MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Portaria Normativa N. 018/2021
0 Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso XIX, do Estatuto, aprovado pela Portaria do Ministério da Educação, de nº 801, de 27 de abril de 2001;
CONSIDERANDO o início das avaliações bimestral e final do 2º semestre, com a consequente redução das aulas, seguidas das férias acadêmicas;
CONSIDERANDO a concentração de férias dos Servidores no período de verão;
CONSIDERANDO a determinação do Governo Federal para que ocorra uma redução no consumo/despesas de água, energia elétrica, telefone e combustível;
CONSIDERANDO o alto consumo de energia, motivado pela necessidade de climatização de ambientes;
CONSIDERAND a necessidade de adequar o funcionamento da Instituição segundo o Princípio da Economicidade;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fixar o funcionamento da Universidade Federal de Santa Maria, no período de 13 de fevereiro de 2013 a 17 de março de 2013, no seguinte horário:
I - das 6 às 23 horas.
Artigo 2º - O horário de atendimento externo da Reitoria e dos demais órgãos administrativos da Universidade, no período acima, será cumprido entre;
I - 14h00min e 18h00min no dia 13/02/2013 e;
II - 07h30min e I3h30min nos demais dias.
Parágrafo Primeiro - As unidades universitárias que, em consequência de suas peculiaridades especiais de funcionamento, necessitarem de ampliação de horário, farão turnos de revezamento de modo que seja alcançado o objetivo da presente resolução;
Parágrafo Segundo - A presente Portaria não se aplica às unidades que já dispõe de flexibilização de jornada de 33 (trinta e três) horas semanais e 07 (sete) horas de sobreaviso e ou retaguarda, bem como para àquelas categorias que possuem jornada estabelecida em legislação específica.
Artigo 3º - As atividades didáticas previstas no calendário escolar não sofrerão solução de continuidade.
Artigo 4º - As duas (02) horas reduzidas em função da presente Portaria deverão ser cumpridas em regime de Sobreaviso e/ou Retaguarda, podendo o servidor ser chamado frente à necessidade de serviço.
Parágrafo Primeiro - As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso ou retaguarda, por ausência de convocação, serão consideradas como de efetivo exercício, sendo que as efetivamente trabalhadas não gerarão pagamento de horas-extras;
Parágrafo Segundo - Para fins desta portaria, considera-se regime de sobreaviso ou retaguarda o período em que o servidor ficar à disposição do seu setor, esperando seu chamado, para cumprimento de horário predeterminado;
Parágrafo Terceiro - Nenhum servidor, quando convocado, poderá furtar-se de cumprir o regime de sobreaviso ou de trabalho de retaguarda, sendo que, em caso de não comparecimento, quando solicitado, terá as duas horas reduzidas descontadas de seus vencimentos;
Parágrafo Quarto - Não haverá direito adquirido em relação à jornada de trabalho prevista nos artigos 1º e 2º.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2013.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco de Fevereiro de dois mil e treze.
FELIPE MARTINS MÜLLER
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8663580