MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterada pelas Portarias Normativas UFSM N.011/2021; N.034/2021; N.045/2021 e Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e,
– Parecer N. 5 de 2020, do Conselho Nacional de Educação;
– a Medida Provisória N.934, de 1 de abril de 2020, transformada na Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020.
– a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020,
– a Portaria Conjunta ME/MS N. 20, de 18 de junho de 2020,
– a Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS N. 1 de 2020, que tem a principal função elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus para as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino.
– o que consta no Processo N. 23081.062029/2020-80.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 – UFSM (COE-E UFSM) vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao COE-E UFSM, órgão consultivo vinculado ao Gabinete do Reitor:
I - elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus – COVID-19, bem como articular junto ao COE Municipal as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino;
II - informar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados por ocasião do novo coronavírus – COVID-19;
III - organizar a implementação dos protocolos de retomada das aulas presenciais na perspectiva da política de distanciamento controlado;
IV - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, garantida a execução diária dos mesmos;
V – manter informado o COE Municipal sobre casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino e solicitar informações sobre os encaminhamentos necessários;
VI - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COE Municipal e Regional;
VII - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino; e,
VIII - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.
Art.3º Compete ao presidente da Comissão:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da comissão;
II - promover a convocação das reuniões;
III - presidir as reuniões;
IV - proporcionar as discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
V - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;
VI - deliberar ad referendum da comissão, nos casos de urgência;
VII - convidar a participar das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e,
VIII - zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.
Art. 4º: Compete aos membros da Comissão:
I - desempenhar as atribuições designadas pelo Presidente;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo presidente;
III - participar das reuniões proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e,
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º O COE-UFSM será composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria emitida pelo Reitor da UFSM. (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N.011/2021)
Art. 5º O COE-UFSM será composto por 20 (vinte) membros, designados por portaria emitida pelo Reitor da UFSM. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N.011/2021) e (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N.034/2021)
Art. 5º O COE-UFSM será composto por 33 (trinta e três) membros, designados por portaria emitida pelo Reitor da UFSM. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N.034/2021) e (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N.045/2021)
Art. 5º O COE-UFSM será composto por 27 (vinte e sete) membros, designados por portaria emitida pelo Reitor da UFSM. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N.045/2021)
§ 1º Justifica-se o quantitativo tendo em vista a necessidade de conhecimentos multidisciplinares e o volume de demandas da área em questão.
§ 2º A comissão será presidida pelo reitor da UFSM.
§ 3º Na ausência do(a) presidente em uma reunião doCOE-E UFSM, a Presidência será exercida pelo Vice-Reitor.
§ 4º Os suplentes dos membros do COE-E UFSM serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor/Diretor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.
§ 5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 6º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 7º Os membros dos incisosserão indicados pelo Gabinete do reitor, dentre servidores da UFSM com conhecimentos e atuação na área relacionada ao Comitê.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6º as reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se este número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao Presidente, o voto qualificado.
Art. 7º As convocações serão feitas através de correio eletrônico pelo presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), devendo constar da mesma, a Ordem do Dia.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art.9º A comissão reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros.
Parágrafo único.As reuniões desta comissão preferencialmente serão realizadas por videoconferência e sem pagamento de diárias e deslocamentos.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos da referida comissão.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 11 A referida comissão terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de vigência desta portaria.
Art. 12 O COE-E UFSM, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da UFSM, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente.
Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiadoserá considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 15 A criação de subcolegiados por ato deste colegiado observará o seguinte:
I - o número máximo de seus membros será de 07 (sete)pessoas;
II – deverá funcionar caráter temporário e duração não superior a vigência dessas portaria; e
III – o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente será de 2 (dois).
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 16 Esta Portaria entrou em vigor em 01 de dezembro de 2020, devido a urgência justificada no expediente administrativo.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13346515