MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988; - a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; - a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações; - a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; - o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado; - o Decreto N. 9.759/2019, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; - o Decreto N. 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; - o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019; - a Resolução UFSM N. 016, de 23 de junho de 2020, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Extensão (PRE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições e altera o Regimento Geral da UFSM; - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; - Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram); - Lei Nº 12.840, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus; - a Portaria IBPC Nº 262, de 14 de agosto de 1992, que regulamenta a saída do país de obras de arte e de outros bens culturais tombados; - a Resolução Normativa do IBRAM Nº 1, de 31 de julho de 2014, que normatiza o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; - a Resolução Normativa do IBRAM Nº 2, de 29 de agosto de 2014, que estabelece os elementos de descrição das informações sobre o acervo museológico, bibliográfico e arquivístico que devem ser declarados no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e – o que consta no Processo N. 23081.028190/2022-96. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Temporária do Acervo Artístico” (CTAA) vinculado à Divisão de Museus da Coordenadoria de Cultura e Arte/PRE na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete à Comissão, um órgão colegiado consultivo, realizar o apoio técnico e artístico através da indicação de curadorias das exposições futuras. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE Art 3º A “Comissão Temporária do Acervo Artístico” será constituída por: I - 2 (dois) docentes do Departamento de Artes Visuais, do Centro de Artes e Letras, indicados pelo(a) Chefe do Departamento; II – 1 (um) representante do Departamento de Arquivologia, do Centro de Ciências Sociais e Humanas, indicado pelo(a) Chefe do Departamento; III – 1 (um) representante discente do Curso de Pós-Graduação do Curso de Artes Visuais, indicado pela Coordenação do Curso; e IV – 1 (um) representante da Divisão de Museus, indicado pelo(a) Chefe da Divisão de Museus. Parágrafo Único. O presidente da Comissão será o representante da Divisão de Museus. § 1º Na ausência do(a) presidente em uma reunião a “Comissão Temporária do Acervo Artístico” (CTAA) escolherá entre os membros presentes um(a) presidente para essa sessão que será o servidor com mais tempo de exercício na Universidade Federal de Santa Maria. § 2º Os suplentes dos membros da“Comissão Temporária do Acervo Artístico” (CTAA) deverão seguir a mesma especificação dos membros titulares, conforme o especificado no Art. 3º, nos parágrafos I,II, III e IV. § 3º Os membros terão mandato de 1 (um) ano. § 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. § 5º Os membros que constam no Art. 3º, nos parágrafos I,II, III e inciso 2º serão indicados via Memorando do Departamento, Curso ou da Divisão de Museus, unidade de origem da indicação do(s) membro(s) Art. 4º Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. CAPÍTULO III DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da Comissão, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado. Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia. Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão. Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta. CAPÍTULO IV DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES Art. 8º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado. Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. CAPÍTULO V DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO Art. 9º Caberá à Divisão de Museus, à Coordenadoria de Cultura e Arte e à Pró- Reitoria de Extensão a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos da Comissão. CAPÍTULO VI DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E FINAL Art. 10 A Comissão apresentará termo de conclusão dos trabalhos até a data final de vigência desta Portaria Normativa. Art. 11 O relatório final deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Extensão em até 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos pela Comissão. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Coordenadora de Cultura e Arte ou PRE. Art. 13 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado. Art. 14 As reuniões deste órgão colegiado serão realizadas por videoconferência ou presencialmente, observadas as condições sanitárias vigentes com relação à pandemia da Covid-19. Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 15 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2022 e terá vigência de 1 (um) ano. Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato. Luciano Schuch, Reitor. Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 20 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14443615
Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Temporária do Acervo Artístico” (CTAA) vinculado à “Divisão de Museus da Coordenadoria de Cultura e Arte da Pró-Reitoria de Extensão” na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).