Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Portaria N. 98.263/2020

<b>PORTARIA N. 98.263/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterada pela Apostila Portaria N. 98.263/2020 e Revogada pela Portaria Normativa N. 019/2021



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I e XXII do Estatuto, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e considerando:

- o direito à saúde, referendado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, de natureza indiscutivelmente indisponível, inserido no rol de direitos sociais amplamente tratados em seu art. 6º;

- que, em 30/1/2020, a Organização Mundial de Saúde — OMS declarou que o surto da doença causada pelo COVID-19, havia se tornado uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional — RSI), exortando os governos a adotarem medidas de coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do virus1;

- que, particularmente no Brasil, a Portaria GM/MS nº 188, de 4/02/2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

- a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19)”,

- a Portaria GM/MS nº 356, de 11/3/2020, que regulamenta o disposto na Lei nº 13.979/20;

- que em 11/3/2020, devido à célere expansão do COVID-19 entre continentes, a OMS passou a caracterizar o agravo como uma pandemia;

- a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020;

- o disposto no art. 45 da Lei 9.784/99;


RESOLVE:


Art. 1º Suspender as atividades acadêmicas e administrativas presenciais pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 15 julho de 2020.(Redação alterada pela Apostila Portaria N. 98.263/2020)

Art. 1º Suspender as atividades acadêmicas e administrativas presenciais de 15 julho de 2020 até 30 de setembro de 2020. (Redação dada pela Apostila Portaria N. 98.263/2020)

§1° - Ficam mantidas as atividades presenciais que forem consideradas essenciais, tais como serviços de saúde, de segurança e de alimentação, conforme definição das chefias de Unidades.

§2° - Ficam suspensos os prazos administrativos durante o período de vigência das medidas previstas nesta Portaria.

§3º - O prazo de suspensão das atividades presenciais previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, observada a gravidade da situação vivenciada durante sua vigência.

Art. 2º - As atividades realizadas pelos servidores sujeitos à serviço em ambiente virtual ou domiciliar deverão garantir a continuidade do funcionamento e finalidade da instituição.

Parágrafo único - O servidor em atividades domiciliares ou virtuais poderá comparecer ao setor/unidade para realização de diligências ou ações que exijam sua presença, mediante requisição da chefia imediata, garantida sua segurança e o afastamento social necessário ao enfrentamento da pandemia, excetuados, neste caso, os servidores pertencentes aos grupos de risco.

Art. 3º Estarão dispensados de atividades laborais e exercícios domiciliares/remotos os servidores e estudantes que retornarem de viagens internacionais, com sintomas associados ao Coronavírus (COVID-19), até o 14º dia a partir da data de seu retorno, ou por 7 dias para aqueles que não apresentem sintomas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Aplica-se o prazo citado no parágrafo anterior aos casos comprovadamente suspeitos de COVID-19, mediante atestado médico, independente de viagem internacional.

Art. 4º - Caberá ao Comitê de Crise a avaliação permanente das medidas adotadas nesta Portaria, especialmente quanto à manutenção de ações e o retorno das atividades presenciais.

Parágrafo único - Durante o período de suspensão, as atividades acadêmicas e administrativas presenciais deverão ser substituídas por atividades em ambiente virtual ou domiciliares de acordo com recomendações especificas de cada Unidade.

Art 5º - As Pró-Reitorias da UFSM emitirão instruções normativas que visem regulamentar e coordenar a implementação de ações voltadas ao pleno atendimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - O Restaurante Universitário (RU) atenderá exclusivamente estudantes com Beneficio Sócio Econômico (BSE), mediante normativa especifica da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).

Art. 6º - Serão adotadas outras medidas voltadas a assegurar a saúde e bem estar dos membros da comunidade universitária e do restante da sociedade, mediante avaliação do Comitê de Crise junto à Reitoria.

Parágrafo único - As ações realizadas no sentido de prevenção e controle da doença contarão com a participação das demais autoridades locais, regionais e nacionais, adotando-se os planos e ações pactuados.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Afonso Burmann

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13114775