MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Estabelece o Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.991, tendo em vista o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, a necessidade de promover um ambiente institucional mais harmonioso, reduzir conflitos e fomentar uma cultura de diálogo empático e construtivo na comunidade universitária, e o que consta no processo 23081.079778/2024-70,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelece o Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. Entende-se por comunicação compassiva ou colaborativa uma abordagem de comunicação baseada nos princípios da não-violência e empatia e sem julgamentos.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Caberá ao Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, órgão consultivo vinculado ao Gabinete do Reitor:
I – elaborar a política institucional para a promoção da comunicação compassiva e prevenção de conflitos e situações de violência;
II – orientar e fomentar a utilização dos canais institucionais para comunicação de ameaças e violências;
III – propor protocolo de encaminhamento de casos comunicados ou identificados, visando à prevenção de conflitos;
IV – orientar medidas de acolhimento, atendimento e apoio ao(à) comunicante/vítima;
V – estabelecer rotinas específicas para o trato de geradores de conflito com suspeita/diagnóstico de doenças mentais;
VI – receber dados e avaliar relatórios de quantidade, locais, origem e tipos de conflitos ocorridos nos diferentes campi da UFSM;
VII – agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário;
VIII – propor campanhas educativas e treinamentos sobre comunicação compassiva e prevenção de conflitos para a comunidade acadêmica;
IX – colaborar com outros órgãos e comissões da universidade para a implementação de práticas e políticas de comunicação compassiva;
X - assessorar os diversos setores da universidade na implementação de práticas de comunicação compassiva em suas rotinas;
XI - avaliar periodicamente a eficácia das políticas e protocolos implementados, propondo ajustes quando necessário;
X - estabelecer parcerias com outras instituições e especialistas para intercâmbio de conhecimentos e práticas em comunicação compassiva.
Art. 3° Compete ao(a) presidente do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do comitê;
II – promover a convocação das reuniões;
III – presidir as reuniões;
IV – proporcionar as discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
V – indicar membros(as) para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do comitê;
VI – deliberar ad referendum do comitê, nos casos de urgência;
VII – convidar para participar das reuniões e debates, consultado o comitê, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e
VIII – zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.
Art. 4° Compete aos membros do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos:
I – desempenhar as atribuições designadas pelo(a) presidente;
II – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo presidente;
III – participar das reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
IV – submeter pleitos e assuntos para a pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5° O Comitê Institucional de Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos será composto por 25 (vinte e cinco) membros(as), incluindo um presidente e seu suplente, escolhidos e designados por portaria emitida pelo Reitor da UFSM.
§ 1° Os(as) membros(as) terão mandato de 1 (um) ano, acompanhando a vigência do comitê.
§ 2° Cada membro(a) poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 3° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6° As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos membros do comitê, considerando-se este número o quórum legal para deliberação e votação.
§ 1°As deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2°Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(a) presidente o voto de qualidade.
Art. 7° As convocações serão feitas por meio de correio eletrônico pelo presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), e apresentarão a ordem do dia.
Art. 8° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 9° O comitê reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente ou pela maioria de seus membros(as).
§ 1° As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
§ 2° Convidados ou participantes provenientes de outros estados ou municípios não terão direito a pagamento de diárias ou ressarcimento de despesas de deslocamento, em nenhuma hipótese.
§ 3° A periodicidade das reuniões poderá ser modificada, conforme o perfil epidemiológico ou necessidade definida pelo comitê.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10. Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do referido comitê.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS
Art. 11. Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do referido comitê.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 12. O referido comitê terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de vigência desta portaria, com possibilidade de prorrogação por igual período de acordo com as necessidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente.
Art. 14. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro do Colegiado.
Art. 15. A criação de subcolegiados por ato deste colegiado observará o seguinte:
I – o número máximo de seus membros será de 5 (cinco) pessoas;
II – o subcolegiado deverá funcionar em caráter temporário e ter duração não superior à vigência desta portaria; e
III – o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente será de 2 (dois).
Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Portaria não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15164493