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Instrução Normativa UFSM N.009/2024

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 009, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024 </b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                            Regulamenta o processo de adesão e desvinculação à modalidade de teletrabalho integral do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista , tendo em vista o Decreto n° 11.072 de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, a Portaria UFSM n° 084, de 06 de agosto de 2024, e o que consta no processo n° 23081.136127/2024-94 >, resolve:

Art. 1° Regulamentar o processo de adesão e desvinculação à modalidade de teletrabalho integral do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. A adesão e desvinculação à modalidade de teletrabalho integral do PGD ocorrerá de acordo com o que estabelece a Portaria Normativa UFSM n° 084 de 06 de agosto de 2024.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 2° Para adesão do(a) servidor(a) ao PGD na modalidade de teletrabalho integral é necessário que a unidade de lotação, na qual ele(a) encontra-se em exercício, seja uma unidade executora do PGD.

Art. 3° As possibilidades previstas de execução do PGD na modalidade de teletrabalho integral serão autorizadas mediante requisitos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4° É necessário que as atividades desenvolvidas pelo(a) servidor(a) sejam totalmente compatíveis com a modalidade de teletrabalho integral.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO INTEGRAL PARA SERVIDORES(AS) EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS OU NO EXTERIOR

Art. 5° O(A) servidor(a) com intenção de solicitar afastamento para participação em programa de Pós-Graduação stricto sensu no país ou no exterior, conforme previsto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 95 e 96-A, poderá participar do PGD na modalidade de teletrabalho integral, em substituiçãoao afastamento, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, devendo ser no interesse da administração.

§ 1° Para que seja concedido o teletrabalho integral em substituição ao afastamento, o(a) servidor(a) deverá atender os requisitos previstos na legislação para concessão do afastamento, além de ser necessário que suas atividades sejam compatíveis com a referida modalidade.

§ 2° A manutenção da concessão do teletrabalho integral fica vinculada à frequência regular do(a) servidor(a) ao curso, cabendo ao(à) servidor(a) encaminhar semestralmente comprovação de matrícula no curso para a chefia imediata.

§ 3° O cancelamento da matrícula, o abandono do curso, a desistência ou a infrequência devem ser imediatamente comunicados pelo(a) servidor(a) à chefia imediata, que dará ciência à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para a adoção das providências cabíveis.

§ 4° Às chefias imediatas é delegada a competência para o acompanhamento e fiscalização da presente norma, sendo sua responsabilidade comunicar qualquer infringência à PROGEP, para que seja apurada a responsabilidade e as implicações legais cabíveis.

Art. 6° No âmbito da UFSM, o processo deverá atender ao seguinte fluxo:

I - abertura do processo administrativo pelo(a) servidor(a) interessado(a), com lotação oficial em uma Unidade Executora do PGD, utilizando o tipo documental "PGD teletrabalho integral - Pós-Graduação no país ou no exterior”, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento, disponível na página web da PROGEP, para solicitar a implementação da modalidade de teletrabalho integral como substituição ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior;

b) comprovante de matrícula (nos casos de mestrado e doutorado);

c) aceite da instituição (nos casos de pós-doutorado);

d) relação de atividades que podem ser executadas na modalidade de teletrabalho integral;

e) termo de compromisso e responsabilidade (TCR) preenchido e assinado;

f) currículo atualizado extraído do sougov.br; e

g) comprovante de habilitação para afastamento para pós-graduação stricto sensu no processo seletivo interno mensal, conforme edital publicado anualmente pela PROGEP.

II - manifestação da chefia imediata e do(a) dirigente da Unidade no processo administrativo sobre a relevância para instituição da ação de desenvolvimento e a compatibilidade das atividades do(a) servidor(a) com o teletrabalho integral e os horários propostos para a execução das atividades;

III - análise pela Comissão Setorial do PGD após a manifestação da chefia imediata e do(a) dirigente, que emitirá parecer sobre a compatibilidade das atividades do cargo com a execução na modalidade de teletrabalho integral;

IV - análise do processo pelo Núcleo de Educação e Desenvolvimento (NED/CIMDE/PROGEP) para verificação da conformidade da documentação apresentada, bem como do atendimento aos requisitos e condições previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 95 e 96-A, relativos ao afastamento para estudo no país ou no exterior;

V - autorização pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas após todos os trâmites anteriores e constatado que a documentação e os requisitos estejam corretos;

VI - encaminhamento à Coordenadoria do Sistema de Pagamentos (CPAG/PROGEP) para análise dos efeitos financeiros decorrentes do teletrabalho integral; e

VII - a finalização do processo ocorrerá após a conclusão do curso, quando o(a) servidor(a) deverá anexar ao processo a documentação comprobatória da participação e aproveitamento no curso.

§ 1° O sistema PEN/SIE-UFSM gerará automaticamente a ocorrência de “Teletrabalho Integral”, permitindo que o(a) servidor(a) inicie suas atividades na modalidade a partir da data informada no requerimento conforme alínea a do inciso I do artigo 6°.

§ 2° Os(As) servidores(as) beneficiados(as) com a flexibilização da jornada de trabalho deverão solicitar, previamente à abertura do processo de afastamento, a exclusão da escala de trabalho flexibilizada, a partir da data prevista para o início da concessão do teletrabalho integral.

Art. 7° Os prazos de antecedência para abertura do processo requerendo a modalidade de teletrabalho integral, em substituição ao afastamento são:

I - 30 (trinta) dias, quando for no país; e

II - 45 (quarenta e cinco) dias, quando for exterior.

Art. 8° Para os(as) servidores(as) que já estão em afastamento, aplica-se a mesma orientação de abertura de processo com a instrução dos documentos que constam no art. 6°, inciso I, desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Após a decisão administrativa de concessão do PGD na modalidade teletrabalho integral, deverá ser encaminhado o encerramento do afastamento vigente e a devida emissão da autorização para a execução das atividades na modalidade de teletrabalho integral.

CAPÍTULO III

DO TELETRABALHO INTEGRAL EM SUBSTITUIÇÃO À LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE

Art. 9° O(A) servidor(a) poderá participar do PGD na modalidade de teletrabalho integral, por interesse da administração, em substituição à Licença para Acompanhamento de Cônjuge (LAC), previsto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 84.

§ 1° Para concessão do teletrabalho integral em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge, além de atender os requisitos previstos na legislação, é necessário que as atividades executadas do(a) servidor(a) sejam compatíveis com a referida modalidade.

§ 2° A concessão do teletrabalho integral será encerrada caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese do(a) cônjuge retornar ao órgão de origem.

§ 3° A desconstituição da entidade familiar ou o retorno do(a) cônjuge ao órgão de origem devem ser imediatamente comunicados à chefia imediata do(a) servidor(a) em teletrabalho integral, que dará ciência à PROGEP, para a adoção das providências cabíveis.

§ 4° Às chefias imediatas é delegada a competência para o acompanhamento e fiscalização da presente norma, sendo sua responsabilidade comunicar qualquer infringência à PROGEP, para que seja apurada a responsabilidade e as implicações legais cabíveis.

Art. 10. No âmbito da UFSM, o processo deverá atender ao seguinte fluxo:

I – abertura do processo pelo(a) servidor(a) interessado(a) em solicitar o teletrabalho integral utilizando o tipo documental "PGD teletrabalho integral - LAC", instruindo-o com os seguintes documentos:

a) formulário de requerimento, disponível na página web da PROGEP, para solicitar a implementação da modalidade de teletrabalho integral como substituição à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

b) certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório atualizadas, ambos com data anterior ao deslocamento;

c) ato que determinou o deslocamento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial;

d) documento que comprove que o(a) cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado(a) é servidor(a) público(a) ou militar (Poderes da União, Estados, DF e Municípios);

e) relação de atividades que podem ser executadas na modalidade de teletrabalho integral; e

f) termo de compromisso e responsabilidade (TCR) preenchido e assinado.

II - manifestação da chefia imediata no processo sobre a compatibilidade das atividades do(a) servidor(a) com o teletrabalho integral e os horários propostos para a execução das atividades;

III - análise pela Comissão Setorial do PGD da Unidade após a manifestação da chefia imediata que emitirá parecer sobre a compatibilidade das atividades do cargo com a execução na modalidade de teletrabalho integral;

IV - análise pelo Núcleo de Avaliação e Movimentação Funcional (NUMOV/CIMDE/PROGEP) para verificação da conformidade da documentação apresentada e do atendimento aos requisitos e condições para a concessão da licença, em analogia ao disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 84;

V - autorização pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas após todos os trâmites anteriores e constatado que a documentação e os requisitos estejam corretos;

VI - encaminhamento do processo à Coordenadoria do Sistema de Pagamentos (CPAG/PROGEP) para análise dos efeitos financeiros decorrentes do teletrabalho integral;

VII - tramitação do processo para o arquivamento ou registros necessários pela PROGEP;

VIII - após o término do período de teletrabalho ou da conclusão do mandato eletivo ou deslocamento do cônjuge/companheiro, o(a) servidor(a) deverá, desarquivar o processo se for o caso e, anexar os documentos comprobatórios da situação.

§ 1° O sistema PEN/SIE-UFSM gerará automaticamente a ocorrência de “teletrabalho integral”, permitindo que o(a) servidor(a) inicie suas atividades na modalidade a partir da data informada no requerimento conforme alínea a do inciso I do artigo 10.

§ 2° Para servidores(as) que já se encontram em Licença para Acompanhamento de Cônjuge, aplica-se a mesma orientação de abertura de processo, para solicitar a substituição da licença pelo teletrabalho integral, com a instrução dos documentos que constam no art. 10, inciso I, desta Instrução Normativa.

§ 3° Caso o(a) servidor(a) decida encerrar a adesão do teletrabalho integral para requerer a Licença para Acompanhamento de Cônjuge, o pedido deverá ser realizado no mesmo processo administrativo, mediante apresentação de requerimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ao(À) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas fica delegada a autorização para a modalidade teletrabalho integral nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 12. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15251817