Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 062/2023

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 062, DE 10 DE MAIO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM” vinculado ao “Gabinete do Reitor” da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Alterada pela Portaria Normativa UFSM N. 066/2023



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 11.072, de 17 de maio de 2022, que instituiu o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- a Portaria N. 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza a implementação do programa de gestão pelas unidades do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas;

- Instrução Normativa SGPSEGES/SEDGG/ME nº 2/2023, que revoga a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, e dá outras providências;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o que consta no Processo N. 23081.059472/2023-16.

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM” vinculado ao “Gabinete do Reitor” da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Caberá à Comissão, um órgão colegiado consultivo, propor normas e critérios para adoção e acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM, que deverá ser submetida à apreciação dos órgãos competentes.

Art. 3º   Compete ao (à) Presidente da “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM”:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - resolver as questões de ordem; e,

III - coordenar os trabalhos e distribuir tarefas entre os membros do grupo de trabalho.

Art. 4º Compete aos membros da “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM”:

I - participar das reuniões da comissão, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 5º A “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM” será constituída por:

I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Gabinete do Reitor (GR);

II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP); (Alterado pela Portaria Normativa UFSM N. 066/2023)

II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP); (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N. 066/2023)

III –1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);

IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Centro de Processamento de Dados (CPD); e,

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente escolhidos entre os(as) Diretores(as) das Unidades de Ensino.

§1º O (A) presidente e o (a) vice-presidente da “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM” serão escolhidos(as) entre os membros do grupo de trabalho por voto da maioria simples, em sua 1ª (primeira) reunião.

§2º Os membros terão mandato de dois anos.

§3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

§4º Os incisos I a IV serão indicados via Memorando ou e-mail institucional das Unidades competentes.

§5º Os membros do inciso V serão indicados via reunião dos Diretores de Unidade.

§6º Será escolhido(a) secretário (a) dentre os membros da “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM” no que se refere ao apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

 

Art. 6º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para o início dos trabalhos.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao (à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 7º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo (a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

Art. 8º A “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM”, reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por semana ou extraordinariamente, sempre que convocado (a) pelo(a) presidente e desde que haja demanda para a referida comissão.

Parágrafo único. As reuniões desta Comissão, cujos membros, convidados (as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 9º Caberá ao Gabinete do Reitor, unidade que se encontra vinculada à “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM”, no que se refere ao funcionamento do(a) Comissão, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DO MEMBROS NÃO NATOS

 

Art. 10. Nas reuniões da referida Comissão poderão comparecer, quando convidados pelo (a) presidente, servidores (as) e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões desta Comissão, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 11. A “Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) na UFSM”, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

Parágrafo único. A Comissão apresentará termo de conclusão dos trabalhos até a data final de vigência desta Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da “Gabinete do Reitor”, unidade à qual esta Comissão está vinculada.

Art. 13. A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro da Comissão.

Art. 14. As reuniões desta Comissão, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros desta Comissão, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 15. É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta Comissão.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 15 de maio de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019M, e terá vigência de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor, revogando a Portaria Normativa UFSM N. 046, de 31 de maio de 2022, que aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM” vinculado à “Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP)” da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

 

 

Luciano Schuch

Reitor

 

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14665091