MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o que consta no Processo N. 23081.034034/2019-69,
Art. 1º Aprovar a criação/recriação do órgão colegiado denominado "Comitê de Política de Comunicação" (CPCOM), vinculado à "Unidade de Comunicação Integrada/Pró-Reitoria de Planejamento" da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2º Os objetivos do Comitê de Política de Comunicação são: regulamentar, assessorar e acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades do ecossistema de comunicação da UFSM, a partir da Política de Comunicação e do Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 3º Compete ao Comitê de Política de Comunicação:
I - atuar como órgão consultivo quanto aos assuntos de comunicação da Universidade;
II - estabelecer as diretrizes que subsidiarão a elaboração das estratégias, técnicas e regulamentações das Unidades de Comunicação;
III - propor atualização do seu regimento interno;
IV - estabelecer, na primeira sessão ordinária, um cronograma anual de atividades;
V - compor a equipe de elaboração e revisão do Planejamento Estratégico de Comunicação da UFSM, quando necessário;
VI - aprovar o Planejamento Estratégico de Comunicação da UFSM e encaminhá-lo aos Conselhos;
VII - acompanhar a execução e avaliação do Planejamento Estratégico de Comunicação da UFSM, seus Planos e Projetos, definindo prioridades;
VIIII — criar Grupos de Trabalho (GTs) de caráter temporário para discutir e propor regulamentações, políticas editoriais e planos sobre temáticas específicas da área de comunicação e de áreas convergentes, bem como definir seus objetivos, composição e prazo para atuação;
IX - apreciar e aprovar as Políticas Editoriais dos Meios de Produção e Veiculação de Conteúdos da UFSM;
X — apreciar e aprovar os modelos de Planos e Projetos de Comunicação e de Projeto Pedagógico das práticas e dos processos comunicacionais;
XI - apreciar e aprovar os Regulamentos, Manuais e Guias das práticas e dos processos comunicacionais;
XII - propor a estrutura mínima e funcionamento das Unidades de Comunicação previstas na Política de Comunicação da UFSM.
Art. 4º O Comitê de Política de Comunicação terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria, e
IV - Membros.
§1 O Comitê de Comunicação elegerá a sua presidência, vice-presidência e secretaria por um mandato de dois anos.
Art. 5º O Comitê de Política de Comunicação será constituído pelos seguintes membros:
I - representantes da Unidade de Comunicação Integrada;
II - representantes das Unidades de Produção Pedagógica;
III - representantes das Unidades de Produção e Veiculação de Conteúdo;
IV - representantes das Unidades de Assessoramento Institucional e de Gestão;
V - representantes discentes da área de Comunicação Social;
VI - representantes das áreas convergentes.
§1 A composição do Comitê deverá garantir a paridade de representação das categorias de servidores, gênero, bem como garantir a representatividade de cor, etnia, multicampia, discentes e profissionais das subáreas da comunicação.
§2 A designação dos membros do Comitê terá vigência de dois anos, sendo novamente instituído a partir da indicação de nova composição feita ao Reitor pelas Unidades.
§3 A fim de garantir a representatividade de todos os setores e departamentos de Comunicação, o Comitê poderá reunir mais que sete membros, garantindo que todas as áreas sejam contempladas e tenham voto nas decisões e aprovações.
Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Aprovar a pauta das reuniões;
III - Resolver as questões de ordem;
IV - Exercer o voto de desempate (ou de qualidade);
V - Baixar atos necessários à organização interna;
VI - Indicar o (a) secretário (a).
Art. 7º Compete ao Secretario do Comitê:
I - Secretariar as reuniões;
II - Redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões;
III - Organizar os processos administrativos e seus trâmites;
IV - Distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;
V - Fazer as convocações determinadas pelo presidente;
VI - Assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; e
VII - Manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê.
Art. 8º Compete aos membros do Comitê:
I - Participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;
II - Exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
III - Relatar, mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente;
IV - Participar dos Grupos de Trabalho designados pelo Comitê.
Art. 9º As reuniões serão realizadas com, no mínimo, metade dos membros.
Parágrafo único: Membros de campi fora de sede poderão participar por videoconferência.
Art. 10 As decisões do Comitê serão tomadas por consenso e, na impossibilidade deste, por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate (ou de qualidade).
Art. 11 O Comitê de Comunicação reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre e. extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§1 As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano;
§2 As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões;
§3 As reuniões terão duração máxima de três horas.
Art. 12 As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 13 As reuniões serão presididas pelo Presidente do Comitê e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Art. 14 Os atos do Comitê de Política de Comunicação serão formalizados segundo a natureza da votação em:
I - Recomendações;
II - Indicações; ou
III - Normativas.
Parágrafo Único: As matérias aprovadas ad referendum deverão ser, na sessão seguinte do Comitê, esclarecidas e justificadas pelo Presidente.
Art. 15 Fica estabelecido como órgão de apoio do Comitê a Unidade de Comunicação Integrada, vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento.
Art. 16 O Comitê deverá ter uma representatividade discente das Unidades de Produção Pedagógica, sendo um estudante do Departamento de Comunicação Social do campus de Santa Maria e um representante do Departamento de Comunicação Social do campus de Frederico Westphalen.
§1 Os representantes docentes destas Unidades serão responsáveis pela participação e atos dos discentes no Comitê.
§2 Nas reuniões do "Comitê de Política de Comunicação" poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 17 Os relatórios e prestação de contas do trabalho realizado serão por meio da publicação das atas das reuniões e das Políticas e Guias aprovados pelo Comitê, no portal da UFSM.
Art. 18 E vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Unidade de Comunicação Integrada/Pró-Reitoria de Planejamento ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 19 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Art. 20 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias c passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária c financeira para o exercício em curso.
Art. 21 Breve resumo das reuniões do órgão colegiado antecessor a este, ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes de tais reuniões é parte Anexa ao Processo N. 23081.034034/2019-69.
Art. 22 E vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
PAULO AFONSO BURMANN,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12627798