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Dúvidas Frequentes

Sobre Atos Normativos na UFSM

São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal; devem ser elaborados em conformidade com legislações vigentes. Exemplos: Decretos, Resoluções, Portarias Normativas, Instruções Normativas.

 


I – Parte Preliminar contendo:

  1. Epígrafe;
  2. Ementa; e
  3. Preâmbulo;

II – Parte Normativa, com as normas que regulam o objeto; e

III – Parte Final contendo: 

  1. Disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
  2. Disposições transitórias; 
  3. Cláusula de revogação; 
  4. Cláusula de vigência; e
  5. Fecho.

(Fonte: Decreto 12.002/2024)

a) Artigo: grafado em número ordinal até o artigo 9º e, a partir do artigo 10, em numeral cardinal seguido de ponto, sempre precedido da forma abreviada do artigo.
 
Exemplo:
 
(…)
– Art. 8º.. 
– Art. 9º..
– Art. 10..
– Art. 11..
 

– a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
– o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

b) Parágrafo: traz uma exceção, ampliando ou restringindo o direito que está sendo regulamentado no caput. Artigo com apenas um parágrafo é necessário escrever por extenso seguido de ponto.

Exemplo:

Parágrafo único.; e, quando houver mais de um, devem ser representados da seguinte forma:

§ 1º (…);

§ 2º (…);

c) Inciso: tem por finalidade enumeração, sendo grafado em algarismo romano, seguido de hífen separado do texto por um espaço em branco. O texto do inciso começa com letra minúscula, exceto quando for iniciado com nome próprio, e termina com ponto e vírgula, sendo que o último será seguido de ponto.

Exemplo:

I – (…)

II – (…)
II – (…)

d) Alínea: representada por letra minúscula na seqüência alfabética, acompanhada de parênteses e separada do texto, que inicia com letra minúscula, por um espaço. Ao final das alíneas, usa-se ponto e vírgula, exceto para a última, que será seguida de ponto.

Exemplo:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

e) Itens: grafado por número cardinal seguido de ponto, separado do texto, que inicia com letra minúscula, por um espaço em branco, e encerrado com ponto e vírgula ou com ponto, caso seja o último.

(Fonte: Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –).

1) Título: agrupamento de capítulos dada a necessidade de separação em temas específicos, podendo ser o maior nível de agrupamento.
 
2) Capítulo: agrupamento de seções dada a necessidade de separação de temas dentro de um mesmo título.
 
3) Seção: agrupamento de artigos ou seções dada a necessidade de separação de temas dentro de um mesmo capítulo.
 
4) Subseção: agrupamento de artigos dada a necessidade de separação de temas dentro de uma mesma seção.
 

5) Caso seja necessária uma maior classificação de temas, existem ainda os níveis: Livro e Parte.

(Fonte: Decreto 12.002/2024)

Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

I – Instruções normativas – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

II – Portarias – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

III – Resoluções – atos normativos editados por colegiados.

Sob a forma de: Portarias – Atos Normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; Resoluções – Atos Normativos editados por Colegiados; ou Instruções Normativas – Atos Normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.  Porém, não se pode afastar a possibilidade de: uso excepcional de outras denominações de Atos Normativos por força de exigência legal; e edição de Portarias ou Resoluções conjuntas.

(Fonte: Artigo 9º do  Decreto N. 12.002 de 22 de Abril de 2024.).

Os atos normativos inferiores a decreto entram em vigor a partir da data da assinatura.

Há também a possibilidade da vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
 

I – de maior repercussão;

II – que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;

III – que exijam medidas de adaptação pela população;

IV – que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou

V – em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

(Fonte: Art. 16, Decreto 12.002 de 22 de Abril de 2024)

Os atos normativos serão divulgados: com registro no corpo do texto das:

a) alterações realizadas por outros atos normativos;

b) revogações de dispositivos; e

c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeitoerga omnes;

Serão divulgados em padrão linguagem de marcação de hipertexto em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;

Prazos da divulgação:

      • Um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e
      • Cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.

 

(Fonte: Artigo 69, do Decreto N. 12.002).

Qualquer pessoa poderá requerer a divulgação de Atos Normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; a inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e a adaptação de Ato Normativo que esteja em desacordo com as normas previstas na legislação vigente. Tal solicitação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-Ouv. (Fonte: Decreto N. 10.139).

a) Resolução:

Ato emanado de órgão colegiado, registrando uma decisão ou ​uma ordem no âmbito de sua área de atuação, para regulamentar matéria exclusiva, sendo constituída pelas seguintes partes: epígrafe, ementa, preâmbulo, corpo (texto estruturado da seguinte forma: título, capítulo, seção, subseção, artigo, parágrafo, inciso, alínea), local; e, assinatura (nome da autoridade, o Reitor assina como presidente dos Conselhos Superiores da Instituição).

b) Regulamento:

Visa especificar mandamentos previstos ou não em leis, sua estruturação é a seguinte: timbre da Instituição, título (centralizado e em caixa alta) e corpo (desdobrado em título, capítulo, seção, artigo, parágrafo e alínea). Conforme o Regimento Geral da UFSM:

“Art. 132 Cada curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado terá regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, obedecendo a sua criação, organização e funcionamento ao disposto no Estatuto, neste Regimento Geral, no Regimento da Pós-Graduação e nas resoluções aprovadas pelos Conselhos Superiores da Universidade.”

c) Regimento:

Regulamento aprovado para uso próprio por um órgão, com força normativa interna, visando reger o funcionamento do mesmo, sua elaboração procura seguir orientações do Governo Federal, fornecidas no Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição.

d) Ordem de Serviço:

Determinação especial dirigida aos responsáveis por obras ou serviços públicos, autorizando o início, contendo imposições de caráter administrativo e/ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização, etc. Sua emissão é atribuição das seguintes autoridades: Reitor, Pró-Reitores e Diretores. E é estruturada da seguinte maneira: timbre da Instituição, ORDEM DE SERVIÇO (escrita em caixa alta e por extenso), sigla do órgão expedidor, numeração (que deve ser sequencial, crescente e anual), data, ementa, preâmbulo, RESOLVE (seguido de dois pontos, à esquerda da página), corpo (texto, que pode conter vários artigos, parágrafos, incisos e alíneas) e assinatura (juntamente com nome e função ou cargo da autoridade executiva que expede o ato).

e) Portaria:

Ato administrativo interno pelo qual os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, designam servidores para funções ou cargos secundários, constituem sindicâncias e processos disciplinares, etc. Sua emissão é atribuição das seguintes autoridades: Reitor, Pró-Reitores e Diretores. E é estruturada da seguinte maneira: timbre da Instituição, PORTARIA (escrita em caixa alta e por extenso), numeração (crescente independente do ano de emissão), data (por extenso), preâmbulo, RESOLVE (escrito em caixa alta e por extenso, seguida de dois pontos), corpo (texto com parágrafos numerados e estes subdivididos em letras), assinatura (com título da autoridade) e validade do documento.

f) Parecer:

Manifestação de órgão técnico sobre assuntos submetidos à sua consideração, constituído pela seguinte estrutura: timbre da Instituição, código literal do órgão subordinante (seguido do nome completo do setor que presta o parecer), data (indicada em grupos de dois algarismos representativos do dia, mês e ano), corpo (texto separado em itens numerados), encaminhamento efetuado no último item, se houver mais de um, com indicação do nome ou código literal do órgão solicitante, data e local e assinatura (nome e cargo ou função da autoridade que exara o parecer).

 

(Fonte: Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –).

a) Regimento:

“No caso das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Federal, a estrutura regimental descreve as finalidades, competências, natureza, sede, conforme estabelecidas em lei, bem como a vinculação, as competências das unidades subordinadas diretamente ao dirigente máximo da autarquia, a forma de direção e nomeação, as atribuições dos dirigentes, o patrimônio, os recursos financeiros e outros assuntos inerentes à sua organização como disposições gerais ou transitórias, com observância dos termos da Lei de criação ou que autorizou a sua criação”.

(Fonte: página 27, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

b) Unidade Organizacional:

“O conceito de unidade organizacional permeia as estruturas regimentais, estatutos e regimentos internos e se traduz concretamente no sistema informatizado do SIORG”.

(Fonte: página 29, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“O conceito refere-se tanto a organizações inteiras quanto às unidades que as compõem. Uma unidade organizacional pode ser do tipo República Federativa do Brasil, ente (Estados, Distrito Federal e Municípios), os poderes da União, órgão, entidade, unidade administrativa ou unidade colegiada.” (Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

c) Unidade Administrativa:

“O conceito de unidade administrativa permeia as estruturas regimentais, estatutos e regimentos internos e se traduz concretamente no sistema informatizado do SIORG.”

(Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“A unidade administrativa é um tipo de unidade organizacional integrante das estruturas regimentais dos órgãos e entidades da Administração Pública e que se subordina a eles.”

(Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Toda unidade administrativa é responsável por um conjunto de competências desdobradas estabelecidas em lei e/ou decreto atribuídas ao órgão ou entidade.”

(Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Toda unidade administrativa no SIORG corresponde a um cargo em comissão ou função de confiança de chefia ou direção (com exceção dos cargos e funções de chefia ou direção de Adjunto, bem assim aos cargos de Diretor de Programa, Gerente de Projeto e outros caracterizados como de direção de projetos) (…).”

(Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“As unidades administrativas somente podem ser cadastradas no sistema informatizado do SIORG mediante indicação do seu respaldo legal, isto é, os atos que aprovaram a criação, a organização, ou as estruturas regimentais ou estatutos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.”

(Fonte: página 30, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

d) Componentes Organizacionais:

“Alta Administração: corresponde à instância máxima deliberativa que controla a organização. Constitui-se pelo conjunto de autoridades públicas investidas de autoridade política; ou seja, pelas pessoas investidas nos cargos em comissão de direção de mais alto nível na hierarquia interna do órgão e entidade. Exerce o papel de liderar e coordenar as demais partes da estrutura e exercer a autoridade política nas “relações de fronteira”, interagindo com o ambiente externo em nível institucional”.

(Fonte: página 71, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Linha Gerencial: constitui a estrutura de coordenação do órgão ou entidade pública, proporciona a integração horizontal, entre os processos finalísticos e entre estes e os de suporte, e a integração vertical, entre o nível técnico, finalístico e de suporte, e a Alta Administração.  Ela se compõe pelo conjunto de titulares de cargos em comissão de chefia ou direção, abaixo da Alta Administração, ou seja, de média gerência. Sua função é fazer a estratégia chegar na base e fazer a base chegar na estratégia.”

(Fonte: página 71, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Assessoria: situa-se fora da hierarquia da linha de autoridade. Sua competência é prover as autoridades da organização de assessoramento técnico especializado para o processo de tomada de decisão. O suporte do assessoramento pode ser realizado mediante unidades administrativas de assessoramento, neste caso com uma chefia ou direção (ver item 5.5), ou por ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança de assessoramento (ver item 5.6). Tanto as unidades administrativas quanto os ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança não são responsáveis por processos finalísticos, embora atuem em processos sob a responsabilidade de uma autoridade pública, ou seja, de um titular de cargo em comissão de chefia ou direção. Sua atribuição é opinar, delinear, avaliar e/ou alterar o andamento do processo, para torná-lo mais eficaz.”

(Fonte: página 72, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Suporte Administrativo: refere-se aos sistemas de trabalho que têm como finalidade apoiar, prioritariamente, os processos finalísticos da organização, realizados no nível técnico, como também a atuação da Alta Administração e da Linha Gerencial. Tem por competências supervisionar e coordenar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades de organização e modernização administrativa, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais. No Poder Executivo Federal, estão estruturadas em sistemas auxiliares que cortam, de forma transversal, os órgãos e entidades. As unidades setoriais ou seccionais dos sistemas auxiliares, independentemente de sua subordinação administrativa, realizam atividades e observam as normas técnicas desses sistemas e, portanto, guardam similaridade entre si.”

(Fonte: página 72, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

e) Regimento ou Estatuto:

“A ordem com que as unidades são apresentadas na estrutura básica deve ser a mesma para a apresentação das competências (…)”.

(Fonte: página 73, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Estrutura básica: é o conjunto de órgãos e unidades administrativas, conforme previsão em lei, subordinados diretamente aos Ministros de Estado ou aos dirigentes máximos de órgãos integrantes da Presidência da República, de autarquias federais ou de fundações públicas.”

(Fonte: página 74, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“A apresentação da estrutura básica dos Ministérios, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal, cujos principais componentes foram apresentados no item 3 deste Manual, observa quase sempre a seguinte ordem”:

(Fonte: página 75, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“II. nas autarquias e fundações públicas: a) órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: inclui o Gabinete da Presidência; b) órgãos seccionais: responsáveis pela supervisão das atividades dos sistemas administrativos do Poder Executivo Federal. Incluem Procuradoria Federal (ou Procuradoria Federal Especializada), Auditoria, Ouvidoria, Corregedoria e Diretoria de Administração (ou equivalente); c) órgãos específicos singulares: incluem os Departamentos/Diretorias; d) unidades descentralizadas: incluem as agências, superintendências, coordenações regionais, etc.; e, e) órgãos colegiados: órgãos integrados por mais de uma autoridade, com decisão coletiva (conselhos, comitês, comissões etc.) instituídos previamente por lei ou decreto.”

(Fonte: página 76, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Os principais componentes das estruturas regimentais das autarquias e estatutos das Fundações são estabelecidos por lei, que fixa sua finalidade ou competência, natureza, sede, patrimônio, recursos financeiros, forma de direção e quantidade de departamentos/unidades gerenciais.”

(Fonte: página 76, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Com algumas exceções, principalmente aquelas autarquias e fundações criadas por leis mais antigas, que deixam para o estatuto a discriminação da organização e funcionamento da instituição.

(Fonte: página 76, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Durante a elaboração de uma proposta de estrutura regimental ou estatuto é importante observar algumas diretrizes gerais: I. apenas os colegiados instituídos por decreto ou ato normativo superior devem ser mencionados na estrutura básica ou nas competências; II. O número de Secretarias Especiais e Secretarias, no caso dos Ministérios e dos Órgãos da Presidência da República, e de departamentos/diretorias no caso das autarquias e fundações, é definido em lei, de modo que a alteração do quantitativo estabelecido somente poderá ser feito mediante alteração da lei, exceto quando a lei estabelecer que a estrutura organizacional da autarquia ou fundação será estabelecida em seu estatuto; III. O uso da denominação “Assessoria” para designar uma unidade deve restringir-se àquela de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo – a existência de assessores não implica a constituição de unidade administrativa “Assessoria”; IV. Não deve haver unidades administrativas denominadas “Presidência”, “Vice-Presidência”, “Diretoria-Adjunta”, “Direção”, “Chefia” e outras análogas; V. A unidade administrativa “Gabinete” deve restringir-se às estruturas de assistência direta e imediata ao dirigente máximo da entidade e deve estar apresentada, tanto no Anexo I como no Anexo II de cargos, como a primeira unidade administrativa da entidade, logo após os cargos de assessoramento da autoridade máxima. VI. Para unidades descentralizadas não devem ser utilizadas as seguintes denominações: “Secretaria”, “Gabinete”, “Secretaria-Executiva”, “Secretaria de Controle Interno”, “Departamento”, “Diretoria” e “Coordenação-Geral”; VII. Deve ser evitado o uso da denominação “Secretaria-Executiva” para unidade diversa do previsto no art. 55 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; VIII. Evitar a divisão vertical da estrutura organizacional em mais de quatro níveis hierárquicos (a contar da unidade DAS/FCPE nível 6 ou, na ausência deste, a contar da unidade de nível imediatamente inferior, no caso dos Ministérios e Órgãos da Presidência da República, e a contar do nível 5 no caso das autarquias e fundações), conforme as figuras abaixo, para agilizar a tomada de decisão e reduzir a necessidade de ajustes no curto prazo nos níveis mais baixos. Esta diretriz não se aplica às unidades descentralizadas e nem às Funções Gratificadas; IX. Evitar a existência ou criação de unidades administrativas com menos de sete profissionais, para aumentar a amplitude de comando e reduzir a fragmentação organizacional.”

(Fonte: páginas 76 a 78, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Procuradorias Federais: As disposições sobre a Procuradoria-Geral Federal estão estabelecidas nos art. 9º a 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Em síntese, à Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado a AGU, compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências (art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002). Serão mantidos, como Procuradorias Federais Especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional. Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União (Art. 10 e 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002) e receberão a denominação Procurador-chefe. As competências das Procuradorias Federais ou Procuradorias Federais Especializadas devem ser descritas da seguinte forma: I. representar judicial e extrajudicialmente (nome da entidade), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II. orientar a execução da representação judicial (nome da entidade), quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; III. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito (nome da entidade), aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV. auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades (nome da entidade), para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança; V. zelar pela observância da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI. coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; VII. encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Ressalta-se que o inciso VI só fará sentido nos casos em que haja unidades descentralizadas na estrutura. Não se aplica à maioria das autarquias e fundações. Por fim, deve constar do estatuto, na parte que se refere aos dirigentes e a nomeações, que “a nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3° do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.” Redação padronizada pela Procuradoria Geral Federal, conforme Aviso nº 243/AGU, de 3 de agosto de 2012, enviado ao Ministério da Economia, bem como à Casa Civil por meio do Aviso nº 242/2012.

(Fonte: páginas 82 a 83, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Auditoria Interna: disposições disciplinadas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, dos quais se destacam:”

(Fonte: páginas 83 a 84, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.”

(Fonte: páginas 83 a 84, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

1º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central.

2º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.

3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.

4º Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.

5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

6º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

7º A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido.”

(Fonte: páginas 83 a 84, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Não sendo obrigatória, a estruturação ou não dessa unidade dependerá da avaliação do órgão ou entidade acerca da demanda relacionada às atividades de auditoria interna, relativamente a outras necessidades de fortalecimento institucional.”

Fonte: páginas 83 a 84, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Ouvidoria: A estruturação de uma unidade de ouvidoria não é obrigatória, salvo previsão na estrutura básica do órgão ou entidade, prevista em Lei. Não sendo obrigatória, a estruturação ou não dessa unidade dependerá da avaliação do órgão ou entidade acerca da demanda relacionada às atividades de ouvidoria, relativamente a outras prioridades internas de fortalecimento institucional. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade específica de ouvidoria, deverá constar do Decreto de estrutura ou estatuto o desempenho dessa atividade por outra unidade. Caso seja estruturada uma unidade de ouvidoria, recomenda-se que esta esteja subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que institui o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal, no intuito de minimizar camadas hierárquicas que possam dificultar o tratamento, de forma ágil e isenta, de denúncias, reclamações ou apurações.”

(Fonte: página 86, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Redação de competências: O detalhamento das competências no Decreto não pode extrapolar o escopo de atuação do órgão ou entidade fixado na Lei. O objetivo é apenas detalhá-las e organizar a sua distribuição entre as Secretarias e/ou Departamentos de forma harmoniosa e clara, visando a implementação da estratégia organizacional, de modo que não haja conflitos de competência internos nem externos em relação a outros órgãos ou entidades. Por outro lado, não devem ser inseridas no Decreto as atividades de rotina administrativa interna, as atividades que são comuns ou que podem ser realizadas por todas as unidades, nem atribuições indefinidas, tais como: I. preparar ou participar de reuniões; II. coletar, sistematizar, consolidar, analisar dados e/ou informações; III. elaborar regimento interno; IV. articular-se ou realizar articulação com outras unidades do Ministério ou da entidade; V. acompanhar assuntos de sua competência; VI. fornecer subsídios; VII. propor, realizar ou promover estudos, projetos e/ou análises; VIII. subsidiar a elaboração da proposição orçamentária da unidade; IX. assistir o Ministro nos assuntos de competência da Secretaria; X. assistir o Secretário nos assuntos de competência do Departamento; XI. representar a Secretaria; XII. realizar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Ministro ou Secretário; e, XIII. exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro ou Secretário.”

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Todas as unidades, em maior ou menor grau, fazem isso; a articulação é apenas um meio para se atingir um resultado.”

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“As competências são estabelecidas pelo decreto que aprova a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade, motivo pelo qual não cabe o uso da expressão “exercer outras competências que lhe forem cometidas”.

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“De toda forma, caso o órgão ou entidade julgue necessário atribuir tais atividades a unidades ou subunidades administrativas, isso poderá ser feito no regimento interno. No regimento interno também poderão ser detalhadas as competências fixadas no Decreto, desde que em absoluta consonância com o ato normativo superior, cabendo lembrar que a elaboração do regimento interno é responsabilidade de cada órgão ou entidade.”

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“No registro das competências, também é necessário observar as orientações a seguir: I. dar preferência a construções simples e diretas, compostas pelo verbo que exprime a função pública que a unidade exerce; II. evitar o uso de expressões ou locuções verbais, tais como: a) “tratar de assuntos relativos à …”, b) “realizar a coordenação de políticas…” ou “realizar gestões junto a …”, c) “atuar para promover a articulação e a orientação” ou ainda “promover a articulação”, d) “empreender a articulação das ações governamentais”, e e) “manter registro” – substituir por registrar e armazenar; III. evitar o uso de verbos como “promover”, “assegurar” e “garantir” que usualmente são utilizados para definir objetivos institucionais ou de políticas públicas, mas que não são adequados para competências de unidades; IV. evitar o uso de gerúndio no registro de competências. Exemplos: “disseminando”, “articulando”, “realizando”, “ampliando o acesso”; V. evitar o uso de adjetivos na descrição das competências, tais como “estreita articulação”, “articulação abrangente”, “gestão eficiente dos recursos”; VI. evitar o registro de competências redundantes, para a mesma unidade, tais como:“coordenar a formulação de políticas setoriais” e “subsidiar a formulação de políticas públicas setoriais”.”

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Também se recomenda não registrar nas competências as orientações de governo, como princípios, diretrizes, estratégias governamentais e objetivos de políticas públicas. As orientações de governo justificam a existência dos órgãos e entidades e norteiam o modo e o objetivo das ações institucionais, mas não são competências. Observe-se que as competências permanecem enquanto as orientações de governo podem mudar”.

(Fonte: páginas 90 a 92, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Quando da elaboração do quadro demonstrativo, as seguintes regras devem ser observadas: I. toda unidade administrativa subordina-se hierarquicamente a apenas uma unidade organizacional; II. toda unidade administrativa deverá ter um único titular; III. o cargo em comissão ou função comissionada do titular da unidade administrativa deve ser superior aos demais cargos em comissão a ele subordinados; (…); V. a denominação das unidades deve ser condizente com a denominação padrão estabelecida neste Manual (item 6.9.2); (…); IX. as coordenações-gerais são unidades administrativas responsáveis pela realização dos processos, e o seu titular deverá ter equipe a ele subordinado (ter equipe não significa necessariamente ter cargos em comissão ou função de confiança); X. não utilizar as seguintes denominações para unidades descentralizadas: “Secretaria”; “Gabinete”; “Secretaria-Executiva”; “Secretaria de Controle Interno”; “Departamento”; “Diretoria” e “Coordenação-Geral”.

(Fonte: páginas 93 a 94, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

f) Regimento Interno:

“O regimento interno é o instrumento jurídico que desdobra em subunidades administrativas os órgãos e unidades relacionados na estrutura regimental ou no estatuto, especifica suas respectivas competências e define as atribuições de seus dirigentes.”

(Fonte: página 103, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“A regra geral é que o regimento interno, quando houver, deve ser aprovado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Porém, o regimento pode ser aprovado por outra instância caso haja previsão em lei ou decreto.”

(Fonte: página 103, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Além de estabelecer as fronteiras da área de atuação das unidades administrativas, o regimento interno vincula as atribuições dos titulares às competências das respectivas unidades organizacionais, dando transparência à gestão. Também facilita a identificação dos responsáveis nas ações de auditoria pelos órgãos de controle interno e externo.”

(Fonte: página 103, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Deve-se ressaltar que o regimento interno deve estar em absoluta consonância com o Decreto e que o regimento é responsabilidade de cada órgão ou entidade. Em outras palavras, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos dirigentes dispostas no Anexo I da Estrutura ou de Estatuto não poderão ser alteradas por regimento interno.”

(Fonte: página 103, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“III. (…) Os capítulos típicos de regimento interno conforme o órgão, unidade administrativa ou entidade estão relacionados no quadro abaixo. No Capítulo Da Estrutura Organizacional ou Da Organização, recomenda-se utilizar numerais (1, 1.1, 1.2, …, 2, 2.1, 2.2, …) ao invés de alíneas, sobretudo quando o rol das unidades é bastante extenso.”

Capítulos do Regimento Interno de um MinistérioCapítulos do Regimento Interno de Uma ou Mais Unidades Administrativas (Regimento Interno Parcial)Capítulos do Regimento Interno de Autarquias e Fundações Públicas

– Da Natureza e Competência;

– Da Estrutura Organizacional;

– Das Competências dos Órgãos;

– Das Atribuições dos Dirigentes; e

– Disposições Gerais.

– Categoria (vide o item 3 deste Manual) e Finalidade (apenas no caso de unidades nível DAS/FCPE 101.6 ou superior);

– Da Organização (refere-se à estrutura das unidades);

– Das Competências das Unidades;

– Das Atribuições dos Dirigentes; e

– Disposições Gerais.

– Da Natureza, Sede e Finalidade;

– Da Estrutura Organizacional;

– Das Competências das Unidades;

– Das Atribuições dos Dirigentes;

– Do patrimônio e das receitas (quando o decreto dispuser sobre isso); e

– Disposições Gerais.

(Fonte: páginas 106 a 108, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“IV. não deverão constar no Regimento Interno: a) “Tesouraria” como unidade organizacional; b) “Assessoria” como unidade organizacional, respeitadas as exceções estabelecidas por legislação específica; c) “Supervisão” como unidade organizacional, respeitando legislação especifica; d) “Suporte” como unidade organizacional; e) “Sistemas” como unidade organizacional; f) “Diretorias Sistêmicas” como unidade organizacional, e nenhuma unidade no plural; g) “Agenda” como unidade organizacional; h) “Processos” como unidade organizacional; i) Comissão Permanente de Licitação como unidade organizacional; j) “Vice-Presidência, Diretoria-Adjunta, Subinspetoria” e outras análogas como unidades administrativas; k) unidades administrativas denominadas “Direção”, “Chefia”, “Presidência” e outras análogas; l) expressões como “despachar com o Ministro”, “despachar com o Secretário-Executivo”, “despachar com o Diretor”, por serem atividades que ocorrerão sempre e rotineiramente, estejam ou não previstas em regimento; m) atribuições comuns ou que podem ser realizadas por todas as unidades, tais como “elaborar informações”, “preparar subsídios”, “manifestar-se sobre os assuntos de competência da unidade”; n) atribuições indefinidas, como “realizar outras atribuições definidas pela chefia”; o) órgão denominado “Secretaria-Executiva”, a não ser o previsto no art. 55 da Medida Provisória nº 870, de 2019; p) determinação relativa a: horário de trabalho, delegação de competência, constituição de Grupos de Trabalho, competência para autorizar viagens, designação de comissão de inquéritos, licitações, aplicação de penas disciplinares, concessão de vantagens, diárias, outras de natureza semelhante às referidas acima, constantes de legislação específica ou que poderão ser baixadas por ato dos Ministros de Estado, dirigente de órgão da Presidência da República, de autarquia federal ou fundação, sem que seja necessária uma reformulação do Regimento Interno; V. especial atenção deve ser dada: à denominação do órgão e das unidades, para que seja a mesma constante da estrutura organizacional aprovada no Anexo I do decreto de estrutura regimental ou estatuto; à classificação dos órgãos públicos, conforme os itens 3, 3.1 e 3.2 deste Manual; VI. a denominação padrão dos cargos em comissão e das funções de confiança é a estabelecida no item 6.9.2 deste Manual; VII. a definição de competência de cada unidade e/ou subunidade administrativa deve ser feita em artigos distintos, independentemente da subordinação desta àquela; VIII. na descrição de competência, adotam-se geralmente os seguintes critérios: a descrição de competência das unidades e subunidades deve seguir, rigorosamente, a ordem em que aparecem na estrutura organizacional; para as unidades subordinadas diretamente ao titular do órgão, mesmo quando divididas em subunidades, descrever suas competências de forma sucinta, em um só artigo, sem incisos; para as subunidades, de qualquer nível, das unidades subordinadas diretamente ao titular do órgão, as competências poderão ser detalhadas em incisos, para maior clareza; para as unidades subordinadas diretamente ao titular do órgão, quando não divididas em subunidades, as competências poderão ser descritas de forma sucinta no caput e detalhadas em incisos; IX. a descrição de competência ou atribuição far-se-á, sempre, com verbo no infinitivo. Exemplo: “À Divisão … compete executar …”; X. o verbo utilizado para descrever as competências da unidade deve corresponder ao seu nível hierárquico; XI. devem ser definidas, em primeiro lugar, as atribuições do titular do órgão e, a seguir, as de cada titular de unidade ou subunidade administrativa; XII. as atribuições comuns a mais de um titular deverão ser descritas em um único artigo. Exemplo: “Aos chefes de Seção e Setor incumbe …”; XIII. a descrição de atribuição deve ser feita, sempre, com o verbo no infinitivo. Exemplo: “Ao Diretor do Departamento … incumbe: I – supervisionar …; II – autorizar …”; XIV. é dispensável relacionar as atribuições de dirigentes já definidas em legislação específica ou inerentes ao exercício da função, tais como: autorizar a concessão de diárias; instaurar inquéritos administrativos; aplicar elogios; fixar horário; despachar com autoridade superior; propor designação de servidores para o exercício de funções comissionadas; assinar expediente; aplicar punições disciplinares; e desempenhar funções que lhe forem delegadas; e, XV. as atribuições devem ser expressas de forma objetiva, sucinta e clara”.

(Fonte: páginas 106 a 108, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

g) Orientações Gerais para Elaboração de Regimento Interno de Órgão Colegiado:

“A elaboração de regimentos internos de órgãos colegiados deve observar as disposições sobre o assunto nos Decretos nº 9.191, de 2017, nº 9.759, de 2019, e até 31 de maio de 2019, o Decreto nº 6.944, de 2009, e a partir de 1º de junho de 2019, o Decreto nº 9.739, de 2019, onde cabível. Também devem ser observadas as diretrizes deste Manual, para que o regimento seja o mais objetivo possível e não entre em conflito com o Decreto de estrutura regimental ou estatuto.”

(Fonte: página 109, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Quando da elaboração do regimento interno, deve-se observar também os seguintes critérios gerais: I. o Regimento interno deve ser elaborado em absoluta consonância com o decreto de estrutura regimental ou estatuto e/ou com o ato de criação do órgão colegiado. Não se altera decreto ou lei por portaria; II. a composição do colegiado, quando definida no ato de criação, deve ser transcrita do texto legal; III. apenas os assuntos pertinentes ao órgão colegiado deverão constar do regimento interno, tratados em capítulos e seções, guardadas as peculiaridades de cada um. Os capítulos típicos de regimento interno de órgãos colegiados são: Da Natureza e Finalidade (caso a finalidade não esteja descrita no estatuto, substituí-la por competências ou objetivos); Da Organização do Colegiado (composição, quórum de reunião e de votação, periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias, atribuições dos membros do colegiado); Da Secretaria-Executiva; e Disposições Gerais (por exemplo, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação, o termo de conclusão dos trabalhos quando o colegiado for temporário, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados quando for o caso).”

(Fonte: página 109, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

h) Orientações Gerais para Elaboração de Regimento Interno das Instituições Federais de Ensino:

“A Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, detalhada no item 5.8.1 deste Manual, destina-se a servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Esta função não pode exercer nenhuma atividade de uma unidade administrativa, como licitar, comprar, assinar ponto ou férias. O Coordenador de Curso pode acumular várias coordenações, mas só pode fazer jus a uma função. Por não ser uma unidade administrativa, não espelha na estrutura organizacional, de modo que suas funções são alocadas na unidade superior correspondente.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“A Portaria nº 1.291, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério da Educação – MEC, dispõe sobre os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e define alguns parâmetros e normas para sua expansão, com destaque para o art. 3º, § 1º, que condiciona à autorização do Ministério da Educação a criação de Campus, Campus Avançados e Polos de inovação.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“As Instituições Federais de Ensino têm seus Estatutos aprovados pelo MEC por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União – DOU, e seus regimentos internos são aprovados pelo seu Conselho Deliberativo (Conselho Universitário ou Conselho Superior) e publicados em boletim interno, disponível em meio eletrônico, papel ou documento oficial da Instituição.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Os regimentos internos das instituições federais de ensino devem observar o item 7.1 deste Manual, especialmente a partir do item IV.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“A Auditoria Interna deve ser vinculada ao Conselho de Administração e subordinada ao Reitor.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

“Por fim, ressalta-se que as unidades colegiadas das instituições federais de ensino, embora possam constar do estatuto e do regimento interno, não possuem estrutura de cargos em comissão ou funções de confiança, e devem observar o item 3.4 deste Manual, com destaque aos critérios dos artigos 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 2017.”

(Fonte: página 110, do Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição).

a) Estatuto da UFSM:

Art. 20 (…) Atribuições do Reitor: (…); IX – exercer o poder disciplinar na jurisdição de toda a Universidade; XI – firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre a Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo para tanto delegar poderes, quando necessário; XVII – delegar competência e atribuições ao Vice-Reitor nos termos da legislação vigente, definindo expressamente, em portaria, os limites da delegação; XVIII – delegar atribuições aos Pró-Reitores, com vistas à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações, no todo ou em partes, quando assim julgar conveniente; XIX – baixar provimentos, resoluções e portarias decorrentes de decisões dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário; XXIII – nomear os integrantes das Comissões Permanentes existentes e das que vierem a ser criadas, indicando representantes da Administração Central, quando se fizer necessário; (…)”

b) Regimento Geral:

“Art. 14 (…) Parágrafo único. Ao Vice-Reitor incumbe, além de substituir o Reitor em seus afastamentos legais e impedimentos eventuais, encarregar-se de assuntos de administração, por delegação.”

“Art. 66 Ao diretor de cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica incumbe:

(…) XII – baixar ordens de serviço, portarias, instruções, avisos e tomar outras medidas que se fizerem necessárias, no recinto da unidade;

(…) XVII – emitir portaria homologando a composição dos colegiados departamentais e de cursos de graduação, pós-graduação e de ensino médio, técnico e tecnológico;

(…) XXII – baixar atos normativos em sua esfera de competência.”

“Art. 73 À Direção de Unidade de Ensino compete:

(…) V – emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;

VI – emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade de ensino, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Graduação e de Gestão de Pessoas.

(…) XI – baixar atos normativos em sua esfera de competência.”

“Art. 142 O colegiado do programa será constituído pelo(a):

I – coordenador(a), como Presidente;

II – coordenador(a) substituto(a); e

III – representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

1º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de unidade de ensino, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria específica.”

“Art. 143 Ao colegiado do programa compete:

(…) II – definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;”

“Art. 150 A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, sobretudo, pelos seguintes:

1º Cabe à PRPGP propor e normatizar as resoluções que definem os Fundos de Incentivo, suas aplicações e proceder seu acompanhamento.”

“Art. 206 A organização, o funcionamento e as atividades da Universidade reger-se-ão pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelos regimentos dos diversos setores, pelas normas e ordens de serviço, nos termos da legislação em vigor.”

“Art. 207 O presente Regimento Geral somente poderá ser modificado:

I – por motivo de lei ou de alterações do Estatuto;

II – por iniciativa do Reitor ou de um terço dos membros do Conselho Universitário, ou, ainda, de um terço dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. A modificação proposta nos termos deste artigo só se tornará válida se aprovada por dois terços dos membros do Conselho Universitário.”

A unidade responsável pela “Gestão das Normatizações”, cujo fluxo está disponível no Portal de Processos da UFSM, é a Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD), vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN). Tal setor revisa e orienta as propostas de atos normativos, a partir das demandas das unidades administrativas responsáveis pelas temáticas, de maneira articulada com estas, e submete as mesmas à análise e parecer jurídico da PROJUR. A partir do parecer jurídico, a COPLAD realiza os encaminhamentos necessários até que o processo esteja apto para encaminhamento ao Gabinete do Reitor, para submissões aos Conselhos Superiores da Instituição. (Fonte: Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –).
Processo é o conjunto de atos que se movimentam para a consecução de um resultado, sua previsão está na Lei N. 9.784/99, que o regulamenta em âmbito federal e o define como um pronunciamento de autoridade administrativa em assunto submetido a sua apreciação. (Fonte: Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –).
Consultar a página do Departamento de Arquivo Geral (DAG) da UFSM, para conhecimento de normas, procedimento e demais orientações disponíveis sobre a forma e estrutura do Processo Administrativo. (Fonte: Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –).
De acordo com a matéria do Ato Administrativo Normativo, deverá ser escolhido o Processo Administrativo próprio.

a) Processo de Resolução de Normativas Institucionais: visa regulamentar matérias, em geral, de competências das Pró-Reitorias, Órgãos Suplementares e/ou Órgãos de Apoio. Exemplos: Gestão Patrimonial no Âmbito da UFSM; Gestão de Documentos no Âmbito da UFSM.

Observações:

– Caso a matéria abarque mais de uma unidade, deve-se buscar a ciência e o de acordo de todos os envolvidos, para dar prosseguimento à proposta.

– Quando o impacto da proposta causar alterações substanciais no Estatuto da UFSM, dependerá também de aprovação pelo Conselho Nacional de Educação (após a aprovação do Colegiado Máximo da Instituição, encaminhar a ata de aprovação e três vias do documento ao Conselho).

– Quando o impacto da proposta causar pequenas alterações, deve ser encaminhado através de Resolução normal, atentando ao que prevê o Estatuto da UFSM e entrando em vigor conforme o estabelecido no Decreto N. 12.002 de 22 de Abril de 2024.

– Podem ocorrer tratativas e ajustes prévios por e-mail (opcional).

– Os Regimentos, Regulamentos, Políticas, etc. são aprovadas como Anexos às Resoluções.

b) Processo de Resolução de Regimento de Unidade de Ensino: objetivam a revisão dos Regimentos das Unidades de Ensino da UFSM, são elas: Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE); Centro de Ciências Rurais (CCR); Centro de Ciências da Saúde (CCS); Centro de Educação (CE); Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH); Centro de Tecnologia (CT); Centro de Artes e Letras (CAL); Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen; Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões; Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul; Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM); Colégio Politécnico (POLI); e, Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo (UEIIA). Além disso, abarca a proposição de Regimento, no caso de criação de novas Unidades de Ensino. Neste caso, atentar para que as propostas de novas Estruturas não fiquem sem a definição de autoridade responsável (alocação de função) e/ou denominação de autoridade incorreta, verificar o padrão institucional no Manual de Estruturas Organizacionais da UFSM.

Observações:

– Descrições contidas nos Regimentos não podem extrapolar as competências de cada unidade, nem tampouco ir de encontro aos Atos Normativos superiores.

– Alterações em outros regimentos, deve-se verificar as regras específicas de cada regimento.

– Podem ocorrer tratativas e ajustes prévios por e-mail (opcional).

– Os Regimentos, Regulamentos, Políticas, etc. são aprovadas como Anexos às Resoluções.

– Conforme o Estatuto da UFSM:

“Art. 125. O Regimento Geral da UFSM será aprovado pelo Conselho Universitário, em conformidade com a lei em vigor.

Parágrafo único. Os regimentos das unidades universitárias serão submetidos ao Conselho Universitário, até sessenta dias após a vigência do Regimento Geral da UFSM.

Art. 126. Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades universitárias, reger-se-ão, no que couber, pelos atuais regimentos, com as modificações constantes deste estatuto e do Regimento Geral da UFSM, complementados, sempre que necessário, por normas estabelecidas pelos órgãos competentes para a sua aprovação.”

c) Processo de Regulamento/Regimento de Unidade Administrativa: visa regulamentar o funcionamento das demais unidades formais da UFSM, com exceção do Regimento das Unidades de Ensino que é abordado em processo específico. Além disso, abarcará a proposição de Regimento no caso de criação de novas unidades. Neste caso, atentar para que as propostas de novas Estruturas não fiquem sem a definição de autoridade responsável (alocação de função) e/ou denominação de autoridade incorreta, verificar o padrão institucional no Manual de Estruturas Organizacionais da UFSM

Observações:

– Descrições nos Regimentos não podem extrapolar as competências de cada unidade, nem tampouco ir de encontro aos Atos Normativos superiores.

– Alterações em outros regimentos, deve-se verificar as regras específicas de cada regimento.

– Podem ocorrer tratativas e ajustes prévios por e-mail (opcional).

– Os Regimentos, Regulamentos, Políticas, etc. são aprovadas como Anexos às Resoluções.

d) Processo de Criação/Recriação de Órgãos Colegiados Permanentes (Conselhos e Comissões Permanentes): conforme orientações do Manual de Estruturas Organizacionais da UFSM, é realizado por meio de Resolução e tem respaldo legal em: 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto N. 12.002 de 22 de Abril de 2024.

Observações:

– o Processo de Criação/Recriação de Órgãos Colegiados Permanentes (Comitês) e Temporários: conforme orientações do Manual de Estruturas Organizacionais da UFSM, é realizado por meio de Portaria e tem respaldo legal em: Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ,Decreto N. 12.002 de 22 de Abril de 2024.

– No caso de criação por meio de Resolução, utilizar o Modelo Institucional Padrão de Resolução.

– Podem ocorrer tratativas e ajustes prévios por e-mail (opcional).

– A designação dos membros dos órgãos colegiados é realizada por meio de Portaria (em qualquer dos casos – Permanente ou Temporário) exclusiva para este fim, que citará o ato legal que criou tal órgão colegiado.

e) Processo de Formalização e Organização de Empresa Júnior: visa à formalização e organização das Empresas Juniores junto à UFSM, considerando sua especificidade, com respaldo legal em: Resolução UFSM N. 027/2020, Emenda Constitucional N. 85, Lei N. 11.788, de 25 de setembro de 2008, Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998Lei N.13.267, de 06 de abril de 2016.


Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998

Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000

Lei Complementar N. 107, de 26 de abril de 2001

Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

Lei Complementar N. 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei N. 11.788, de 25 de setembro de 2008

Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 (Revogada)

Portaria nº 1.291, de 30 de dezembro de 2013

Emenda Constitucional N. 85, de 26 de fevereiro de 2015

Lei N.13.267, de 06 de abril de 2016

Decreto N. 9.191, 1º de novembro de 2017

Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018

Lei N. 13.726, de 08 de outubro de 2018

Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019

Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019

Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Lei N. 13.874, de 20 de setembro de 2019

Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019 (Revogada)

Decreto N.12.002 de 22 de Abril de 2024

 

Governo Federal

Conselho Nacional de Educação

Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – 2ª Edição

Diário Oficial da União – DOU

UFSM

Conselhos Superiores da Instituição

Gabinete do Reitor

Estatuto da UFSM

Regimento Geral da UFSM

PROJUR

Departamento de Arquivo Geral (DAG) da UFSM

Portal de Documentos

Regimento da Pós-Graduação

Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN)

Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD)

Atos Administrativo na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –

Manual de Estruturas Organizacionais da UFSM

Modelo Institucional Padrão de Resolução Órgãos Colegiados

Resoluções em Hipertexto

Resolução UFSM N. 027/2020

Projeto de Modernização Administrativa da Reitoria da UFSM

Portal de Processos da UFSM

Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE)

Centro de Ciências Rurais (CCR)

Centro de Ciências da Saúde (CCS)

Centro de Educação (CE)

Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH)

Centro de Tecnologia (CT)

Centro de Artes e Letras (CAL)

Centro de Educação Física e Desportos (CEFD)

Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen

Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões

Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul

Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM)

Colégio Politécnico (POLI)

Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo (UEIIA)

Sobre Competências, Atribuições e Delegações Definidas em Atos Normativos da UFSM

São aquelas descritas no §3º do Artigo 13 do Regimento Geral da UFSM.

Sobre Estruturas Administrativas

Conforme o Sistema de Informações Organizacionais (SIORG) a  área de atuação da unidade organizacional pode ser de 2 tipos:
 

Finalística: unidade responsável predominantemente ​pela execução de processos de negócio (primários), considerados diretamente relacionados ao cumprimento da missão institucional por caracterizar a atuação do órgão ou entidade.

Suporte: unidade responsável predominantemente pela execução de processos de apoio ou gerenciais, que viabilizam e sustentam a área de atuação finalística.

Conforme Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal  as unidades podem ser de natureza:

Singular: nas quais o comando e a decisão, em cada nível hierárquico, é atribuição de uma única autoridade pública. 

Em síntese, são os responsáveis pelo cumprimento das competências institucionais.

Colegiada: integrados por mais de uma autoridade, nos quais a decisão é tomada de forma coletiva, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. 

Participam das decisões sobre os rumos das políticas e não sobre questões de gestão interna dos órgãos aos quais se vinculam.

Conforme Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal:

 

Finalidade: Compreende os objetivos ou propósitos para os quais as atividades do órgão ou da entidade, previstos na norma legal. A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.

As autarquias e as fundações têm suas finalidades expressas nas respectivas leis de criação.

Competências: rol de responsabilidades de uma unidade administrativa.

Obs.: 1. A eventual superposição, ainda que parcial, de competência entre unidades administrativas, indica a necessidade de revisão mais acurada, podendo resultar até mesmo na eliminação de uma delas.

2. Nos Resoluções de Estruturas organizacionais, não devem ser elencadas as Atividades de rotina administrativa interna, bem como as que são comuns ou podem ser realizadas por todas as unidades, nem atribuições indefinidas, tais como: preparar ou participar de reuniões; elaborar regimento interno; despachar; encaminhar.

Atribuição: é o poder, decorrente de competência, cometido a dirigente do órgão, unidade ou entidade para o desempenho específico de suas competências, ou seja, o rol de responsabilidade uma autoridade.