Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde (2018)

<b>REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova o Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria – CCS/UFSM.



Aprovado pelo Parecer 118/2018 da Comissão de Legislação e Regimentos – CLR, do Conselho Universitário, Sessão 812ª, de 30 de novembro de 2018.


REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

Alterado pelos Decretos N. 9.725, de 12 de março de 2019, e N. 9.759, de 11 de abril de 2019; e pelas Resoluções N. 046/2019, N. 047/2019, N. 018/2020, N. 029/2020 e N. 035/2020.


TÍTULO I

DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E SUAS FINALIDADES



CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais


Art. 1º O Centro de Ciências da Saúde – CCS, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, tem sua organização e seu funcionamento disciplinados pelo presente Regimento Interno, em consonância com o Estatuto e com o Regimento Geral da UFSM.

Art. 2º Este regimento interno disciplina as atividades comuns aos órgãos integrantes da estrutura e da administração do CCS da UFSM, nos planos didático, científico e administrativo.

Parágrafo único. Os Departamentos, os Cursos de Graduação e de Pós-graduação vinculados ao Centro de Ciências da Saúde terão Regimentos próprios, respeitadas as disposições constantes da legislação federal, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria, bem como deste Regimento Interno.


CAPÍTULO II

Da Unidade e seus Fins


Art. 3º O Centro de Ciências da Saúde tem por finalidade coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus Departamentos, Cursos de Graduação e de Pós-Graduação.

Parágrafo único. O Centro de Ciências da Saúde, no campo de sua competência, tem por finalidade promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural, através de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo para a formação de cidadãos, segundo princípios éticos e profissionais, e para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 4º A administração do Centro de Ciências da Saúde será de responsabilidade da Direção e da articulação desta com o Conselho de Unidade de Ensino, com as Comissões Permanentes, com os Departamentos e com os demais órgãos.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 5º O Centro de Ciências da Saúde é administrado por quatro órgãos:

a) Conselho de Unidade de Ensino, como órgão deliberativo e consultivo;

b) Direção de Unidade de Ensino, como órgão executivo;

c) Colegiado Departamental; e

d) Chefias de Departamento.

Art. 6º O Centro de Ciências da Saúde, para efeitos de organização administrativa e didático-científica, é constituído por Subunidades Universitárias, que são os Departamentos, Cursos de Graduação, de Pós-Graduação e pelos órgãos suplementares.

Parágrafo único. Para seu funcionamento didático e administrativo, o Centro de Ciências da Saúde terá um corpo de servidores docentes e técnico-administrativos em educação – TAE.

Art. 7º O Centro de Ciências da Saúde é integrado pelos seguintes Departamentos:

1. Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas;

2. Departamento de Cirurgia;

3. Departamento de Clínica Médica;

4. Departamento de Enfermagem;

5. Departamento de Estomatologia;

6. Departamento de Farmácia Industrial;

7. Departamento de Fisiologia e Farmacologia;

8. Departamento de Fisioterapia e Reabilitação;

9. Departamento de Fonoaudiologia;

10. Departamento de Ginecologia e Obstetrícia;

11. Departamento de Microbiologia e Parasitologia;

12. Departamento de Morfologia;

13. Departamento de Neuropsiquiatria;

14. Departamento de Odontologia Restauradora;

15. Departamento de Patologia;

16. Departamento de Pediatria Puericultura;

17. Departamento de Saúde Coletiva;

18. Departamento de Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. Qualquer outro departamento que venha a ser constituído no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 8º Ao Centro de Ciências da Saúde estão vinculados os seguintes cursos de Graduação:

1. Curso de Enfermagem;

2. Curso de Farmácia;

3. Curso de Fisioterapia;

4. Curso de Fonoaudiologia;

5. Curso de Medicina;

6. Curso de Odontologia;

7. Curso de Terapia Ocupacional. (Redação alterada pela Resolução N. 029/2020)

I - Enfermagem;

II - Farmácia;

III - Fisioterapia;

IV - Fonoaudiologia;

V- Medicina;

VI - Odontologia; e,

VII - Terapia Ocupacional. (Redação dada pela Resolução N. 029/2020)

Parágrafo único. Qualquer outro curso de graduação que venha a ser constituído no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 9º Ao Centro de Ciências da Saúde estão vinculados os seguintes Cursos de Pós-Graduação:

1. Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas;

2. Programa de Pós-Graduação em Ciências Odontológicas;

3. Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde (Mestrado Profissional);

4. Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana;

5. Programa de Pós-Graduação em Enfermagem;

6. Programa de Pós-Graduação em Farmacologia;

7. Programa de Pós-Graduação em Reabilitação Funcional;

8. Programa de Residência Médica;

9. Programa de Residência Multiprofissional.

10. Curso de Especialização em Reabilitação Físico-Motora.

Parágrafo único. Qualquer outro curso de pós-graduação que venha a ser constituído no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 10 Os seguintes Órgãos Suplementares estão vinculados ao Centro de Ciências da Saúde:

1. Biblioteca;

2. Farmácia Escola;

3. Serviço de Atendimento Fonoaudiológico – SAF;

4. Serviço de Atendimento Odontológico – SAO.


CAPÍTULO I

Do Conselho do Centro de Ciências da Saúde


Art. 11 O Conselho da Unidade de Ensino é composto pelos seguintes membros:

I - o Diretor do CCS, como seu Presidente;

II - o Vice-Diretor do CCS;

III - os Coordenadores de curso de graduação do CCS;

IV - os Coordenadores de curso de pós-graduação do CCS;

V - os Chefes de departamentos didáticos do CCS;

VI - por representação dos técnicos-administrativos do CCS, correspondente a 15% (quinze) do total de integrantes do Conselho, indicados por seus pares;

VII - por representação do corpo discente do CCS, correspondente a 15% (quinze) do total de integrantes do Conselho, indicado pelos pares; e,

VIII - por um representante da Direção do Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM/UFSM, vinculado ao Regime Jurídico Único.

§1º Os representantes técnico-administrativos e discentes, bem como seus suplentes, serão eleitos, por seus pares, com mandatos de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º A representação discente, bem como seus suplentes, será feita por meio do diretório acadêmico, através de consulta entre os pares;

§3º Nos impedimentos temporários ou permanentes dos membros titulares do Conselho da Unidade de Ensino, assumem os respectivos substitutos, com as mesmas prerrogativas.

Art. 12. São competências do Conselho de Unidade de Ensino:

I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a regulação superior da unidade em matéria que não seja da atribuição do Diretor;

II - aprovar os projetos pedagógicos elaborados pelos cursos e encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM;

III - analisar e aprovar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-la ao Conselho Universitário da UFSM;

IV - aprovar e encaminhar sugestões, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM, da organização e funcionamento dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação;

V - definir políticas e/ou critérios de distribuição de vagas e contratação de professores;

VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas das subunidades, em prazo hábil, para subsidiar a elaboração do orçamento geral da Universidade;

VII - eleger, por votação secreta e nominal, os nomes integrantes da lista tríplice, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor e encaminhar ao Reitor;

VIII – aplicar e cumprir, com base nas determinações legais dos órgãos superiores, nos termos da Lei N. 8.112/90, a destituição de servidores docentes e técnico-administrativos em educação lotados na unidade;

IX – decidir e aplicar, quando for o caso, com base nas determinações legais dos órgãos superiores, e segundo a competência legalmente estatuída, as sanções disciplinares previstas em lei;

X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa da unidade;

XII - propor ao Conselho Universitário da UFSM a concessão de títulos de professor emérito e professor Honoris Causa;

XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer aos Conselhos Superiores da UFSM;

XIV - propor a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor, na forma do Artigo 34, parágrafo 2º, do Estatuto da UFSM;

XV - analisar, em grau de recurso, questões específicas relativas à movimentação de servidores, respeitadas as atribuições da Direção, do Estatuto e do Regimento Geral da UFSM;

XVI - aprovar e homologar questões pertinentes aos concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério Superior, em conformidade com as respectivas normas vigentes;

XVII - aprovar as normas que regem a consulta à comunidade da unidade de ensino, com vistas à indicação do Diretor e do Vice-Diretor;

XVIII - deliberar, em grau de recurso, questões oriundas dos Colegiados de Departamentos e Colegiados de Cursos;

XIX - indicar seus representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM;

XX - delegar competências aos Colegiados de Departamentos e Colegiados de Cursos, no âmbito de suas atribuições;

XXI - aprovar o relatório de prestação de contas da unidade de ensino, referente ao ano anterior;

XXII - apreciar e homologar pedidos de redução de carga horária e duplicação de vínculo, após parecer dos Conselhos de Departamento;

XXIII - exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatuto e Regimento Geral da UFSM, e Regimento Interno do CCS.

Art. 13 O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa ou de extensão, no âmbito do CCS.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas, ou seis intercaladas, implicará em perda de assento, até vigência do mandato do representante, seja ele docente, discente, representante técnico-administrativo ou do HUSM.

Art. 14. O Conselho de Unidade de Ensino reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§1º A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar, na mesma, a ordem do dia;

§2º As sessões do Conselho serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos conselheiros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação;

§3º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e votação da Ata da sessão anterior, passando-se ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais;

§4º Os Subchefes de Departamentos e os Coordenadores Substitutos de Cursos são suplentes natos, no Conselho de Unidade de Ensino, dos respectivos Chefes e Coordenadores.

Art. 15 O Secretário(a) Administrativo de Unidade de Ensino lavrará a ata de cada sessão que será enviada a cada conselheiro para discussão e homologação na sessão seguinte.


CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes


Art. 16 O Conselho do Centro de Ciências da Saúde terá cinco comissões permanentes:

a) Comissão de Ensino (ComEns/CCS); Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

b) Comissão de Pesquisa (ComPesq/CCS); Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

a) Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP-CCS);(Incluído pelo Artigo 1º da Resolução N. 035/2020)

b) Comissão de Extensão (ComEx/CCS);

c) Comissão de Legislação e Normas (CLN/CCS); e

d) Comissão Examinadora de Desempenho de Professor Associado.

§1º Os presidentes das Comissões Permanentes serão eleitos pelos seus pares da respectiva Comissão.

§2º As comissões permanentes devem apresentar Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Unidade de Ensino;

§3º As comissões poderão solicitar assessores de sua livre escolha;

§4º As comissões poderão ter consultores indicados pelos departamentos;

§5º Cabe ao Secretário(a) Administrativo de Unidade de Ensino encaminhar às Comissões os processos despachados ao Conselho pelo Diretor.

Parágrafo único. Cabe às comissões apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, nas suas respectivas áreas, bem como propor a política do CCS e promover a integração das atividades.

Art. 17 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

a) Assessorar a Direção em assuntos pertinentes à Comissão;

b) Programar e presidir as reuniões da Comissão mantendo em dia as atas das reuniões;

c) Manter organizado e atualizado um sistema de registro de informações sobre a Legislação do Ensino Superior e de projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) Apresentar relatório anual de atividades ao Conselho de Unidade de Ensino e à Direção, de forma sucinta;

e) Prestar informações, quando solicitadas, aos órgãos de controle interno, externo e judicial; e,

f) Exercer outras atividades atinentes à função, segundo Regimento específico da Comissão.


SEÇÃO I


Art. 18 A Comissão de Ensino e Pesquisa tem a função de estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito da Unidade de Ensino, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas à pesquisa e tem como competências:

I - analisar e dar parecer sobre políticas de ensino e pesquisa propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros;

II - estudar os programas e linhas de pesquisas, bem como propor modificações curriculares;

III - estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa;

IV - estimular convênios com órgãos financiadores;

V - receber e analisar os relatórios comprobatórios de desenvolvimento de pesquisa;

VI - acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;

VII - manter a comunidade da Unidade de Ensino informada a respeito de critérios e prazos para apresentação e avaliação de projetos de ensino e pesquisa;

VIII - apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a:

a) Cadastro de pesquisadores, coordenadores de projetos e participantes;

b) Registro e Avaliação dos projetos; e

c) Manutenção do nível de produção acadêmico-científica da Unidade de Ensino;

IX - relatar no Conselho de Unidade de Ensino os projetos aprovados; e,

X - apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho de Unidade de Ensino. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Da Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP-CCS)


Art. 18 A Comissão de Ensino e Pesquisa tem a função de estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito do Centro, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino e a pesquisa e tem como competências:

I – analisar e dar parecer sobre políticas de ensino e pesquisa propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros;

II – estudar os programas e linhas de pesquisas, bem como propor modificações curriculares;

III – estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa;

IV – estimular convênios com órgãos financiadores;

V – receber e analisar os relatórios comprobatórios de desenvolvimento pesquisa;

VI – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;

VII – manter a comunidade do Centro informada a respeito de critério e prazo para apresentação e avaliação de projetos de ensino e pesquisa

VIII – apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a:

a) cadastro de pesquisadores, coordenadores de projetos e participantes;

b) registro e avaliação dos projetos; e,

c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do Centro.

IX – relatar ao Conselho do Centro os projetos aprovados; e,

X – apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho do Centro.(Incluído pelo CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCAIS, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18A A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por membros servidores, docentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos entre os pares dos cursos de graduação e departamentos, nomeados por portaria e com mandato de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, conforme art. 3º do Regimento Interno do CCS.

§ 1º A Comissão será presidida por um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros em votação direta, assim que esta Comissão for constituída, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

§ 2º Será dispensado automaticamente da ComEP-CCS o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.

I - Diante disso, será solicitada, pelo presidente da comissão ao respectivo departamento, a indicação de outro docente.

§ 3º A constituição da ComEP-CCS compreenderá:

I – 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes de cada curso de graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional);

II - 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, Saúde Coletiva); e

III – 1 (um) ou 2 (dois) representantes Técnico-Administrativo em Educação indicados entre seus pares.

§ 4º Todos os representantes serão titulares.

§ 5º Pelo CCS ser composto por 7 (sete) cursos de graduação e 4 (quatro) departamentos referentes às disciplinas básicas, justifica-se o quantitativo representativo do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros, tendo em vista contemplar todas as especificidades e a demanda de projetos de ensino e pesquisa na área da saúde. (Incluído pelo CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18B Para efeito de quórum deverão estar presentes 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do número de membros efetivos desta comissão.

Parágrafo único. Os membros afastados, em licença ou em gozo de férias, não poderão votar e constar na lista de eleitores, para efeito de apuração de quórum.(Incluído pelo CAPÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18C As reuniões da Comissão de Ensino e Pesquisa de caráter ordinário serão realizadas mensalmente.

§1º Em casos necessários serão convocadas reuniões de caráter extraordinário.

§2º A convocação será realizada pelo presidente da Comissão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.

§3º As reuniões deverão ser registradas em ata.

§4º A frequência dos membros será controlada por meio da assinatura em lista de presença.

§5º Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.(Incluído pelo CAPÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18D A unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS é o órgão responsável por prestar apoio administrativo à ComEP-CCS, respeitando as competências do órgão, prevista no Regimento do CCS e normativas institucionais.

Parágrafo único. A participação do representante da unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS nas reuniões da ComEP-CCS, se necessário, ocorrerá mediante a solicitação do Presidente da Comissão.(Incluído pelo CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18E Conforme consta no Regimento do CCS, presento no Artigo 16, §2º, do Capítulo II, que as comissões permanentes devem apresentar Regimento próprio, aprovado pelo Conselho do Centro, esta Comissão fará a elaboração do seu regimento interno até 60 (sessenta) dias após aprovação desta Resolução e enviará para aprovação das instâncias superiores.(Incluído pelo CAPÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18F Os membros não natos, servidores e/ou discentes, poderão comparecer/participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, quando convidados pelos membros efetivos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.(Incluído pelo CAPÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18G O registro das reuniões será realizado por meio de atas.

Art. 18H A Comissão deverá apresentar um relatório anual de suas atividades ao Conselho do CCS.(Incluído pelo CAPÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 18I Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade “Centro de Ciências da Saúde” ao qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 18J A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados, não pode causar prejuízo a instituição e as atividades da mesma.

Art. 18K As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos e domicílios diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 18L É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.(Incluído pelo CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, Artigo 2º do da Resolução N. 035/2020)

Art. 19 A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por no mínimo 7 e no máximo 17 membros servidores docentes, escolhidos entre os pares de cada Curso e nomeados pelo Diretor de Unidade de Ensino, através de Portaria, com mandato de um ano, prorrogável por mais um.

§1º Em caso de afastamento de um dos membros, anterior ao término de seu mandato, este deverá ser substituído.

§2º Será dispensado automaticamente o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas. Nesta hipótese será solicitada nova indicação, devendo a mesma incidir nu suplente do anterior indicado, se houver. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019


SEÇÃO II

Da Comissão de Extensão (ComEx-CCS) (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 046/2019)


Art. 20 À Comissão de Extensão, alinhada a Política de Extensão da UFSM, compete: Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

I – Coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito da CCS; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

II – Orientar os servidores docentes e técnicos-administrativos em educação e discentes do CCS para a estruturação e condução de ações extencionistas através da promoção de seminários, fóruns e assessorar na execução de projetos e nos tramites legais para a execução; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

III – Elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

IV – Classificar as ações de extensão submetidas a editais de fomento e eleger as capazes de receberem fomentos; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

V – Avaliar e dar pareceres sobre ações de extensão em andamento no CCS; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

VI – Realizar eventos de divulgação das ações de extensão do CCS e de interação entre os extensionistas; e, Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

VII – Indicar um representante e suplente para participar da Câmara de Extensão da UFSM. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Parágrafo único. Dada a peculiaridade da prestação de serviços, a Comissão de Extensão da unidade de ensino emanará normas complementares que atendam todas as situações concretas. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 20A - Compete à Comissão de Extensão do CCS, alinhada a Política de Extensão da UFSM: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

I - coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito do CCS; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

II - orientar os servidores docentes e técnico-administrativos em educação e discentes do CCS para a estruturação e condução de ações extensionistas;(Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

III - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

IV - classificar as ações de extensão submetidas a editais de fomento e eleger as capazes de receberem fomentos; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

V - avaliar o cumprimento dos indicadores previstos nas ações de extensão e dar pareceres sobre ações de extensão em andamento no CCS; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

VI - difundir e acompanhar a execução da política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

VII - indicar um representante e suplente para participar da Câmara de Extensão da UFSM. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21 A constituição da ComEx/CCS terá: Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

I – Um representante docente de cada curso da graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional); Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

II – Um docente representante dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia); Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

III – Um técnico-administrativo em educação do CCS; e, Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

IV – Um discente. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Parágrafo único. Todos os representantes deverão ter um suplente sendo que, para fins deliberativos somente o titular terá direito a voto ou o suplente quando o representar. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§1º O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares, para um período de 24 meses. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§2º Haverá substituição do membro da ComEx que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem justificativa. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 21A - A constituição da ComEx-CCS terá: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

I – 1 (um) docente representante de cada curso de graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional); (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

II – 1 (um) docente representante dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, ou Saúde Coletiva); (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

III – 1 (um) técnico-administrativo em educação do CCS; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

IV – 1 (um) discente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

V – 1 (um) membro do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 1º O Presidente e o vice-presidente serão membros da ComEx-CCS escolhidos entre os membros da ComEx-CCS.(Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 2º Todos os representantes deverão ter suplentes. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 3º Para fins deliberativos, todos terão direito a voto, exceto o discente e o membro do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 4º De acordo com a Resolução 006/2019 da UFSM, as Comissões de Extensão contam com 1 (um) membro TAE e 1 (um) membro discente. Além disso, o CCS é composto por 7 (sete) cursos de graduação e 4 (quatro) departamentos das chamadas disciplinas básicas, o que justifica-se o quantitativo do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros tendo em vista as especificidades e demandas da área da saúde, possibilitando a interdisciplinaridade. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 5º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21B Os docentes representantes dos cursos de graduação deverão ser eleitos em reunião dos Colegiados de Cursos, certificada por ata, e apresentados à presidência da ComEx-CCS pelo seu respectivo Coordenador de Curso, por meio de memorando. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 1º Os docentes representantes dos departamentos básicos, bem como o representante do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS e dos técnicos administrativos em educação, deverão ser indicados e referendados em reunião do Conselho do CCS, certificado por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 2º O discente deverá ser graduando matriculado nos cursos do CCS e ser indicado em reunião dos Diretórios Acadêmicos do CCS ou do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da UFSM, certificado por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 3º Os componentes da ComEx-CCS serão nomeados por portaria do Diretor do CCS. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 4º A presidência e vice-presidência da ComEx serão eleitas entre os seus componentes, em reunião certificada por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21C A indicação de cada componente da ComEx-CCS deverá ser renovada a cada 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua eleição indicação, podendo ser reconduzido à função. (Incluído pelo CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS COMPONENTES, artigo 5º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21D O mandato da presidência e vice-presidência da comissão será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua eleição, podendo ser reconduzido à função por mais um mandato. (Incluído pelo CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS COMPONENTES, artigo 6º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21E A Comissão de Extensão do CCS, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros, e desde que haja projetos a serem analisados para registro e/ou avaliação, bem como para atender aos Editais de fomento à Extensão no âmbito da UFSM. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 7º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21F As reuniões da Comissão de Extensão serão instaladas e funcionarão com presença mínima da maioria absoluta dos membros, considerando-se esse o número legal para deliberação e votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Havendo número legal e declarada iniciada a reunião, proceder-se-á a discussão e votação da Ata anterior, passando-se ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21G As reuniões ordinárias da ComEx-CCS deverão acontecer 1 (uma) vez por mês durante o período letivo. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 046/2019)

Art. 21H A convocação será feita pelo presidente da Comissão de Extensão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 10 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21I As reuniões deverão ser registradas em ata e divulgadas no site do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 11 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21J A frequência dos membros será controlada por meio da assinatura em lista de presença. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)

§ 1º Haverá substituição do membro da ComEx-CCS que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)

§ 2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21K O órgão responsável por prestar apoio administrativo ao órgão colegiado que está sendo recriado será o setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 13 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21L A ComEx-CCS dispõe de Regimento Interno, e terá que realizar sua atualização, adequando-o à Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria vigente e ao Regimento do Centro sempre que houver alterações. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 14 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21M Nas reuniões da ComEx-CCS poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo >TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 15 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21N Ao início de cada ano letivo, será entregue ao Diretor do CCS, a fim de ser apresentado ao Conselho do CCS, um relatório com as atividades realizadas pela ComEx-CCS. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 16 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21O Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente da Comissão e da Direção do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21P A participação dos membros nos órgãos colegiados da presente resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo atividade remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. As atividades da ComEx-CCS e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação de serviço público pelo servidor membro do Colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21Q Será vedada a possibilidade de criação de subcolegiados ou subcomissões. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21R As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes estarão disponíveis na página eletrônica do Setor responsável por projetos no âmbito do CCS, por meio de Atas e da proclamação de resultados de editais. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Aplica-se as decisões tomadas em 2018 e 2019. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 046/2019)

Art. 21S As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.(Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 046/2019)


SEÇÃO III

Da Comissão de Legislação e Normas Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Da Comissão de Legislação e Normas (CLN-CCS) (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 047/2019)


Art. 22 Cabe à Comissão de Legislação e Normas: Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

II - propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção ou do próprio Conselho; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

III - analisar e dar parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 22A - Cabe à Comissão de Legislação e Normas: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

II - propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção ou do próprio Conselho; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

III - analisar e dar parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23 A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, cinco membros eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho de Unidade de Ensino, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§1º Dentre os membros da Comissão de Legislação e Normas haverá pelo menos um chefe de departamento e um coordenador de curso. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§2º Cabe à Direção de Unidade de Ensino encaminhar às Comissões os processos para análise e parecer. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 23A A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 1º Dentre os membros da Comissão de Legislação e Normas haverá pelo menos 1 (um) chefe de departamento, um coordenador de curso e 1 (um) técnico administrativo em educação. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 2º Cabe à Direção do Centro encaminhar à Comissão os processos para análise e parecer.(Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 3º Poderá haver uma única recondução para participação da CLN em períodos subsequentes. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 4º A CLN poderá ter mais que sete membros devido a necessidade de representatividade de todas as categorias que compõem o CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 5º O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23B A reunião da Comissão de Legislação e Normas dar-se-á com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 4º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23C As reuniões ordinárias da Comissão de Legislação e Normas ocorrerão na 3ª (terceira) quarta-feira do mês, na semana anterior à realização da reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

§ 1º Em situações excepcionais poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Presidente da Comissão. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

§ 2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23D A Secretaria do Centro de Ciências da Saúde será a responsável por prestar o apoio administrativo nas demandas da Comissão. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 6º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23E A CLN do CCS terá Regimento próprio aprovado pelo Conselho do CCS. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 7º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23F Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 8º da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 8º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23G Serão geradas, em cada reunião da CLN, atas explicitando as atividades realizadas. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 9º da Resolução N. 047/2019)

Art. 23H Será apresentado relatório anual sucinto das atividades realizadas pela CLN ao Conselho da Unidade de Ensino e à Direção do CCS. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 10 da Resolução N. 047/2019)

Art. 23I É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade do Centro de Ciências da Saúde ao qual este órgão colegiado está vinculado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 11 da Resolução N. 047/2019)

Art. 23J A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 12 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. As atividades da CLN e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 12 da Resolução N. 047/2019)

Art. 23K As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 13 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 13 da Resolução N. 047/2019)

Art. 23L É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente resolução houver: (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

I - limitado o número máximo de seus membros; (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)


SEÇÃO IV

Da Comissão Examinadora de Desempenho de Professor Associado


Art. 24 As atribuições da Comissão Examinadora de Desempenho de Professor Associado do CCS seguirão o definido em resolução específica da UFSM sobre a matéria, como também a legislação federal em vigor e as orientações emanadas do MEC, que dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para avaliação de docentes com vistas a promoção e progressão na classe D, denominada de Professor Associado do Quadro Permanente da UFSM.

Art. 25. A Comissão Examinadora de Desempenho de Professor Associado será constituída por servidores docentes com título de Doutor, ocupantes do cargo de Professor Titular ou de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior, lotados no Centro de Ciências da Saúde, indicados anualmente, na primeira sessão plenária, pelo Conselho de Unidade de Ensino.

§1º A Comissão Examinadora será composta por número ímpar com, no mínimo, três membros titulares e dois suplentes.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares.


CAPÍTULO III

Da Direção de Unidade de Ensino


Art. 26 A Direção de Unidade de Ensino é constituída pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, com competências estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e contará com uma Secretaria de Apoio Administrativo.

§1º O Diretor de Unidade de Ensino será substituído, em seus impedimentos legais e faltas, pelo Vice-Diretor, sendo que nas faltas ou impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Direção será exercida pelo Coordenador de Curso de Graduação mais antigo no magistério superior da UFSM em exercício na Unidade de Ensino.

§2º A Direção de Unidade de Ensino será exercida em regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 27 Ao Diretor de Unidade de Ensino compete:

I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária das dotações e programas específicos da unidade;

II – autorizar afastamento de técnico-administrativos em educação e docentes lotados na respectiva unidade;

III – encaminhar ao Reitor a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;

IV – designar e dispensar chefes e chefes substitutos de departamentos, coordenadores e coordenadores substitutos de cursos de graduação e de pós-graduação e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

V – emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;

VI - emitir, através de portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial, de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamento e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando, após, a respectiva portaria à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

VII - autorizar, no âmbito da unidade, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas acadêmicas, encontros e promoções artísticas ou científicas;

VIII - promover, com apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação e pós-graduação, promoções culturais e científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;

IX – determinar a abertura de sindicância e instalação de processo administrativo disciplinar e, posteriormente, se apurado a autoria e materialidade, aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes;

X – decidir, no âmbito da própria unidade, sobre o uso e destinação do espaço físico;

XI – baixar atos normativos em sua esfera de competência.

XII - aplicar penas de advertência e repreensão, bem como suspensão em faltas graves, até o máximo de 15 (quinze) dias, a docentes, técnicos administrativos e discentes da respectiva unidade, obedecidas as disposições legais, dando ciência aos órgãos competentes, com base em parecer dos órgãos superiores;

XIII - assinar os diplomas dos graduados em cursos técnicos, de graduados e de pós-graduação, juntamente com o Reitor, Coordenador do Curso e com o diplomado; exceção à Residência Médica e Residência Multiprofissional e os de pós-graduação pertinentes; e,

XIV - encaminhar ao Reitor as propostas de admissão de servidores docentes, após aprovados em concursos públicos.

Art. 28 O Diretor de Unidade de Ensino poderá, em caso de emergência, decidir “ad referendum” do Conselho sobre matéria de competência deste.

Parágrafo único. Esta decisão deverá ser submetida à homologação do Conselho de Unidade de Ensino até a próxima reunião.

Art. 29 Ao Vice-Diretor de Unidade de Ensino compete:

I - substituir o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - auxiliar o Diretor no desenvolvimento das atividades administrativas da Unidade de Ensino;

III - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Diretor.

Parágrafo único. Nas ausências legais, como afastamentos, licenças e/ou férias, do Diretor de Unidade de Ensino fica o substituto impedido de ausentar-se no mesmo período, salvo questões de licenças médicas, devendo, neste caso, assumir a Direção o docente lotado na unidade de ensino, com maior tempo de serviço na Universidade.

Art. 30 À Direção caberá a indicação de Secretário (a) Administrativo (a) para assessoramento imediato.

Art. 31 O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções por deliberação do Conselho de Unidade de Ensino, por motivos considerados relevantes, em processo regular, tomada por dois terços dos seus membros e homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Diretor e Vice-Diretor o provimento deve ser feito conforme dispõe o Regimento Geral da UFSM.


SEÇÃO I

Da Secretaria de Apoio Administrativo de Unidade de Ensino


Art. 32 A Secretaria de Apoio Administrativo é um órgão com competência de prestar assessoria administrativa ao Diretor e ao Vice-Diretor e executar as atribuições técnico-administrativas de apoio aos Cursos, Departamentos e Órgãos Suplementares.

Art. 33 A função do Secretário Administrativo será exercida por um técnico-administrativo em educação designado pelo Reitor por indicação do Diretor.

Parágrafo único - Em seus impedimentos ou afastamentos, o Chefe de Secretaria será substituído por servidor técnico-administrativo, lotado na Secretaria de Unidade de Ensino, indicado pelo Diretor de Unidade de Ensino e designado por portaria do Reitor.

Art. 34 As competências do Secretário Administrativo de Unidade de Ensino, atribuídas pelo Regimento Geral da UFSM, estão distribuídas entre os Núcleos, propostos pela Resolução N. 025/2015:

I – prestar assessoria direta ao chefe imediato;

II – apresentar ao chefe imediato todo o expediente a ele dirigido, fornecendo subsídios para as decisões da direção, quando solicitado;

III – manter atualizada a agenda do chefe imediato;

IV – acompanhar a gestão documental da unidade;

V – orientar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na subunidade;

VI – elaborar, assinar e rubricar e/ou autenticar e expedir documentos e papéis de sua competência;

VII – acompanhar divulgações da unidade;

VIII– cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, pertinentes ao serviço;

IX – receber e encaminhar as pessoas que tenham assunto a tratar com o chefe imediato;

X – redigir exposição de motivos, relatórios e trabalhos afins determinados pela chefia imediata;

XI – atender e orientar as pessoas que demandam à secretaria;

XII – prestar informações sobre assuntos de sua competência;

XIII – rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares e/ou de recursos;

XIV – avaliar recursos quantitativos ou qualitativos, necessários ou disponíveis, para a atividade de secretaria;

XV – estudar e propor medidas destinadas a simplificar as rotinas administrativas com vistas à redução de tempo e de custo das operações;

XVI – participar da elaboração de planos de organização, gráficos, roteiros e manuais de serviço;

XVII – propor à chefia imediata normas e diretrizes visando à melhoria dos serviços administrativos;

XVIII – controlar, sob orientação da direção de unidade de ensino, a observância das leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;

XIX – supervisionar, setorialmente, os trabalhos relativos à administração de material e patrimônio;

XX – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;

XXI – organizar a escala de férias, controlar a frequência dos servidores e bolsistas da secretaria;

XXII - organizar e secretariar as reuniões do conselho de unidade de ensino, bem como outras reuniões presididas pela direção de unidade de ensino, lavrando a respectiva ata;

XXIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Apoio;

XXIV - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional dos servidores lotados na secretaria e dos demais setores da unidade de ensino, diagnosticando necessidades de treinamento e as encaminhando ao órgão competente; e,

XXV - representar a secretaria na unidade de ensino e fora dele.

Art. 35 A designação dos docentes e/ou técnicos administrativos em educação como responsáveis por setores e órgãos suplementares com o objetivo de auxiliar a administração, cabe ao Diretor de Unidade de Ensino.

Art. 36 A Secretaria de Apoio Administrativo de Unidade de Ensino compreende os seguintes setores:

a) Núcleo de Divulgação Institucional; (Redação alterada pelo Decreto N. 9.725, de 12 de março de 2019).

b) Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;

c) Núcleo de Infraestrutura;

d) Núcleo de Patrimônio.


Subseção I

Do Núcleo de Divulgação Institucional


Art. 37 Ao Núcleo de Divulgação Institucional compete as seguintes atividades:

I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento de Unidade de Ensino;

II - manter atualizados os registros de Unidade de Ensino de acordo com a Lei de Acesso à Informação;

III - orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades de gestão documental;

IV - tornar público, por ordem superior, editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devam ser divulgadas;

V - organizar e/ou divulgar eventos culturais, artísticos e administrativos no âmbito da Unidade de Ensino;

VI - assessorar a Direção de Unidade de Ensino na organização de exposições, concursos, programas de visitas, reuniões entre outras atividades;

VII - selecionar textos, ilustrações, fotografias e outros materiais, ordenando-os de acordo com os aspectos do serviço a ser enfocado e do veículo de informação a ser utilizado;

VIII - assessorar a Direção de Unidade de Ensino na promoção de integração do CCS com os outros órgãos da UFSM e com a comunidade em geral;

IX - gerenciar e desenvolver os ambientes virtuais no âmbito geral da Unidade de Ensino (site e redes sociais);

X - estudar e propor medidas destinadas a simplificar as rotinas administrativas com vistas à redução de tempo e de custo das operações. (Redação alterada pelo Decreto N. 9.725, de 12 de março de 2019).


Subseção II

Do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário


Art. 38 Compete ao Núcleo de Execução e Controle Orçamentário da Secretaria de Unidade de Ensino:

I - efetuar o controle das dotações orçamentárias;

II - emitir guias de recolhimento e outros documentos sob sua responsabilidade;

III – realizar análises preliminares de programas e estimativas de despesas;

IV – supervisionar, os pagamentos das despesas autorizadas e os respectivos registros;

V – conferir a exatidão da receita e despesa;

VI – controlar o orçamento interno da unidade, com base no Orçamento Geral da Universidade, inclusive com relação a verbas oriundas de auxílios e convênios, mantendo atualizados os registros próprios;

VII - realizar os procedimentos necessários à distribuição dos recursos financeiros destinados à unidade de ensino;

VIII - controlar, setorialmente, o pagamento das despesas autorizadas, efetuando os respectivos registros;

IV - manter atualizados todos os registros referentes aos recursos orçamentários da Unidade de Ensino;

V- participar de todas as etapas da elaboração orçamentária da Unidade de Ensino;

VI - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;

VII - proceder ao levantamento das necessidades, solicitações e controle do material de consumo da unidade; e,

VIII - estudar e propor medidas destinadas a simplificar as rotinas administrativas com vistas à redução de tempo e de custo das operações.


Subseção III

Do Núcleo de Infraestrutura


Art. 39 Compete ao Núcleo de Infraestrutura da Secretaria de Unidade de Ensino:

I - zelar e coordenar atividades relativas à manutenção de equipamentos e área física da unidade de ensino;

II - gerenciar os serviços de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da unidade de ensino (elétrica, hidráulica, reformas, entre outros); e,

III - supervisionar os serviços de manutenção e limpeza da unidade de ensino realizados por empresa terceirizada.


Subseção IV

Do Núcleo de Patrimônio


Art. 40 Compete ao Núcleo de Patrimônio:

I - inspecionar o uso do material permanente e zelar pela sua conservação;

II - propor a cessão e/ou baixa de material em desuso;

III - auxiliar no controle de carga patrimonial, bem como, organizar e manter atualizado o registro do patrimônio da unidade de ensino (transferência e baixa);

IV - zelar pela carga patrimonial da Direção de Unidade de Ensino; e,

V - controlar a distribuição e realizar o levantamento das necessidades de material permanentes na unidade e subunidades.


SEÇÃO II

Dos Órgãos Suplementares


Art. 41 Aos Órgãos Suplementares poderão caber funções de ensino, pesquisa, extensão e serviços, devendo constituir seu Regimento Interno, e este deve estar compatível com o regimento da Universidade e com o Regimento do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 42 Todas as chefias dos Órgãos Suplementares serão exercidas por servidores técnico-administrativos ou docentes, lotados na Unidade de Ensino, indicados pelo Diretor, a partir de consulta aos departamentos.

Art. 43 A alocação de recursos aos órgãos suplementares será realizada pelo Centro de Ciências da Saúde, podendo ser suplementada por projetos e editais de pesquisa e extensão para aquisição de material permanente e de consumo nos termos da lei e do regime da Universidade.

Art. 44 São órgãos suplementares do Centro de Ciências da Saúde:

a) a Biblioteca (junto a Biblioteca Central);

b) a Farmácia Escola da Universidade Federal de Santa Maria (FE-UFSM); e,

c) o Serviço de Atendimento Fonoaudiológico (SAF);

d) o Serviço de Atendimento Odontológico (SAO).


Subseção I

Da Farmácia Escola


Art. 45 A Farmácia Escola da Universidade Federal de Santa Maria – FE-UFSM implantada pela Resolução N. 020/84 que teve a redação alterada em seus artigos 1° e 2° na Resolução N. 008/85 destina-se a:

I- Servir de campo de práticas aos acadêmicos de graduação e pós-graduação em Farmácia do CCS da UFSM;

II- Atender a comunidade por meio de uma assistência farmacêutica de qualidade, tanto na manipulação de formulações medicamentosas e cosméticas, quanto no atendimento e/ou dispensação de medicamentos, e na orientação e acompanhamento de pacientes;

III- Servir como um laboratório didático especializado de ensino, pesquisa e extensão, constituindo-se em um espaço de excelência para a prática farmacêutica.

Parágrafo único. De acordo com a disponibilidade de vagas, outras demandas serão avaliadas quanto ao ensino, pesquisa e extensão.


Subseção II

Do Serviço de Atendimento Fonoaudiológico


Art. 46 O Serviço de Atendimento Fonoaudiológico – SAF é a clínica escola do Curso de Fonoaudiologia e tem por finalidade ser campo de práticas e estágios de audiologia para graduação e pós-graduação, bem como terapias à comunidade. Com uma equipe multidisciplinar proporciona infraestrutura às disciplinas de avaliação e terapia dos distúrbios da comunicação humana que abrangem as áreas do conhecimento de linguagem, audição, equilíbrio, voz, motricidade orofacial e disfagia, bem como ações de planejamento e educação em saúde.

Art. 47 Ao Serviço de Atendimento Fonoaudiológico compete:

I - Sustentar as atividades práticas propostas pelos cursos do Departamento de Fonoaudiologia da Universidade Federal de Santa Maria, selecionando casos de interesse didático e/ou científico, objetivando atender às necessidades de seus programas de ensino de graduação, de pós-graduação, de extensão e de pesquisa;

II - Promover ações em saúde, no campo fonoaudiológico, levando em consideração as demandas da formação em Fonoaudiologia, integrando-as a outras entidades de saúde municipais.

III - Realizar ações junto à comunidade para sensibilização quanto aos distúrbios da comunicação humana; e,

IV - Favorecer ações para definir o perfil epidemiológico dos distúrbios da comunicação humana e possibilitar ações de prevenção dos mesmos junto à comunidade de Santa Maria.


Subseção III

Do Serviço de Atendimento Odontológico


Art. 48 O Serviço de Atendimento Odontológico - SAO são as clínicas escola do Curso de Odontologia e tem por finalidade ser campo de prática e estágios de Odontologia para a graduação e pós-graduação, bem como atendimentos à comunidade em geral. Com uma equipe multidisciplinar proporciona infraestrutura às disciplinas, às quais competem avaliações e compreende as Clínicas escola do Curso de Odontologia (triagem, urgências e atendimentos gerais, as Clínicas Integradas e as Clínicas específicas estabelecidas.

Art. 49 Ao Serviço de Atendimento Odontológico compete:

I - Sustentar as atividades práticas propostas pelo Curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria, selecionando casos de interesse clínico, didático e/ou científico, objetivando atender às necessidades de seus programas de ensino de graduação e pós-graduação, de extensão e de pesquisa;

II - Promover ações em saúde bucal, levando em consideração as demandas da formação em Odontologia, integrando-as a outras entidades de saúde municipais;

III - Realizar ações junto à comunidade para sensibilização quanto aos cuidados da higiene bucal e no estabelecimento de visitas regulares aos órgãos de atendimento odontológico; e,

IV – Fortalecer ações para determinar e/ou definir o aspecto epidemiológico de desvios da normalidade da Oclusão em Odontologia e possibilitar ações de prevenção e extensão para a composição de projetos junto à comunidade de Santa Maria.


SEÇÃO III

Dos Órgãos de Apoio


Art. 50 Todas as chefias dos Órgãos de Apoio serão exercidas por servidores técnico-administrativos, lotados na unidade de ensino, indicados pelo Diretor.

Art. 51 São órgãos de Apoio subordinados ao Centro de Ciências da Saúde:

a) Gabinete de Projetos (GaP/CCS);

b) Unidade de Apoio Pedagógico (UAP);

c) Unidade de Tecnologia de Informação.


Subseção I

Do Gabinete de Projetos


Art. 52 O Gabinete de Projetos - GaP tem por objetivo auxiliar nas atividades de registro, manutenção e avaliação de projetos de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 53 O Gabinete de Projetos contará com uma Secretaria cuja chefia será exercida por um servidor técnico-administrativo lotado na Unidade de Ensino e indicado pelo Diretor da Unidade de Ensino.

Art. 54 Ao Gabinete de Projetos compete:

I – apoiar as atividades de elaboração dos projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da unidade de ensino;

II – contribuir juntamente com as Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão, com a divulgação de políticas de Pesquisa, Ensino e Extensão da UFSM;

III – auxiliar, emitir comprovantes e prestar informações a docentes, discentes e Técnicos-Administrativos em Educação do CCS relacionadas a projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IV – realizar e supervisionar a execução orçamentária e financeira dos projetos, no âmbito do CCS, contemplados com recursos de editais;

V – desenvolver uma sistemática específica de acompanhamento de projetos;

VI – assessorar os executores e interessados quanto a normas e procedimentos, no que diz respeito aos projetos;

VII - participar como membro das Comissões de Ensino, de Pesquisa e de Extensão; e,

VIII – executar outras atividades pertinentes ao GAP.


Subseção II

Da Unidade de Apoio Pedagógico


Art. 55 A Unidade de Apoio Pedagógico - UAP tem como objetivo geral desenvolver ações de acompanhamento e suporte ao processo de ensino-aprendizagem dos sujeitos envolvidos no âmbito da Unidade de Ensino.

Art. 56 A Unidade de Apoio Pedagógico é composta por:

I - Um servidor Técnico em Assuntos Educacionais ou Pedagogo, indicado pela Direção de Unidade de Ensino, para exercer atividades de coordenação da Unidade;

II - Por um Conselho Consultivo formado pelos coordenadores de Curso e por um representante discente de cada curso e por seu suplente, eleitos entre seus pares;

§1ºPara assuntos que digam respeito a discentes, serão convocados os coordenadores de curso e, para assuntos que digam respeito a docentes, serão convocados os chefes de Departamento.

§2ºOs representantes discentes do Conselho Consultivo devem estar regularmente matriculados e ter cursado mais de dois semestres.

§3ºO mandato do representante discente será de um ano, prorrogável por mais um.

Art. 57 À Unidade de Apoio Pedagógico compete:

I - trabalhar em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, com os Coordenadores de curso, com os colegiados e outros segmentos no planejamento e execução de ações voltadas à melhoria da qualidade de ensino no CCS;

II - propor e desenvolver atividades e projetos voltados à capacitação, formação continuada e ao desenvolvimento de docentes, discentes e técnicos administrativos do CCS;

III - assessorar na estruturação, implantação e avaliação dos currículos dos cursos da unidade de ensino;

IV - auxiliar nas atividades de planejamento e avaliação pedagógica da Unidade de Ensino; e,

V - proporcionar orientação e apoio institucional em relação às dificuldades acadêmicas de docentes e discentes, providenciando os devidos encaminhamentos quando necessário, bem como promover a inclusão e a permanência do aluno.


Subseção III

Da Unidade de Tecnologia de Informação


Art. 58 A Unidade de Tecnologia de Informação tem por finalidade assessorar a Direção, os corpos Docente e Discente e Técnicos-Administrativos em Educação no desenvolvimento das atividades relacionadas à Tecnologia de Informação e Comunicação.

Parágrafo único. A Unidade de Tecnologia de Informação será composta por servidores da UFSM (docentes e/ou técnicos) e poderá contar com apoio de alunos de cursos técnicos e de graduação vinculados a área de Tecnologia de Informação.

Art. 59 A Unidade de Tecnologia de Informação compete:

I - gerenciar tecnologias relativas ao planejamento de informática, ao desenvolvimento de sistemas, ao suporte de software e hardware, aos sistemas de telecomunicações, à administração de dados e informações, aos processos de produção e operação; e,

II - realizar avaliação de necessidades de bolsistas nos diversos setores da unidade de ensino, disponibilizando a abertura de editais de a seleção e encaminhamentos de alunos bolsistas da área específica relacionada.


TÍTULO III

DO ENSINO


Art. 60 O Centro de Ciências da Saúde oferece as seguintes modalidades de cursos:

I - de Graduação; e,

II - de Pós-Graduação (aperfeiçoamento, especialização, residência, mestrado, doutorado e pós-doutorado).

Art. 61 A administração e coordenação de cada curso de graduação e de pós-graduação são exercidas pelo Colegiado do Curso, nos termos do Artigo 91 do Regimento Geral da UFSM e pelo Regulamento do Programa.

Parágrafo único. Os programas de residência médica e multiprofissional observarão resolução específica da UFSM sobre as matérias, dada suas especificidades, inclusive no que tange as suas composições, atribuições e competências, observada, sempre a legislação em vigor para cada modalidade.


CAPÍTULO I

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 62 Os Cursos de Graduação, que habilitam à obtenção de graus acadêmicos, assegurando privilégios de exercício profissional, são os mesmos já mencionados no Art. 8º deste Regimento.

Art. 63 O ensino de Pós-Graduação objetiva a qualificação de profissionais para as atividades de pesquisa e ensino nas áreas da Saúde, regidos pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFSM e seu respectivos Regimentos Internos, conforme mencionado nos Art. 9º deste Regimento.

Art. 64 A criação, fusão, desdobramento ou suspensão de Cursos, Departamentos ou disciplinas, é de competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho Universitário da Universidade, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Unidade de Ensino.


SEÇÃO I

Dos Colegiados dos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação


Art. 65 A administração e coordenação das atividades didático-pedagógicas de cada curso de graduação ficará a cargo de um colegiado.

Art. 66 O Colegiado de Curso de Graduação compõe-se:

I - do Coordenador de Curso, como seu presidente;

II - do Coordenador substituto, como vice-presidente;

III - de docentes de departamentos didáticos que atendam ao curso;

IV - de representante técnico-administrativo em educação;

V - de representação estudantil; e,

VI - de um representante de associação da profissão, quando existente.

VII - de um representante local do Conselho de Profissão, Serviços de Saúde ou equivalente, quando existente.

§1º O quantitativo de membros de cada Colegiado será definido pelo Regulamento de cada Curso.

§2º Os membros do Colegiado do Curso serão escolhidos por um período de dois anos, podendo ser prorrogado por mesmo período, devendo ser homologado pela Direção da Unidade de Ensino.

Art. 67 Aos colegiados de curso de graduação compete:

I – propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por intermédio do conselho da respectiva unidade de ensino, os projetos pedagógicos de curso, assim como as reformulações curriculares;

II – normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

III – estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as Disciplinas Complementares de Graduação – DCG;

IV – acompanhar a implementação dos Projetos Pedagógicos de Curso;

V – aprovar as Atividades Complementares de Graduação – ACG;

VI – acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, visando à melhoria do ensino ministrado;

VII – representar junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;

VIII – deliberar sobre o aproveitamento de estudo, consultado o departamento respectivo, se necessário;

IX – estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferências internas e externas;

X – decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como: adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matrícula, bem como estabelecer o controle da respectiva integralização curricular;

XI – zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados à sua natureza e do Curso; e,

XII – exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 68 O colegiado de curso de graduação reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou maioria de seus membros.

§1º O colegiado de curso de graduação deliberará somente com a maioria de seus membros dentre os que compõem o Colegiado, ou seja, cinquenta por cento mais um.

§2º O não comparecimento, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, implicará em perda de assento, até vigência do mandato do representante.

Art. 69 Os cursos de pós-graduação terão por normas básicas as constantes neste regimento, as quais serão completadas pelo Regimento da Pós-Graduação da UFSM e por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Os programas de residência médica e multiprofissional observarão resolução específica da UFSM sobre as matérias, dada suas especificidades, inclusive no que tange as suas composições, atribuições e competências, observada, sempre a legislação em vigor para cada modalidade.

Art. 70 O Colegiado dos programas de Pós-Graduação compõe-se:

I - do Coordenador (a) do programa, como seu presidente;

II - do Coordenador (a) substituto (a), como vice-presidente;

III - de representante técnico-administrativo em educação;

IV - de representação docente; e,

V - de representação discente.

§1º As representações docente, técnico-administrativa em educação e discente serão definidas no programa de pós-graduação por meio de regulamento do programa, devendo ser homologada pelo conselho de Unidade de Ensino, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria específica.

§2º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será(ão) de um ano e do(s) representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 71. Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação compete:

I – definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;

II – definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III – normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV – credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento de cada programa de pós-graduação;

V – definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;

VI – definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;

VII – definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos de pós-graduação;

VIII – decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

IX – homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;

X – homologar as indicações de co-orientadores solicitadas pelo orientador;

XI – homologar os planos de estudos dos alunos;

XII – aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XIII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIV – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XV – homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

XVI – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;

XVII – homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;

XVIII – estabelecer normas de acesso direto aos cursos de pós-graduação;

XIX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

XX – homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;

XXI – realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XXII – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e

XXIII – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões dos Colegiados de Curso e dos Programas de Pós-Graduação, caberá recurso em primeira instância ao Conselho de Unidade de Ensino e posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


SEÇÃO II

Das Coordenações de Cursos


Art. 72 Os Coordenadores e Coordenadores substitutos dos Cursos serão designados pelo Diretor, após consulta à comunidade acadêmica do respectivo curso, ou por indicação pró-tempore pelo Diretor de Unidade de Ensino, até nova eleição.

Parágrafo único. As regras para a realização de consulta à comunidade acadêmica do curso serão definidas pelo respectivo Colegiado.

Art. 73 Será de dois anos o mandato do Coordenador e do Coordenador substituto, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§1º O Coordenador de Curso deverá ter regime de trabalho de 40 horas e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Art. 74 Aos coordenadores de Curso de graduação incumbe:

I - integrar o Conselho de Unidade de Ensino, na qualidade de membro titular;

II - elaborar propostas para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao colegiado de curso dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico;

III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do Colegiado de curso;

IV - providenciar na obtenção da nominativa dos representantes e zelar para que a representatividade do colegiado de curso esteja de acordo com a legislação vigente;

V - representar o Colegiado de curso, sempre que se fizer necessário;

VI - cumprir ou promover a efetivação das decisões do Colegiado de curso;

VI - promover as articulações e inter-relação que o Colegiado de curso deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;

VII - submeter ao diretor de unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VIII - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;

IX - promover a adaptação curricular dos alunos quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;

X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do diretor de Unidade de Ensino, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado de curso;

XI - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas;

XII - promover a adaptação curricular dos alunos quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;

XIII - exercer a coordenação da matrícula dos alunos, no âmbito do curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;

XIV - representar junto ao diretor de unidade de ensino e ao chefe de departamento nos casos da transgressão disciplinar discente;

XV - examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente;

XVI - coordenar as atividades de solicitação de seguro acidente dos alunos em disciplinas com atividades práticas;

XVII - coordenar as atividades de monitoria não subsidiada do curso; e,

XVIII - analisar situações e encaminhar discentes que apresentarem situação de vulnerabilidade psicológica e social, à Unidade de Apoio Pedagógico, para devidas providências.

Art. 75 Ao Coordenador Substituto da Coordenação do Curso compete:

I - substituir o Coordenador do Curso nos seus impedimentos legais e eventuais; e,

II - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Coordenador.

Parágrafo único. Nas ausências legais do coordenador do Curso, fica o substituto impedido de solicitar afastamento no mesmo período.


SEÇÃO III

Das Secretarias das Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação


Art. 76 Cada Curso poderá ter uma função de Secretário Administrativo que será exercida por técnico administrativo em educação designado pelo Diretor.

Art. 77 Ao Chefe da Secretaria compete:

a) zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e administração da secretaria, neste caso, leia-se, os equipamentos e materiais que estão na sua carga patrimonial;

b) auxiliar no processo de seleção e controle de frequência de bolsistas com atividades na secretaria;

c) encaminhar todo o expediente a ser despachado pelo Coordenador;

d) propor ao Coordenador do Curso as providências que julgar acertadas sobre a organização e bom andamento dos trabalhos da Secretaria;

e) assinar, rubricar e autenticar os papéis e documentos de sua competência, somente solicitados pelo coordenador em caráter de urgência por inviabilidade do mesmo e com a assinatura e ciência deste após a expedição;

f) auxiliar os coordenadores na expedição de documentação interna e externa da secretaria;

g) auxiliar no processo de elaboração de requerimentos, processos, petições e expedientes que devam ser submetidos a despacho do coordenador;

h) requisitar material permanente e de consumo da secretaria;

i) manter arquivos administrativos de interesse do curso;

j) emitir, após aprovação de relatório pelo departamento responsável, a emissão do certificado de monitoria não subsidiada;

k) auxiliar na gestão e controle de recursos financeiros destinados a coordenação;

l) auxiliar nas atividades de realização de matrícula em relação a coordenação do curso;

m) auxiliar no controle e zelar pelo patrimônio lotado nas áreas do curso;

n) providenciar a tramitação de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento, após a aprovação do colegiado de departamento, conforme Regulamento próprio;

o) registrar o seguro dos alunos semestralmente;

p) analisar e registrar as Atividades Complementares de Graduação dos alunos no sistema;

q) receber e encaminhar documentos dos alunos para o cadastro financeiro de bolsistas de Pós-Graduação;

r) organizar a eleição de coordenador e coordenador substituto do curso;

s) solicitar diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, bem como fazer a prestação de contas das despesas originadas;

t) auxiliar a Coordenação do Curso em todos os encaminhamentos para viabilizar as bancas de trabalho de conclusão, de qualificação e de defesa; e,

u) auxiliar na elaboração dos relatórios da pós-graduação solicitados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).


Da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC - CCS)(Incluída pela Resolução N. 018/2020)


Art. 77A Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC-CCS)”, vinculado ao Colegiado do Curso de Medicina, do Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo está sendo recriado considerando sua previsão anterior no §2º, do Artigo 3º, do Capítulo V, do Regulamento do Internato do Curso de Medicina, constante no Projeto Pedagógico do referido Curso.

Art. 77B Compete a Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC - CCS):

I - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao Internato, do regimento do curso de Medicina da UFSM;

II - aprovar os planos de ensino das diversas áreas de internato;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ensino;

IV - identificar e solucionar os problemas existentes no internato;

V - apoiar os coordenadores de área e os preceptores no exercício de suas funções; e,

VI - propor medidas com a finalidade de aperfeiçoar o processo pedagógico do Internato.

Art. 77C A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC – CCS) é composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) Regente do Internato Curricular Obrigatório, como Presidente;

II - 1 (um) docente supervisor da área da Atenção Primaria a Saúde;

III - 1 (um) docente supervisor da área de Clínica Médica;

IV - 1 (um) docente supervisor da área de Clínica Cirúrgica;

V - 1 (um) docente supervisor da área de Saúde Coletiva A;

VI - 1 (um) docente supervisor da área de Pediatria;

VII - 1 (um) docente supervisor da área de Ginecologia e Obstetrícia;

VIII - 1 (um) docente supervisor da área de Urgência e Emergência Clínica;

IX - 1 (um) docente supervisor da área de Urgência e Emergência Cirúrgica;

X - 1 (um) docente supervisor da área de Saúde Mental;

XI - 2 (dois) representantes discentes, 1 (um) do 9º (nono) e 1 (um) do 10º (décimo) semestre; e,

XII - 2 (dois) representantes do Núcleo Docente Estruturante (NDE).

Parágrafo único. A composição da Comissão é superior a 7 (sete) membros devido a necessidade de cada estágio estar representado pelo seu respectivo supervisor, além de ter representação discente e do NDE, devendo ser assegurado, pelo menos 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.

Art. 77D O Regente do Internato será escolhido concomitantemente com a escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto do curso para um mandato de 2 (dois) anos, pelos docentes, discentes e técnicos administrativos do curso.

§1º Os supervisores de cada área serão indicados pelo chefe do Departamento cujo estágio está vinculado.

§2º Os discentes serão indicados:

I - 1 (um) representante pelos alunos do 9º (nono) semestre; e

II - 1 (um) representante pelos alunos do 10º (décimo) semestre.

§3º Os representantes do NDE serão indicados pelo núcleo.

Art. 77E A comissão se reunirá com a metade mais um de seus membros, e as votações dependerão de maioria simples para a aprovação.

Art. 77F A CPIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente de Comissão Permanente do Internato.

§1º As convocações para reuniões da comissão especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizados por videoconferência, sem pagamento de diária e deslocamento.

Art. 77G O órgão de apoio administrativo da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC-CCS) é a Secretaria Acadêmica de Graduação que presta apoio ao Curso de Medicina.

Art. 77H O regimento da comissão está definido no Projeto Pedagógico (PPC) do curso de medicina, que estabelece as normas do internato – regulamento do internato do curso de Medicina, aprovado pelo colegiado do curso de medicina e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.

Art. 77I Nas reuniões das referidas comissões poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimento sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 77J Serão feitas Atas das reuniões encaminhadas a coordenação do curso de medicina e quando necessário ao colegiado do curso e aos departamentos didáticos do Curso de Medicina.

Art. 77K É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do responsável pela unidade ao qual o órgão colegiado em questão está vinculado.

Art. 77L A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados, não pode causar prejuízo a instituição e as atividades da mesma.

Art. 77M É vedada a possibilidade de criação de sub-colegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de sub-colegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.


CAPÍTULO II

DOS DEPARTAMENTOS DIDÁTICOS


Art. 78 O Departamento é a menor fração do Centro de Ciências da Saúde, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, e de distribuição de material e pessoal. Compreenderá disciplinas afins e alocará os docentes respectivos com objetivo comum de ensino, pesquisa e extensão.

§1º Os Departamentos devem dispor de Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho do Departamento e pelo Conselho da Unidade de Ensino;

§2º Para melhor desempenho de suas atividades poderão os Departamentos compreender divisões, seções, setores, serviços ou áreas, atendendo as finalidades de ensino, pesquisa e extensão; e,

§3º O Departamento poderá ter uma função de Secretário Administrativo, que será exercida por um técnico-administrativo em educação designado pelo Diretor.

Art. 79 Ao Departamento Didático compete:

I – elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, da Universidade;

II – atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra;

III – coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos cursos de graduação e pós-graduação;

IV – tomar as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

V – elaborar a lista de oferta de disciplinas do departamento;

VI – estimular o constante aperfeiçoamento de seus servidores;

VII – propor ao colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;

VIII – garantir a oferta das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelos cursos, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e com o projeto pedagógico do respectivo curso; e,

IX – providenciar a tramitação de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento, após a aprovação do colegiado de departamento, conforme Regulamento próprio.


SEÇÃO I

Das Chefias dos Departamentos


Art. 80 A Chefia e a Subchefia do Departamento serão exercidas por docentes designados pelo Diretor de Unidade de Ensino, após consulta aos servidores lotados no Departamento.

§1º O Chefe do Departamento exercerá o seu mandato obrigatoriamente em regime de 40 horas e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

§2º A Chefia do Departamento não poderá ser exercida cumulativamente com a de Diretor de Unidade de Ensino.

§3º O mandato de Chefe do Departamento terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mesmo período.

Art. 81 Aos chefes de departamento didático incumbe:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto, dos regimentos e as decisões dos órgãos deliberativos da Universidade;

II – convocar, formalmente, e presidir as reuniões departamentais;

III – representar o departamento no conselho de unidade de ensino, na qualidade de membro titular, bem como nos demais setores da Universidade;

IV – supervisionar as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, quanto à assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito de departamento;

V – coordenar e supervisionar as atividades do departamento e suas dependências;

VI – encaminhar à direção de unidade de ensino, dentro dos prazos exigidos, e sempre que solicitado, os dados e informações relativos ao departamento;

VII – encaminhar proposição de convênios com entidades públicas e privadas do colegiado de departamento à direção de unidade de ensino;

VIII – encaminhar aos órgãos competentes, dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico, as informações didáticas relativas ao corpo discente;

IX – exercer ação disciplinar no âmbito de departamento;

X – coordenar a elaboração do plano anual de atividades de departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes e técnico-administrativos em educação, nele lotado;

XI – propor a substituição dos servidores lotados no departamento;

XII – opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de servidores para fins de qualificação;

XIII – indicar, dentre os professores de departamento, os que devam exercer encargos didáticos em substituição;

XIV – designar bancas examinadoras de avaliações finais, quando solicitadas pelo professor e aluno;

XV – compor comissões examinadoras para concurso e seleção destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de professores, desde que não apresente impedimento legal, podendo haver consulta ao Colegiado do curso;

XVI – indicar à direção de unidade de ensino o coordenador de curso de aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito de departamento;

XVII – encaminhar à direção de unidade de ensino, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;

XVIII – fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios;

XIX – coordenar, no âmbito da subunidade, as atividades de expedição e arquivamento da documentação referente às funções de monitoria (editais, inscrições, relatórios de aluno-monitor, vagas e atestados de conclusão); e,

XX – exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes ao cargo.

Art. 82 Ao Subchefe de Departamento compete:

I - substituir o Chefe de Departamento nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Chefe de Departamento.

Parágrafo único. Nas ausências legais, como afastamentos, licenças e/ou férias, do chefe de departamento, fica o substituto impedido de ausentar-se no mesmo período, salvo questões de licenças médicas, devendo, neste caso, assumir a chefia o docente lotado no Departamento, com maior tempo de serviço na Universidade.


SEÇÃO II

Das Secretarias dos Departamentos


Art. 83 O departamento didático contará com uma secretaria de apoio administrativo.

Art. 84 Ao secretário de departamento incumbe:

I – prestar assessoria nas atividades administrativas diretas ao chefe imediato;

II – auxiliar a chefia na definição de objetivos e planejamento administrativo e financeiro;

III – apresentar ao chefe imediato todo o expediente a ele dirigido, fornecendo subsídios para as decisões, quando solicitado;

IV – manter atualizada a agenda administrativa da Secretaria e do Chefe do Departamento;

V - auxiliar a banca examinadora nas atividades administrativas que digam respeito à realização de concursos e seleções públicas, bem como secretariar a realização do processo seletivo, desde que não apresente impedimento legal, as atribuições do secretário são definidas conforme as resoluções vigentes para concurso público para Professor do Magistério Superior (Resolução N. 030/2013) e de seleção pública (Resolução N. 016/2014);

VI - lançamento de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, bem como a reserva de hospedagens em empresas conveniadas, dos servidores lotados no departamento, ou de convidados externos para atividades do departamento (Ex. Concurso público);

VII – solicitação criação de empenhos e realização de compras de materiais e equipamentos no SIE;

V – proceder à classificação e protocolo dos documentos a serem expedidos e/ou arquivados;

VI – orientar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na secretaria;

VII – elaborar, assinar e rubricar e/ou autenticar e expedir documentos e papéis de sua competência, conforme ciência do chefe imediato;

VIII – tornar público, por ordem superior, editais, ordens de serviço, avisos, e determinações que devam ser divulgadas;

IX – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, pertinentes ao serviço;

X – agendar e encaminhar as pessoas que tenham assunto a tratar com o chefe imediato;

XI – auxiliar na redação de memorandos, ofícios, relatórios e trabalhos afins determinados pela chefia imediata;

XII – atender e orientar as pessoas que demandam à secretaria;

XIII – prestar informações sobre assuntos de sua competência;

XIV – estudar e propor medidas destinadas a simplificar as rotinas administrativas com vistas à redução de tempo e de custo das operações;

XV – auxiliar na supervisão supervisionar, setorialmente, os trabalhos relativos à administração de material e patrimônio;

XVI – auxiliar na elaboração da execução financeira;

XVII – emitir guias de recolhimento e outros documentos sob sua responsabilidade;

XVIII – orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de material;

XIX – proceder ao levantamento das necessidades, solicitações e controle do material de consumo da subunidade;

XX – propor a cessão e/ou baixa de material em desuso;

XXI – organizar a escala de férias e controlar a frequência do pessoal administrativo e bolsistas lotados na secretaria;

XXII – dar conhecimento, após a devida autorização, dos atos de interesse dos servidores;

XXIII – auxiliar na supervisão do departamento e suas dependências;

XXIV – organizar e secretariar as reuniões do departamento, lavrando a respectiva ata;

XXV – auxiliar na elaboração dos relatórios do departamento;

XXVI – manter atualizado o cadastro da legislação de interesse do departamento, referente ao ensino, pesquisa e extensão e à administração universitária;

XXVII – auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas;

XXVIII – auxiliar na elaboração dos planos de trabalho do departamento;

XXIX – auxiliar na organização de planilhas ligadas ao horário de aulas, espaço físico e às avaliações periódicas dos alunos, mediante informações recebidas;

XXX – manter atualizado o arquivo das ementas e dos os programas das disciplinas do departamento, mediante informações enviadas pelo responsável pela disciplina;

XXXI – auxiliar no controle, na utilização dos equipamentos e instalações, no espaço físico sob a responsabilidade do departamento, zelando pela sua conservação e manutenção;

XXXII – manter atualizada a relação dos servidores, monitores, bolsistas e estagiários de departamento, contendo dados de interesse institucional;

XXXIII – organizar as eleições de chefe e vice-chefe do departamento.


SEÇÃO III

Dos Colegiados de Departamento


Art. 85 A Administração das atividades-fim na Universidade se dará pelos Colegiados Departamentais e pelos Departamentos Didáticos.

Art. 86 A composição do Colegiado de Departamento será definida por este regimento e regulamento próprio.

Art. 87 O Colegiado Departamental é presidido pelo chefe de departamento e, em sua ausência ou impedimento, pelo chefe substituto e, na eventual falta deste, pelo mais antigo no Quadro do Magistério do Ensino Superior e lotado no Departamento.

Art. 88 A composição mínima do Colegiado do Departamento

I - do Chefe de Departamento, como seu presidente;

II - do Subchefe do Departamento, como vice-presidente;

III - de representante técnico-administrativo em educação; e,

IV - de representação docente.

Parágrafo único. O quantitativo e composição do Colegiado de Departamento será definida por este regimento e regulamento próprio.

Art. 89 Ao presidente do Colegiado Departamental compete:

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Presidir e dirigir os trabalhos do Colegiado e organizar a ordem do dia das reuniões;

c) Instituir comissões temporárias para estudo e emissão de parecer a serem levados à consideração do Colegiado;

d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado Departamental;

e) Baixar, por ordem de serviço, os atos relativos à administração de decisões do Colegiado Departamental; e,

f) Exercer qualquer outra atividade atinente à função.

Art. 90 Compete ao Colegiado do Departamento:

I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos Colegiados de Curso;

II - aprovar a realização de cursos não regulares, seminários, jornadas e atividades similares;

III - aprovar e propor ao Conselho de Unidade de Ensino a prestação de serviços por parte do Departamento;

IV - aprovar o plano Departamental em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, da UFSM;

V - elaborar os procedimentos relativos a concurso público para o preenchimento de vagas para docentes, definição de enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as resoluções da UFSM;

VI - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de pessoal docente e demais técnicos administrativos em educação, bem como o regime de trabalho a ser cumprido, de conformidade com as necessidades do Plano Departamental;

VII - aprovar a constituição de bancas examinadoras de revisão e verificações de conhecimento do corpo discente;

VIII - deliberar sobre afastamentos e substituições de servidores, na forma de lei;

IX - propor e/ou aprovar a realização de convênios com entidades e encaminhar aos órgãos competentes para aprovação;

X - estabelecer e propor ao Conselho de Unidade de Ensino, normas operacionais do próprio Colegiado;

XI - representar e/ou apresentar aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar de servidores docentes e técnico-administrativos lotados no Departamento;

XII - aprovar a realização de seleção para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;

XIII - elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao Departamento;

XIV - prestar assessoria e informações aos cursos, especialmente por ocasião dos processos de reformulação curricular;

XV - deliberar sobre a utilização de equipamentos e das instalações e oficinas e laboratórios sob a responsabilidade do Departamento;

XVI - Convocar a Reunião dos Corpos Docentes e Técnico-Administrativos para propor a destituição do Chefe e/ou do Subchefe, no caso de não cumprimento de suas atribuições, encaminhando a decisão ao Diretor para ser submetida à homologação do Conselho de Unidade de Ensino; e,

XVII - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelo Estatuto da UFSM.

Parágrafo único. Das decisões do Colegiado do Departamento caberá recurso ao Conselho de Unidade de Ensino de Ciências da Saúde.


TÍTULO III

DA PESQUISA


Art. 91 A pesquisa é atividade básica da Universidade, indissociável do ensino e da extensão, devendo ser estimulada a sua publicação em veículos de maior visibilidade e impacto bem como a aplicação de seus resultados para o desenvolvimento das humanidades e da ciência e tecnologia, gerando inovação tecnológica, tendo a Universidade como mantenedora dos mecanismos de desenvolvimento da pesquisa cuja execução estará a cargo da Unidade de Ensino.

Art. 92 A pesquisa no Centro de Ciências da Saúde tem como finalidade o desenvolvimento científico e tecnológico em Ciências da Saúde, visando o desenvolvimento da comunidade.

Art. 93 A pesquisa, no âmbito da Unidade de Ensino, será desenvolvida nos departamentos didáticos, aos quais caberá a definição dos projetos elaborados e executados.

Art. 94 Todas as pesquisas desenvolvidas no âmbito do Centro de Ciências da Saúde ou sob a Coordenação de Docentes da Unidade de Ensino deverão ser obrigatoriamente registradas na Comissão de Pesquisa da Unidade.


TÍTULO IV

DA EXTENSÃO


Art. 95 A Extensão do Centro de Ciências da Saúde far-se-á nas seguintes modalidades:

a) execução de programas que contribuam para o desenvolvimento das comunidades;

b) promoção de cursos e eventos especiais; e,

c) prestação de serviços à comunidade.

Art. 96 A política de Extensão será estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo Conselho de Unidade de Ensino e pela Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com as diretrizes da UFSM.

Art. 97 As atividades de Extensão poderão ser executadas por qualquer subunidade da Unidade de Ensino, respeitados os seguintes requisitos:

a) que haja participação de Graduação e/ou Pós-Graduação;

b) que tenha recursos específicos para sua implementação; e,

c) que sejam aprovados pela Comissão da Unidade de Ensino.


TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 98 O presente regimento somente poderá ser modificado:

a) por motivos de Lei e alterações no Estatuto e Regimento Geral da UFSM; e,

b) por iniciativa do Diretor de Unidade de Ensino ou por 50% dos Membros do Conselho de Unidade de Ensino ou, ainda, por solicitação de 50% dos Membros da comunidade do CCS, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A modificação proposta no item b deste artigo somente será válida se aprovada por dois terços do Conselho de Unidade de Ensino.

Art. 99 Os casos omissos nesse Regimento e não contemplados no Estatuto e Regimento Geral da UFSM serão dirimidos pelo Conselho de Unidade de Ensino.

Art. 100 Eventual incongruência e conflito entre as previsões do presente regimento e o Estatuto e Regimento da UFSM, como também as leis, obedecer-se-á aquele regramento que na cadeia da hierarquia das normas possuir posição mais privilegiada.

Art. 101 Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento aprovado em nível de Conselho de Unidade de Ensino entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=11617603