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Regimento Interno da Auditoria Interna da UFSM (2021)

<b>REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA UFSM


Anexo da Resolução UFSM N. 040, 1º de fevereiro de 2021

Alterado pela Resolução UFSM N. 091/2022



CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO, DA ABRANGÊNCIA E DA VINCULAÇÃO


Art. 1º Auditoria interna consiste em uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização.

Parágrafo único. A auditoria interna deve buscar auxiliar a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

Art. 2º A atividade de auditoria interna governamental tem com o propósito aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.

Art. 3º A Auditoria Interna (Audin) é um órgão de controle interno diretamente subordinado ao Conselho Universitário (CONSU), responsável pelas atividades de auditoria interna na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. A Audin vincula-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e unidades que o integram.

Art. 4º A Audin é responsável por controlar, orientar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito da UFSM e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional com o objetivo de assegurar:

I - a regularidade das contas, a eficiência e a eficácia dos recursos disponíveis, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade e economicidade;

II - aos ordenadores de despesas, a orientação necessária para racionalizar a execução da receita e despesas, com vistas à aplicação regular e a utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III - aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira, informações oportunas que permitam aperfeiçoar essas atividades;

IV - o fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;

V - a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis e orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;

VI - a interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e,

VII - a proposição de alterações nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos órgãos da UFSM, quando diagnosticadas deficiências ou desvios.


CAPÍTULO II

DA MISSÃO, DA VISÃO E DOS PRINCÍPIOS


Art. 5º A Audin tem por missão agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, controles internos, integridade e governança da UFSM, por meio dos serviços de avaliação e consultoria baseados em risco.

Art. 6º A visão da Audin é ser referência como unidade que atua com excelência, disseminando boas práticas de auditoria e orientação normativa junto à UFSM, utilizando modernas ferramentas tecnológicas e de gestão.

Art. 7º Os valores que balizam a atuação da Audin são:

I - independência;

II - ética;

III - profissionalismo;

IV - cooperação;

V - inovação; e

VI - resiliência.

Art. 8º A Audin deve assegurar que suas atividades sejam pautadas pelos seguintes princípios:

I - integridade;

II - proficiência e zelo profissional;

III - autonomia técnica e objetividade;

IV - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da Unidade Auditada;

V - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;

VI - qualidade e melhoria contínua; e,

VII - comunicação eficaz.


CAPÍTULO III

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE


Art. 9º A Audin constitui a 3ª (terceira) linha de defesa da UFSM, responsável por prestar apoio à estruturação e ao funcionamento da 1ª (primeira) linha, que contempla os controles primários que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores, e da 2ª (segunda) linha de defesa da gestão, instância destinada a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa.

Art. 10 Compete à Audin oferecer serviços de consultoria e avaliação à UFSM com vistas ao aprimoramento dos processos de gestão de riscos, controles internos e governança.

§ 1º O processo de gerenciamento de riscos é responsabilidade da gestão da UFSM e deve alcançar toda a instituição, contemplando a identificação, a análise, a avaliação, o monitoramento e a comunicação dos riscos a que a unidade auditada está exposta.

§ 2º Os trabalhos de avaliação e consultoria em toda a Instituição devem ser realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento da missão da Audin.

§ 3º Por natureza, os serviços de consultoria representam atividades de assessoria e aconselhamento, realizados a partir da solicitação específica dos gestores e da disponibilidade de recursos por parte da Audin.

§ 4º Os serviços de consultoria devem abordar assuntos estratégicos da gestão, relacionados à governança, aos riscos e aos controles internos e ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da unidade auditada, sem que a Audin assuma qualquer responsabilidade que seja da Administração.

§ 5º Os serviços de avaliação realizados pela Audin compreendem a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria, de forma a assegurar, em nível razoável, que:

I - os riscos são adequadamente identificados e administrados;

II - a interação entre os diversos grupos responsáveis pela governança ocorre quando necessário;

III - a informação operacional, gerencial e financeira é precisa, confiável e tempestiva;

IV - os atos dos servidores estão em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis;

V - a interação da organização com terceiros, inclusive fornecedores, está em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis;

VI - os recursos (ativos) são adquiridos com economicidade, utilizados eficientemente e protegidos adequadamente;

VII - os programas, planos e objetivos são cumpridos;

VIII - a qualidade e melhoria contínua são promovidas no âmbito dos processos de controle da organização; e,

IX - problemas de conformidade legal dentro da organização são reconhecidos e tratados apropriadamente.

§ 6º A Audin realizará atividades de assessoramento à Alta Administração:

I - propondo ações corretivas para as inconsistências, desvios e fragilidades identificados;

II - nas ocasiões em que haja indícios de práticas lesivas à UFSM; e,

III - emitindo relatórios e/ou pareceres, bem como aconselhando os setores da UFSM, visando à melhoria contínua dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos.

Art. 11 A Audin deve buscar identificar potenciais riscos de fraudes ou ilegalidades, e constatando indícios suficientes de ocorrência do ilícito realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes.

Art. 12 O Auditor-Chefe deve elaborar anualmente a proposta de Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) baseado em riscos, o qual será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), de forma a possibilitar a harmonização do planejamento, racionalização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos.

Art. 13 A CGU deve se manifestar sobre a proposta de PAINT e recomendar, quando necessária, a inclusão ou a exclusão de trabalhos específicos e ajustes necessários quando houver.

Parágrafo único. A ausência de manifestação tempestiva não impedirá a adoção, por parte da Audin, das providências necessárias à aprovação interna do planejamento.

Art. 14 O Auditor-Chefe deve encaminhar o PAINT, com a respectiva previsão dos recursos necessários à sua implementação, ao menos 1 (uma) vez por ano, ao CONSU para aprovação, assim como as mudanças significativas que impactem o planejamento inicial.

Parágrafo único. Compete ao CONSU a supervisão dos trabalhos da Audin.

Art. 15 O Auditor-Chefe é o responsável por monitorar a execução do PAINT, bem como comunicar, periodicamente, ao CONSU sobre o andamento dos trabalhos e possíveis situações relevantes que possam impactar no resultado do trabalho de auditoria interna.


Seção I

Do Monitoramento


Art. 16 À Audin compete o monitoramento das recomendações emitidas pela sua equipe e pelos Órgãos de Controle.

Art. 17 A implementação das recomendações por parte das Unidades Auditadas deve ser permanentemente monitorada pela Audin, devendo tal atividade ser prevista no PAINT.

Art. 18 A intensidade do processo de monitoramento deve ser definida com base nos riscos envolvidos, na complexidade do objeto da recomendação e no grau de maturidade da Unidade Auditada.

Art. 19 As recomendações emitidas nos trabalhos de auditoria devem ser acompanhadas de forma dinâmica e independente do instrumento de comunicação que as originou, podendo ser alteradas ou canceladas durante a fase de monitoramento em decorrência de alterações no objeto da recomendação ou no contexto da Unidade Auditada.

Art. 20 No caso de recomendações provenientes de trabalhos de consultoria, deve ser considerada a forma de monitoramento definida com a Unidade Auditada no planejamento dos trabalhos.

Art. 21 Se a Audin concluir que a Unidade Auditada aceitou um nível de risco que pode ser inaceitável para a organização, o Auditor-Chefe deve discutir o assunto com a Alta Administração.

Art. 22 A Audin deve adotar sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da sua atuação, adotando princípios e metodologia regulamentados pelo órgão central do SCI de modo a permitir consolidação dos dados

obtidos.

Art. 23 Ao gestor da Unidade Auditada compete zelar pela adequada implementação das recomendações emitidas pela Audin, cabendo-lhe aceitar formalmente o risco associado caso decida por não realizar nenhuma ação.


CAPÍTULO IV

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE


Art. 24 A Audin goza de autonomia técnica e desenvolverá seus trabalhos de maneira imparcial e objetiva, livre de interferências na determinação de seu escopo de trabalho, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.

Art. 25 Os servidores lotados na Audin que executam atividades de auditoria interna terão livre acesso tempestivo e irrestrito a todas as dependências da UFSM, assim como a seus servidores, a informações, a processos, a bancos de dados, a sistemas e a documentos necessários para cumprimento do seu trabalho.

Art. 26 O Auditor-Chefe deverá reportar ao CONSU qualquer tentativa de interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos

Art. 27 Os servidores lotados na Audin devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam o seu julgamento profissional. (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 091/2022)

Art. 27. Os servidores lotados na Auditoria Interna da UFSM ficam impedidos de desempenhar outras atividades no âmbito da UFSM, observando o princípio da segregação de funções. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 091/2022)

Art. 28 Cabe aos servidores lotados na Audin, no exercício de suas atribuições:

I - atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam o seu julgamento profissional;

II - afastar-se de responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas;

III - exibir o mais alto nível de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo sendo examinado;

IV - realizar uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não devem ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos; e,

V - declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas funções e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientação com o Auditor-Chefe.

Parágrafo único. Não constitui atribuição dos servidores lotados na Audin:

I - a implementação de controles internos;

II - o desenvolvimento de procedimentos;

III - a instalação de sistemas;

IV - a preparação de registros; e

V - a atuação em qualquer outra atividade que possa prejudicar o julgamento profissional.

Art. 29 Nos trabalhos de auditoria, quando houver necessidade de especialistas fora da área de atuação da equipe técnica, poderá ser requisitado pelo Auditor-Chefe profissional habilitado do quadro da UFSM para acompanhar e auxiliar nos trabalhos a serem executados.

Art. 30 A Audin deve avaliar de maneira objetiva todas as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas e independentes na execução de suas atividades.


CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DE REPORTE


Art. 31 A Auditoria Interna da UFSM será composta por:

I - 1 (um) Auditor-Chefe; e

II - Equipe Técnica.

Art. 32 À Auditoria Interna da UFSM compete:

I - examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia, a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e do orçamento;

III - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;

IV - acompanhar o cumprimento às recomendações e decisões emanadas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União;

V - verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou dano de valores e de bens materiais de propriedade da Instituição;

VI - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;

VII - zelar pelo fiel cumprimento aos princípios da licitação pública, nas licitações relativas à aquisição de bens, contratações de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito da Instituição;

VIII - analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas;

IX - propor ao reitor a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, quando da ocorrência de indícios e evidências de irregularidade;

X - analisar e avaliar os controles internos adotados com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

XI - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que a Instituição contratar;

XII - elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controles adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;

XIII - promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas à sua adequação e atualização à situação em vigor;

XIV - assessorar o Gestor e Dirigentes, no acompanhamento da execução dos programas pertinentes, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação ao gerenciamento;

XV - analisar os processos de gestão de pessoas;

XVI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais;

XVII - realizar auditagem obedecendo a programas de auditoria previamente elaborados;

XVIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XIX - elaborar relatórios de auditoria, assinalando as eventuais falhas encontradas, para fornecer aos dirigentes os subsídios necessários à tomada de decisões; e,

XX - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse da Instituição.


Seção I

Do Auditor-Chefe


Art. 33 A função de Auditor-Chefe será exercida por profissional do quadro permanente da UFSM com formação em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, ou área correlata às atribuições do cargo.

Art. 34 A indicação para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Audin será submetida, pelo Reitor, à aprovação do CONSU e posteriormente à CGU, conforme determina o § 5º do Art. 15 do Decreto 3.591, de 06 de setembro de 2000, e obedecendo os demais requisitos para o cargo estabelecidos pela legislação vigente.

§ 1º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo de Auditor-Chefe sem a prévia aprovação da CGU.

§ 2º A exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe pelo CONSU, deverá ser motivada e a justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la.

§ 3º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação não deverá exceder 90 (noventa) dias.

§ 4º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º poderá ensejar proposta de certificação irregular para os gestores da Instituição.

Art. 35 A permanência no cargo de Auditor-Chefe será limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Finda a prorrogação referida no caput, se a manutenção do Auditor-Chefe for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o CONSU poderá prorrogar a designação por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

Art. 36 O Auditor-Chefe será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, por servidor lotado na Audin, indicado por ele e aprovado pelo CONSU.

Art. 37 O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado anualmente pelo CONSU.

Art. 38 Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de auditoria interna no âmbito da Instituição;

II - aprovar os programas de auditoria, bem como o escopo dos trabalhos e a aplicação das técnicas necessárias, emitindo as ordens de serviço para autorizar a execução das auditorias planejadas e das especiais;

III - propor atividades e elaborar projetos a serem desenvolvidos pela Audin;

IV - representar a Audin no âmbito da UFSM e externamente;

V - assessorar, quando solicitado, o Presidente do CONSU ou a Administração Superior, fornecendo-lhes informações e subsídios para tomadas de decisões;

VI - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação de normas, de instruções de procedimentos e qualquer outro assunto, desde que estejam dentro da missão institucional da Audin;

VII - elaborar o PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);

VIII - assessorar a Administração Superior no atendimento às diligências do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IX - examinar e emitir parecer referente à prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais da instituição;

X - definir as políticas e diretrizes da Audin, mantendo a área atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive os que constem em seu Manual de Auditoria Interna;

XI - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Audin, encaminhando a demanda às unidades competentes para a devida qualificação;

XII - zelar pela carga patrimonial dos bens localizados na Audin;

XIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, em especial no que diz respeito aos seus objetivos e competências, mantendo-o atualizado em relação à legislação e aos regramentos superiores, bem como zelar pelo cumprimento de manuais técnicos e operacionais da Audin;

XIV - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;

XV - garantir que a auditoria seja realizada de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;

XVI - interagir com a equipe e instruí-la, durante todo o trabalho de auditoria, inclusive na fase de planejamento, promovendo oportunidades de desenvolvimento dos auditores;

XVII - revisar os relatórios de auditoria, os papéis de trabalho e certificar-se de que foram devidamente elaborados e de que sustentam os achados e as conclusões alcançadas pela equipe;

XVIII - confirmar se as evidências suportam os achados, as conclusões e as recomendações elaboradas pela equipe;

XIX - manter a confidencialidade e a segurança de informações, dados, documentos e registros; e,

XX - tratar de outros assuntos de interesse da Audin.


Seção II

Da Equipe Técnica


Art. 39 A Equipe Técnica será constituída por servidores técnico-administrativos em educação ocupantes do cargo de auditor e/ou servidores do quadro permanente da UFSM com cargo de nível superior.

Art. 40 São atribuições da Equipe Técnica:

I - realizar os procedimentos de auditagem, de acordo com o estabelecido no programa de auditoria elaborado pela Audin;

II - monitorar a implementação das recomendações emanadas da Auditoria Interna e dos órgãos de controle interno e externo, apresentando os respectivos resultados;

III - identificar os problemas ocorridos no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e operacional, propondo as soluções cabíveis, quando for o caso;

VI - elaborar periodicamente relatórios preliminares e finais de auditorias, realizadas com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões dos dirigentes;

V - avaliar os controles internos de cada uma das unidades a serem auditadas;

VI - avaliar a legalidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade da gestão;

VII - acompanhar as jurisprudências dos órgãos de controle bem como as inovações e alterações na legislação aplicável ao serviço público federal em especial as relacionadas ao controle interno;

VIII - executar o trabalho de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;

IX - observar as orientações do Auditor-Chefe;

X - executar as atividades de acordo com o planejamento realizado;

XI - coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;

XII - elaborar os documentos de comunicação com a Unidade Auditada e submetê-los à avaliação Auditor-Chefe;

XIII - auxiliar o Auditor-Chefe na elaboração do PAINT e do RAINT;

XIV - assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões da auditoria;

XV - registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela Audin;

XVI - manter a confidencialidade e a segurança de informações, dados, documentos e registros;

XVII - comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao Auditor-Chefe em tempo hábil; e,

XVIII - quando houver limitação do trabalho, comunicar o fato, de imediato, ao Auditor-Chefe.


Seção III

Do Reporte ao CONSU


Art. 41 O Auditor-Chefe deve comunicar semestralmente, por meio de relatório, o desempenho da atividade de auditoria interna governamental ao CONSU e à Alta Administração.

Parágrafo único. As comunicações devem contemplar informações sobre:

I - o propósito, a autoridade e a responsabilidade da Audin;

II - a comparação entre os trabalhos realizados e o planejamento aprovado;

III - recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos; e,

IV - a exposição a riscos significativos e deficiências existentes nos controles internos da Unidade Auditada.

Art. 42 O CONSU, de acordo o Art. 9º, inciso IV, da Instrução Normativa Nº 13, de 06 e maio de 2020, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, deve encaminhar à Pró-Reitoria de Pessoas (PROGEP) as necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, assim como uma estrutura organizacional condizente para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Audin.


CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (GES-Qualidade)


Art. 43 A gestão da qualidade promove uma cultura que resulta em comportamentos, atitudes e processos que proporcionam a entrega de produtos de alto valor agregado, atendendo às expectativas das partes interessadas.

Parágrafo único. A gestão da qualidade é responsabilidade de todos os membros da Audin, sob a liderança do Auditor-Chefe.

Art. 44 A Audin deve instituir e manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (GES-Qualidade), o qual deverá contemplar toda a atividade de auditoria interna, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas.

Parágrafo único. GES-Qualidade deverá observar os requisitos estabelecidos:

I - pelo Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental, aprovado pela IN SFC/CGU N. 3/2017;

II - no o Manual de Orientações Técnicas (IN SFC/CGU n. 8/2017); e,

III - os preceitos legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45 Todos os produtos e serviços empreendidos pela unidade de auditoria interna da UFSM, no que couber, seguirão o disposto no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e as orientações técnicas previstas no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

Art. 46 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Equipe da Audin, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição e do Sistema de Controle Interno Federal.

Art. 47 Este Regimento Interno deverá ser revisado anualmente a fim de assegurar sua conformidade com o arcabouço normativo vigente.



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13384894