MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas de pós-graduação concedidas no país com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria CAPES n° 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado concedidas pela CAPES no país com atividades remuneradas ou outros rendimentos;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM n° 007, de 19 de maio de 2008, que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação e revoga a Resolução n. 005/06;
- a Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM n° 040/2019, de 02 de dezembro de 2019, e n° 009, de 14 de abril de 2020;
- a Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas e Inclusão nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que aprova o novo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Política Institucional de Pós-graduação e Pesquisa no âmbito da UFSM, alterando o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, e a Resolução UFSM n° 015/2014;
- que na maioria dos programas de pós-graduação a demanda por bolsas é superior às cotas disponíveis e que os valores das bolsas, em muitos casos, ainda, são inferiores aos necessários para garantir a subsistência do bolsista em regime de trabalho de dedicação para produção do conhecimento na pós-graduação;
- a NOTA n° 00217/2023/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU constante no PEN n° 23081.058354/2023-91, que analisa normas internas de concessão de bolsas de pós-graduação; e,
- o que consta no Processo n° 23081.126934/2023-18.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºDispor sobre as diretrizes para o estabelecimento de critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas de pós-graduação concedidas no país com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
Parágrafo único. As bolsas referidas no caput do artigo compreendem bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado financiadas por agências de fomento.
Art. 2ºCompete aos programas de pós-graduação estabelecer critérios de concessão, renovação, cancelamento e acúmulo de bolsas com atividade remunerada ou outras fontes de rendimentos, em consonância com as normas dos programas de fomento aos quais as bolsas estão vinculadas e com esta Portaria Normativa.
§1º Os critérios mencionados no caput, juntamente com os indicadores e métricas utilizadas para sua aplicação, devem ser aprovados pelo colegiado do programa de pós-graduação e amplamente divulgados antes da sua aplicação.
§2º Os critérios de que trata o §1º devem ser registrados e mantidos atualizados na Plataforma Sucupira por meio do envio da coleta anual de dados.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 3º As bolsas devem ser concedidas a candidatos que não possuem atividade remunerada ou outras fontes de rendimentos de qualquer natureza no ato de implementação da bolsa, seguindo critérios que priorizem o mérito acadêmico do beneficiário, conforme estabelecido nas normas das agências de fomento.
§1º Os programas de pós-graduação poderão estabelecer critérios adicionais, preservando o estabelecido no caput deste artigo.
§2º Os programas de pós-graduação poderão incluir reserva de cotas para alunos(as) que ingressarem por meio de ações afirmativas, as quais deverão estar previamente divulgadas e ser distribuídas conforme o previsto no caput deste artigo.
§3º Os programas de pós-graduação poderão prever mecanismos para reduzir assimetrias na distribuição de bolsas entre as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa do programa.
§4º Candidatos(as) que exerçam outra atividade remunerada ou recebam outras fontes de rendimento apenas poderão ser indicados(as) para recebimento de bolsa caso:
a) não haja candidatos(as) sem remuneração ou rendimentos aguardando a concessão de bolsa;
b) não estejam enquadrados nos impedimentos definidos pela agência de fomento ou em lei; e,
c) atendam aos requisitos de acúmulo estabelecidos pelo programa de pós-graduação baseado nesta Portaria Normativa.
§5º Bolsas vinculadas a temas/projetos destinados a linhas de pesquisa específicas e/ou captadas diretamente por docentes do programa poderão ter critérios próprios, de acordo com a finalidade da concessão.
Art 4º Os programas de pós-graduação deverão definir os procedimentos para a seleção de candidato(s)/candidata(s) nos processos de concessão de bolsas.
§1º Os programas de pós-graduação deverã utilizar as notas do processo seletivo de ingresso como indicador do mérito acadêmico enquanto não for possível avaliar seu mérito acadêmico no curso.
§2º Durante o processo seletivo para bolsa, os candidatos deverão apresentar uma declaração informando se exercerão ou não atividade remunerada ou receberão outros rendimentos durante o período da bolsa, além de se comprometerem a atualizar imediatamente essa informação caso ocorra alguma alteração.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DAS BOLSAS
Art. 5º Desde que previsto pela agência de fomento e pelas normas de renovação de bolsas do programa de pós-graduação, a vigência da bolsa poderá ser estendida sem necessidade de novo processo seletivo.
§1º A renovação da bolsa está condicionada à comprovação de desempenho acadêmico satisfatório, baseado em avaliação do desempenho do beneficiário conforme os critérios de renovação de bolsas estabelecidos pelo programa de pós-graduação.
§2º Bolsistas que exerçam outra atividade remunerada ou recebam outras fontes de rendimento somente poderão ter sua bolsa renovada caso não existam outros(as) candidatos(as) sem remuneração ou outros rendimentos aguardando para recebimento de bolsa.
Art. 6º Os critérios de cancelamento de bolsas antes do prazo inicialmente concedido ao beneficiário devem ser estabelecidos pelo programa de pós-graduação em consonância com as normas das agências responsáveis pelo financiamento da bolsa.
§1º No momento da indicação para bolsa, os beneficiários devem assinar termo de ciência das normas de renovação e cancelamento das bolsas estabelecidas no programa de pós-graduação.
§2º Caso seja identificada situação que enseje o cancelamento da bolsa, o beneficiário deve ser notificado desta situação, sendo concedido prazo para sua manifestação, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da efetivação do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DO ACÚMULO DE BOLSA COM ATIVIDADE REMUNERADA OU OUTROS RENDIMENTOS
Art. 7º No caso de candidatos que exerçam atividade remunerada ou possuam outras fontes de rendimentos antes de se candidatar a bolsa, o acúmulo destes provimentos com a bolsa poderá ser autorizado apenas após a distribuição das bolsas aos beneficiários que não possuam atividade remunerada ou outras fontes de rendimentos e deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I- candidatos com Benefício Socioeconômico (BSE) ativo, nos termos da Resolução UFSM n° 007/2008 ou outra que venha a substituí-la;
II-candidatos que ingressaram por meio de políticas de ações afirmativas do programa de pós-graduação;
III- professores(as) e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino;
IV- profissionais que atuam em serviços públicos ou privados que tenham correlação com sua temática de trabalho no âmbito da pós-graduação; e,
V- outros grupos profissionais ou critérios definidos pelo programa de pós-graduação.
§1º Na autorização para o acúmulo de bolsas com atividade remunerada ou outras fontes de rendimentos, em cada uma das categoria prevista nos incisos I a V devem ser priorizados profissionais com menor rendimento mensal e com menor carga horária de trabalho, e, portanto, maior disponibilidade de tempo para se dedicar às atividades da bolsa.
§2º Devem ser observadas as vedações de acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no País definidas pelas agências de fomento, nomeadamente com outras bolsas nacionais ou internacionais de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais, e demais casos expressamente vedados na legislação vigente e/ou nos programas de fomento específicos.
§3º A autorização de acúmulo de bolsa prevista nos incisos I ao V do caput deve ser concedida apenas quando a atividade remunerada não prejudicar o tempo de dedicação exigido para as atividades da bolsa, atestado por manifestação conjunta do(a) bolsista e do(a) orientador(a), tendo em vista que o acúmulo não exime o beneficiário de cumprir com suas obrigações junto ao programa de pós-graduação e às agências de financiamento da bolsa.
§4º A concessão da bolsa deverá ocorrer por período não superior a 12 (doze) meses, permitindo, no momento da renovação, a revisão da concessão para beneficiar candidatos que não exerçam atividade remunerada e/ou não recebam outras fontes de rendimento.
Art. 8º Os (As) bolsistas que passarem a exercer atividade remunerada ou receber outras fontes de rendimentos durante o período de vigência da bolsa deverão comunicar imediatamente a coordenação do programa de pós-graduação e somente poderão manter a bolsa caso não haja nenhum(a) candidato(a) prioritário (a) (sem exercício de atividade remunerada ou recebimento de outras fontes de rendimentos) aguardando para receber bolsa.
§1º A não comunicação da alteração da condição de exercício de atividade remunerada ou recebimento de outras fontes de rendimentos poderá ensejar o cancelamento da bolsa e a notificação da agência financiadora.
§2º A autorização de acúmulo de bolsa prevista no caput deve ser concedida apenas quando a atividade remunerada não prejudicar o tempo de dedicação exigido para as atividades da bolsa, atestado por manifestação conjunta do(a) bolsista e do(a) orientador(a), tendo em vista que o acúmulo não exime o(a) beneficiário(a) de cumprir com suas obrigações junto ao programa de pós-graduação e às agências de financiamento da bolsa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Compete à comissão de bolsas ou comissão de gestão, e ao colegiado do programa de pós-graduação a aplicação e cumprimento do que determina esta Portaria Normativa.
Art. 10. Cabe à comissão de bolsas ou comissão de gestão e à coordenação do programa de pós-graduação informar à PRPGP os critérios de concessão, renovação e cancelamento de bolsas homologados pelo colegiado do programa, mediante sua divulgação na página web do programa e na plataforma Sucupira.
Art. 11. Os critérios e procedimentos definidos nesta Portaria Normativa não se aplicam às bolsas vinculadas ao Programa de Mestrado Profissional para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica (PROF/ProEB/CAPES) e poderão ser dispensados de aplicação ou adaptados sempre que estiverem em conflito com as normas do programa de fomento responsável pela concessão da bolsa.
Art. 12. A aplicação desta Portaria Normativa é obrigatória para os programas de pós-graduação da UFSM a partir de sua entrada em vigor.
Art. 13. Os programas de pós-graduação terão o prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, para aprovar e divulgar os seus critérios internos.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Cristina Wayne Nogueira
Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14855493