MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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Estabelece procedimentos para solicitação de instauração de regime de cotutela com titulação simultânea em dois países de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.
A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA, no uso que lhe confere o Art. 21 do Regimento Geral da UFSM,:
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o procedimento de instauração de regime de cotutela, com orientação e titulação simultânea de instituições de ensino superior de um país estrangeiro e a UFSM, concedido ao(à) estudante regularmente matriculado na Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), designado no presente documento como ‘Cotutela’.
Art. 2° Todas as disposições, requerimentos e regulamentações específicas para o devido provimento do regime de Cotutela estão consignadas na Resolução UFSM n° 139 , de 29 de agosto de 2023 (Anexo I, Seção IV ‘Da Cotutela’, Art. 92 – Art. 99), e na Resolução UFSM n° 161 de 28 de junho de 2024.
Art. 3° O processo de Cotutela será instaurado mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
I- Formulário de Solicitação (Link) (documento deve estar assinado pelos interessados);
II- Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação (Link) (documento somente será assinado após a devida aprovação).
§ 1° No caso de discentes da UFSM, com destino à instituição estrangeira, documento equivalente da instituição estrangeira também poderá ser considerado como instrumento para instauração da Cotutela, em substituição à referida Minuta de Acordo Específico, desde que devidamente aprovado nas instâncias da UFSM (Colegiado do PPG UFSM, PRPGP, COPROC/PROPLAN, PROJUR).
III- ATA do Colegiado do PPG, constando a aprovação do pedido de Cotutela.
IV- Cópia do Diploma de Graduação, no caso de Cotutela de Dissertação de Mestrado;
V - Cópia do Diploma de Mestrado (que poderá ser substituída pela cópia do Diploma de Graduação, acompanhada da Declaração de inobservância de comprovação de Diploma de Mestrado, quando se configurar Doutorado Direto por parte do discente-solicitante), no caso de Cotutela de Tese de Doutorado;
VI- Cópia do Histórico Escolar no Programa de Pós-graduação (PPG) da UFSM, se discente-solicitante vinculado na UFSM, ou no PPG estrangeiro, se discente vinculado a Universidade estrangeira;
VII- Cópia do Documento de Identificação do(a) discente-solicitante;
VIII- Documento comprobatório de estar regularmente matriculado em PPG na UFSM ou em PPG de Universidade estrangeira (como, Declaração do(a) Coordenador(a) do PPG);
Paragrafo único. Documentos adicionais, tais como proficiência em língua estrangeira, seguro de vida e saúde, visto para o país de destino, entre outros, poderão ser exigidos, conforme legislação vigente, regras do país e da instituição de destino para estrangeiros, regras de agências de fomento, e demais regras e normativas aplicáveis.
Art. 4° Conforme disposto no Art. 93 do Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, os(as) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.
§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Especifico (inciso II, art. 3º) sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.
§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.
§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado.
Art. 5° Os pedidos de Cotutela deverão ser encaminhados exclusivamente via sistema PEN da UFSM, cujo processo de Cotutela deverá ser aberto pelo(a) professor(a)-orientador(a) da UFSM.
§1° O fluxo de tramitação do processo PEN estará devidamente consignado no sistema PEN, em termos de destino do processo exceto PPG de origem do(a) solicitante: ORIENTADOR >> PPG >> NGPP (CAPR/PRPGP) >> COPROC/PROPLAN >> PROJUR (quando necessário) >> ORIENTADOR >> NCAP/PRPGP.
§2° O tipo documental a ser utilizado para a abertura no PEN será ‘processo de titulação simultânea de mestrado/doutorado em regime de cotutela (134.423)’.
§3° Para que o(a) discente externo à UFSM possa ser adicionado como interessado(a) ao processo, o(a) referido(a) discente deverá realizar previamente o cadastro no sistema da UFSM, conforme instrução disponível neste Link, sendo que somente poderá ocorrer sua matrícula no sistema da UFSM após a aprovação e assinatura do plano de trabalho.
Art. 6° As seguintes responsabilidades ficam estabelecidas no que concerne aos procedimentos de análise, deliberação e tramitação de processos de Cotutela:
I - Do(a) professor(a)-orientador(a) de PPG/UFSM:
b) auxiliar na obtenção das assinaturas do Reitor, Orientador (se for o caso) e discente (se for o caso) estrangeiros envolvidos no procedimento.
II - Do colegiado do PPG:
a) analisar e deliberar acerca do pedido de Cotutela;
b) encaminhar processo à PRPGP.
III - Da CAPR/PRPGP:
a) analisar a documentação e a deliberação do PPG;
b) encaminhar processo à COPROC/PROPLAN.
IV - Da COPROC/PROPLAN:
a) analisar o pedido de Cotutela;
b) providenciar as assinaturas requeridas no Plano de Trabalho.
V - Da PROJUR:
a) analisar aspectos e fundamentos legais do procedimento, frente a legislações vigentes, quando necessário;
VI - Do NCAPG/PRPGP:
a) emitir diploma com designação de Cotutela.
Art. 7° Os casos omissos relativos à instauração do regime de Cotutela serão analisados pela PRPGP, com o apoio e acompanhamento integral da SAI, e, após a decisão, será dado trâmite ao processo.
Art. 8° Fica revogada Instrução Normativa Conjunta PRPGP-SAI/UFSM N. 06 , de 02 de outubro de 2023.
Art. 9° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002 , de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Profa. Cristina Wayne Nogueira
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15077952