MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria Normativa N. 018/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o que consta no Processo N. 23081.034371/2019-56.
Art. 1º Aprovar a criação/recriação do órgão colegiado denominado "Câmara de Extensão vinculado a "Pró-Reitoria de Extensão" da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Conforme Art. 12 da Resolução 006/2019, a Câmara de Extensão tem a finalidade de elaborar, sugerir, aprovar e consolidar instrumentos legais que orientem a aplicação da Política de Extensão, a sua qualificação e a contínua avaliação, entre suas atribuições estão:
I - analisar, decidir e emitir sugestões sobre assuntos que envolvam ações de extensão;
II - contribuir na elaboração e aplicação da Política de Extensão da Instituição;
III - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo à Extensão - FIEX e de outros;
IV - definir as ações prioritárias de extensão, conforme as Áreas Temáticas e os resultados do Fórum Regional Permanente de Extensão;
V - deliberar sobre as ações a serem contempladas em editais, concursos, participação em eventos.
Conforme Art. 13 da Resolução 006/2019, a Câmara é constituída pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor(a) de Extensão, como presidente;
II - Pró-Reitor(a) Adiunto(a) de Extensão, como vice-presidente;
III - um representante da Pró-Reitoria de Planejamento ou seu respectivo suplente;
IV - um representante da Pró-Reitoria de Graduação ou seu respectivo suplente;
V - um representante de cada Unidade de Ensino, docente, ou seus respectivos suplentes;
VI - três representantes técnico-administrativos em educação, ou seus respectivos suplentes, indicados pela Direção de cada unidade, com preferência para servidor lotado no Gabinete de Projetos. Os três representantes serão eleitos entre as indicações das unidades com a finalidade de escolher através de eleição, entre os indicados, apenas três representantes;
VII - dois representantes do corpo discente ou seus respectivos suplentes, indicados pela Direção do DCE, considerando a multicampia;
VIII - um representante da sociedade ou seu respectivo suplente, indicado pela coordenação do Fórum Regional Permanente de Extensão.
Conforme § 2° do Art. 14 da Resolução 006/2019, As reuniões serão realizadas com um quórum mínimo de maioria simples.
Conforme Art. 14 da Resolução 006/2019, a Câmara de Extensão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, para deliberar sobre as ações de extensão que exijam encaminhamentos imediatos, através de convocação individual, com antecedência mínima de 48 horas ou por solicitação da maioria de seus membros.
Conforme § 5º do Art. 14 da Resolução 006/2019, para o desenvolvimento das atividades administrativas, a Câmara de Extensão contará com o apoio de uma Secretaria, constituída por um Assistente Administrativo lotado na Pró-Reitoria de Extensão, que exercerá a função de secretário, sem direito de voto.
Não há necessidade da Câmara de Extensão possuir um Regimento Interno.
Conforme inciso VII do Art. 13 da Resolução 006/2019, um representante da sociedade ou seu respectivo suplente, indicado pela coordenação do Fórum Regional Permanente de Extensão.
O trabalho da Câmara de Extensão é permanente dada sua finalidade.
O relatório anual, será Publicado na Página da Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 2° E vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade Pró-Reitoria de Extensão ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 3º A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Art. 4º As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 5º Breve resumo das reuniões do órgão colegiado antecessor a este, ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes de tais reuniões é parte Anexa ao Processo N. 23081.034371/2019-56. (Este só é aplicável em caso de recriações de órgãos colegiados, após a extinção por meio do Decreto N. 9.759).
Art. 6º É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado exceto se na presente Portaria houver;
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
PAULO AFONSO BURMANN,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12886696