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PORTARIA NORMATIVA PRAE UFSM N° 03/2024

<b>PORTARIA NORMATIVA PRAE UFSM N° 03, DE 29 DE AGOSTO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                                  Dispõe sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", art. 1° da Resolução UFSM n° 059/1979, tendo em vista a Lei Nº 14.914, de 3 de julho de 2024, o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, a Resolução UFSM n° 142, de 29 de setembro de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.127050/2023-81, resolve:

Art. 1°  Dispor sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


CAPÍTULO I

DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO


Art. 2°  Para permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de nível médio e técnico integrado ao ensino médio deverão obter aprovação no ano letivo.

Parágrafo único. Os(As) estudantes que não cumprirem a condição estabelecida no caput deste artigo durante 2 (dois) anos consecutivos serão desligados(as) do PBSE.

Art. 3°  A permanência do(a) estudante de nível médio e técnico integrado ao ensino médio no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso acrescido de 2 (dois) anos.


CAPÍTULO II

DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEIS TÉCNICO E GRADUAÇÃO


Art. 4°  Para permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de níveis técnico e graduação deverão respeitar os seguintes critérios em relação a sua situação acadêmica:

I – obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre letivo anterior; e,

II – ter carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso, devendo o(a) estudante, nesse caso, comprovar tal situação mediante documento fornecido pela Coordenação do Curso.

§ 1° Os(As) estudantes que não cumprirem com qualquer uma das condições acima estabelecidas durante 3 (três) semestres consecutivos serão desligados(as) do PBSE.

§ 2° Os critérios mencionados nos incisos I e II não serão considerados no semestre de ingresso no curso, caso seja o 1° (primeiro) ingresso naquele nível de ensino.

Art. 5°  A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) terá duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele(a) frequentado acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.

Parágrafo único. Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.

Art. 6°  A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) poderá ter duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele(a) frequentado acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) deste tempo, quando necessário, para os seguintes grupos:

I – mãe e/ou pai com filhos(as) de idade até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que possuam a guarda/tutela do filho;

II – estudantes ingressantes por meio de cotas destinadas a pessoas pretas, pardas e indígenas, pessoas com deficiência e/ou pessoas quilombolas;

III – estudantes que ingressaram pelo Processo Seletivo Indígena, Processo Seletivo de Ingresso para Pessoas de Comunidades Quilombolas, Processo Seletivo para Ingresso de Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade (previsto na Resolução n° 041/2016), Processo Seletivo para a pessoa com Deficiência, Processo Seletivo de Ingresso de Pessoas Transgêneros, Processo Seletivo para pessoas 60 anos ou mais e Processo Seletivo para Atletas de Alto Rendimento; e,

IV – estudantes que obtiveram acesso à UFSM por outras formas de ingresso, diferentes das previstas nos itens acima, desde que comprovado o seu pertencimento étnico (indígena ou quilombola) ou a sua condição de Imigrante e Refugiado em Situação de Vulnerabilidade no ingresso ao PBSE.

§ 1° Estudante que se tornar mãe e/ou pai durante a sua permanência no PBSE poderá solicitar correção deste tempo, tendo como novo prazo o que consta no caput deste artigo.

§ 2° Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.


CAPÍTULO III

DOS (AS) ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 7°  A permanência do(a) estudante da pós-graduação no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso, garantindo 18 (dezoito meses) na especialização, 24 (vinte e quatro meses) no mestrado e 48 (quarenta e oito meses) no doutorado.

§ 1° Estudantes da pós-graduação com prorrogação de curso aprovada pelo colegiado do seu Programa de Pós-Graduação poderão pedir prorrogação do seu tempo de permanência no PBSE até o prazo previsto em ata do colegiado do seu Programa de Pós-Graduação para defesa do Trabalho de Conclusão de curso, Dissertação ou Tese.

§ 2° Ao tempo de prorrogação previsto no parágrafo 1° deste artigo poderá ser acrescido o período para correções e ajustes que constarão na ata da defesa, caso em que o(a) estudante deverá apresentar à PRAE a ata do seu Programa de Pós-Graduação constando a prorrogação.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8°  Estudantes incluídos(as) no PBSE que realizarem:

I – troca de curso, no mesmo nível de ensino, terão seu Benefício Socioeconômico (BSE) transferido para o novo curso, mantendo o status do BSE quanto ao cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4° e descontando o tempo já usufruído no(s) curso(s) anterior(es), sendo que:

a) a transferência só será possível para estudantes que ingressarem em novo curso no semestre subsequente ao desligamento do curso anterior; e,

b) caso o novo ingresso não ocorra nos termos da alínea “a”, o(a) estudante deverá participar de novo processo seletivo para inclusão no PBSE, mantendo o status do BSE quanto ao cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4° e descontando o tempo já usufruído no(s) curso(s) anterior(es).

II – ingresso em curso de outro nível de ensino terão que participar de novo processo seletivo para ingresso no Programa, sendo que:

a) o tempo já utilizado no curso anterior de outro nível de ensino não será descontado do tempo de permanência no PBSE, bem como, não será considerado o status do BSE.

Art. 9°  Os(As) estudantes em situação de trancamento total de matrícula ficarão com o BSE inativo.

§ 1° O(a) estudante poderá ter o seu BSE reativado mediante solicitação após matrícula em disciplinas.

§ 2° Os semestres letivos, durante os quais o(a) estudante estiver em situação de trancamento total de matrícula não serão computados para o cálculo do tempo máximo de permanência no PBSE.

Art. 10. A trajetória acadêmica dos(as) estudantes que descumprirem os critérios de permanência no PBSE será acompanhada pelos Núcleos de Atenção ao Estudante ou outro que venha a substituí-lo no campus sede e nos Fora de Sede, da Universidade Federal de Santa Maria, a partir das seguintes análises:

I – dos relatórios semestrais de desempenho acadêmico que identificam os(as) estudantes que descumpriram os critérios estabelecidos nesta normativa;

II – dos indicadores de risco de abandono obtidos a partir de informações acadêmicas como Coeficiente de Rendimento Acadêmico, Tempo de Curso, Média de Disciplinas no Período, Tempo de Permanência no PBSE;

III – dos indicadores de permanência acadêmica obtido a partir das respostas do(a) estudante a um questionário sobre sua permanência na instituição; e,

IV – das demandas acadêmicas mapeadas através de ações coletivas (grupo, rodas de conversa, oficinas) e atendimento individual.

Parágrafo único. Serão utilizados os instrumentos que melhor se ajustarem à realidade de cada campus, podendo, inclusive, articular com outros serviços da instituição voltados ao apoio à permanência do estudante.

Art. 11. O(a) estudante que, após o não cumprimento dos critérios mencionados nos incisos I e II do Art. 4°, for desligado(a) do PBSE poderá ingressar novamente no Programa, desde que atenda às condicionalidades previstas em normativa específica.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 02/2024.

Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Gisele Martins Guimarães

Pró-reitora de Assuntos Estudantis.