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PORTARIA NORMATIVA N. 075/2024

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 075, DE 08 DE MARÇO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                              Institui e regulamenta a implementação do Ciclo I do Programa de Gestão de Desempenho (PGD) na Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Portaria Normativa UFSM n. 084/2024;


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e suas alterações;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho – PGD da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;

- a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- O Processo n° 23081.150316/2023-99.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Instituir e regulamentar, no âmbito da UFSM, a implementação do Ciclo I de maturidade do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de que trata esta Portaria Normativa com base no Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. As atividades do Ciclo I Programa de Gestão e Desempenho serão executadas por meio da modalidade presencial, excetuando-se as situações previstas no Art. 14.

Art. 2° O PGD é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3° A instituição do PGD é ato discricionário do Reitor, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

§1° A instituição do PGD na UFSM não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§2° O Reitor poderá suspender, alterar ou revogar o PGD na UFSM, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

 

Seção I

Dos participantes

 

Art. 4° Estarão sujeitos ao PGD na UFSM os(as) servidores(as) públicos(as) ocupantes dos cargos efetivos de técnico-administrativos em educação.

§1° Também estão sujeitos ao PGD:

I – servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão (FG, CD e FCC);

II – empregados(as) públicos(as) em exercício na UFSM.

§2° Todos(as) os(as) participantes no PGD estarão dispensados(as) do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.

 

Seção II

Dos conceitos

 

Art. 5° Para os fins desta Resolução considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo(a) participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atendimento ao público: recepção e atendimento da demanda dos usuários, procurando alinhar expectativas e necessidades destes usuários com a capacidade de resposta da Unidade de execução;

III - chefia imediata: chefia imediatamente superior ao(à) participante;

IV - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos(as) participantes;

V - participante: o(a) agente público(a) previsto(a) no §1° do art. 2° do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha aderido ao PGD;

VI - plano de atividade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução e composta pelo plano de atividades dos servidores(as) participantes;

VII - termo de adesão: instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o(s)/a(s) servidor(es)(as) pactuam as regras para participação no PGD;

VIII - unidade de execução ou unidade executora: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de atividade pactuado.

IX - unidade hierárquica superior: qualquer unidade da estrutura administrativa que seja imediatamente superior à unidade executora.

 

Seção III

Das diretrizes e objetivos

 

Art. 6° São diretrizes a serem observadas na execução do PGD:

I - alinhamento estratégico;

II - planejamento;

III - comunicação efetiva;

IV - foco em resultados e expectativas claras e tangíveis;

V - engajamento, autonomia e confiança;

VI - foco no aprendizado e melhoria contínua dos processos de trabalho;

VII - transparência, eficiência e responsabilidade;

VIII - liderança;

IX - integração do trabalho presencial;

X - preservação do convívio social e laboral;

XI - qualidade de vida do(a) servidor(a) no trabalho.

Art. 7° São objetivos do PGD:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

 

CAPÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO – PGD

 

Art. 8° A implementação, execução e evolução do PGD na UFSM serão estruturadas em ciclos de maturidade, representando estágios progressivos no desenvolvimento e aprimoramento do programa, sendo eles:

I - ciclo I – Identificação, mapeamento inicial e capacitação: envolve a identificação das tarefas executadas pelas unidades executoras e o mapeamento inicial das entregas, juntamente com a capacitação dos(as) servidores(as) e das chefias.

II - ciclo II – Alinhamento estratégico e operacional: consiste no alinhamento das tarefas e das entregas com os elementos estratégicos e operacionais.

III - ciclo III – Planejamento e otimização: envolve a elaboração do planejamento, a otimização dos processos existentes das unidades executoras, e o desenvolvimento de um plano de melhoria contínua das entregas, focando na eficiência operacional e na melhoria da qualidade.

Art. 9° A implementação do Ciclo I do Programa de Gestão e Desempenho – PGD contemplará:

I - a elaboração do plano de atividades da unidade de execução, a qual consiste:

  1. das entregas da unidade de execução;
  2. do plano de atividade dos(as) participantes.

II - a execução do plano de atividades do setor;

III - a realização de cursos de capacitação.

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) serão responsáveis por desenvolver e disponibilizar modelos, manuais e instruções normativas detalhadas, que servirão como guias para a implementação efetiva do Ciclo I PGD na UFSM, em atendimento ao Art. 9° e adequados ao estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023

 

Seção I

Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD e responsabilidades

 

Art. 10. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é considerada de interesse da administração da UFSM e deve ser realizada de forma organizada e planejada pelos diversos setores administrativos da instituição, considerados como unidades executoras.

§ 1° O procedimento institucional para a adesão de uma unidade executora deve seguir:

I - a unidade executora deverá abrir um processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (Pen-SIE), no qual consta o Termo de Adesão conforme o Anexo I;

II - o processo deverá ser submetido à aprovação da unidade hierárquica superior à unidade executora;

III - após a aprovação, o processo deve ser encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) para os registros funcionais pertinentes e para a inclusão da unidade no programa de PGD.

§ 2° O Termo de Adesão equivale ao Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme artigo 3° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI N. 24, de 28 de julho de 2023.

§ 3° Todos(as) os(as) servidores(as) lotados(as) na unidade executora do PGD devem participar do programa e assinar o Termo de Adesão, com exceção aos impedimentos previstos em lei como licenças e afastamentos.( Parágrafo alterado pela Portaria Normativa UFSM N.083/2024.)

"§ 3° Caberá ao servidor a opção de adesão ao PGD, sendo necessária sua assinatura no Termo de Adesão da unidade executora, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa.( Redação Dada pela Portaria Normativa UFSM N.083/2024.)

§ 4° Para garantir a efetiva implementação do PGD, este terá efeitos a partir do mês subsequente ao do encaminhamento do processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o qual deve ocorrer até o décimo quinto dia do mês em curso.

§ 5° Os(As) servidores(as) que apresentarem saldo negativo de horas no registro de ponto eletrônico deverão realizar a reposição da carga horária faltante, sendo a ausência de saldos negativos de horas uma condição prévia para a unidade executora iniciar o Programa de Gestão e Desempenho (PGD).

§ 6° O inciso anterior não se aplica aos servidores que possuam saldos negativos resultantes do desenvolvimento de atividades relacionadas à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) ou a outros saldos negativos autorizados em atos normativos institucionais, sendo que estes saldos devem ser compensados em atividades previstas no plano de atividades.

§ 7° O não cumprimento da carga horária no ponto eletrônico, no que prevê o parágrafo 4, gerará desconto em folha de pagamentos não sendo possível a compensação de saldos, positivos ou negativos, após a adesão da unidade executora ao PGD.

Art. 11. O(A) servidor(a) participante do PGD, independente da modalidade, e sua chefia imediata da unidade executora deverão assinar o Termo de Adesão contendo, no mínimo:

I - a declaração de que o(a) servidor(a) atende às condições para participação no programa de gestão;

II - as atribuições e responsabilidades do(a) servidor(a);

III - a declaração de que está ciente que a sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado no caso de não atendimento dos critérios fixados para a sua concessão;

IV - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados no plano de atividades;

V - a declaração de que está ciente quanto ao dever de observar, no que couber, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, primando sempre pelo Código de Ética e Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 11A Institui-se a possibilidade de desvinculação do PGD, o qual deverá seguir procedimento definido pela PROGEP, sendo a desvinculação com efeito imediato após a aprovação.

§ 1° O procedimento para desvinculação do PGD incluirá a formalização de um pedido, conforme “Termo de Desvinculação do Programa de Gestão e Desempenho”, a aprovação da Chefia imediata e a avaliação pela PROGEP.

§ 2° O desligamento implicará no retorno imediato do servidor requerente ao regime de ponto eletrônico.

§ 3° A partir da desvinculação do PGD, o servidor deverá aguardar no mínimo 90 dias para solicitar nova adesão. ( Redação Dada pela Portaria Normativa UFSM N.083/2024.)

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PGD E DAS MODALIDADES

 

Art. 12. É responsabilidade da chefia imediata de cada unidade executora do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na UFSM o registro e o gerenciamento dos planos de atividades mensais.

§ 1° Estes planos devem ser mantidos e organizados de maneira acessível para consulta e análise interna, devendo ser disponibilizados prontamente em caso de solicitação por instâncias superiores da administração da universidade.

§ 2° Este registro junto à chefia imediata deverá ser mantido até que a UFSM implemente um sistema de informação próprio destinado à gestão e ao acompanhamento das atividades relacionadas ao PGD.

Art. 13. Compete à Chefia da unidade executora do PGD na UFSM, após 3 (três) meses da implantação do programa na sua unidade, elaborar relatório final contendo:

I - o grau de comprometimento dos(as) participantes;

II - a efetividade da implementação do Ciclo I;

III - facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização da planilha de atividades, caso houver;

IV - breve descrição da conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD; e

V - os planos de atividades mensais executados pela unidade executora durante o período.

§ 1° O relatório previsto no caput deverá ser enviado à PROGEP para subsídio na construção de relatório institucional.

§ 2° As manifestações técnicas constantes no relatório final, conforme parágrafo 1°, poderão indicar a necessidade de reformulação da norma de procedimentos gerais para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.

§ 3° Na hipótese do §2°, a reformulação da norma de procedimentos gerais observará os trâmites institucionais.

Parágrafo único. A PROGEP contará com o apoio da Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) criada pela PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 062, DE 10 DE MAIO DE 2023.

 

Seção I

Do Programa de Gestão e Desempenho – PGD na Modalidade de Teletrabalho Integral

 

Art. 14. O PGD na modalidade teletrabalho integral poderá ser implementado no Ciclo I, em caráter de exceção, apenas para os seguintes casos:

I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

II - licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge de que trata o Art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990.

III - afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País previsto no art. 96-A da Lei n° 8.112, de 1990, quando o curso for realizado em cidade diversa da lotação do servidor e a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo na modalidade de teletrabalho integral.

§1° O PGD na modalidade teletrabalho integral poderá ser concedido aos servidores com problemas graves de saúde ou deficiência, ou pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição, mediante avaliação por junta médica oficial.

§2° É necessário que as atividades desenvolvidas pelo servidor sejam totalmente compatíveis com a modalidade teletrabalho integral.

§3° É necessário que o setor de vínculo do servidor apto para a modalidade teletrabalho integral seja uma unidade executora do PGD.

§4° O PGD na modalidade teletrabalho parcial estará condicionado à aprovação da minuta de Resolução conforme processo n. 23081.150316/2023-99.

Seção II

Da Alteração de Modalidade do Programa de Gestão e Desempenho – PGD

 

Art. 15. A unidade poderá ser desligada do PGD, retornando para o regimento de ponto eletrônico:

I - por solicitação da unidade executora;

II - no interesse da unidade hierarquicamente superior, por razão de conveniência, necessidade, devidamente justificada;

III - pelo descumprimento das atividades e obrigações previstas no plano de atividades ou do Termo de Adesão;

IV - pela finalização da vigência desta Portaria Normativa, salvo a devida prorrogação da mesma.

Parágrafo único. No caso de remoção do(a) servidor(a) para outra unidade administrativa ou no caso de retorno do(a) servidor(a) de afastamento ou licença em uma unidade que aderiu ao PGD durante sua ausência, o(a) servidor(a) deverá adequar-se à modalidade de PGD presencial ou ao regime de ponto eletrônico e assinar o Termo de Adesão, quando for o caso, conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela administração da UFSM.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

 

Art. 16. Fica designado à PROGEP a responsabilidade pela supervisão e monitoramento da implementação do Ciclo I do PGD na UFSM, tendo como competência:

I - assessorar as unidades executoras na implementação e adaptação do PGD às suas especificidades;

II - monitorar a implementação e o desempenho do PGD, identificando áreas de sucesso e oportunidades de melhoria;

III - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências relacionadas ao PGD dentro das unidades executoras;

IV - fomentar a cultura de gestão orientada a resultados e melhoria contínua no âmbito das Unidades Universitárias e da Reitoria;

V - fornecer orientações, recursos e assistência contínua para garantir que as unidades executoras alcancem o nível de maturidade do Ciclo I.

§1° A PROGEP contará com o apoio da Comissão de Implementação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CIAPGD) criada pela PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 062, DE 10 DE MAIO DE 2023.

§2° A CIAPGD terá sua vigência condicionada a vigência desta Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 17. Constituem deveres do(a) participante do PGD:

I - assinar o Termo de Adesão;

II - cumprir as atividades e entregas constantes no plano de atividade;

III - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, a fim de adequar as atividades, os prazos e a consequente redistribuição do serviço a ser realizado;

IV - atender, em caso de alteração, às novas regras da norma de procedimentos gerais e do PGD, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.

Art. 18. Compete às chefias imediatas:

I -  elaborar, em conjunto com o(a) servidor(a) participante, o plano de atividades, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - pactuar o Termo de Adesão, em conjunto com o(a) servidor(a) participante;

III - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe com a implementação do Ciclo I do PGD;

IV - dar publicidade desta Portaria Normativa aos(às) servidores(as) de sua unidade e fornecer instruções necessárias sobre as regras de participação no PGD, sempre com base no contido nesta normativa;

V - inteirar-se sobre o contido nesta Portaria Normativa e nas demais normas que a compõem e complementam, inclusive participando de cursos oferecidos pela PROGEP sobre o PGD;

VI - propor e implementar ações de melhoria contínua das atividades previstas no plano de atividades;

VII - suspender, alterar ou revogar, desde que justificado e fundamentado, o plano de atividade do(a) participante.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. Demais orientações e normativas necessárias para a implementação e execução do PGD na UFSM serão estabelecidas em instruções normativas complementares a serem emitidas pela PROGEP, visando assegurar a adequação dos procedimentos e práticas ao contexto específico do programa.

Art. 20. Essa Resolução entra em vigor no dia 11 de março de 2024, com vigência de 4 meses ou até aprovação da minuta de Resolução constante no processo n 23081.150316/2023-99.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15001803