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INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N. 005

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N. 005, DE 18 DE ABRIL DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Instrui e disciplina a tramitação dos processos de Acordo de Cooperação Internacional no âmbito da UFSM.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

- a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

- a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

- a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014,, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n°s8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999 (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015), e alterações subsequentes;

- a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional n° 85, de 26 de fevereiro de 2015;

- a Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

- a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- o Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

- o o Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019,, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Portaria n° 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto n° 6.170, de 25 julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial n° 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências;

- O o Parecer n° 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU,, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;

- O Parecer n° 00001/2020/CNCIC/CGU/AGU,, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;

- O Parecer n° 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU,, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;

- O Parecer Referencial n° 00014/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura da Advocacia-Geral da União;

- O Parecer n° 00022/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa da Consultoria Jurídica junto à Controladoria Geral da União da Advocacia-Geral da União;

- O Parecer n° 01/2019/CPCTI/PGF/AGU, da Câmara Provisória da Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;

- o Parecer n° 01/2019/CPCTI/PGF/AGU, da Câmara Provisória da Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;

- o Parecer n° 00003/2019/CP-CT&I/PGF/AGU, da Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;

- o art. 4o, da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.1997;

- - o Parecer nº 074/08, aprovado na 681a Sessão do Conselho Universitário, de 25.04.2008, conforme Processo n. 1006/07; e

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010 e aprovadas pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, que disciplina a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM n° 003/2008, e altera o Estatuto da UFSM.

- o que consta no processo 23081.040760/2024-88.


RESOLVE:


Art. 1º Instruir e disciplinar a tramitação dos processos de acordo de cooperação internacional na UFSM.

Art. 2º A Unidade de Ensino, Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outro órgão da UFSM interessado, deverá solicitar a abertura de processo à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), por correio eletrônico ou Memorando via PEN, expondo os motivos que justifiquem a celebração de convênio e apresentando um plano de trabalho, conforme modelo disponibilizado na página da SAI e na página da Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC), da PROPLAN.

I – Em caso do acordo de cooperação ser motivado por um servidor docente ou técnico-administrativo em educação (TAE) ou unidade, a ata do colegiado do curso de graduação ou do programa de pós-graduação, poderá ser encaminhada para a abertura do processo, caso já esteja homologada.

Art. 3º A proposta de acordo de cooperação internacional deverá enquadrar-se em um dos seguintes tipos:.

I – Acordo de cooperação internacional, conforme modelo de minuta da UFSM, disponibilizado nas páginas da SAI e da COPROC.

II – Acordo de cooperação internacional, conforme modelo de minuta proposta pela instituição convenente.

Art. 4º O acordo de cooperação internacional conforme modelo de minuta da UFSM tramitará pelas seguintes instâncias:

I – A COPROC/PROPLAN analisa a minuta e demais documentos, e estando adequados, instrui o processo, dando o seguinte encaminhamento:

a) O processo é encaminhado à unidade de lotação do solicitante, para aprovação pelo colegiado, caso ainda não tenha a ata de aprovação homologada;

b) Na sequência, o processo é encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para análise e manifestação;

c) Em seguida, o processo é encaminhado à SAI para análise e manifestação e indicação do coordenador do Plano de Trabalho;

d) Por fim, o Acordo está apto a ser assinado pelas partes;

e) Após o Acordo estar apto a ser assinado pelas partes, a COPROC/PROPLAN encaminha à SAI que tomará as devidas providências para a efetivação das assinaturas e após o documento assinado, devolve o processo à COPROC/PROPLAN para os procedimentos necessários, arquivamento e controle.

§1º O processo após a análise de cada instância retornará à COPROC/PROPLAN para análise quanto a manifestação da unidade;

§2º Em caso de parecer desfavorável por qualquer uma das instâncias, a COPROC/PROPLAN encaminhará à unidade proponente para dar ciência dos motivos que deram origem a tal parecer

§3º Em caso da unidade atender o solicitado pela(s) instância(s), o processo retorna à COPROC/PROPLAN que dará prosseguimento ao processo.

§4º Quando a minuta do Acordo for de instituição externa tramitará pelas mesmas instâncias referidas no inciso I, alíneas “a” à “d”, devendo ser tramitada após à SAI, à PROJUR para análise e parecer.

Art. 5º O prazo do acordo de cooperação internacional deverá ser definido pelas duas instituições envolvidas, podendo ser entre dois e dez anos.

Art. 6º A renovação do acordo de cooperação internacional ocorrerá a partir de uma manifestação oficial de interesse de prorrogação por meio de uma correspondência oficial assinada pela autoridade máxima da Secretaria de Apoio Internacional.

I - A tramitação do acordo de cooperação internacional para a renovação deverá seguir os seguintes procedimentos:

a) A SAI consulta a instituição conveniada quatro meses antes da data de vencimento do acordo de cooperação internacional;

b) Se não houver interesse de continuidade do acordo, a SAI informa à PROPLAN para encerramento deste na data de seu término;

c) Se houver interesse de continuação do acordo, a SAI dá conhecimento à PROPLAN para fazer as adequações necessárias e encaminha ao Gabinete do Reitor ou ao Gabinete do Vice-Reitor, nos casos em que houver delegação de competência, para assinatura.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 02 de Maio de 2024, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato

Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15069705