MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria Normativa N. 019/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I e XXII do Estatuto, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e considerando:
- o direito à saúde, referendado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, de natureza indiscutivelmente indisponível, inserido no rol de direitos sociais amplamente tratados em seu art. 6º;
- que, em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo COVID-19, havia se tornado uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional – RSI), exortando os governos a adotarem medidas de coordenação, cooperação e solidariedade globais para interromper a propagação do vírus;
- que, particularmente no Brasil, a Portaria GM/MS nº 188, de 4/02/2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
- a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19)”,
- a Portaria GM/MS nº 356, de 11/3/2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979/20;
- que em 11/3/2020, devido à célere expansão do COVID-19 entre continentes, a OMS passou a caracterizar o agravo como uma pandemia;
- a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020;
- o disposto no art. 45 da Lei 9.784/99;
- o Manual de Biossegurança da UFSM;
- Instrução Normativa Nº 109, de 29 de outubro de 2020, do Ministério da Economia;
- Resolução Nº 8, de 02 de abril de 2020, do Conselho Regional de Medicina/RS.
- o Processo n. 23081.006508/2021-05.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar até 28 de fevereiro de 2021 a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais.
§ 1º As atividades administrativas podem ser restabelecidas presencialmente, a critério dos setores e respectivas chefias imediatas e/ou superiores, respeitadas as medidas protetivas básicas de uso de máscara, não aglomeração em salas, distanciamento social e higienização frequente das mãos, excetuados, neste caso, os servidores pertencentes aos grupos de risco.
§ 2º A Universidade Federal de Santa Maria continuará divulgando orientações gerais acerca do planejamento de atividades acadêmicas e administrativas, conforme a evolução do quadro da pandemia Covid-19, em acordo com as diretrizes das autoridades constituídas da área da saúde e conforme orientações previstas no Manual de Biossegurança da UFSM.
§ 3º Ficam mantidas as atividades presenciais que forem consideradas essenciais, tais como serviços de saúde, de segurança e de alimentação, ou em outras atividades consideradas essenciais pela entidade, conforme definição das chefias de Unidades.
§ 4º O prazo de suspensão das atividades presenciais previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, observada a gravidade da situação vivenciada durante sua vigência.
Art. 2º As atividades realizadas pelos servidores sujeitos a serviço em ambiente virtual ou domiciliar deverão garantir a continuidade do funcionamento e finalidade da instituição.
Parágrafo único. O servidor em atividades domiciliares ou virtuais deverá comparecer ao setor/unidade para realização de diligências ou ações que exijam sua presença, mediante requisição da chefia imediata, garantida sua segurança e o afastamento social necessário ao enfrentamento da pandemia, excetuados, neste caso, os servidores pertencentes aos grupos de risco.
Art. 3º Estarão dispensados de atividades laborais e exercícios domiciliares/remotos os servidores e estudantes que retornarem de viagens internacionais, com sintomas associados ao Coronavírus (COVID-19), até o 14º dia a partir da data de seu retorno, ou por 7 dias para aqueles que não apresentem sintomas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo citado no parágrafo anterior aos casos comprovadamente suspeitos de COVID-19, mediante atestado médico, independente de viagem internacional.
Art. 4º Caberá ao Centro de Operação de Emergência em Saúde (COE-UFSM) a avaliação permanente das medidas adotadas nesta Portaria, especialmente quanto à manutenção de ações e o retorno das atividades presenciais.
Art 5º As Pró-Reitorias da UFSM emitirão instruções normativas que visem regulamentar e coordenar a implementação de ações voltadas ao pleno atendimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O Restaurante Universitário (RU) atenderá exclusivamente estudantes com Benefício Sócio Econômico (BSE), mediante normativa específica da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).
Art. 6º Serão adotadas outras medidas voltadas a assegurar a saúde e o bem-estar dos membros da comunidade universitária e do restante da sociedade, mediante avaliação do Centro de Operação de Emergência em Saúde (COE-UFSM).
Parágrafo único. As ações realizadas no sentido de prevenção e controle da doença contarão com a participação das demais autoridades locais, regionais e nacionais, adotando-se os planos e ações pactuados.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, por se tratar de urgência justificada no processo administrativo.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 25 de janeiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13375891