MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria Normativa N. 018/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no artigo 30, inciso VIII, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/1990, resolve:
Art. 1º O presente ato regulamenta a remoção e a redistribuição dos servidores docentes, conforme os artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/1990, para o deslocamento de lotação e exercício no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, o Campus Sede da Universidade Federal de Santa Maria, o Campus de Silveira Martins, o Campus de Frederico Westphalen, o Campus de Palmeira das Missões e o Campus de Cachoeira do Sul são os únicos órgãos de lotação dos servidores nos municípios em que estiverem localizados.
§ 1º Nas cidades onde não houver quaisquer dos órgãos previstos no caput poderá haver, excepcionalmente, a lotação de servidores docentes, desde que devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pela Reitoria.
§ 2º Os servidores docentes, atualmente lotados nos diversos campi da UFSM, ressalvado o disposto no § 1º, ficam lotados nas unidades/subunidades atuais situadas no respectivo município.
§ 3º A unidade/subunidade universitária representa o órgão de exercício dos servidores.
Art. 3º Remoção é o deslocamento de lotação ou de exercício de servidores docentes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, com ou sem mudança de sede.
Art. 4º São modalidades de remoção, disciplinadas por esta portaria:
I - de ofício, a critério da administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nos casos apresentados a seguir:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
§ 1º Para os casos de remoção previstos nos incisos I e II, é necessária manifestação do Reitor, ouvidos o órgão de lotação oficial de origem do servidor e o órgão de sua futura lotação.
§2° Os docentes a serem removidos conforme os incisos I e II, deverão ser estáveis no Serviço Público Federal e possuir título de Doutor na área acadêmica e/ou científica da subunidade de destino, com parecer favorável dos respectivos colegiados de curso de graduação, do departamento, do programa de pós-graduação e do conselho da unidade de destino.
§3° O docente a ser removido deverá preencher os critérios de professor permanente de programa de pós-graduação da unidade de destino.
Art. 5º O docente somente poderá deslocar-se de sua unidade de lotação para a nova unidade de lotação, quando da emissão de portaria de remoção com data equivalente ao exercício do novo servidor na unidade de origem, exceto as hipóteses do inciso III do artigo 4º.
Art. 6º A remoção de docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante aprovação dos Conselhos das unidades envolvidas.
Art. 7º Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Governo Federal.
§1º É necessária manifestação expressa do Reitor, ouvidos o órgão de lotação oficial de origem do servidor e o órgão de sua futura lotação.
§2º Os docentes a serem redistribuídos deverão ser estáveis no Serviço Público Federal e possui título de Doutor na área acadêmica e/ou científica da subunidade de destino, com parecer favorável dos respectivos colegiados de curso de graduação, do departamento, do programa de pós-graduação e do conselho de unidade de ensino.
§3º O docente a ser redistribuído deverá preencher os critérios de professor permanente do programa de pós-graduação da subunidade de destino.
Art. 8º O Reitor publicará ato efetivando as remoções e a Secretaria Executiva do Ministério da Educação publicará as redistribuições.
Parágrafo Único - O prazo para o exercício na nova unidade de lotação será de, no mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo, 30 (trinta) dias, conforme art. 18 da Lei nº. 8.112/1990.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso ao Magnífico Reitor da UFSM.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO AFONSO BURMANN
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8236846