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Portaria Normativa UFSM N.87/2024

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 087, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                                  Aprova a criação do órgão colegiado denominado Comissão Central para elaboração da Revisão do Plano de Metas, referente ao PDI 2016-2026, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.991, tendo em vista o Decreto n° 9.2351, de 15 de dezembro de 2017, o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, e o que consta no processo 23081.114291/2024-41, resolve:

Art. 1° Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Central para elaboração da Revisão do Plano de Metas, referente ao PDI 2016-2026, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete à Comissão Central, órgão colegiado de caráter deliberativo:

I – coordenar e supervisionar as atividades do grupo de trabalho para elaboração da Revisão do Plano de Metas;

II – divulgar para a comunidade universitária e para a comunidade externa, informações sobre o andamento dos trabalhos;

III – prestar informações ao Conselho Universitário acerca do andamento dos trabalhos;

IV – zelar pela execução do cronograma; e

V– aprovar e encaminhar a proposta do novo Plano de Metas para aprovação ao Conselho Universitário.

Art. 3° São atribuições do(a) Presidente da Comissão Central:

I – presidir as reuniões;

II – supervisionar as atividades da comissão;

III – orientar as discussões e votações;

IV – indicar os(as) membros(as) para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;

V – deliberar ad referendum da comissão, nos casos de urgência;

VI – convidar para participar das reuniões e debates, consultado a Comissão Central, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e

VII – zelar pelo cumprimento das normas desta Portaria.

Art. 4° São atribuições dos(as) membros(as) da Comissão Central:

I – desempenhar as atribuições designadas pelo(a) Presidente;

II – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo(a) Presidente;

III – participar das reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

IV – submeter pleitos e assuntos para a pauta.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

Art. 5° A Comissão Central será constituída pelos(as) seguintes membros(as):

I – Reitor;

II – Vice-Reitor(a);

III – Pró-Reitores(as) e seus(uas) suplentes;

IV – Diretores(as) e seus(uas)suplentes;

V – Diretores(as) dos Campi fora de sede e seus(uas) suplentes;

VI – Presidente da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e seu(ua) suplente; e

VII – Secretário da Secretaria de Apoio Internacional (SAI) e seu(ua) suplente.

§ 1° O(A) Presidente da Comissão será escolhido(a) entre os(as) membros(as) e designado(a) por Portaria Normativa emitida pelo Reitor da UFSM.

§ 2° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, a Comissão escolherá entre os(as) membros(as) presentes um(a) Presidente para a sessão, através de votação com maioria simples.

§ 3° Na ausência dos(as) membros(as) titulares, seus(uas) respectivos(as) suplentes os(as) substituirão para participar das reuniões nos afastamentos ou impedimentos legais.

§ 4° Os(As) membros(as) suplentes serão indicados(as) pelos(as) seus(uas) respectivos(as) membros(as) titulares.

§ 5° Os(As) membros(as) terão mandato de 1 (um) ano, acompanhando a vigência da referida comissão.

§ 6° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver substituição de mandato, ou sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.

§ 7° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) n° 9.394/1996.

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

Art. 6° As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus(uas) membros(as), considerando-se este número o quórum legal para deliberação e votação.

§ 1° As deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente o voto de qualidade.

Art. 7° As convocações serão feitas por meio de correio eletrônico pelo órgão de apoio administrativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), e apresentarão a ordem do dia.

Art. 8° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

Art. 9° A comissão central reunir-se-á 2 (duas) vezes durante sua vigência com datas a serem definidas pelo órgão de apoio administrativo.

§ 1° As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.

§ 2° Convidados(as) ou participantes provenientes de outros estados ou municípios não terão direito a pagamento de diárias ou ressarcimento de despesas de deslocamento, em nenhuma hipótese.

§ 3° A periodicidade das reuniões poderá ser modificada, conforme o perfil epidemiológico ou necessidade definida pela comissão.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 10. Caberá a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento (COPLAI/PROPLAN):

I – coordenar e acompanhar as atividades do grupo de trabalho de elaboração da Revisão do Plano de Metas;

II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que necessário; e

III – realizar apoio técnico e administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos da referida Comissão.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 11. Para fins de transparência, os documentos e ações elaborados pela Comissão Central serão publicados no Portal Institucional e anexados ao PDI após aprovação pelo Conselho Universitário (CONSU).

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

Art. 12. A referida Comissão terá caráter temporário com vigência de 1 (um) ano, a contar da data de vigência desta Portaria, com possibilidade de prorrogação por igual período de acordo com as necessidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Presidente.

Art. 14. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) da Comissão.

Art. 15. A criação de subcolegiados por ato deste órgão colegiado observará o seguinte:

I – o número máximo de seus(uas) membros(as) será de 5 (cinco) pessoas;

II – o subcolegiado deverá funcionar em caráter temporário e ter duração não superior à vigência desta portaria; e

III – o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente será de 2 (dois).

Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Portaria não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15221855