MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria N. 74.414/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no artigo 30, inciso VIII, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/1990, resolve:
Art. 1º O presente ato regulamenta, no âmbito da UFSM, a Remoção entre Campi da UFSM e a Redistribuição de Servidores Técnico-Administrativos em Educação de outras Instituições Federais de Ensino para a UFSM.
Art. 2º Para fins desta Portaria, o Campus Sede da Universidade Federal de Santa Maria, o Campus de Silveira Martins, o Campus de Frederico Westphalen, o Campus de Palmeira das Missões e o Campus de Cachoeira do Sul são os únicos órgãos de lotação dos servidores nos municípios em que estiverem localizados.
§ 1º Nas cidades onde não houver quaisquer dos órgãos previstos no caput poderá haver, excepcionalmente, a lotação de servidores técnico-administrativos, desde que devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pela Reitoria.
§ 2º Os servidores técnico-administrativos, atualmente lotados nos diversos campi da UFSM, ressalvado o disposto no § 1º, ficam lotados nas unidades/subunidades atuais situadas no respectivo município.
§ 3º A unidade/subunidade universitária representa o órgão de exercício dos servidores.
Art. 3º De acordo com o art. 36 da Lei n. 8.112/1990, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins no disposto neste artigo, entendem-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, a critério da administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 4º. Conforme o art. 37 da Lei n. 8.112/1990, redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Art. 5º. Para os servidores da carreira de técnico-administrativos em educação, a redistribuição e a remoção a pedido, entre campi da UFSM, conforme alínea "c" do inciso III do art. 3º, serão realizadas exclusivamente com base nas normativas dispostas nesta Portaria.
Art. 6º. A remoção de ofício entre campi visa atender o interesse da Administração, podendo ocorrer para adequação do quadro de servidores das unidades, atendendo a uma necessidade de serviço.
§ 1º Os servidores removidos de ofício entre campi farão jus à ajuda de custo, nos termos fixados na legislação pertinente.
§ 2º A unidade que tiver interesse na remoção de ofício se responsabilizará pelo prévio empenho dos valores necessários a custear as despesas com ajuda de custo.
Art. 7º. É de competência exclusiva do Reitor a edição de ato que autorize a remoção de ofício.
Art. 8º. Em período de consulta prévia à comunidade universitária para formação da lista tríplice para escolha dos dirigentes máximos, no âmbito da UFSM, é vedada a remoção de ofício dos 90 (noventa) dias que a antecedem até a posse do dirigente.
§ 1º Na consulta prévia para escolha de Diretor de campus, a vedação se aplica no âmbito da unidade da consulta.
§ 2º Na consulta prévia para escolha dos dirigentes máximos, a vedação se aplica no âmbito de todas as unidades da UFSM.
Art. 9º. A remoção a pedido para outra localidade poderá ser realizada para o preenchimento de vagas desocupadas ou por permuta entre servidores.
Art. 10º. A remoção a pedido para outra localidade, quando envolver o preenchimento de vagas desocupadas, será realizada exclusivamente por meio de Processo Seletivo, exceto para as modalidades constantes nas alíneas "a" e "'b' do inciso III do parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso a que se refere a alínea "b' do inciso III do parágrafo único do art. 3º deste Regulamento, a solicitação será submetida à Junta Médica Oficial.
Art. 11. A remoção a pedido para outra localidade, por permuta entre servidores, ocorrerá quando houver dois técnico-administrativos em educação, ocupantes do mesmo cargo e área, com intenção de troca de lotação entre si, observados o interesse da Administração e a anuência das chefias envolvidas.
§ 1º. A solicitação de remoção por permuta dar-se-á através de processo administrativo aberto no Departamento de Arquivo Geral.
§ 2º. Demonstrado o interesse público, através de manifestação expressa dos dirigentes das unidades interessadas (campi) poderá haver remoção por permuta entre servidores de mesmo cargo, mas de áreas diferentes, ou ainda de servidores de cargos diferentes, pertencentes ao mesmo nível de classificação.
Art. 12. A redistribuição de servidores técnico-administrativos em educação, conforme dispõe o art. 4º deste Regulamento, dar-se-á exclusivamente por meio de Processo Seletivo.
Art. 13. Os servidores aptos a participarem do Processo Seletivo de Remoção entre Campi (aqueles que já são servidores da UFSM) e os que estiverem aptos a participarem na modalidade de Redistribuição (servidores de outras instituições federais de ensino) concorrerão às mesmas vagas disponibilizadas no processo seletivo, por cargo/campus.
Parágrafo único. Em caso de haver mais de um servidor apto concorrendo a vaga para o mesmo cargo/campus, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que estiver concorrendo na modalidade Remoção entre Campi, ou seja, que já for do quadro de servidores da UFSM, em relação ao candidato que estiver concorrendo pela modalidade de Redistribuição.
Art. 14. O processo seletivo será realizado quando houver, pelo menos, 02 (duas) vagas desocupadas para o mesmo cargo, observado o art. 15 e o interesse da UFSM quanto ao preenchimento desse cargo.
§1º Dentre as vagas referidas no caput, será ofertada 01 (uma) vaga no processo seletivo.
§2º A vaga a ser ofertada no Processo Seletivo será a que estiver desocupada há mais tempo.
§3º O processo seletivo terá validade exclusivamente para preenchimento das vagas oferecidas em cada edital. As demais vagas, se houver, serão preenchidas através de Concurso Público, a critério da Administração.
Art. 15. O processo seletivo será realizado somente para cargos que não possuírem candidatos aprovados em concurso público válido, no âmbito da UFSM, e ocorrerá em data anterior à publicação do edital de concurso público de ingresso.
Art. 16. A Coordenadoria de Ingresso, Mobilidade e Desenvolvimento/PROGEP realizará as atividades relativas à execução do Processo Seletivo de Remoção entre Campi da UFSM e Redistribuição para a UFSM.
Art. 17. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas publicará edital para regulamentar o Processo Seletivo, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - período de inscrições;
II - quantitativo de vagas a preencher por cargo/campus;
III - requisitos para participação no processo seletivo, conforme disposto no art. 20 desta Portaria;
IV - documentos necessários para efetivar a inscrição;
V - critérios de classificação e desempate dos candidatos;
VI - cronograma das etapas do processo seletivo.
Art. 18 - O processo seletivo observará as normas gerais constantes da presente Portaria, bem como as demais regras específicas fixadas no edital de abertura.
Art. 19- O processo seletivo será composto, no mínimo, das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição e documentos exigidos no Edital;
III - publicação do resultado preliminar;
IV - período de recursos;
V - julgamento dos recursos;
VI - homologação do resultado final.
Parágrafo único. Compete à PROGEP a responsabilidade pelos atos previstos neste artigo.
Art. 20. Poderá inscrever-se no processo seletivo o servidor que:
a) for efetivo da carreira de técnico-administrativo em educação na UFSM ou em outras instituições federais de ensino;
b) ocupe o mesmo cargo referente à vaga disponível, inclusive no que tange à área do cargo, e possua a mesma carga horária semanal;
c) tenha cumprido o período de estágio probatório até a data de encerramento das inscrições;
d) não esteja em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente;
e) não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, considerando a data de publicação do edital do processo seletivo;
f) não esteja respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo ético;
g) não tenha sido reprovado na avaliação de desempenho vigente, quando houver;
h) não esteja cedido ou em exercício provisório em outro órgão, a não ser que haja retorno à sua lotação de origem até a data de encerramento das inscrições do Processo Seletivo;
i) tenha disponibilidade para trabalhar em quaisquer dos turnos de funcionamento da UFSM;
j) atenda às demais exigências contidas no edital do processo seletivo.
Art. 21. Se houver mais de um candidato classificado na modalidade Remoção entre Campi, para o desempate serão adotados os seguintes critérios de classificação, nesta ordem:
1º critério: o candidato que obtiver maior pontuação em tempo de serviço público junto às IFEs e em qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo edital do processo seletivo;
2º critério: o candidato que tiver maior idade.
Art. 22. Não havendo candidatos aptos à remoção entre campi, serão analisados os casos de redistribuição, seguindo os mesmos critérios de classificação do art. 21.
Art. 23. A remoção dos servidores contemplados pelo processo seletivo dar-se-á efetivamente por meio de portaria da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, após a entrada em exercício do servidor que venha a ocupar a vaga a ser deixada pelo servidor removido.
Art. 24 A redistribuição dos servidores contemplados pelo processo seletivo será concretizada por meio de publicação de portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, no Diário Oficial da União, após a concordância expressa dos reitores das instituições envolvidas.
Art. 25. O servidor removido ou redistribuído em virtude desse processo seletivo terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 26. As despesas decorrentes da mudança de cidade, em função da efetivação da remoção ou redistribuição a pedido, correrão exclusivamente às expensas do servidor removido ou redistribuído, não sendo devido pela UFSM nenhum tipo de ajuda de custo.
Art. 27. O processo seletivo não resultará em formação de cadastro de reserva, ficando seu prazo de validade limitado à efetivação dos atos de remoção ou redistribuição dos servidores classificados para as vagas ofertadas em cada edital.
Parágrafo único. Somente em caso de desistência do candidato classificado em primeiro lugar para qualquer cargo/campus, será removido ou redistribuído o candidato seguinte, conforme ordem de classificação.
Art. 28. A classificação no processo seletivo não assegura aos servidores o direito à remoção ou redistribuição, mas apenas a expectativa de ser removido ou redistribuído, obedecendo-se a ordem de classificação. A concretização desse ato fica condicionada à observância das disposições legais pertinentes e ao interesse, juízo e conveniência da UFSM, bem como à concordância do dirigente máximo da Instituição de origem, nos casos de redistribuição.
Art. 29. O servidor removido ou redistribuído em decorrência do processo seletivo deverá permanecer por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses no novo campus e nesta Instituição, respectivamente, ficando vedadas, neste caso, nova remoção ou redistribuição dentro do período estabelecido, exceto por interesse da Administração.
Art. 30. As vagas oferecidas no processo seletivo que, porventura, não venham a ser preenchidas, serão preenchidas através de Concurso Público de ingresso a ser realizado pela UFSM.
Art. 31. Todas as publicações oficiais referentes ao processo seletivo serão disponibilizadas no portal da UFSM (www.ufsm.br).
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso ao Magnífico Reitor.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 14, que terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2015.
PAULO AFONSO BURMANN
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8236861