MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 116/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- a Lei N. 4.320, de 17 março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- a Instrução Normativa N. 205, de 08 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública, que objetiva racionalizar com minimização de custos o uso de material no âmbito do SISG através de técnicas modernas que atualizam e enriquecem essa gestão com as desejáveis condições de operacionalidade, no emprego do material nas diversas atividades;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 006/2011;
- a Resolução UFSM N. 016, de 17 de junho de 1996, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial dos bens móveis, imóveis e semoventes da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências; e,
- e o que consta do Processo N. 23081.007160/2021-65.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação da “Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM (CIP)”, vinculada a Pró-Reitoria de Administração (PRA), órgão consultivo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. A Comissão prevista no caput deste artigo, está sendo criada considerando sua previsão anterior no item 8.4 da Instrução Normativa Nº 205/1988 e Resolução UFSM N. 16/1996.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá a Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM executar o inventário físico de sua unidade, em atendimento ao artigo 96 da Lei 4.320/1964:
I - solicitar ao responsável pela unidade inventariada o livre acesso a qualquer espaço físico para efetuar a conferência dos bens;
II - verificar a localização física de todos os bens patrimoniais registrados na unidade;
III - solicitar ao responsável pela unidade inventariada quando necessário, auxílio, informações e documentos para identificação e quantificação dos bens;
IV - identificar os bens pertencentes a outros setores internos ou a outra unidade/Campus que ainda não foram transferidos pelo responsável da Carga Patrimonial;
V - identificar bens que eventualmente não possam ser localizados;
VI - emitir um relatório final acerca das observações registradas ao longo do processo de inventário, constando as informações acerca dos procedimentos realizados, eventos ocorridos, bem como as dificuldades observadas durante a realização do trabalho, além da proposta de ações (recomendações) que poderão ser tomadas pela instituição para a solução dos problemas relacionados;
VII - encaminhar à Divisão de Patrimônio (DIPAT) o relatório final, observando os prazos previamente estipulados; e,
VIII - submeter os casos omissos ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA/UFSM).
Art. 3º Compete ao Presidente da “Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM”: I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão;
II - promover a convocação das reuniões;
III - presidir as reuniões ou designar um membro substituto no caso de necessidade;
IV - parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;
V - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;
VI - deliberar ad referendum da Comissão, nos casos de manifesta urgência;
VII - convidar a participarem das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e,
VIII - zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.
Art. 4º Compete aos membros da “Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM”:
I – desempenhar as atribuições designadas pelo Presidente;
II - estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
III - participar das reuniões proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
IV - participar do desenvolvimento dos trabalhos atribuídos no âmbito da comissão; e VI – submeter pleitos e assuntos para a pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º A “Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM” será composta por membros setoriais de Unidades de Ensinos e Pró-Reitorias com no mínimo 03 (três) membros, podendo ser superior a 7 (sete) membros.
§ 1º Justifica-se o quantitativo de membros integrantes do órgão colegiado possuir no mínimo 03 (três) membros tendo em vista a necessidade da representação nos termos do item 8.4 da Instrução Normativa N 205/1988.
§ 2º Justifica-se o quantitativo de membros integrantes do órgão colegiado poder ser superior a 7 (sete) membros tendo em vista o número de bens patrimoniais que a Instituição possui, a especificidade de cada setor, a celeridade do processo de inventário e não haver impeditivo legal para este procedimento.
§ 3º O presidente da comissão será indicado na Portaria de designação.
I - as portarias de designação das CIP das Unidades de Ensino, será emitida diretamente por elas; e,
II - as portarias de designação das CIP das Pró-Reitorias será emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a partir da indicação dos membros da CIP de cada Pró-Reitoria, através de Memorando a ser utilizado para abertura de Processo Eletrônico para emissão de Portaria de Pessoal.
§ 4ºNa ausência do(a) presidente em uma reunião os membros da Comissão escolherão entre os presentes um(a) presidente para essa sessão, constando tal ocorrência em ata da reunião.
§ 5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 6ºCada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 7º As alterações na composição dos membros serão realizadas oficialmente por meio de portaria da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 7º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo constar da mesma a Ordem do dia.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 9º A “Comissão temporária de Inventário Patrimonial da UFSM”, reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por semana ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Caberá ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA/UFSM) a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos da referida Comissão.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11 Não será necessária a elaboração de Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO MEMBROS NÃO NATOS
Art. 12 Nas reuniões da referida Comissão poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 13 A Comissão apresentará termo de conclusão dos trabalhos até o término da vigência estabelecida no Art. 18.
CAPÍTULO IX
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 14 A comissão prevista nessa portaria tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de no sítio oficial da UFSM, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência da Pró-Reitoria de Administração (PRA/UFSM).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 16 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Considerando o período Pandêmico as reuniões poderão ocorrer por videoconferência e a solicitação de documentos comprobatórios poderão ser feitas via correio eletrônico.
Art 17 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor em 01 de Fevereiro de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, e terá vigência de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 28 de janeiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13383146