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Portaria Normativa UFSM N. 051/2022

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 051, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece orientações técnicas sobre Retribuição por Titulação e Aceleração da Promoção de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o entendimento do Ofício Circular SEI N. 002/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019;

- o entendimento da Nota Técnica SEI N. 013/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019;

- o disposto noOfício Circular N. 053/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018;

- o solicitado no Despacho N. 257/2018/STPD, de 07 de março de 2018;

- o entendimento do Despacho N. 033/2018/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, de 14 de março de 2018;

- o entendimento da Nota N. 073/2018/PFUFSM/PGF/AGU, de 14 de março de 2018;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019; e,

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 101, de 26 de Agosto de 2022, que dispõe sobre a Retribuição por Titulação (RT) e a Aceleração da Promoção de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e,

- o Processo administrativo n.23081.096419/2022-15.

 

ESTABELECE:

 

Art. 1º A forma alternativa de comprovação dos títulos nacionais de Mestrado e Doutorado deve observar a apresentação dos seguintes documentos:

I – a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo MEC, com a aprovação do interessado e a (inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação;

 II – comprovante, expedido pela instituição de ensino na qual se fez o curso, de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e,

III – declaração e autorização disponível na página institucional da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que deverá ser anexada na abertura do processo de solicitação de Retribuição por Titulação.

§ 1º A documentação mencionada nos incisos I e II deverá ser substituída pela cópia do Diploma, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de corte de benefício e restituição dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente e com implantação do desconto em folha de pagamento, nos termos de declaração de autorização firmada pelo servidor interessado.

§ 2º A cópia deverá ser enviada à Secretaria Técnica de Pessoal Docente para ser anexada ao respectivo processo eletrônico.

§ 3º O prazo de 6 (seis) meses, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pela STPD por até igual período desde que apresentadas as justificativas correspondentes.

Art. 2º A forma alternativa de comprovação dos títulos estrangeiros de Mestrado e Doutorado deve observar a apresentação dos seguintes documentos:

I – a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente que foi revalidado o diploma obtido no exterior;

II – comprovante, expedido pela instituição que fez a revalidação, de que se deu início ao trâmite de expedição e registro da revalidação do respectivo diploma; e,

III – declaração e autorização disponível na página institucional da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que deverá ser anexada na abertura do processo de solicitação de Retribuição por Titulação.

§ 1º A documentação mencionada nos incisos I e II deverá ser substituída pela cópia do Diploma obtido no exterior onde conste a revalidação por Instituição de Ensino Superior no país, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de corte de benefício e restituição dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente e com implantação do desconto em folha de pagamento, nos termos de declaração de autorização firmada pelo servidor interessado.

§ 2º A cópia deverá ser enviada à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) para ser anexada ao respectivo processo eletrônico.

§ 3º O prazo de 6 (seis) meses mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela STPD por até igual período desde que apresentadas as justificativas correspondentes.

Art. 3º O termo inicial de pagamento da Retribuição por Titulação se dará a partir da data de tramitação à Secretaria Técnica de Pessoal Docente do processo eletrônico no sistema PEN-SIE (Processo Eletrônico Nacional - Sistema de Informações para o Ensino) considerando o tipo documental “Processo de retribuição por titulação”, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na Resolução que regula a matéria na UFSM, de acordo com a item 3, letra c, do Ofício Circular SEI N. 002/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019.

Parágrafo único. Não haverá retroatividade dos efeitos financeiros a partir de conclusão do curso, conforme disposto no Ofício Circular N. 053/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, item 2, letra g.

Art. 4º A data dos efeitos financeiros da Aceleração da Promoção será a partir da data de tramitação à Secretaria Técnica de Pessoal Docente do processo eletrônico no sistema PEN-SIE (Processo Eletrônico Nacional - Sistema de Informações para o Ensino) considerando o tipo documental “Processo de aceleração da promoção docente”, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na Resolução que regula a matéria na UFSM, de acordo com o Ofício Circular N. 053/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, item 2, letra a; o Despacho N. 257/2018/STPD, de 07 de março de 2018, item I, letra d; o Despacho N. 033/2018/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, de 14 de março de 2018, item 1, subitem 1, item 1.d; e a Nota N. 073/2018/PFUFSM/PGF/AGU, de 14 de março de 2018, item 6.

Parágrafo único. A data de homologação da avaliação do estágio probatório, que geralmente é anterior à data de cumprimento de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor, não será considerada como marco inicial dos efeitos financeiros da Aceleração da Promoção, de acordo com Despacho N. 033/2018/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, de 14 de março de 2018, item 1, subitem 1. Item 1.d.

Art. 5º Havendo mudança de orientação e entendimentos, no serviço público federal, sobre a forma como devem ser comprovados os certificados e títulos para a Retribuição por Titulação e para a Aceleração da Promoção e sobre a data dos efeitos financeiros desses benefícios, será publicada uma nova portaria normativa ou ato equivalente.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 03 de outubro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Portaria Normativa, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Portaria Normativa), observando, ainda, as orientações do Ministério da Educação, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Órgão de Gestão de Pessoas Pessoal da Administração Federal sobre o tema.

 


Luciano Schuch,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 23 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14406350