MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022
Alterado pela Resolução N. 020/2019
Art. 1º A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal de Santa Maria, constituída conforme Resolução N.010/11 de 10 de maio de 2011, é uma instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e educativo que visa analisar e qualificar, do ponto de vista ético, as atividades de ensino ou pesquisa científica envolvendo animais, à luz da legislação vigente.
Parágrafo único. Os animais de que trata este Regimento Interno são os classificados como filo Chordata, subfilo Vertebrata, à exceção dos humanos.
Art. 2º A CEUA é uma instância independente e de múnus público, colegiada e de caráter consultivo, deliberativo e educativo.
Art. 3º A CEUA é diretamente vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) que lhe assegurará os meios adequados para seu funcionamento.
Art. 4º Compete à CEUA:
I - cumprir e fazer cumprir o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1998: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n 11794/2008 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa;
III - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na Universidade Federal de Santa Maria quanto aos aspectos éticos, considerando a relevância do propósito científico, a necessidade de usar animais para alcançar os objetivos; a possibilidade de atingir o objetivo proposto e o impacto sobre o bem-estar dos animais;
VI - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino ou de pesquisa que utilizam animais, realizados ou em andamento na instituição bem como dos pesquisadores que os utilizam, enviando cópia ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal CONCEA;
V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI - propor a revisão do Regimento Interno da CEUA quando necessário, elaborando e submetendo o novo texto ao responsável legal da instituição;
VII - assessorar o responsável legal da instituição a respeito da Lei nº 11794/2008, do Decreto nº 6899/09 e demais legislação vigente.
IX - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
Parágrafo único. Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições legais na execução de atividade de ensino ou de pesquisa, esta CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º A CEUA é um colegiado multiprofissional e multidisciplinar composto por, no mínimo, dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo representante legal da instituição.
Art. 6º Haverá em sua composição no mínimo: dois médicos veterinários, dois biólogos, quatro docentes e pesquisadores, indicados por Programas de Pós-graduação da UFSM, e dois representantes da Sociedade Protetora dos Animais indicados por instituição localizada e legalmente estabelecida no país (ou seus substitutos, na forma da RN20). Todos serão nomeados pelo responsável legal da instituição.
Art. 7º A CEUA terá um coordenador e um vice coordenador, que deverão ser membros da CEUA e assim nomeados pelo responsável legal da instituição.
Parágrafo único. O presidente da reunião da CEUA, que será o coordenador ou o vice-coordenador, terá voto de qualidade.
Art. 8º O mandato dos membros da CEUA é de dois anos, podendo haver recondução.
§ 1º Na ocorrência de renovação da composição da CEUA, pelo menos um quarto do colegiado deverá ser mantido.
§ 2º O membro, após o término do seu mandato, participará automaticamente como ad hoc, a menos que se manifeste, por escrito, em contrário.
Art. 9º A CEUA deverá contar para o seu pleno funcionamento com apoio administrativo institucional permanente, através de recursos necessários para garantir suporte técnico, estrutura física, capacitação continuada dos seus membros e a assistência administrativa.
Art. 10 A CEUA deve se reunir ordinariamente com periodicidade quinzenal e duração de duas horas.
Art. 11 A CEUA poderá ser convocada de forma extraordinária pelo coordenador ou por dois terços de seus membros titulares. Nesses casos, a convocação deverá ser realizada com, no mínimo, dois dias de antecedência.
Art. 12 Para se reunir, a CEUA deverá ter quórum de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um do número de membros titulares nomeados pelo representante legal da instituição).
Art. 13 As deliberações da CEUA deverão ser por consenso ou maioria simples.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz e, na ausência do respectivo titular, direito a voto.
Art. 14 Todos os membros da CEUA deverão ter acesso irrestrito ao conteúdo das propostas e dos pareceres, exceto quando houver conflito de interesse entre os membros da CEUA.
§ 1º As propostas a serem discutidas em reunião deverão ser informadas aos relatores com antecedência de, no mínimo, sete dias úteis.
§ 2º A pauta das reuniões deve ser encaminhada até cinco dias antes das reuniões.
Art. 15 Todas as reuniões plenárias devem ter lista de presença, a ser assinada por todos os membros presentes, inclusive pelo responsável administrativo.
Art. 16 Uma ata de todas as reuniões plenárias deve ser escrita e submetida à aprovação na reunião plenária subsequente.
Art. 17 Cada proposta deve ser analisada por dois membros da CEUA (relatores) a serem escolhidos aleatoriamente, pelo responsável pelo apoio administrativo, respeitando possíveis conflitos de interesse.
Art. 18 Quando necessário, o relator poderá solicitar ao coordenador que encaminhe a proposta a um consultor ad hoc para auxiliar na elaboração do parecer.
Art. 19 O relator deverá apresentar e justificar sua análise sobre uma proposta em reunião plenária para decisão pela CEUA. Após avaliação e discussão, a decisão sobre a proposta será tomada por maioria simples.
Art. 20 A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao coordenador da proposta ou propor alterações na mesma, com prazo de trinta dias para resposta.
Art. 21 As decisões da CEUA serão deliberadas em reunião plenária e serão:
I - Aprovada. Quando a proposta preencher as condições éticas requeridas;
II - Reprovada. Quando a proposta não preencher as condições éticas requeridas;
III - Pendente. Quando for necessário responder, adicionar ou modificar informações no formulário unificado para nova apreciação;
IV - Retirada. A proposta será retirada do processo de análise em caso de ausência de resposta após 30 dias pelo coordenador da proposta ou se tiver mais de duas pendências; e
V - Suspensa. Quando irregularidades graves forem constatadas durante a execução das atividades previstas na proposta.
Art. 22 Os membros da CEUA, assim como os consultores ad hoc, no exercício de suas atribuições terão independência e autonomia para agir.
Parágrafo único. Não poderão estar submetidos a conflito de interesses e deverão isentar-se de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de grupo, resultantes de suas atividades.
Art. 23 Das decisões da CEUA cabe pedido de reconsideração à CEUA.
Parágrafo único. No caso de não haver consenso, caberá recurso ao CONCEA.
Art. 24 A CEUA deverá identificar as propostas recebidas com numeração acrescida de “/ano”, conforme o software utilizado.
Parágrafo único. O responsável administrativo da CEUA deverá manter cadastro de todas as propostas recebidas, identificados os autores.
Art. 25 A CEUA deverá manter cadastro de todos os profissionais, independentemente do nível de formação, que realizem atividades de ensino ou pesquisa que envolvam animais na instituição.
Art. 26 A comissão deve escolher os componentes de uma lista tríplice de candidatos à coordenação da CEUA a ser encaminhada ao responsável legal da instituição para nomeação.
Art. 27 A CEUA deverá realizar inspeção das atividades envolvendo animais na instituição, pelo menos, anualmente.
§ 1º Após a inspeção, a CEUA deverá elaborar um plano de ação para a correção das irregularidades que porventura tenham sido observadas na execução das propostas, com prazos para o atendimento conforme a gravidade da irregularidade, quando aplicável a ser encaminhado ao coordenador da proposta e ao responsável legal da instituição.
§ 2º Findo o prazo, a CEUA deverá voltar e certificar-se de que as irregularidades foram sanadas.
§ 3º No caso de não atendimento, as atividades com animais deverão ser interrompidas imediatamente e um relatório deverá ser encaminhado ao responsável legal pela instituição.
Art. 28 Compete aos membros da CEUA:
I - comparecer às reuniões;
II - escolher os componentes da lista tríplice;
III - analisar as propostas e relatar as que lhe couberem em reunião da CEUA no prazo de trinta dias, apresentando parecer justificado por escrito;
IV - justificar ausência (licença, afastamento legal ou férias) em até cinco dias que antecedam a data da reunião; e
V - cumprir e fazer cumprir o disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1998 e na Lei n 11794/2008.
Parágrafo único. A ausência não justificada do membro titular em três reuniões ordinárias consecutivas será motivo para sua substituição.
Art. 29 Compete ao coordenador da CEUA:
I - administrar a CEUA e tomar providências;
II - planejar e organizar o seu funcionamento;
III - designar membros ad hoc para avaliação de propostas;
IV - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V - indicar membros para atividades específicas;
VI - exercer voto de qualidade;
VII - supervisionar atos, notas oficiais e convocações, bem como qualquer comunicação entre a CEUA e seus interlocutores; e
IX - planejar as atividades de inspeção a serem realizadas pela CEUA.
Art. 30 Compete ao vice coordenador da CEUA:
I - substituir o coordenador em seus impedimentos; e
II - auxiliar o coordenador quando necessário.
Art. 31 Compete ao administrativo da CEUA:
I - preparar o material para as reuniões do colegiado;
II - manter as listas de presença nas reuniões em dia e organizadas;
III - redigir as atas das reuniões da CEUA;
IV - secretariar as reuniões da CEUA;
V - manter cadastro das propostas recebidas e de seus encaminhamentos;
VI - manter cadastro dos profissionais envolvidos nas atividades com animais na instituição;
VII - preparar todo o material a ser despachado pelo coordenador; e
VIII - manter a comunicação com os proponentes em dia.
Art. 32 Este Regimento Interno é complementado por norma interna, procedimentos padrão e outros atos regulamentares que forem expedidos.
Art. 33 Este Regimento Interno só pode ser alterado para adequar-se à legislação vigente ou quando sua alteração for aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos em reunião plenária da CEUA.
§ 1º O ex-coordenador imediato será membro nato da CEUA, na condição de conselheiro ad hoc, sem suplente, sem compor a CEUA e com direito a voz.
§ 2º Das decisões proferidas pela CEUA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Concea.
§ 3º Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 4º Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar sigilo sobre todas as atividades e propostas apresentadas à CEUA, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Os membros da CEUA¸ bem como os consultores ad hoc, assinarão termo de confidencialidade previamente ao início de seus trabalhos.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12770317