MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria Normativa N. 062/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- a Instrução Normativa N. 65, de 30 de julho de 2020, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão;
- a Portaria N. 267, de 30 de abril de 2021, que autoriza a implementação do programa de gestão pelas unidades do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019; e,
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
– o que consta no processo administrativo N. 23081.100125/2021-14.
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM (CTPG)” vinculado à “Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP)” da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá à Comissão, um órgão colegiado consultivo, elaborar/propor a Resolução do Programa de Gestão na UFSM que deverá ser submetida à apreciação dos órgãos competentes e promover os seguintes aspectos:
I - a avaliação da viabilidade e elaboração de critérios referentes a Instrução Normativa N. 65, de 30 de julho de 2020, acerca da implementação do Programa de Gestão; e,
II - a apresentação de ferramentas de gestão no caso da viabilidade da implementação do Programa de Gestão.
Parágrafo único. A comissão dispensa a necessidade de Regimento Interno próprio para o seu funcionamento.
Art. 3º Compete ao (à) Presidente da “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - resolver as questões de ordem; e,
III - coordenar os trabalhos e distribuir tarefas entre os membros do grupo de trabalho.
Art. 4º Compete aos membros da “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM”:
I - participar das reuniões da comissão, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º A “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM” será constituída por:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Gabinete do Reitor (GR);
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
III –1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM);
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Seção Sindical dos Técnicos de Nível Superior da UFSM (ATENS); e,
V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), seção sindical Santa Maria.
§ 1º O (A) presidente da “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM” será escolhido (a) entre os membros do grupo de trabalho por voto da maioria simples, em sua 1ª (primeira) reunião.
§ 2º Os membros terão mandato de acordo com a duração da “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM”.
§ 3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 4º Os membros dos incisos I a II serão indicados via Memorando ou e-mail institucional das Unidades competentes.
§ 5º Os membros dos incisos III a V serão indicados via Memorando ou e-mail institucional das respectivas entidades de classe.
§ 6º Será escolhido(a) secretário (a) dentre os membros da “Comissão Temporária para Implementação do Plano de Gestão na UFSM” no que se refere ao apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para o início dos trabalhos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 7º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 8º A “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM”, reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por semana ou extraordinariamente, sempre que convocado (a) pelo (a) presidente e desde que haja demanda para a referida comissão.
Parágrafo único. As reuniões desta Comissão, cujos membros, convidados (as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
Do órgão DE apoio administrativo
Art. 9º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), órgão que encontra-se vinculada à “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM”, no que se refere ao funcionamento do (a) Comissão, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO MEMBROS não natos
Art. 10. Nas reuniões da referida Comissão poderão comparecer, quando convidados pelo (a) presidente, servidores(as) e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões desta Comissão, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VII
Dos relatórios periódicos e DO RElatório final
Art. 12. A “Comissão Temporária para Implementação do Programa de Gestão na UFSM”, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Parágrafo único. A Comissão apresentará termo de conclusão dos trabalhos até a data final de vigência desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITórias
Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da “Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas” ao qual esta Comissão está vinculada.
Art. 14. A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro da Comissão.
Art. 15. As reuniões desta Comissão, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros desta Comissão, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 16. É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta Comissão.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor em 06 de junho de 2022, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tem vigência de 1 (ano).
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 19 de abril de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14192080