MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução UFSM N. 067/2021
CAPÍTULO I
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) é uma comissão permanente, prevista pelo SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), estabelecido pela Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004 e regulamentado pela Portaria Ministerial – MEC, N. 2.051 de 9 de julho de 2004.
Art. 2º A CPA é responsável pela coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 3º A autoavaliação é um processo de caráter diagnóstico, formativo e de compromisso coletivo, tendo como objetivo indicar à comunidade as potencialidades e fragilidades da instituição, no intuito de promover a qualidade das ações de ensino, pesquisa e extensão, observados os princípios do SINAES e as especificidades da universidade.
Art. 4º A CPA terá atuação autônoma no âmbito de sua competência legal, prestando informações de suas atividades ao Conselho Universitário (CONSU) e ao INEP e divulgando à comunidade universitária, de acordo com a Portaria Ministerial – MEC, N. 2.051 de 09 de julho de 2004, tendo apoio orçamentário e financeiro da instituição e técnico-administrativo da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação Institucional (COPLAI) vinculada à Pró-reitoria de Planejamento (PROPLAN).
Art. 5º Possui representação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada.
Art. 6º A CPA terá a seguinte composição:
I - um representante de cada Comissão Setorial de Avaliação (CSA), podendo ser dos segmentos docente ou técnico-administrativo em educação, exceto da CSA da reitoria, que terá cinco representantes, com vistas a possibilitar participação das áreas de ensino, pesquisa, extensão, gestão e ensino básico, técnico e tecnológico;
II - um representante dos servidores docentes aposentados;
III - um representante dos servidores técnico-administrativos em educação aposentados;
IV - um representante da sociedade civil organizada com amplitude regional;
V - Coordenador de Planejamento e Avaliação Institucional, vinculado à Pró-Reitoria de Planejamento;
VI - Discentes de graduação em número suficiente para que não ocorra a maioria absoluta de um segmento.
§ 1º A CPA terá um Coordenador escolhido pelos seus membros.
§ 2º Os integrantes da CPA serão nomeados pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º No caso de vacância, a substituição respeitará o segmento representado até a integralização do mandato vigente.
§ 4º Será vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um segmento.
§ 5º Não poderá exercer a representação da sociedade civil servidor docente ou técnico-administrativo em educação ativo ou aposentado da Instituição.
Art. 7º A reitoria, bem como as demais unidades envolvidas constituirão CSA integradas e articuladas com a CPA, com o objetivo de desenvolver seus processos internos de avaliação.
§ 1º A CSA da reitoria poderá ter na sua composição, representantes dos diversos órgãos vinculados a ela.
§ 2º O Núcleo de Tecnologia Educacional (NTE) constituirá uma CSA como forma de atender as demandas da modalidade a distância no ensino, pesquisa e extensão.
Art. 8º As CSA junto à reitoria e às demais unidades envolvidas serão constituídas por:
I - representantes do corpo docente, técnico-administrativo em educação e discente da unidade, escolhidos pelo conselho da referida unidade, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um segmento; e
II - coordenador, escolhido pelos seus membros.
§ 1º A CSA da reitoria não terá representante do corpo discente em virtude de sua especificidade.
§ 2º Os integrantes da CSA serão nomeados pelo diretor da unidade que se refere para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º Compete às CSA:
I - sensibilizar a comunidade universitária da respectiva unidade para os processos de avaliação institucional;
II - desenvolver o processo de autoavaliação na unidade, conforme o projeto de autoavaliação da Universidade e orientações da CPA;
III - sistematizar e prestar as informações solicitadas pela CPA; e
IV - acompanhar os processos de avaliações interna e externa específicas dos cursos que compõem a unidade universitária.
Art. 10 À CPA compete:
I - coordenar o processo de autoavaliação institucional;
II - propor a metodologia do processo de autoavaliação;
III - definir as diretrizes e implementar as ações de sua área de competência no que concerne à avaliação interna;
IV - propor normas e instrumentos que objetivem o constante aprimoramento das atividades desenvolvidas pela CPA;
V - articular as diferentes CSA com os demais órgãos da Universidade na sua área de competência;
VI - orientar os trabalhos das CSA;
VII - apreciar e aprovar o plano das CSA;
VIII - encaminhar ao CONSU seu regimento e alterações e outros documentos pertinentes ao processo de autoavaliação;
IX - preparar relatórios e encaminhar ao CONSU;
X - constituir grupos de trabalho quando necessário;
XI - formular propostas de melhorias e desenvolvimento para a Instituição baseadas nas análises do processo de autoavaliação;
XII - divulgar amplamente na comunidade universitária as atividades da CPA;
XIII - disseminar, permanentemente, informações sobre a autoavaliação;
XIV - realizar balanço crítico do processo avaliativo;
XV - elaborar relatório de autoavaliação institucional;
XVI - implementar ações visando à sensibilização da comunidade universitária quanto à importância do processo de autoavaliação institucional;
XVII - acompanhar o processo de avaliação externa da Instituição e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE);
XVIII - acompanhar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição e apresentar sugestões; e
XIX - articular-se com Comissões Próprias de Avaliação de outras Instituições de Ensino Superior e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior.
Art. 11 Ao coordenador compete:
I – coordenar as atividades propostas pela CPA;
II – convocar os membros e presidir as reuniões da CPA; e
III – representar a comissão junto aos órgãos colegiados da Instituição e do CONAES.
Art. 12 A CPA da UFSM disporá de apoio de um secretário lotado na COPLAI/PROPLAN, tendo como atribuições:
I - redigir atas de reuniões da CPA/UFSM;
II - divulgar a programação de trabalho, bem como pautas de reuniões da CPA/UFSM;
III - controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos e correspondências;
IV - secretariar as reuniões da CPA/UFSM;
V - preparar, examinar, revisar e encaminhar os atos administrativos ou normativos encaminhados à assinatura ou aprovação do coordenador, bem como dos demais membros da CPA;
VI - requisitar material permanente e de consumo;
VII - organizar e manter arquivos de interesse da CPA/UFSM; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo coordenador.
Art. 13 A CPA reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu coordenador, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 14 A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 15 As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de cinco dias, com prévia e ampla divulgação de sua pauta.
Art. 16 As reuniões da CPA serão presididas pelo coordenador ou por um dos membros da comissão, por ele previamente designado.
Art. 17 O quórum mínimo para deliberações da CPA será de metade mais um de seus membros.
Art. 18 As deliberações da CPA serão aprovadas sempre por maioria de votos favoráveis de seus membros presentes.
Art. 19 O comparecimento dos membros da CPA às reuniões é obrigatório e tem precedência sobre qualquer outra atividade.
Art. 20 O membro da comissão que não participar de três reuniões consecutivas ou faltar a cinco alternadas, caracterizando a impossibilidade de participação efetiva, salvo justificativa cabível, perderá o seu mandato.
Parágrafo único. As reuniões que são tratadas neste artigo referem-se à reuniões ordinárias, extraordinárias e dos grupos de trabalho.
Art. 21 A CPA terá assessoramento da PROPLAN por meio da COPLAI.
Art. 22 A CPA terá pleno acesso a todas as informações institucionais e poderá requerer informações sistematizadas de todas as unidades da instituição, ressaltando-se que as informações deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela CPA.
Art. 23 A organização da CPA se dará da seguinte forma: plenário da CPA e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão definidos e organizados conforme as demandas da CPA, com o objetivo de operacionalizar os processos internos de avaliação.
Art. 24 A CPA prevê a alocação de até quatro horas semanais de trabalho para os representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação que participem nas atividades dos grupos de trabalho.
Parágrafo único. Aos discentes que participarem dos grupos de trabalho será expedido certificado.
Art. 25 A CPA deverá justificar as ausências dos representantes discentes que tiverem atividades acadêmicas em horário coincidente com reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da CPA e quando o caso configurar impróprio para decisão na Comissão, encaminhados ao CONSU da instituição.
Art. 27 O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta de um terço, no mínimo, dos integrantes da CPA, a ser submetida à aprovação do CONSU.
Art. 28 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12765441