenações dos cursos;

V - auxiliar os Departamentos Didáticos, organizando o processo seletivo no que se refere à distribuição de bolsas de monitoria;

VI - promover o cadastro e seleção dos discentes a fim de conceder bolsas de auxílio socioeconômico (assistência estudantil), e

VII - desenvolver atividades inerentes ao apoio psicopedagógico.


CAPÍTULO V

DOS COLEGIADOS DEPARTAMENTAIS E DOS DEPARTAMENTOS DIDÁTICOS


Art. 41. O Centro compreende os seguintes Departamentos:

I - Administração;

II - Agronomia;

III - Ciências da Comunicação;

IV - Enfermagem;

V - Engenharia Florestal; e

VI - Zootecnia.

Art. 42. Os departamentos, indivisíveis em sua organização, são subunidades da estrutura universitária do Centro, para efeito de organização administrativa, didático-científica e distribuição de pessoal.

Parágrafo único. Os departamentos são compostos pelos Corpos Docentes e Técnico-Administrativo em Educação, lotados segundo as necessidades de cada curso.

Art. 43. A administração das atividades departamentais é exercida pelo Colegiado Departamental e pela Chefia de Departamento.


Seção I

Do Colegiado Departamental


Art. 44. Ao Colegiado Departamental, órgão de deliberação coletiva do departamento, cabe a apreciação de assuntos de natureza didática, científica e administrativa.

Art. 45. O Colegiado Departamental é constituído, no mínimo, por:

I - cinco docentes;

II - um representante discente; e

III - um servidor técnico-administrativo em educação.

§ 1º A forma de escolha do Colegiado será definida pelo regimento interno do departamento.

§ 2º O Colegiado Departamental é presidido pelo chefe de departamento e, em sua ausência ou impedimento, pelo subchefe e, na eventual falta deste, pelo professor mais antigo no Quadro do Magistério do Ensino Superior e lotado no departamento.

§ 3º Na composição do Colegiado Departamental, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 46. Ao presidente do Colegiado Departamental incumbe:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir e dirigir os trabalhos do Colegiado e organizar a ordem do dia das reuniões;

III - instituir comissões temporárias para estudo e emissão de parecer a serem levados à consideração do Colegiado;

IV - exercer, no Colegiado Departamental, o direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;

V - baixar, por ordens de serviço, os atos relativos à administração de decisões do colegiado;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado Departamental; e

VII - exercer qualquer outra atividade atinente à função.

Art. 47. Ao Colegiado departamental compete:

I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;

II - aprovar à realização de cursos não regulares, seminários, jornadas 6 atividades similares;

III - aprovar o plano departamental! em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da UFSM;

IV - elaborar os procedimentos relativos a concurso público para preenchimento de vagas para docente, definição de enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as resoluções da UFSM;

V - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de servidores, bem como o plano de trabalho a ser cumprido, de conformidade com as necessidades do Plano Departamental;

VI - aprovar a celebração de convênios do departamento com entidades e encaminhar aos órgãos competentes para aprovação;

VII - deliberar sobre a dispensa ou exoneração de servidores, na forma de lei;

VIII - aprovar a realização de concurso para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras,

IX - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;

X - propor e aprovar adequações nas disciplinas relacionadas ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos:

XI - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelos Conselhos Superiores; e

XII - das decisões do colegiado do departamento caberá recurso ao conselho do centro.


Seção II

Do Departamento


Art. 48. A chefia de departamento scrá exercida por um professor, designado pelo Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, eleito dentre os docentes lotados no departamento.

§ 1º Cada departamento terá um subchefe indicado pelo chefe, a quem cabe substituí-lo nos seus impedimentos legais e eventuais, devidamente designado pelo Reitor.

§ 2º O chefe de departamento exercerá o seu mandato, obrigatoriamente, em regime de quarenta horas com integral dedicação ao serviço e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

§ 3º A chefia de departamento não poderá ser exercida cumulativamente com outro cargo de Direção do Centro.

§ 4º O mandato de chefe de departamento terá a duração de dois anos sendo possível apenas uma recondução consecutiva.

Art. 49. Aos chefes de departamentos incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto, dos regimentos e as decisões dos órgãos deliberativos da Universidade;

II - convocar, formalmente, e presidir as reuniões departamentais;

III - representar o departamento no conselho do centro, na qualidade de membro nato, bem como nos demais setores da Universidade;

IV - supervisionar as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, quanto à freqüência e assiduidade respondendo pelo desempenho global no âmbito do departamento;

V - coordenar e supervisionar as atividades do departamento e suas dependências;

VI - encaminhar à direção do centro, dentro dos prazos exigidos, os dados e informações relativas ao departamento sempre que solicitado;

VII - encaminhar proposição de convênios com entidades públicas e privadas do colegiado do departamento à direção do centro;

VIII - encaminhar aos órgãos competentes, dentro dos prazos previstos no Calendário Escolar, as informações didáticas relativas ao corpo discente;

IX - exercer ação disciplinar no âmbito do departamento;

X - coordenar a elaboração do plano anual de atividades do departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes e técnico-administrativos em educação, nele lotado;

XI - propor a substituição e a demissão dos servidores lotados no departamento;

XII - opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de servidores para fins de qualificação;

XII - indicar, dentre os professores do departamento, os que devam exercer encargos didáticos em substituição;

XIV - designar bancas examinadoras de avaliações finais, quando solicitadas pelo professor e aluno;

XV - compor comissões examinadoras para concurso e seleção destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de professores;

XVI - indicar à direção do centro o coordenador dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito do departamento;

XVII - encaminhar à direção do centro, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam às suas atribuições;

XVI - fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios:

XIX - coordenar as atividades de expedição e arquivamento referentes às funções de monitoria, no âmbito da unidade (editais, inscrições, relatórios de aluno-monitor, vagas e atestados de conclusão; e

XX - exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes ao cargo.


TITULO III

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO


Art. 50. O Centro, considerando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, pautará suas ações visando às atividades fins da Unidade e contemplando a integração regional.


CAPÍTULO I

DO ENSINO


Art. 51. O ensino será feito por meio de cursos nas seguintes modalidades, além de outras que se fizerem necessárias:

I - graduação;

II - atualização;

III - extensão; e

IV - sequenciais.

Art. 52. Os cursos de graduação terão por objetivo a formação acadêmica ou profissional de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, no limite das vagas pré-fixadas, e na forma que dispuserem tanto o Regimento Geral quanto às instruções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Art. 53. Os cursos de atualização poderão apresentar modalidades diferentes para atender às condições específicas do mercado regional, respeitadas as diretrizes curriculares fixadas pela legislação vigente.

Art. 54. Os cursos de extensão visam à difusão e à atualização de conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Centro, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Art. 55. Os cursos sequenciais serão oferecidos por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Centro, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM, em processo de avaliação.

Art. 56. Os cursos relacionados nos art. 52, 53, 54 e 55 poderão desenvolver-se mediante programas especiais e regimes especiais, obedecidas à regulamentação legal pertinente, para a capacitação de docentes, inclusive aqueles que se encontram em serviço, e para o atendimento de necessidades emergenciais da comunidade.

Art. 57. A coordenação didática de cada curso de graduação ficará a cargo de seu respectivo colegiado.


Seção I

Dos Cursos de Graduação


Art. 58. O Centro compreende os seguintes cursos de graduação:

I - Administração: diurno;

II - Administração: noturno;

III - Agronomia;

IV - Comunicação Social — habilitação Jornalismo;

V - Enfermagem;

VI - Engenharia Florestal; e

VII - Zootecnia.

Art. 59. O Colegiado de curso de graduação compõe-se:

I - do Coordenador de Curso, como Presidente;

II - do Coordenador Substituto;

III - de um representante local do Conselho da profissão ou equivalente;

IV - de um representante docente de cada área de conhecimento do curso; e

V - de uma representação estudantil! equivalente a um quinto do total dos demais membros do Colegiado.

Art. 60. O não comparecimento à reunião do Colegiado deverá ser justificado por escrito e apreciado pelo plenário.

Parágrafo único. Os membros do Colegiado de curso serão nomeados por ato do Diretor do Centro, com base na nominata encaminhada pelo Coordenador de curso.

Art. 61. Ao Colegiado de Curso de Graduação compete:

I - propor ao CEPE, por intermédio do conselho do respectivo centro, os projetos pedagógicos de curso, assim como as reformulações curriculares;

II - estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as disciplinas complementares de graduação - DCG;

III - acompanhar a implementação dos projetos pedagógicos de curso;

IV - aprovar as atividades complementares de graduação — ACG;

V - propor a substituição ou qualificação de professores ou outras providências necessárias à melhoria do ensino ministrado;

VI - representar junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;

VII - deliberar sobre aproveitamento de estudo, consultado o departamento respectivo, se necessário;

VIII - estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferências internas e externas;

IX - decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matricula, bem como estabelecer o controle da respectiva integralização curricular;

X - zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados à sua natureza e do Curso; e

XI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo CEPE.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado de curso, caberá recurso em primeira instância ao conselho do centro respectivo e posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 62. O Colegiado de curso reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. O Colegiado de curso deliberará somente com a maioria de seus membros.

Art. 63. Os Coordenadores de curso de graduação serão designados pelo Reitor, eleito dentre os docentes do Curso, após ouvida a respectiva comunidade (servidores docentes, servidores técnico-administrativo em educação e discentes), e exercerão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez consecutivamente.

Art. 64. Aos Coordenadores de curso incumbe:

I - integrar o conselho do centro, na quatidade de membro nato;

II - elaborar propostas para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao colegiado do curso dentro dos prazos previstos no Calendário Escolar;

III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do colegiado do curso;

IV - providenciar na obtenção da nominativa dos representantes e zelar para que a representatividade do colegiado do curso esteja de acordo com a legislação vigente;

V - representar o colegiado do curso, sempre que se fizer necessário;

VI - cumprir ou promover a efetivação das decisões do colegiado do curso;

VII - promover as articulações e inter-relação que o colegiado do curso deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;

VIII - submeter ao diretor do centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

IX - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;

X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do diretor do centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do curso;

XI - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas;

XII - promover a adaptação curricular dos alunos quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;

XIII - exercer a coordenação da matrícula dos alunos, no âmbito do curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;

XIV - representar junto ao diretor de centro e ao chefe de departamento nos casos da transgressão disciplinar discente; e

XV - examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo elenco discente.


CAPÍTULO II

DA PESQUISA


Art. 65. A Pesquisa terá como função específica a busca de novos conhecimentos e técnicas, e será ainda recurso de educação, destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma completa formação de nível superior.

Art. 66. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados da realidade local, regional e nacional, sem, contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e suas interpretações.

Art. 67. À execução dos projetos de pesquisa será supervisionada:

I - pelo Departamento;

II - pelo Conselho do Centro, quando vinculada a mais de um Departamento; e

III - pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM, quando a pesquisa abranger áreas de várias Unidades Universitárias.

Art. 68. Todas as pesquisas desenvolvidas no Centro, ou sob a coordenação de seus docentes, devem ser registradas no GAP.


CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO


Art. 69. A Extensão no Centro será feita nas seguintes modalidades:

I - execução de programas que contribuam para o desenvolvimento da educação na comunidade local, regional e nacional;

II - promoção e execução de cursos e eventos especiais; e

III - prestação de serviços à comunidade;

Art. 70. A política de extensão será estabelecida pelo Conselho do Centro, consoante as diretrizes da UFSM.

Art. 71. As atividades de extensão podem ser executadas por qualquer subunidade do Centro, respeitados os seguintes requisitos:

I - que seja efetivada com a participação de alunos de graduação; e

II - que se relacionem com o ensino e/ou pesquisa.

Art. 72. Todos os projetos de extensão desenvolvidos no Centro, ou sob a coordenação de seus docentes, devem ser registrados no GAP.


TÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO


Art. 73. A divulgação das atividades realizadas no Centro tem por objetivo direcionar as produções científicas nele geradas para a comunidade.

Art. 74. Os meios de divulgação utilizados pelo Centro são:

I - boletins informativos:

II - publicações de professores;

III - notícias em canais de comunicação, tais como jornal, rádio, televisão e outros meios que se fizerem necessários; e

IV - cadernos didáticos de ensino, pesquisa e extensão.


TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


Art. 75. A Comunidade Universitária do Centro é constituída por Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo em Educação, diversificados em suas atribuições e funções e comprometidos com os interesses desta comunidade.

Art. 76. O Corpo Docente é formado pelos professores lotados em seus Departamentos.

Art. 77. O Corpo Técnico-Administrativo em Educação é formado por todos aqueles que, lotados nos Departamentos e no Centro, exercem as atividades inerentes à manutenção e à adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Centro.

Art. 78. O Corpo Discente constitui-se de alunos regulares e especiais, matriculados em um dos cursos ofertados pelo Centro.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 79. O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado:

I - por motivo de lei, ou de alterações do Estatuto e do Regimento Geral da UFSM, e

II - por proposta aprovada pelo Conselho do Centro.

Art. 80. Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu serão incluídos na estrutura organizacional do Centro, a partir da consolidação dos Cursos de graduação nela previstos, procedendo-se a revisão correspondente no atual Regimento.

Art. 81. Os casos omissos neste Regimento, quando não contemplados no Estatuto e Regimento Geral da UFSM, serão dirimidos pelo Conselho do Centro.

Art. 82. As subunidades do Centro têm o prazo de noventa dias para a elaboração dos seus Regimentos e seus encaminhamentos ao Conselho do Centro, após a aprovação do Regimento do Centro pelo Conselho Universitário da UFSM.

Art. 83. O presente regimento entrará em vigor quando do ato homologatório de aprovação do Conselho Universitário da UFSM.



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=13281637