MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O DIRETOR DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA EM CACHOEIRA DO SUL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, alterado pelo Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019; e,
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
- o que consta no Processo N. 23081.057730/2021-68.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS) vinculado ao Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS), um órgão deliberativo:
I – planejar, organizar e coordenar o processo eleição para formação das listas tríplices para os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a);
II – processar e julgar ordinariamente:
a) o registro e a cassação de registro dos candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor;
b) em única e última instância, as impugnações e recursos interpostos.
III – publicar a relação dos candidatos inscritos para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor;
IV – emitir instruções sobre o processo de votação;
V – providenciar os recursos materiais e humanos necessários à realização da eleição;
VI – publicar e divulgar, em meio digital, o resultado da eleição;
VII – julgar, por maioria, os casos omissos neste regulamento e os recursos interpostos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3º A Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS) será constituída pelos seguintes membros:
I – cinco docentes;
II – um técnico administrativo em educação;
III – um discente.
O (A) presidente da Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS) será escolhido (a) entre seus pares.
§ 1º Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS) escolherá entre os membros presentes um(a) presidente para essa sessão.
§ 2º Os membros terão mandato de 2 (dois) meses, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação formal do Conselho do Campus, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 4º Os membros listados nos incisos I, II e III serão indicados pelo Conselho do Campus da UFSM em Cachoeira do Sul.
§ 5º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 4º As reuniões acontecerão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 5º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 7º A Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8º Caberá à Direção do Campus da UFSM em Cachoeira do Sul (UFSM/CS), no que se refere ao funcionamento da Comissão Eleitoral Temporária, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9º Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO VII
DO MEMBROS NÃO NATOS
Art. 10 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 11 A Comissão Eleitoral Temporária (CET/CS), tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Direção do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul.
Art. 13 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 14 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 15 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 16 Esta Portaria Normativa entra em vigor em 09 de novembro de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, ela se aplica de imediato.
Rogério Brittes da Silva,
Diretor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 09 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13836843