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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N. 004, DE 13 DE MAIO DE 2022.

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N.004 DE 13 DE MAIO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Instrui quanto às providências para reestruturação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, denominados de Cursos de Especialização vigentes frente à Resolução UFSM nº 072/2021 no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



A Pró-Reitora de Pós-graduação e Pesquisa da Universidade Federal de Santa Maria, em especial o item “m” da Resolução N. 060, de 18 de julho de 1979, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

- a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior e dá outras providências;

- o Decreto nº 7.385, de 8 dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde e dá outras providências;

- o Decreto nº 7.423, de 31 dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio;

- o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de Graduação e de Pós-graduação no sistema federal de ensino;

- o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Resolução N. 001, de 08 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que estabelece normas para o funcionamento de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização;

- a Resolução nº 007, de 08 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências;

- a Resolução nº 002, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que institui o cadastro nacional de oferta de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino;

- a Resolução nº 001, de 06 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que estabelece as diretrizes e normas para oferta dos cursos de Pós-graduação denominadas de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior;

- o Parecer nº 266, de 07 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, homologado e publicado no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2014, Seção 1, pág. 27, que trata da Instituição de cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação Lato Sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino;

-   o Parecer nº 245, 4 de maio de 2016, que trata das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização (DNs Especialização);

-   as necessidades de adaptações na Resolução UFSM nº 010, de 07 de maio de 1997, que estabelece normas complementares para a criação de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, como educação continuada, na Universidade Federal de Santa Maria;

-  o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

-   o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM nº 016, de 02 de julho de 2019;

-   a Resolução UFSM nº 012, de 19 de outubro de 2004, que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a prestação de serviços voluntários;

-   a Resolução UFSM nº 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM N. 040, de 02 de dezembro de 2019, e N. 009, de 14 de abril de 2020;

-   a Resolução UFSM nº 028, de 06 de julho de 2016, que regulamenta o procedimento de contratação por tempo determinado de professor visitante e professor visitante estrangeiro na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e revoga a Resolução N. 006/2007;

-   a Resolução UFSM nº 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura e organização da Educação a Distância na UFSM e revoga as disposições em contrário;

-  a Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021, que Estabelece as Diretrizes e Normas Institucionais para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu denominados Cursos de Especialização e dá outras providências; e,

-  o que consta no processo administrativo 23081.053906/2022-93. RESOLVE:

 

Art. 1º Instruir quanto às providências administrativas para reestruturação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, denominados de Cursos de Especialização, vigentes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em observância ao que prevê o art. 32, §2º da Resolução UFSM nº 072/2021.

Parágrafo único. Esta instrução normativa não se aplica aos programas de residência médica ou multiprofissional, nem aos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, conforme art. 30 da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021.

 

CAPÍTULO I

 

DAS ADEQUAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 2º Cabe às direções das Unidades de Ensino mediar a interlocução entre os cursos da sua unidade, para viabilizar a decisão a respeito do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou, de forma excepcional, Curso de Graduação, ao qual será vinculada a Coordenação dos Cursos de Especialização da UFSM, que não estejam organizados administrativamente conforme previsto no art. 32 § 2º Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 3º A adequação administrativa dos Cursos de Especialização aplica-se tanto aos cursos presenciais, quanto aos cursos EAD, excluídos aqueles ofertados com financiamento do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 1º Não poderão ser abertas novas turmas antes da adequação administrativa do curso.

§ 2º Os cursos que não realizarem adequação administrativa serão extintos após a conclusão da última turma, por não atenderem ao §2º do art. 32 Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021.

I  - até o final do 1º semestre letivo de 2022, os coordenadores serão dispensados da função gratificada e estas serão remanejadas para uso na UFSM; e,

II     - a coordenação pró-tempore do curso será exercida pelo Diretor da Unidade de Ensino ou Coordenador de Curso de Graduação ou de Pós-Graduação Stricto sensu, conforme indicação da direção da Unidade.

§ 3º A adequação administrativa deverá ser formalizada através da abertura de um processo Processo Eletrônico Nacional (PEN) do tipo documental “Processo de ato de criação/alteração de curso de especialização”, cuja descrição do Processo deve ser “PLANO DE REESTRUTURAÇÃO (RES nº 72/2021) – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM XXXXX”, oriundo do (a) Diretor (a) da Unidade, enviado à PRPGP até o dia 30 de junho de 2022, contendo a seguinte documentação:

I    - Memorando da Unidade de Ensino indicando o Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Graduação ao qual será vinculado o Curso de Especialização:

a) o memorando mencionado no inciso I, deve incluir justificativa baseada no §1º ou §2º do art. 13 da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021, sempre que o Curso de vinculação não for um curso de Mestrado Profissional.

II     - Ata do Colegiado do Curso de Especialização aprovando a sua vinculação a um Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Graduação;

III  - Ata do Colegiado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou de Graduação aprovando a vinculação do Curso de Especialização e, opcionalmente, indicando um Gestor para ficar responsável pelas atribuições descritas no art. 15 da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021; e,

IV  - Ata do Conselho da Unidade de Ensino aprovando a adequação administrativa do curso.

Art. 4º O processo de adequação administrativa será avaliado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), que tomará as providências para a atualização da Resolução UFSM N. 076/2022, que consolida os Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO II

 

DAS ADEQUAÇÕES DE PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO (PPC)

 

Art. 5º O Projeto Pedagógico atual dos Cursos de Especialização iniciados e ofertados antes da vigência da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021 será aplicado até a conclusão da(s) turma(s) vigente(s), sendo garantido aos concluintes oriundos destas turmas a expedição do Certificado de Especialista, nos termos deste Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

Art. 6º Para abertura de novas turmas, após a adequação administrativa, os Cursos de Especialização deverão atender ao disposto nos art. 4º a 12º Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021, que trata dos aspectos relacionados ao PPC.

§ 1º A categoria de professor(a) colaborador(a), compreende aqueles que não possuem vínculo empregatício com a UFSM, e que possuem sua atuação regulamentada com base na Resolução UFSM nº 012/2004.

§ 2º A categoria de professor(a) visitante compreende aqueles vinculados à UFSM, e que possuem atuação regulamentada com base na Resolução UFSM nº 028/2016.

§ 3º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ofertados através do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) e do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), seguem normas específicas, conforme instituído no Decreto n. 7385/2010, não demandando modificação no PPC em função da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 7º A adequação do PPC deverá ser formalizada, após a adequação administrativa, através de Processo PEN-SIE do tipo documental “Processo de ato de reforma de curso de especialização (PPC)”, identificado como READEQUAÇÃO PEDAGÓGICA (RES 72/2021) – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM XXXXX, oriundo da nova Coordenação do Curso e destinado à PRPGP, contendo um dos documentos descritos a seguir:

I  - Declaração do(a) novo(a) Coordenador(a) do Curso, homologada pelo Colegiado do Curso, informando que o Projeto Pedagógico do Curso, incluindo a composição do corpo docente e o seu encargo máximo de disciplinas (duas) atende às disposições da Resolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021; ou

II  - Ata do Colegiado do Curso aprovando as reformulações necessárias para atender aos art. 4º a 12ºResolução nº 072, de 20 de dezembro de 2021, acompanhada da documentação de detalhamento das reformulações realizadas.

Parágrafo único. Após aprovação da readequação pedagógica pelas instâncias competentes, o Curso estará apto a solicitar a abertura de novas turmas.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de maio de 2022, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Cristina Wayne Nogueira

Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 13 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14156987