MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 116/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Artigo 7º, da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão de bolsa para a Coordenação da UAB na Instituição;
- a Portaria CAPES nº 102 de 10 de maio de 2019, que prevê que o processo seletivo deva ser realizado por colegiado superior ou equivalente na Instituição; e,
- o parecer de número 121/2020 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFSM que sugere os membros para comporem a Comissão Temporária para a condução do processo.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação da “Comissão de Seleção para Coordenação da Universidade Aberta do Brasil –UFSM”, vinculada ao Gabinete do Reitor da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste Artigo está sendo criado considerando sua previsão no Artigo 7º, da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016 que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão de bolsa para a Coordenação da UAB na Instituição e a delegação do CEPE através de seu parecer de número 121/2020.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Comissão de Seleção para Coordenação da Universidade Aberta do Brasil –UFSM, um órgão consultivo:
I – constituir edital relativo ao processo seletivo, considerando o solicitado na Portaria 102 da CAPES;
II – realizar a seleção para o coordenador(a) da UAB/UFSM; e,
III – encaminhar o processo bem como o resultado para a apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE), órgão deliberativo responsável pela indicação do Coordenador.
Art. 3º Compete ao Presidente da comissão os devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 4º A Comissão de Seleção para Coordenação da Universidade Aberta do Brasil –UFSMserá constituída pelos seguintes membros:
I – Presidente: Coordenador do Núcleo de Tecnologias Educacionais da UFSM (NTE).
II – Primeiro membro: Pró-Reitor de Graduação.
III – Segundo membro: servidor TAE do NTE.
§ 1º Na ausência do(a) presidente em uma reunião o(a) será exercida pelo primeiro membro.
§ 2º Os membros terão mandato de 3 (três) meses, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 4º Os membros dos incisos do artigo 4º deverão ser indicados pelo CEPE.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 8º A comissão, reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por semana ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Caberá ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao funcionamento, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 10 Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO VII
DO MEMBROS NÃO NATOS
Art. 11 Nas reuniões da referida comissão poderão comparecer os membros não natos, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões desta comissão, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 12 A comissão, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico do Núcleo de Tecnologia Educacional (NTE), ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Gabinete do Reitor ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da comissão não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor.
Art. 15 As reuniões desta comissão,cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros desta comissão, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta comissão, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcomissões que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor em 03 de fevereiro de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 1º de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13385274