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INSTRUÇÃO NORMATIVA POLI/UFSM N. 001/2021

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA POLITÉCNICO/UFSM N. 001/2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece normas para a Progressão Parcial de alunos do Ensino Médio no período de suspensão das atividades presenciais na UFSM em virtude da pandemia da COVID – 19.



A DIRETORA DO COLÉGIO POLITÉCNICO DA UFSM, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que a Educação Básica poderá organizar-se de forma diversa, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Art. 23); que nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino (Art. 24, III);

- a Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que determina que para o cumprimento dos objetivos da aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no artigo 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino (Art. 2º, Parágrafo 3º);

- a Resolução CNE/CP Nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe que o reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2020 e o do ano letivo seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2021 para cumprir, de modo continuo, os objetivos da aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, ao abrigo do caput do art. 23, da Lei nº 9.394/96, que prevê a adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular, mediante formas diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Art. 3º, Parágrafo 1º) e, ainda, a critério dos sistemas, secretarias de educação e instituições de ensino, a reposição dos objetivos de aprendizagem poderá ocorrer quando do não aproveitamento dos estudantes, como forma de recuperação da aprendizagem (Art. 6º, Parágrafo 2º);

- o Parecer do Conselho Nacional da Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) Nº 05, de 16 de maio de 1997, no item 3.1, que ratifica o Art. 24, Inciso III, da LDB/96, que afirma ser possível “nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série” inserção em seus regimentos da possibilidade de formas de “progressão parcial”, observadas as normas do respectivo sistema de ensino, preservada a “sequência do currículo”. O dispositivo viabiliza a promoção ao período (série) seguinte, na forma do regimento, obedecida a norma que o sistema estabelecer. Ainda, insiste o referido parecer (p. 04), que “há conteúdos nos quais certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros com eles relacionados”. E que mesmo oferecendo-se a recuperação paralela existirão alunos, ainda, com dificuldades. Nessa situação a Escola poderá voltar a oferecer-lhes “depois de concluído o ano ou o período letivo regular” outra oportunidade, “por atores e instrumentos previstos via proposta pedagógica e no regimento escolar”;

- o Parecer CNE/CEB N° 12, de 06 de novembro de 1997, no item 2.7 quando menciona o Art. 24, Inciso III da Lei 9.394/1996 ratifica a possibilidade de “formas de progressão parcial” e admite a figura da “dependência”. No entanto, não se fala em limitação de “uma ou duas disciplinas”. A regra será estabelecida no regimento escolar e “nas normas do respectivo sistema de ensino”;

- o Parecer CNE/CP Nº 5, de 1º de junho de 2020, no item 2.1, dos direitos e objetivos da aprendizagem, refere que o ponto chave ao se discutir a reorganização das atividades educacionais por conta da pandemia situa-se em como minimizar os impactos das medidas de isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares; que “em caráter excepcional, é possível reordenar a trajetória escolar reunindo em continuum o que deveria ter sido cumprido no ano letivo de 2020 com o ano subsequente”; que seria uma espécie de “ciclo emergencial”, ao abrigo do artigo 23, caput, da Lei 9394; que o Item 2.3 - ratifica que o CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado;

- a Resolução Nº 024 da UFSM, de 11 de agosto de 2020, que tornou obrigatório o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a suspensão das atividades acadêmicas presenciais em face da pandemia da COVID – 19, tanto para docentes, como para discentes;

- a Resolução N. 042 da UFSM, de 09 de fevereiro de 2021, que altera a Res. n. 024/2020 da UFSM, tratando sobre o REDE 2021.1; e,

- Aprovado na Reunião do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria, n. 05 de 29 de março de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Adotar um continuum 2020/2021 – forma de ciclo emergencial permitindo a progressão parcial, como oportunidade de salvaguardar o êxito no alcance dos objetivos da aprendizagem, inviabilizados, em 2020, aos alunos do Ensino Médio do Colégio Politécnico da UFSM, por motivos impostos pela pandemia da COVID – 19 e dificuldades provenientes do acesso ao REDE.

Parágrafo Único. Entende-se por progressão parcial o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade proporcionar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem e, ao mesmo tempo, avançar em componentes para os quais já apresente domínio de conhecimentos.

Art. 2º O “ciclo emergencial”, descrito no Artigo 1º, deve ser entendido como a possibilidade dos alunos matriculados na primeira e segunda séries em 2020, e que não atingiram satisfatoriamente os objetivos da aprendizagem nas respectivas séries, cursarem em 2021, as séries seguintes, de modo paralelo, realizando as atividades das séries pendentes.

Art. 3º O período destinado à conclusão da progressão parcial se estenderá ao longo do primeiro semestre de 2021, conforme previsão do calendário escolar do ensino médio.

Parágrafo Único. Fica assegurado ao aluno, que as atividades, desenvolvidas no período mencionado no caput deste artigo, ocorrerão em Regime de Exercícios Domiciliares Especiais, em horários e turnos diversos daqueles previstos para o ano e série em andamento.

Art. 4º Não haverá limitações do número de disciplinas por série a serem cursadas.

Art. 5º Caberá ao grupo de docentes do Ensino Médio, em conjunto com a Coordenação do Curso e com o Departamento de Ensino, organizar e disponibilizar aos Alunos e Responsáveis, o Plano de Estudos, constando o cronograma detalhado das aulas, com as atividades a serem desenvolvidas e as avaliações (Anexo 1).

§ 1º O processo de avaliação do aluno se dará conforme as regras estabelecidas no Projeto Pedagógico do Colégio Politécnico.

§ 2º A reprovação na progressão parcial não terá efeitos sobre a série em que o aluno estiver regularmente matriculado.

Art. 6º O Departamento de Ensino do Colégio Politécnico firmará com os alunos participantes e seus respectivos responsáveis, um Termo de Compromisso para cientificar os acordos entre as partes envolvidas (Anexo 2).

Art. 7º As situações não previstas nesta Instrução serão decididas pela Coordenação do Curso, juntamente, com o Departamento de Ensino e em grau de recurso pelo Conselho Diretor.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05/04/2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto 10.139/2019.

Parágrafo único. Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Instrução Normativa, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Instrução Normativa).


Marta Von Ende

Diretora do Colégio Politécnico da UFSM



ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA POLITÉCNICO/UFSM N. 001, DE 30 DE MARÇO DE 2021

PLANO DE ESTUDOS


Nome do Aluno: ____________________________________ Série: ________ Ano: 2021

Professor responsável: ____________________________ Disciplina:___________________

PLANO DE ESTUDOS: CRONOGRAMA (previsão)

Atividades programadas/desenvolvidas:

Conteúdos trabalhados:

Avaliações previstas/realizadas:

OBSERVAÇÕES:

Santa Maria,___ de abril de 2021.



ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA POLITÉCNICO/UFSM N. 001, DE 30 DE MARÇO DE 2021

TERMO DE COMPROMISSO


Eu, ________________________________________________, na condição de responsável pelo (a) Aluno (a) _______________________________________ , matriculado (a) na _____________ série do Ensino Médio, nesta Unidade de Ensino, estou CIENTE das cláusulas deste termo e assumo o compromisso de acompanhar e apoiar as iniciativas que decorrerem da sua execução.

Diante do exposto, assino o presente Termo.

Santa Maria, ____ de abril de 2021.

___________________________________

Assinatura do Responsável

RG ________________________________

CPF _______________________________

*Telefone do Aluno:

*Telefone do Responsável



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13481999