MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável” (CGPLS) vinculado ao “Gabinete do Reitor” na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- a Lei N. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
- a Lei N. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;
- o Decreto N. 7.746, de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, alterado pelo Decreto N. 9.178, de 23 de outubro de 2017;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019; e,
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
- a Instrução Normativa N. 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Logística Sustentável de que trata o art. 16 do Decreto N. 7.746, de 5 de junho de 2012;
- oDecreto Federal N. 5.445, de 12 de maio de 2005, que Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
- a Agenda 21, documento assinado por 179 países, inclusive o Brasil, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como Rio-92, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”;
- o que consta no Processo 23081.112290/2022-08.
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (CGPLS) vinculado ao “Gabinete do reitor”, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CGPLS, órgão colegiado de caráter consultivo:
I - assessorar na implementação das ações de logística sustentável;
II - participar da elaboração do Plano de Logística Sustentável e das normas internas de logística sustentável;
III - propor alterações no Plano de Logística Sustentável; e,
IV - divulgar informações e ações relativas à logística sustentável.
Art. 3o São atribuições do Presidente da CGPLS:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - supervisionar e apoiar as atividades relacionadas à elaboração do Plano de Logística Sustentável;
Art. 4o São atribuições dos membros da CGPLS:
I - participar das reuniões da comissão, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;
II - elaborar o Plano de Logística Sustentável;
III - monitorar, revisar e avaliar o Plano de Logística Sustentável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º A CGPLS será constituída pelos seguintes membros:
I - por 1 (um) membro da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);
II - por 2 (dois) membros da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);
III - por 2 (dois) membros da Pró-Reitoria de Administração (PRA).
§ 1º O Presidente da CGPLS será indicado pelo Gabinete do Reitor.
§ 2º Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a CGPLS escolherá entre os membros presentes um presidente para a sessão, através de votação com maioria simples.
§ 3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, sem limite de reconduções.
§ 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 5º Os membros da CGPLS serão indicados através de Memorando emitido por cada umas das Pró-Reitorias que possuem membros constituintes da comissão.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6o As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 7o As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 8o Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 9º A CGPLS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente ou maioria de seus membros, e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Caberá ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao funcionamento da CGPLS, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11 Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO VII
DO MEMBROS NÃO NATOS
Art. 12 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 13 A CGPLS tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área no sítio eletrônico https://www.ufsm.br/pro-reitorias/proinfra/uma, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Gabinete do Reitor ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 15 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 16 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 17 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 18 Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de Agosto de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Martha Bohrer Adaime
Vice-Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14745608