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Portaria N. 87.932/2018

<b>PORTARIA N. 87.932/2018</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Portaria Normativa N. 055/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no artigo 30, inciso VIII, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/1990, resolve:


RESOLVE:


SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 1º O presente ato regulamenta, no âmbito da UFSM, a Remoção entre campi da UFSM e a Redistribuição de Servidores Técnico-Administrativos em Educação de outras Instituições Federais de Ensino para a UFSM.

Parágrafo Único - Somente poderá ser realizada remoção e/ou redistribuição não havendo concurso público em vigor, com candidatos aprovados dentro do limite de vagas ofertadas em remoção e/ou redistribuição.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se como órgãos de lotação: o Campus sede da Universidade Federal de Santa Maria, o Campus de Frederico Westphalen, o Campus de Palmeira das Missões, o Campus de Cachoeira do Sul.

Parágrafo único - O Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica - CAPPA da UFSM localizado no município de São João do Polêsine também enquadra-se nos critérios desta portaria.

Art. 3º Para fins desta Portaria, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

Art. 4º Conforme o artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Art. 5º Para os servidores Técnico-Administrativos em Educação de cargos de nível de classificação "D" e "E", a redistribuição e a remoção a pedido, entre Campi da UFSM serão realizadas exclusivamente com base nas normativas dispostas nesta Portaria.


SEÇÃO II

Remoção de ofício


Art. 6 A remoção de ofício, entre campi, visa atender o interesse da Administração podendo ocorrer para adequação do quadro de servidores das unidades, atendendo a uma necessidade de serviço.

§1º - Os servidores removidos de ofício, entre campi, farão jus à ajuda de custo nos termos fixados na legislação pertinente.

§2º - A Unidade que tiver interesse na remoção de ofício se responsabilizará pelo prévio empenho dos valores necessários a custear as despesas com ajuda de custo.

Art. 7º É de competência exclusiva do Reitor a edição de ato que autorize a remoção de ofício.

Art. 8º É vedada a remoção de oficio, no âmbito de todas as Unidades da UFSM, no período de 90 (noventa) dias que antecedem a consulta prévia à comunidade universitária para formação da lista tríplice para escolha do dirigente máximo, no âmbito da UFSM.

Parágrafo único - Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo nos casos de consulta prévia para escolha de Diretor de Campus.


SEÇÃO III

Remoção a pedido, para outra localidade


Art. 9º A remoção a pedido, para outra localidade, poderá ser realizada para o preenchimento de vagas desocupadas ou por permuta entre servidores.

Art. 10. A remoção a pedido, para outra localidade, quando envolver o preenchimento de vagas desocupadas, será realizada exclusivamente por meio de Processo Seletivo.

Parágrafo único - É vedada a remoção de servidores em estágio probatório.

Art. 11. A remoção a pedido, para outra localidade, por permuta entre servidores, ocorrerá quando houver dois Técnico-Administrativos em Educação, ocupantes do mesmo cargo e área, com intenção de troca de lotação entre si, observados o interesse da Administração e a anuência das chefias envolvidas.

§1º - A solicitação de remoção por permuta dar-se-á através de processo administrativo aberto no Departamento de Arquivo Geral

§2º - Demonstrado interesse público, através de manifestação expressa dos dirigentes das Unidades interessadas (Campi) poderá haver remoção por permuta entre servidores de mesmo cargo, mas de áreas diferentes, ou ainda de servidores de cargos diferentes, pertencentes ao mesmo nível de classificação.


SEÇÃO IV

Redistribuição de servidores Técnico-Administrativos em Educação


Art. 12. A redistribuição de servidores Técnico-Administrativos em Educarão dar-se-á por meio de processo seletivo ou permuta entre servidores.

Art. 13. A redistribuição por meio de processo seletivo dar-se-á quando envolver a disponibilização de código de vaga desocupado pela UFSM em contrapartida.

Art. 14. A redistribuição por permuta entre servidores ocorrerá quando houver dois servidores Técnico-Administrativos em Educação, ocupantes do mesmo cargo ou de cargos do mesmo nível de classificação, com intenção de troca de instituição entre si, observados o interesse da Administração e a anuência das chefias e instituições envolvidas.

§1º A solicitação de redistribuição por permuta dar-se-á através de processo no Departamento de Arquivo Geral da UFSM ou processo aberto na outra instituição envolvida.

§2º O processo administrativo deverá conter a manifestação expressa dos servidores interessados na permuta, assim como de suas chefias e dos Reitores das instituições envolvidas, além dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos descritos no art. 15 desta portaria.

Art. 15. O servidor a ser redistribuído para a UFSM por permuta deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Pertencer à carreira de Técnico-Administrativo em Educação em outra Instituição Federal de Ensino;

II - Ocupar o mesmo cargo ou outro cargo do mesmo nível de classificação e possuir a mesma carga horária semanal;

III – Não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previsto na legislação vigente;

IV – Não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127 da Lei n 8.112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, considerando a data de abertura do processo administrativo;

V - Não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo ético;

VI - Não ter sido reprovado na avaliação de desempenho vigente, quando houver;

VII - Ter pelo menos uma avaliação de desempenho de estágio probatório concluída conforme regulamentação da instituição de origem.

VIII - Não estar cedido ou em exercício provisório em outro Órgão, a não ser que haja retorno a sua lotação de origem até a data de abertura do processo administrativo de solicitação de redistribuição;

VIX - Ter disponibilidade para trabalhar em quaisquer dos turnos de funcionamento da UFSM.

Parágrafo Único. O servidor da UFSM a ser redistribuído deverá atender aos critérios da instituição de destino, se houver.


Seção V

Do Processo Seletivo de Remoção entre Campi/Redistribuição


Art. 16. Os servidores aptos a participarem do Processo Seletivo de Remoção entre Campi (aqueles que já são servidores da UFSM ) e os que estiverem aptos a participarem na modalidade de Redistribuição (servidores de outras Instituições Federais de Ensino) concorrerão às mesmas vagas disponibilizadas no Processo Seletivo, por cargo/campus

Parágrafo Único - Em caso de haver mais de um servidor apto concorrendo à vaga para o mesmo cargo/Campus, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que estiver concorrendo na modalidade Remoção entre Campi, ou seja, que já for do quadro de servidores da UFSM, em relação ao candidato que estiver concorrendo pela modalidade de Redistribuição.

Art. 17. O processo seletivo será realizado, no interesse da administração pública nos casos de vacância de uma ou mais vagas do quadro da UFSM, observado o disposto no artigo 22 desta Portaria.

§1º Dentre as vagas referidas no caput será ofertada 01 (uma) vaga no Processo Seletivo.

§2º A vaga a ser ofertada no Processo Seletivo será a que estiver desocupada há mais tempo.

§3º O Processo Seletivo terá validade exclusivamente para preenchimento das vagas oferecidas em cada Edital. As demais vagas, se houver, serão preenchidas através de Concurso Público, a critério da administração.

Art. 18. O Processo Seletivo será realizado somente para cargos que não possuírem candidatos aprovados em concurso público válido, no âmbito da UFSM, e ocorrerá em data anterior a publicação do Edital de Concurso Público de ingresso.

Art. 19. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas publicará Edital para regulamentar o Processo Seletivo, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - Período de inscrições;

II - Quantitativo de vagas a preencher por cargo/Campus;

III - Requisitos para participação no processo seletivo, conforme disposto no artigo 22 desta Portaria;

IV - Documentos necessários para efetivar a inscrição;

V - Critérios de classificação e desempate dos candidatos;

VI - Cronograma das etapas do processo seletivo.

Art. 20. O Processo Seletivo observará as normas gerais constantes na presente Portaria, bem como as demais regras específicas fixadas no Edital de Abertura.

Art. 21. O Processo Seletivo será composto, no mínimo, das seguintes fases:

I - Publicação do Edital de Abertura;

II - Recebimento dos pedidos de inscrição e documentos exigidos no Edital

III - Publicação do Resultado Preliminar;

IV - Período de Recursos;

V - Julgamento dos Recursos;

VI - Homologação do Resultado Final.

Parágrafo Único. Compete à PROGEP a responsabilidade pelos atos previstos neste artigo.

Art. 22. Poderá inscrever-se no Processo Seletivo o servidor que:

I - For efetivo da carreira de Técnico-Administrativo em Educação na UFSM, no caso de remoção ou pertencer à carreira de Técnico-Administrativo em Educação, no caso de redistribuição;

II - Ocupar o mesmo cargo referente à vaga disponível, inclusive no que tange à área do cargo, e possua a mesma carga horária semanal;

III - Não estiver em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente;

IV – Não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127 da Lei n. 8 112/1990;

V - Não estiver respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo ético;

VI – Não tiver sido reprovado na avaliação de desempenho vigente, quando houver;

VII – Não estiver cedido ou em exercício provisório em outro Órgão, a não ser que haja retomo a sua lotação de origem até a data de encerramento das inscrições do Processo Seletivo;

VII – Possuir disponibilidade para trabalhar em quaisquer turnos de funcionamento da UFSM;

IX - Atender às demais exigências contidas no Edital do Processo Seletivo.

Art. 23. Para os casos de redistribuição, o servidor que estiver em estágio probatório deverá anexar cópia(s) da(s) avaliação(ões) já realizada(s) à documentação enviada, conforme normas previstas no Edital de processo seletivo.

Art. 24 Se houver mais de um candidato classificado na modalidade Remoção entre Campi, para o desempate serão adotados os seguintes critérios de classificação, nesta ordem:

I – O candidato que obtiver maior pontuação em tempo de serviço público junto às IFES e em qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo Edital do Processo Seletivo;

II - O candidato que tiver maior idade.

Art. 25. Não havendo candidatos aptos à Remoção entre Campi, serão analisados os casos de Redistribuição, seguindo os mesmos critérios de classificação do artigo 24.

Art. 26. O Processo Seletivo não resultará em formação de cadastro de reserva, ficando seu prazo de validade limitado a efetivação dos atos de remoção ou redistribuição dos servidores classificados para as vagas ofertadas em cada Edital.

Parágrafo Único - Somente em caso de desistência do candidato classificado em primeiro lugar para qualquer cargo/Campus, será removido ou redistribuído o próximo candidato conforme ordem de classificação.

Art. 27. A concretização desse ato fica condicionada à observância das disposições legais pertinentes e ao interesse, juízo e conveniência da UFSM, bem como à concordância do dirigente máximo da Instituição de origem, nos casos de redistribuição.

Parágrafo único - A classificação no Processo Seletivo não assegura aos servidores o direito à remoção ou redistribuição, mas apenas a expectativa de ser removido ou redistribuído obedecendo-se à ordem de classificação.

Art. 28. As vagas oferecidas no Processo Seletivo que, por ventura, não venham a ser preenchidas, serão preenchidas através de Concurso Público de ingresso a ser realizado pela UFSM no mesmo cargo ou em outro cargo de mesmo nível, conforme a necessidade da Instituição.

Art. 29 Todas as publicações oficiais referentes ao Processo Seletivo serão disponibilizadas no endereço eletrônico da UFSM.


SEÇÃO VI

Disposições Finais


Art. 30. A Coordenadoria de Ingresso, Mobilidade e Desenvolvimento/PROGEP realizará as atividades relativas à execução do Processo Seletivo de Remoção entre Campi da UFSM e Redistribuição para a UFSM, bem como as atividades relativas à remoção por permuta e redistribuição por permuta.

Art. 31. A remoção dos servidores por permuta ou contemplados pelo Processo Seletivo dar-se-á efetivamente por meio de Portaria da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas/UFSM, após a entrada em exercício do servidor que venha a ocupar a vaga a ser deixada pelo servidor removido.

Art. 32. A redistribuição dos servidores por permuta ou contemplados pelo Processo Seletivo será concretizada por meio de publicação de Portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, no Diário Oficial da União, após a concordância expressa dos Reitores das Instituições envolvidas.

Art. 33. O servidor removido ou redistribuído com base no disposto nesta Portaria terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da Portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito a portaria no caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 34. As despesas decorrentes da mudança de cidade, em função da efetivação da remoção ou redistribuição, correrão exclusivamente às expensas do servidor removido ou redistribuído, não sendo devido pela UFSM nenhum tipo de indenização.

Art. 35 O servidor removido ou redistribuído deverá permanecer por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses no novo Campus e nesta Instituição, respectivamente, ficando vedadas, neste caso, nova remoção ou redistribuição dentro do período estabelecido, exceto por interesse da Administração.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP, cabendo um único recurso, este dirigido ao Magnífico Reitor da UFSM.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO AFONSO BURMANN


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8887255