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INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 008/2024

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 008, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 </b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                            Estabelece as diretrizes e o fluxo de acolhimento e suporte para refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 041, de 10 de novembro de 2016, a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para o suporte necessário a estudantes refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social em processo de ingresso na instituição, visando assegurar a coordenação entre os diferentes setores envolvidos e a eficácia do apoio prestado, e o que consta no processo n° 23081.068906/2024-50>, resolve:

Art. 1° Estabelecer as diretrizes e o fluxo para acolhimento e suporte para refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com foco em assegurar-lhes uma experiência acadêmica positiva e igualitária.

Art. 2° As seguintes unidades administrativas são responsáveis por diferentes aspectos do acolhimento e suporte aos refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social na UFSM:

I – a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) é responsável pelo processo de ingresso e questões acadêmicas dos(as) estudantes de graduação, a partir da Resolução n° 125/2023 e da Resolução n° 007/2020;

II – a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) é responsável por gerenciar e acompanhar o processo seletivo para o ingresso de alunos(as) nos cursos stricto sensu e lato sensu;

III – a Secretaria de Apoio Internacional (SAI) é responsável por acompanhar a parte documental de registro dos(as) estudantes refugiados(as) e imigrantes com órgãos externos;

IV – a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) é responsável por acompanhar as questões de assistência estudantil; e,

V - a Pró-Reitoria de Extensão (PRE) é responsável por disponibilizar oportunidades de participação em ações de extensão para auxiliar na integração de estudantes refugiados(as) e imigrantes.

Parágrafo único. A comunicação oficial da UFSM com os refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade social será realizada prioritariamente pelas supracitadas unidades administrativas, na medida das suas competências.

Art. 3° O fluxo de atendimento a refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social será conduzido conforme as etapas a seguir:

I - A PROGRAD e a PRPGP devem avaliar a capacidade de atendimento e viabilidade financeira junto à PRAE, PRA e PROPLAN, a fim de equilibrar o quantitativo de vagas nos editais de ingresso específicos e oportunidades oferecidas aos(às) estudantes refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social com o suporte disponível na instituição, desde que em acordo com a Lei de Migração;

II - No processo de seleção e ingresso, a PROGRAD e a PRPGP devem, após a divulgação dos(as) candidatos(as) classificados(as) e antes da etapa de confirmação de vaga, inserir uma nova fase não classificatória, porém obrigatória, a qual será conduzida pela Secretaria de Apoio Internacional (SAI) e terá como objetivo orientar os(as) candidatos(as) classificados(as) sobre a documentação necessária para a permanência legal no território brasileiro, sendo que esta etapa de auxílio documental não irá alterar a classificação dos(as) candidatos(as);

III – concomitantemente ao que consta no inciso II, a PRAE deve dar ciência sobre acesso à saúde pública e procedimentos de participação em editais obrigatórios para obtenção dos benefícios de assistência estudantil (moradia, restaurante universitário, transporte, ou outros que venham a surgir);

IV – após análise, SAI e PRAE devem informar as demais envolvidas nesta instrução normativa a respeito da conclusão dos trabalhos do item II e III com relato breve e planejamento de atendimento em suas esferas.

V – finalizado o processo de ingresso e seleção, PROGRAD e PRPGP devem encaminhar a listagem de estudantes refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade matriculados(as) à PRAE para providências;

VI – a PRAE será responsável por avaliar as necessidades de assistência estudantil dos(as) estudantes refugiados(as) e imigrantes, oferecendo orientação e apoio disponibilização de bolsas, benefícios e auxílio eventuais;

VII – a PRE, através do Observatório de Direitos Humanos (ODH), em parceria com as pró-reitorias competentes, será responsável pela criação de editais que fomentem a participação dos(as) refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade social em ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação; e,

VIII – para estudantes já matriculados(as) na UFSM, a SAI deve coordenar e incentivar a participação em programas de português como língua estrangeira (PLE) e adaptação cultural, dentre outros.

Art. 4° As unidades citadas no artigo 2° devem organizar encontros de recepção estudantil específicos, para além da programação de recepção geral da Universidade, cursos e demais unidades, para tratar dos assuntos de sua competência e manter comunicação regular, com o propósito de garantir um acompanhamento contínuo dos(as) estudantes refugiados(as) e imigrantes.

Parágrafo único. No caso dos(as) estudantes de pós-graduação, cuja chegada não possui data única vinculada ao início das atividades letivas na UFSM, a recepção deve ser articulada com as coordenações dos programas de pós-graduação.

Art. 5° Esta instrução normativa pode ser revista e atualizada conforme for necessário, para garantir a melhor prestação de serviços aos(às) estudantes refugiados(as) e imigrantes da UFSM.

Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15185099