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Portaria N. 98.421/2020

<b>PORTARIA N. 98.421/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;


RESOLVE:


Art. 1º Criar a "Comissão Temporária de Biossegurança para o período de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19)" vinculada a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. Para facilitar o processo de comunicação, a Comissão prevista no caput, poderá ser referenciada de forma resumida como "Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19".

Art. 2º Criar as Comissões Setoriais Temporárias de Biossegurança para o período de enfrentamento ao novo Coronavírus.

§1º Para facilitar o processo de comunicação, as comissões previstas no caput poderão ser referenciadas de forma resumida como "Comissões Setoriais de Biossegurança (descrever a unidade) — COVID-19".

§2º As Comissões Setoriais de Biossegurança — COVID-19 configuram-se como subcolegiados da Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19, seguindo o disposto no Artigo 20 da presente Portaria.


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º Caberá a "Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19":

I - elaborar e divulgar normas no âmbito da Instituição em procedimentos de biossegurança durante o período de enfrentamento ao Novo Coronavírus, considerando as diretrizes Federais, estaduais, municipais e institucionais;

II - realizar estudos e fazer inspeções relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus;

III - manter informados os trabalhadores e demais membros da comunidade da UFSM sobre o quadro da doença, os riscos de contagio, os meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os protocolos de biossegurança;

IV - coordenar e orientar as Comissões de Biossegurança Setoriais — COVID-19;

V - notificar aos órgãos infratores das normas definidas; e

VI - comunicar os órgãos competentes, quando da reiteração das infrações.

Art. 4º São competências das Comissões de Biossegurança Setoriais — COVID-19:

I - a divulgação das normas de biossegurança definidas pela Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19 no âmbito da Unidade Universitária ou Unidade Administrativa;

II - a orientação acerca das normas de biossegurança, no âmbito da Unidade Universitária ou Unidade Administrativa;

III - a fiscalização e o acompanhamento do atendimento as normas de biossegurança no âmbito da Unidade Universitária ou Unidade Administrativa; e

IV - outras competências especificas de cada Unidade Universitária ou Unidade Administrativa, relacionadas ao enfrentamento, mencionadas na Portaria de Designação.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 5º A "Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19" será composta por 10 (dez) membros, que serão designados por Portaria emitida pelo Reitor dentre servidores da UFSM.

§1º Justifica-se o quantitativo de membros integrantes do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) tendo em vista a necessidade de conhecimentos multidisciplinares e o volume de demandas da área em questão.

§2º O presidente da comissão será indicado na Portaria de designação emitida pelo reitor.

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão,

II - promover a convocação das reuniões;

III - presidir as reuniões,

IV - parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

V - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;

VI - deliberar ad referendum da Comissão, nos casos de manifesta urgência;

VII - convidar a participarem das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.

Art. 7º Compete aos membros da Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19:

I - desempenhar as atribuições designadas pelo Presidente;

II - estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

III - participar das reuniões proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

IV - participar do desenvolvimento dos trabalhos atribuídos no âmbito da comissão; e

V - submeter pleitos e assuntos para a pauta.

Art. 8º As Comissões de Biossegurança Setoriais — COVID-19 serão designadas por Portaria emitidas pelos gestores de cada Unidade de Ensino, limitando-se a uma Comissão por Unidade de Ensino, sendo que seus membros serão servidores e alunos pertencentes as referidas unidades, não ultrapassando a quantidade de (sete) pessoas sem justificativas fundamentadas.

Parágrafo único. A portaria com designação de mais de 07 membros deverá justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior ao definido no caput.

Art. 9º A Comissão Setorial de Biossegurança da Administração Central será designada pelo Reitor, limitando-se a uma Comissão para todas unidades vinculadas à reitoria, sendo que seus membros serão servidores pertencentes às referidas unidades, não ultrapassando a quantidade de 9(nove) pessoas.

§ 1° Justifica-se o quantitativo de membros integrantes do órgão subcolegiado possuir número superior a 7 (sete) tendo em vista a necessidade de representação de todas pró-reitorias e gabinete do reitor.

§ 2° Outros órgãos que compõem a estrutura da Instituição, considerando suas especificidades, poderão constituir comissões setoriais, não ultrapassando a quantidade de (sete) pessoas.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 10 As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 11 As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 12 Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 13 A Comissão de Biossegurança da UFSM — COVID-19, reunir-se-à, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado preferencialmente serão realizadas por videoconferência e sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 14 Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos da referida Comissão.


TÍTULO VII

DO MEMBROS NÃO NATOS


Art. 15 Nas reuniões da referida Comissão poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


TÍTULO VIII

DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS


Art. 16 A referida Comissão, assim como, os subcolegiados vinculados a mesma terão vigência de um ano, a contar da data de assinatura desta Portaria.


TÍTULO IX

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 17 As comissões previstas nessa portaria tornarão públicas as suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sitio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 18 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Reitor da UFSM.

Art. 19 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Art. 20 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunido por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 21 E vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 22 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário e terá vigência de 12 meses.

PAULO AFONSO BURMANN

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13150527