Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Instrução Normativa UFSM 006/2024

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N. 006, DE 29 DE MAIO DE 2024 </b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Normatiza os procedimentos institucionais a serem adotados em situações de tentativa de suicídio, suicídio e posvenção do suicídio, no âmbito da UFSM.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o o decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017,,que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n°10.139, de 28 de novembro de 2019,,que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010 e aprovadas pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução nº. 8, de 14 de Agosto de 2019, que dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas;

- a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº. 2.217, de 27 de setembro de 2018,, que modificada pelas Resoluções CFM N. 2.222/2018 e 2.226/2019, que aprova o Código de Ética Médica;

- a Lei nº. 10.216, de 6 de Abril de 2001, Política Nacional da Saúde Mental;

- - o Parecer nº 074/08, aprovado na 681a Sessão do Conselho Universitário, de 25.04.2008, conforme Processo n. 1006/07; e

- a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, que disciplina a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM n° 003/2008, e altera o Estatuto da UFSM.

- o que consta no processo 23081.148929/2023-66.


RESOLVE:


Art. 1º Normatizar, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), os procedimentos institucionais a serem adotados em situações de tentativa de suicídio, suicídio e posvenção do suicídio, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. O público-alvo dos procedimentos compreende toda a comunidade da Instituição, abrangendo estudantes, servidores efetivos, profissionais contratados, estagiários e voluntários, desde a identificação inicial de situações de alto risco, onde qualquer membro da comunidade acadêmica pode contribuir, até a intervenção em casos de posvenção do suicídio, que deve ser realizada por indivíduos ou equipes devidamente treinados.


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS


Art. 2º Para fins desta instrução normativa, considera-se:

I - tentativa de suicídio: o ato realizado pelo sujeito com a intenção de tirar a própria vida, utilizando-se de um meio que acredite ser letal, sem desfecho fatal.

a) Tal situação, comumente, é antecedida por ideação e/ou plano de suicídio, configurando-se como uma das emergências em saúde mental, marcadas por um quadro de intensa desestabilização emocional, com prejuízos na capacidade de pensar, agir e fazer julgamentos, necessitando de intervenção imediata devido ao potencial risco à própria integridade física;

II - suicídio: o ato deliberado executado pelo próprio sujeito, cuja intenção seja tirar a própria vida, usando um meio que acredita ser letal, com desfecho fatal; e,

III – posvenção: todo tipo de intervenção, suporte ou assistência àqueles que foram impactados, direta ou indiretamente, por um evento de suicídio, objetivando auxiliar aos(as) sobreviventes e às pessoas enlutadas pelo suicídio, de modo a facilitar a elaboração do luto e prevenir desfechos adversos, incluindo comportamentos suicidas.


CAPÍTULO II

DOS CASOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO



Seção I

Das Providências Imediatas


Art. 3º No caso de identificação de uma tentativa de suicídio ocorrida nas dependências da Instituição, as ações a serem executadas de imediato incluem:

I – certificar-se de sua própria segurança.

II- acionar o serviço de urgência e emergência: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) pelo nº 192 e/ou Serviço de Emergência Universitária (SEU) pelo ramal nº 1000 ou demais contatos disponíveis no site institucional do COSAME ( https://www.ufsm.br/reitoria/gabinete-do-reitor/cosame ) na seção “Instrução Normativa – Materiais Auxiliares”.

III- contatar o serviço de vigilância da unidade, para isolar o local e permanecer nele se viável (considerando a diversidade de situações), até a resolução da ocorrência, a fim de auxiliar e resguardar a cena do olhar das pessoas e de qualquer tipo de manipulação ou registro não oficial (como fotografia, vídeos, etc.).

a) o serviço de vigilância deverá fazer contato com a Direção da Unidade e/ou Pró-Reitoria para comunicar sobre o ocorrido o mais breve possível.

Parágrafo único. Cabe ao serviço de vigilância da instituição (sujeito as normas contratuais) e/ouaos serviços de emergência (SEU/SAMU) acionarem os demais órgãos competentes, conforme a especificidade da situação de risco envolvido.

Art. 4º Frente a uma tentativa de suicídio, deve-se buscar o contato de algum familiar ou pessoa de confiança a ser comunicada para que, na medida do possível, possa se fazer presente (pessoalmente ou via contato telefônico), para acompanhar a pessoa em situação de sofrimento, auxiliando na condução da situação.


Seção II

Das Providências Subsequentes


Art. 5º Após o atendimento pelo serviço de emergência em saúde (SAMU/SEU), recomenda-se que a instituição, na figura de algum(a) servidor(a) ou de uma unidade institucional indicada pela direção da unidade, busque obter informações sobre a condição da pessoa e os procedimentos adotados.

Parágrafo único. Caso não tenha sido realizado o encaminhamento para tratamento em serviços de saúde, a Instituição deverá realizar o encaminhamento.

I - O encaminhamento para serviço de saúde externo, apropriado à demanda do caso, deve ser realizado preferencialmente de forma direta, mediante contato telefônico, a fim de informar as especificidades e a gravidade da situação ao(s) técnico(s) de referência do(s) serviço(s) e acompanhar o trâmite.

Art. 6º Diante de tentativas de suicídio de membros da comunidade acadêmica, dentro ou fora da UFSM, nos casos em que a instituição seja acionada, deve-se comunicar a família ou o contato de referência indicado, o qual precisa ser pessoa maior de idade (18 anos), sendo recomendado dar ciência à pessoa de que esse procedimento faz parte do protocolo institucional e visa proteger sua integridade física.

§1º Por tratar-se de situação de risco iminente, a concordância da pessoa não é necessária e caso essa não informe o contato da pessoa a ser comunicada, pode-se consultar os sistemas da Instituição que contêm tais informações.

§ 2º Na comunicação com os familiares ou com o contato de emergência indicado, recomenda-se:

I - relatar a situação fornecendo apenas as informações necessárias para que se compreenda o risco envolvido e a importância da rede de apoio no momento;

II - caso seja avaliada a necessidade, solicitar a presença de algum familiar ou de outra pessoa de referência indicada até o município do campus, o mais breve possível.

Art. 7º Deve-se avaliar, conjuntamente com a família e os profissionais de saúde que atendem/atenderam a pessoa, se a mesma está em condições de retornar às atividades acadêmicas ou laborais, considerando-se os trâmites a seguir:

I - Caso seja necessário permanecer sob cuidados familiares e o(a) estudante mantenha condições mínimas para acompanhar as atividades acadêmicas, pode-se considerar a possibilidade de requerer o "Regime de exercícios domiciliares para afastamento superior a 5 dias", previsto no Guia Acadêmico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

a) indica-se que a coordenação de curso, juntamente com o setor de apoio pedagógico de cada unidade (ou equivalente) correspondente, sejam as instâncias de referência institucional para essa avaliação.

II– No caso de servidores, recomenda-se que a unidade de referência para questões relacionadas ao retorno ao trabalho e demais encaminhamentos seja o setor responsável pela qualidade de vida do servidor, como a Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida do Servidor (CQVS).


CAPÍTULO III

DOS CASOS DE SUSPEITA DE SUICÍDIO


Art. 8º Caso ocorra nas dependências da Instituição, quem identificar a pessoa em provável situação de suicídio, deve seguir as seguintes orientações:

I - não manipular a cena;

II - acionar imediatamente o serviço de urgência e emergência em saúde (SAMU/SEU), que avaliará a existência, ou não, de sinais vitais, e fará contato com os órgãos competentes, de acordo com a situação (Polícia Militar, Brigada Militar).

III - acionar o Serviço de Vigilância da UFSM, para tomar as medidas protetivas do local, bem como realizar os contatos com as direções das unidades da instituição a serem informadas sobre o ocorrido.

a) Orienta-se que o Setor de Vigilância da UFSM permaneça no local em que a vítima for encontrada até a chegada da Brigada Militar ou da Polícia Civil, isolando o local ao acesso de quaisquer pessoas, a fim de evitar qualquer tipo de manipulação da cena ou de registro não oficial (como fotografia, vídeos, etc.).

Art. 9º A comunicação aos familiares sobre a situação ocorrida e os procedimentos realizados será feita pela unidade de referência indicada pela direção, por contato telefônico ou, quando possível, de forma presencial, recomendando-se informar a ocorrência da situação e a urgência de comparecimento na Instituição, preferencialmente acompanhados por outra pessoa.

Parágrafo único. O suporte e as orientações às demandas dos familiares pode ser acompanhado pela Pró- Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) e Coordenadoria de Qualidade de Vida do Servidor (CQVS), conforme o fluxo próprio dos serviços.

Art 10 Nos casos de suicídio de membros da comunidade acadêmica, ocorridos em local externo à instituição, deve-se informar a Direção da Unidade, aplicando-se os trâmites e orientações anteriormente previstos conforme a especificidade do caso.


CAPÍTULO VI

DA POSVENÇÃO DO SUICÍDIO


Art. 11 São objetivos das ações de Posvenção do Suicídio:

I - avaliar os impactos da situação de suicídio no âmbito institucional e, conforme as especificidades e demandas do ocorrido, contribuir para o desenvolvimento de estratégias de enfrentamento aos sobreviventes, favorecendo a elaboração do luto.

II- minimizar o risco de outras ocorrências de suicídio, por efeito contágio, e identificação por parte dos enlutados;

III - auxiliar, em nível organizacional, a restaurar o equilíbrio e o funcionamento nas unidades institucionais em que o suicídio ocorreu;

Art. 12 A execução das ações de posvenção, organizadas pelo próprio centro/unidade de referência, devem ser conduzida por profissionais com formação em saúde mental, sendo esses da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), Coordenadoria de Ações Educacionais (CAEd), Coordenadoria de Qualidade de Vida do Servidor (CQVS), Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP) e Núcleo de Atenção ao Estudante (NAE). Recomenda-se, ainda, a presença, nessas ações, de algum servidor de referência da unidade a qual o membro da comunidade acadêmica fazia parte, podendo ser o coordenador do curso, ou algum servidor que tenha relação estreita com a turma/curso afetados.

Art. 13 Em relação às atividades acadêmicas e laborais, recomenda-se que:

I - haja suspensão das aulas das turmas nas quais o(a) estudante estava matriculado(a), nos turnos subsequentes ao fato, a serem definidos pela coordenação do curso;

II - a suspensão das aulas no âmbito geral do curso, ou da unidade, deve ser avaliada pela coordenação e/ ou equipe diretiva, a partir das especificidades do caso;

III - deve-se estimular a participação nos atos fúnebres, quando possível, retomando-se as aulas para a turma somente após a realização dos atos;

IV - avalie-se a necessidade de alteração do cronograma de avaliações e/ou das atividades laborais por algumas semanas.


CAPÍTULO V

DO REGISTRO INSTITUCIONAL


Art. 14 As situações de tentativas de suicídio e de suicídio de membros da comunidade acadêmica devem ser registrados por servidor(a) indicado (a) pela direção da unidade, sendo que:

I - a situação deve ser registrada por escrito na figura de algum(a) servidor(a) ou de uma unidade institucional, indicada pela direção da unidade (contendo breve descrição dos fatos e das condutas adotadas, conforme modelo disponibilizado no site do COSAME em https://www.ufsm.br/reitoria/gabinete-do-reitor/cosame) e o registro enviado ao Comitê de Saúde Mental da UFSM (COSAME), de modo a subsidiar a permanente discussão dos protocolos institucionais e a proposição de melhorias, quando necessárias;

II - os registros serão de uso exclusivo do Comitê de Saúde Mental da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria)/(COSAME), para fins de relatório e consolidação de dados sobre o tema;

III - será garantido o anonimato do(a) estudante ou servidor(a) envolvido(a) quando da elaboração de relatórios e/ou outros documentos públicos.

IV - deverá ser realizada a Notificação Compulsória conforme formulário que consta no sítio oficial do COSAME ( https://www.ufsm.br/reitoria/gabinete-do-reitor/cosame) na seção “Instrução Normativa – Materiais Auxiliares”em todas as situações previstas na Lei Nº 13.819/2019, que são:

a) os casos de violência autoprovocada;

b) suicídio consumado;

c) tentativa de suicídio e o ato de autolesão, com ou sem ideação suicida.

V – a comunicação também pode ser feita diretamente à Vigilância Epidemiológica do município onde ocorreu a situação.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15 As pessoas, direta ou indiretamente envolvidas nos atendimentos das situações, devem resguardar o sigilo das informações.

Parágrafo único. As comunicações e divulgações, em sites e redes sociais institucionais, podem ser feitas somente pelas unidades de assessoria institucional de gestão ou unidades de produção e veiculação de conteúdo da UFSM.

Art. 16 É dever de estudantes, docentes e técnicos-administrativos relatar imediatamente à autoridade policial competente qualquer informação ou fato que possa configurar, potencial ou efetivamente, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, incluindo atos praticados por qualquer pessoa, inclusive virtualmente por meio de plataformas digitais e redes sociais, devendo tal comunicação ocorrer tanto em estágios preliminares de indução ou instigação quanto após a ocorrência de tais atos, sendo que a falha em reportar essas informações pode ser considerada omissão, configurando, por consequência, crime previsto em lei.

Art. 17 Para além das ações previstas neste protocolo, recomenda-se a realização, com toda a comunidade acadêmica, de ações permanentes relativas à prevenção do suicídio, por meio de ações psicoeducativas e informativas sobre os fatores de risco e fatores de proteção ao suicídio, e de ações e campanhas de promoção à vida, disponíveis na página do COSAME ( https://www.ufsm.br/reitoria/gabinete-do-reitor/cosame), onde são apresentados os sinais a serem observados para a prevenção do suicídio, bem como os serviços de saúde para encaminhamentos.

Art. 18 Se consideradas pertinentes, as orientações deste protocolo devem ser utilizadas nas situações de tentativa de suicídio, e de suicídio, de membros da comunidade acadêmica ocorridos fora das dependências da Instituição.

Art. 19 Em consonância com as orientações previstas neste documento, indica-se que a Instituição mantenha atualizados os cadastros dos membros da comunidade acadêmica, com contatos de familiares e/ou contatos de emergência para situações de crise.

Art. 20 Os fluxos de atendimento em saúde mental na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), bem como outros materiais relacionados ao tema, podem ser consultados na página do Comite de Saúde Mental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)/(COSAME) ( https://www.ufsm.br/reitoria/gabinete-do-reitor/cosame ).

Art. 21 A proposta de alteração, no seu todo ou em partes, deste protocolo poderá ser encaminhada, pelo Comitê de Saúde Mental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)/(COSAME), conforme avaliação de necessidades e ajustes.

Art. 22 Esta instrução normativa deverá ser amplamente divulgada entre as direções de unidade, coordenações de curso, unidades administrativas, entidades de representação estudantil e demais segmentos da comunidade acadêmica.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de maio de 2024, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15077952