MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Portaria n° 267, de 30 de abril de 2021, o Decreto 11.072 de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n° 52, de 21 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI n° 21,de 16 de julho de 2024, e o que consta no processo 23081.080977/2024-21, resolve:
Art. 1° Regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos(as) seus(uas) participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 3° A instituição do PGD é ato discricionário do Reitor, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 1° A instituição do PGD na UFSM não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 2° O Reitor poderá suspender, alterar ou revogar o PGD na UFSM, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Seção I
Dos(as) participantes
Art. 4° Estarão sujeitos(as) ao PGD na UFSM os(as) servidores(as) públicos(as) ocupantes dos cargos efetivos de técnico(a)-administrativos(as) em educação e docentes em função de gestão administrativa.
§ 1° Também estão sujeitos(as) ao PGD:
I – servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão (FG e CD); e,
II – empregados(as) públicos(as) em exercício na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
§2° A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante.
§3° Todos(as) os(as) participantes do PGD estarão dispensados(as) do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Seção II
Dos(as) conceitos
Art. 5° Para os fins desta Portaria Normativa considera-se:
I – atividade: o conjunto de ações realizadas pelo(a) participante, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho;
II – atendimento ao público: recepção e atendimento da demanda dos(as) usuários(as), procurando alinhar expectativas e necessidades destes(as) usuários(as) com a capacidade de resposta da Unidade;
III – chefia imediata: chefia imediatamente superior ao(à) participante;
IV – entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos(as) participantes;
V – metas de desempenho: qualidade e ou quantidade de entregas pactuadas no plano de trabalho individual;
VI – participante: o(a) agente público(a) previsto no parágrafo 1° do art. 2° do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) assinado;
VII – plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários(as);
VIII – Planos Gerenciais das Unidades de Execução: referem-se aos documentos elaborados com base nos Planos Estratégicos Institucionais, que auxiliarão as chefias imediatas no planejamento e acompanhamento das unidades executoras, contemplando suas atribuições, processos de trabalho, atividades, entregas e escala de trabalho presencial dos servidores;
IX – plano de trabalho individual: refere-se ao documento elaborado com base nos Planos Gerenciais das Unidades de Execução, com entregas previamente definidas, auxiliando no cumprimento e execução das atividades dos(as) servidores(as);
X – processos de trabalho: conjunto de atividades inter-relacionadas e realizadas para a prestação de serviços aos(às) usuários(as);
XI – relatório de acompanhamento: documento elaborado pelo(a) gestor(a) da unidade e/ou chefia imediata que avalia o alcance de metas, as dificuldades encontradas e as oportunidades de melhoria pelos(as) servidores(as) participantes e pela unidade competente durante a execução do Programa de Gestão e Desempenho;
XII – teletrabalho parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do(a) participante e parte em local determinado pela Administração Pública Federal;
XIII – teletrabalho integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do(a) participante;
XIV – termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o(a) interessado(a) pactuam as regras para participação no PGD;
XV – termo de Desvinculação do Programa de Gestão e Desempenho: documento formal que oficializa o encerramento da participação do servidor no Programa de Gestão;
XVI – unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; e,
XVII – unidade hierárquica superior: qualquer unidade da estrutura administrativa que seja imediatamente superior à unidade executora.
Seção III
Das diretrizes e objetivos
Art. 6° São diretrizes a serem observadas na execução do PGD:
I – alinhamento estratégico;
II – planejamento;
III – comunicação efetiva;
IV – foco em resultados e expectativas claras e tangíveis;
V – engajamento, autonomia e confiança;
VI – foco no aprendizado e melhoria contínua dos processos de trabalho;
VII – transparência, eficiência e responsabilidade;
VIII – liderança;
IX – integração do trabalho presencial e teletrabalho;
X – preservação do convívio social e laboral; e,
XI – qualidade de vida do(a) servidor(a) no trabalho.
Art. 7° São objetivos do PGD:
I – promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II – estimular a cultura de planejamento institucional;
III – otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV – incentivar a cultura da inovação;
V – fomentar a transformação digital;
VI – atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII – contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII – aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos(as) indivíduos(as);
IX – contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos(as) participantes; e,
X – contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
CAPÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO – PGD
Art. 8° A implementação do Programa de Gestão e Desempenho – PGD contemplará:
I – a elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II – a elaboração e pactuação dos planos de trabalho individual dos(as) participantes;
III – a execução do plano de trabalho individual dos(as) participantes;
IV – a avaliação do plano de trabalho individual dos(as) participantes; e,
V – a avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1° A elaboração do plano de entregas da unidade de execução e dos respectivos planos de trabalho dos(as) participantes devem atender, no mínimo, os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2° A execução e avaliação do plano de trabalho do(a) participante, conforme incisos III e IV do art. 8° desta Portaria Normativa, devem atender ao disposto nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3° Cabe à chefia imediata a avaliação do plano individual de trabalho do participante.
§ 4° Cabe ao nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução a avaliação do cumprimento do plano de entregas da unidade e a avaliação deve considerar o estabelecido no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 9° A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) serão responsáveis por desenvolver e disponibilizar modelos, manuais e instruções normativas detalhadas, que servirão como guias para a implementação efetiva do PGD na UFSM, em atendimento ao art. 8° desta Portaria Normativa e adequados ao estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 10. O Programa de Gestão e Desempenho – PGD na UFSM deverá estar alinhado com o(a):
I – Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e Plano de Metas vigentes, bem como outros planos estratégicos aplicáveis;
II – Plano de Gestão da Reitoria e Plano de Desenvolvimento das Unidades de Ensino, quando couber;
III – Cadeia de Valor e processos das Unidades de Ensino e Reitoria, quando couber; e,
IV – Atos normativos de criação e alteração da estrutura organizacional das Unidades de Ensino e Reitoria.
§ 1° Os Planos Institucionais e a Cadeia de Valor mencionados nos incisos I a III, deste artigo, devem ser submetidos à aprovação dos órgãos colegiados competentes, em conformidade com as normas institucionais vigentes ou aquelas que venham a ser estabelecidas.
§ 2° A PROPLAN será responsável, no prazo de 6 (seis) meses, pela definição de atos normativos, manuais e demais documentos necessários para a implementação dos Planos Institucionais e da Cadeia de Valor previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 3° As unidades executoras devem buscar o alinhamento de seus planos gerenciais, com os planos estratégicos conforme incisos I a III, deste artigo, dentro de um prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11. A implementação do Programa de Gestão e Desempenho dependerá do cadastro dos seguintes planos:
I – Plano Estratégico da Unidade;
II – Plano Gerencial da Unidade; e,
III – Plano Individual de Trabalho.
§ 1° O Plano Estratégico da unidade equivale aos planos descritos nos incisos I e II do art. 10 desta Portaria Normativa.
§ 2° O Plano Individual de Trabalho dos(as) servidores(as) docentes em função de gestão administrativa e dos(as) servidores(as) técnico(a)-administrativos(as) em Cargo de Direção será substituído pelo Plano Gerencial da unidade a qual eles(as) são responsáveis.
Seção I
Das Modalidades de Execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD
Art. 12. São modalidades de PGD:
I – presencial;
II – teletrabalho parcial; ou,
III – teletrabalho integral.
Seção II
Da Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD
Art. 13. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) inicia-se na modalidade presencial, e deve ser considerada de interesse da administração da UFSM e ser realizada de forma organizada e planejada pelos diversos setores administrativos da instituição, considerados como unidades executoras.
§ 1° O procedimento institucional deve seguir o estabelecido em Instrução Normativa própria a ser editada pela PROGEP e deve conter no mínimo o Termo de Adesão.
§ 2° Caberá ao(à) servidor(a) a opção de adesão ao PGD, sendo necessária sua assinatura no Termo de Adesão da unidade executora, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa e demais atos normativos editados pela PROGEP.
§ 3° Para garantir a efetiva implementação do PGD, este terá efeitos a partir do mês subsequente ao do encaminhamento do processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o qual deve ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia do mês em curso.
§ 4° Os(As) servidores(as) que apresentarem saldo negativo de horas no registro de ponto eletrônico deverão realizar a reposição da carga horária faltante, sendo a ausência de saldos negativos de horas uma condição prévia para a unidade executora iniciar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
§ 5° O parágrafo anterior não se aplica aos(às) servidores(as) que possuam saldos negativos resultantes do desenvolvimento de atividades relacionadas à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) ou a outros saldos negativos autorizados em atos normativos institucionais, sendo que estes saldos devem ser compensados em atividades previstas no plano de atividades.
§ 6° O não cumprimento da carga horária no ponto eletrônico, no que prevê o parágrafo 4°, gerará desconto em folha de pagamentos não sendo possível a compensação de saldos, positivos ou negativos, após a adesão do(a) servidor(a) ao PGD.
Art. 14. O(A) servidor participante do PGD, independente da modalidade, e sua chefia imediata deverão assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) contendo, no mínimo, quando couber:
I – a declaração de que o(a) servidor(a) atende às condições para participação no programa de gestão;
II – as atribuições e responsabilidades do(a) servidor(a);
III – a declaração de que está ciente que a sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado(a) no caso de não atendimento dos critérios fixados para a sua concessão;
IV – a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados no plano de atividades;
V – a declaração de que está ciente quanto ao dever de observar, no que couber, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, primando sempre pelo Código de Ética e Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VI – o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
VII – o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; e,
VIII – a manifestação de ciência do(a) participante, no que couber, de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) deverá custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Art. 15. Anualmente a PROGEP elaborará um relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações de natureza:
I – quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de custos e despesas, quando houver, em valores percentuais;
c) variação de quantitativo de agentes públicos(as) por unidade após adesão ao PGD; e,
d) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II – qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) boas práticas implementadas.
b) o grau de comprometimento dos(as) participantes;
c) mapa de riscos e plano de mitigação dos riscos da implementação e execução do PGD na Instituição;
d) facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema; e,
e) a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, o que deverá ser fundamentado em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1° As manifestações técnicas de que tratam o caput deste artigo poderão indicar a necessidade de reformulação da norma de procedimentos gerais para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.
§ 2° Na hipótese do parágrafo 1°, deste artigo, a reformulação da norma de procedimentos gerais observará os trâmites institucionais.
§ 3° O presente relatório será avaliado pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD).
Seção III
Do Programa de Gestão e Desempenho – PGD na Modalidade de Teletrabalho Parcial
Art. 16. O PGD na modalidade teletrabalho parcial poderá ser adotado na unidade executora, desde que:
I – transcorridos 4 (quatro) meses de implementação da modalidade PGD presencial pela unidade executora;
II – submetido o processo de adesão à modalidade de teletrabalho parcial a ser avaliado pela Comissão Setorial do PGD das Unidades de Ensino ou da Reitoria; e,
III – publicado edital específico, conforme requisitos e procedimentos mínimos previstos em Instruções Normativas específicas da UFSM a serem editadas pela PROGEP.
§ 1° A instituição do PGD na modalidade de teletrabalho parcial não poderá implicar prejuízo à capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, nem mesmo aumentar as despesas da UFSM.
§ 2° A capacidade plena de funcionamento é a garantia de que a unidade executora estará fisicamente aberta, no seu horário de funcionamento, com pelo menos 1 (um/uma) servidor(a) disponível presencialmente.
I - poderá ser excepcionado o disposto no parágrafo 2° para Cargos de Direção ou Funções Gratificadas que tenham subunidades vinculadas e que não sejam responsáveis diretamente pelo atendimento ao público, sendo que a PROGEP será responsável pela análise e definição das unidades que se enquadrem nesses termos.
§ 3° As atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições do setor, exijam a presença física do(a) servidor(a) na respectiva unidade/subunidade, não poderão ser enquadradas no PGD na modalidade teletrabalho, uma vez que representará prejuízo à qualidade e à eficiência do atendimento ao público interno e externo.
§ 4° Em respeito ao disposto no art. 4°, inciso II, do Decreto n° 11.072 de 2022, o quantitativo de vagas a ser definido internamente em cada unidade de execução será de até 100% (cem por cento) dos(as) servidores(as) para a modalidade de teletrabalho parcial.
§ 5° Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos(as) submetidos(as) ao controle de frequência só poderão ser selecionados(as) para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade 6 (seis) meses após a movimentação.
§ 6° Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho parcial aqueles(as) que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório.
§ 7° Não estarão sujeitos(as) ao PGD na modalidade teletrabalho parcial os(as) servidores(as) participantes da jornada flexibilizada – 30 (trinta) horas – cujos setores necessitem funcionar por período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, conforme Resolução UFSM n° 63/2021, bem como aqueles(as) em que a atividade é incompatível com o PGD.
§ 8° Para a modalidade teletrabalho parcial o(a) servidor(a) deve estar disponível para ser contatado(a) no horário de funcionamento da unidade.
Art. 17. Após o período de implementação do PGD na modalidade presencial prevista no art. 13, compete à chefia imediata, em conjunto com a chefia superior da unidade executora, avaliar se estão presentes as condições técnicas e/ou operacionais para implantação e gerenciamento do PGD na modalidade de teletrabalho parcial, bem como definir o número de vagas na referida modalidade.
§ 1° A comprovação das condições técnicas e operacionais e a publicação do edital de seleção dos(as) participantes para a modalidade de teletrabalho parcial será avaliada pela Comissão Setorial do PGD das Unidades de Ensino ou da Reitoria;
§ 2° Constituem-se como condições técnicas e/ou operacionais para implantação e gerenciamento do PGD na modalidade de teletrabalho parcial as presentes no plano de trabalho da unidade executora, focando na eficiência operacional e na melhoria da qualidade.
Art. 18. Para a implantação do PGD na modalidade teletrabalho parcial deverá ser publicado edital específico sob responsabilidade da unidade executora, o qual deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa a ser elaborada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
Parágrafo único. Fica vedada a participação em edital de seleção para o PGD na modalidade de teletrabalho parcial os(as) servidores(as) que, nos 6 (seis) meses anteriores sofreram mudança na modalidade de PGD conforme estabelecido na seção V do Capítulo II.
Art. 19. Para o PGD na modalidade teletrabalho parcial, o percentual de jornada de trabalho para o desempenho das atividades na unidade, de maneira presencial, será definido pela chefia imediata na ocasião de pactuação do plano de trabalho do(a) participante.
§ 1° A presença na unidade executora deve ser de no mínimo o correspondente a 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho semanal do(a) servidor(a), priorizando 1 (um) dia na semana para todos(as) estarem no regime presencial concomitantemente durante ao menos 1 (um) turno do horário de funcionamento da unidade.
§ 2° Os(as) servidores(as) que ocupam cargos de chefia em qualquer nível devem cumprir, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho semanal de forma presencial.
§ 3° A definição das escalas em atendimento ao caput deste artigo não se constituem como direito adquirido e devem atender ao interesse da unidade.
Seção IV
Do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na Modalidade de Teletrabalho Integral
Art. 20. O PGD na modalidade teletrabalho integral poderá ser implementado, em caráter de exceção, apenas para os seguintes casos:
I – afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
II – direito à licença ou servidor(a) com Licença por Motivo de Afastamento do(a) Cônjuge de que trata o art. 84 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990; e,
III – afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País previsto no art. 96-A da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando o curso for realizado em cidade diversa da lotação do(a) servidor(a) e a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo na modalidade de teletrabalho integral.
§ 1° O PGD na modalidade teletrabalho integral poderá ser concedido aos(às) servidores(as) com problemas graves de saúde ou deficiência, ou pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição, mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 2° É necessário que as atividades desenvolvidas pelo(a) servidor(a) sejam totalmente compatíveis com a modalidade teletrabalho integral.
§ 3° É necessário que o setor de vínculo do servidor apto para a modalidade teletrabalho integral seja uma unidade executora do PGD.
§ 4° Caberá a PROGEP, no prazo de 6 (seis) meses a publicação de Instrução Normativa própria com as normas e procedimentos institucionais para operacionalização deste artigo.
Seção V
Da Alteração de Modalidade do Programa de Gestão e Desempenho – PGD
Art. 21. O(A) dirigente da unidade hierarquicamente superior, após avaliação conjunta com a chefia imediata, poderá alterar a modalidade do participante do PGD nas modalidades de teletrabalho parcial e integral para a modalidade presencial, e de qualquer modalidade para o regime de ponto eletrônico convencional, nas seguintes situações:
I – por solicitação do(a) participante;
II – no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III – pelo descumprimento das atividades e obrigações previstas no plano de trabalho ou no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) por 2 (duas) avaliações pela chefia imediata, dentro do prazo previsto no edital;
IV – pelo decurso de prazo de participação no PGD, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V – em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; e,
VI – em virtude de aprovação do(a) participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários.
§ 1° Nas hipóteses de que tratam os incisos I ao VI deste artigo, o(a) participante deve continuar em regular exercício das atividades no PGD até que seja notificado(a) do ato de desligamento, suspensão ou alteração de modalidade de PGD, sendo que a mudança de modalidade terá início a partir do mês subsequente ao do pedido.
§ 2° No caso desvinculação do PGD, o ato implicará no retorno imediato do servidor requerente ao regime de ponto eletrônico, sendo que o procedimento para desvinculação do PGD incluirá:
I - a formalização de um pedido, contendo o “Termo de Desvinculação do Programa de Gestão e Desempenho” a ser disponibilizado pela PROGEP;
II - a aprovação da Chefia imediata; e
III - a avaliação pela PROGEP.
Seção VI
Dos prazos de convocação presencial
Art. 22. O(a) servidor(a) em PGD, na modalidade teletrabalho parcial ou integral, poderá ser requisitado(a) a comparecer no seu local de trabalho a qualquer tempo, no interesse da administração pública, desde que devidamente justificado(a).
§ 1° O prazo de convocação respeitará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Nos casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou, ainda, por necessidade declarada pela autoridade máxima da Instituição, a convocação poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior.
§ 3° Na impossibilidade do(a) servidor(a) atender a convocação realizada, deverá ser apresentada justificativa legal para o não atendimento e ser avaliada pela chefia imediata.
§ 4° A não homologação da justificativa, conforme descrito no parágrafo anterior, será considerada como falta não justificada.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA, DOS REGISTROS, ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS
Art. 23. Para a implementação do PGD na UFSM, a instituição deverá usar o sistema POLARE, disponível no site polare.ufsm.br, cujos manuais e orientações sobre a utilização do sistema estão centralizados na página web https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/programa-de-gestao-e-desempenho.
Art. 24. O(A) servidor(a) que execute atividade na modalidade presencial, teletrabalho parcial ou integral deverá registrar a conclusão das entregas previstas em seu Plano Individual de Trabalho com frequência diária ou semanal no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho (POLARE), além de realizar demais registros funcionais conforme orientações da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
Art. 25. O acompanhamento das entregas do(a) servidor(a) deverá ser realizado de forma contínua pela chefia imediata por meio de reuniões ou outras ferramentas de suporte, cuja periodicidade e metodologia deverão ser previamente acordadas e registradas no Plano Individual do Servidor seguindo, quando necessário, as orientações e normas estabelecidas em Instrução Normativa editadas pela PROGEP.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 26. Fica designada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a responsabilidade pela implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na UFSM.
§ 1° A PROGEP deverá elaborar demais atos normativos necessários para a implementação do PGD, além de fornecer orientações e diretrizes aos(às) servidores(as) e unidades executoras, assegurando a correta aplicação e execução do programa.
§ 2° Compete também à PROGEP o fornecimento de informações e suporte necessários para que a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD) e as Comissões Setoriais do Programa de Gestão e Desempenho executem seus trabalhos de forma eficaz.
Seção I
Da Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD)
Art. 27 Fica instituída por este ato normativo a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD), vinculada à PROGEP, como responsável pela supervisão e monitoramento da implementação do PGD na UFSM.
§ 1° A CAPGD será composta pelos seguintes membros(as):
I – o(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas, como presidente da Comissão;
II – 1 (um/uma) representante da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, e seu suplente;
III – 1 (um/uma) representante do Gabinete do Reitor, e seu suplente;
IV – 1 (um/uma) representante da Pró-reitoria de Planejamento, e seu suplente;
V – 1 (um/uma) representante dos Diretores de Unidade de Ensino, e seu suplente;
VI – 1 (um/uma) representante do Centro de Processamento de Dados, e seu suplente;
VII – 1 (um/uma) representante da Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE – UFSM (CIS), e seu suplente;
VIII – 2 (dois/duas) representantes dos Técnico-Administrativos em Educação escolhidos entre os(as) membros(as) participantes das Comissões Setoriais do Programa de Gestão e Desempenho das Unidades de Ensino, e seus suplentes.
§ 2° A constituição do comitê será homologada pelo(a) Pró-Reitor de Gestão de Pessoas(a) da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.
§ 3° O(A) Pró-Reitor(a) Adjunto(a) da PROGEP exercerá a Presidência da Comissão, em caso de ausência ou impedimento do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas, sendo seu(ua) suplente.
§ 4° O mandato dos(as) membros(as) do comitê será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.
§ 5° Cada membro(a) do comitê poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 6° Nas reuniões do referido comitê poderão comparecer, quando convidados(as) pelo presidente, servidores(as), tanto da UFSM como de outras instituições, a fim de contribuírem com assuntos relacionados à temática de sustentabilidade ambiental e suas ramificações.
§ 7° O Comitê reunir-se-á, no mínimo, 6 (seis) vezes ao ano, ou sempre que houver demanda a ser analisada, por meio da convocação do(a) Presidente.
Art. 28. Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD):
I – monitorar a implementação do PGD na instituição;
II – assessorar as Comissões Setoriais do Programa de Gestão e Desempenho;
III – promover os objetivos do PGD na instituição;
IV – monitorar a implementação e o desempenho do PGD nas Unidades de Ensino e Reitoria, identificando áreas de sucesso e oportunidades de melhoria;
V – promover em parceria com a PROGEP a capacitação e o desenvolvimento de competências relacionadas ao PGD dentro das Unidades de Ensino e Reitoria; e,
VI – propor alterações nas normas institucionais com vistas a aprimorar o processo de implementação e execução do PGD.
Parágrafo único: A comissão referida no caput não possui caráter deliberativo, sendo sua função principal a de assessorar e apoiar as decisões das unidades administrativas superiores competentes.
Seção II
Das Comissões Setoriais do Programa de Gestão e Desempenho (CSPGD)
Art. 29. Serão constituídas Comissões Setoriais do Programa de Gestão e Desempenho – (CSPGD) nas Unidades de Ensino e Reitoria, vinculadas à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD), com as seguintes responsabilidades:
I – assessorar as Unidades de Ensino e Reitoria na implementação e adaptação do PGD às suas especificidades;
II – atuar como intermediárias entre a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD) e as Unidades de Ensino e Reitoria, facilitando a comunicação e o alinhamento estratégico;
III – avaliar o cumprimento dos requisitos para a implantação do PGD na modalidade de teletrabalho parcial previstos na seção III do Capítulo II;
IV – atuar de forma conjunta com a CAPGD no monitoramento da implementação e do desempenho do PGD nas Unidades de Ensino e Reitoria, identificando áreas de sucesso e oportunidades de melhoria; e,
V – reportar à CAPGD os avanços, desafios e necessidades específicas das Unidades de Ensino e Reitoria.
§ 1° A composição da CSPGD deve ser de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) servidores(as) em exercício nas Unidades Universitárias.
§ 2° A CSPGD na Reitoria será a mesma Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAPGD) prevista na seção I do Capítulo IV.
§ 3° A escolha dos(as) membros(as) das CSPGD deve ser deliberada pelo Conselho das Unidades de Ensino, por meio de Portaria Normativa interna e deve garantir uma formação composta majoritariamente por técnico(a)-administrativos(as), podendo ser constituída integralmente por estes(as).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 30. Constituem deveres do(a) participante do PGD:
I – assinar o Termo de Adesão e o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR);
II – cumprir as metas de desempenho estabelecidas no plano de trabalho;
III – atender às convocações para comparecimento à Unidade em que está lotado(a), sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, considerando a antecedência mínima prevista no plano de trabalho, conforme disposto no art. 22 desta Portaria Normativa;
IV – manter dados cadastrais e de contato, inclusive os contatos eletrônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V – consultar regularmente, nos horários de funcionamento de sua Unidade, dentro do limite da jornada de trabalho, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação digital e institucional da UFSM;
VI – permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários compatíveis do funcionamento do setor;
VII – manter, periodicamente e sempre que solicitado(a), a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, devendo comunicar eventuais dificuldades, dúvidas ou quaisquer imprevistos que possam atrasar ou prejudicar o andamento do serviço;
VIII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, a fim de adequar as metas de desempenho, os prazos e a consequente redistribuição do serviço a ser realizado;
IX – resguardar as informações acessadas de forma remota de maneira sigilosa e zelar pela sua fiel integridade, observando as normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
X – retirar processos e demais documentos físicos das dependências da Unidade, mediante ciência e concordância da chefia imediata, quando demonstrada a necessidade para a realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental; e,
XI – atender, em caso de alteração, às novas regras da norma de procedimentos gerais e do PGD, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Art. 31. Compete às chefias imediatas:
I – elaborar, em conjunto com o(a) servidor(a) participante, o plano de trabalho, monitorar e avaliar a sua execução;
II – selecionar os(as) participantes, conforme edital previsto nesta Portaria Normativa, ou outra que venha a substituí-la, e Instruções Normativas específicas editadas pela PROGEP;
III – publicar o edital e organizar a seleção;
IV – pactuar o TCR, em conjunto com o(a) servidor(a) participante;
V – acompanhar, em sistema próprio, os casos de licenças e afastamentos registrados pelos(as) membros(as) de sua equipe participantes do PGD;
VI – promover a integração e o engajamento dos(as) membros(as) da equipe em todas as modalidades de PGD adotadas;
VII – dar ciência à PROGEP quando não for possível se comunicar com o(a) participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII – desligar os(as) participantes nos termos previstos nesta Portaria Normativa ou outra que venha a substituí-la;
IX – dar publicidade desta Portaria Normativa aos(às) servidores de sua unidade e fornecer instruções necessárias sobre as regras de participação no PGD, sempre com base no contido nesta Portaria Normativa ou outra que venha a substituí-la;
X – inteirar-se sobre o contido nesta Portaria Normativa, ou outra que venha a substituí-la, e nas demais normas que a compõem e complementam, inclusive participando de cursos oferecidos pela PROGEP sobre o PGD;
XI – propor e implementar ações de melhoria contínua das atividades previstas no plano de trabalho;
XII – suspender, alterar ou revogar, desde que justificado e fundamentado, o plano de trabalho do(a) participante; e,
XIII – suspender, alterar ou revogar o PGD, na modalidade teletrabalho parcial de sua unidade, mediante processo administrativo, conforme Instrução Normativa específica.
Art. 32. É vedado ao(à) servidor(a) participante do PGD:
I – exercer outra atividade no horário, pactuado no TCR, que inviabilize estar disponível para atendimento das demandas da unidade;
II – acumular outro cargo, emprego ou função pública no horário em que deva estar disponível para atendimento das demandas da unidade;
III – cumprir jornada flexibilizada;
IV – prejudicar o atendimento ao público interno e externo;
V – deixar de comparecer às convocações presenciais; e,
VI – manter pessoa estranha ao serviço com acesso ao sistema SIE, Polare, demais portarias institucionais ou governamentais, ou realizando as atividades por si durante a execução do PGD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A concessão de benefícios de auxílio-transporte, adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante, adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e diárias e passagens será regulamentada em Instrução Normativa própria, de competência da PROGEP.
Art. 34. A execução de atividades na modalidade de teletrabalho parcial ou integral não constituirá direito adquirido do(a) servidor(a), ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão.
Art. 35 Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa UFSM n° 075, de 08 de março de 2024;
II – a Portaria Normativa UFSM n° 083, de 08 de julho de 2024.
Art. 36. A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 37. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15135583