
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
A CORREGEDORA-CHEFE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 39-B do Regimento Geral da UFSM, tendo em vista o disposto na Resolução UFSM n° 122, de 05 de abril de 2023, na Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.019341/2025-68, resolve:
Art. 1° Estabelecer prazos e fluxos de priorização de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de Santa Maria (CORREG-UFSM).
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 2° Para os fins desta norma, considera-se procedimento correcional todo aquele que possuir caráter investigativo ou disciplinar e que seja destinado à apuração de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública, especificamente:
I - Parecer de Admissibilidade (PA);
II - Despachos Jurídicos (D);
III - Investigação Preliminar Sumária (IPS);
IV - Sindicância Investigativa (SINVE);
V - Sindicância Acusatória (SINAC);
VI - Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e
VII - Processo Administrativo Disciplinar Discente (PDD)
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 3° A Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) e as Comissões constituídas para condução dos procedimentos correcionais poderão requisitar informações e documentos das unidades da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 1° As informações e documentos referidos no caput deste artigo deverão se prestadas:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação, se já disponíveis as informações e documentos requeridos no setor, unidade ou órgão;
II - no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação, se for necessária a reunião de dados ou documentos; e
III - no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da solicitação, se for necessária a realização de cálculos ou laudo técnico ou pericial.
§ 2° A unidade, setor ou o órgão deve informar à Corregedoria ou à Comissão o prazo em que a solicitação será atendida.
§ 3° Os prazos definidos nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo poderão ser prorrogados, por igual período, desde que justificados pelo setor, unidade ou órgão à Corregedoria ou à Comissão constituída.
§ 4° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo será comunicado pela CORREG-UFSM ao(à) Reitor(a) da Universidade para a adoção de providências necessárias ao fornecimento das informações e documentos indispensáveis à apuração disciplinar.
§ 5° A Corregedoria Setorial da UFSM instaurará procedimento para apuração da conduta e responsabilização do(a) servidor(a) público(a) que der causa ao descumprimento do dever de prestar informações ou desrespeitar a obrigação de encaminhar os documentos solicitados.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE PRIORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 4° A Corregedoria Setorial da UFSM adotará os seguintes fluxos de priorização para a elaboração de pareceres jurídicos, juízos de admissibilidade e para o processamento de expedientes investigativos e disciplinares:
I - demandas que envolvam risco de prescrição da infração disciplinar;
II - demandas que envolvam atos de violência sexual ou discriminação ou que relacionem riscos à imagem institucional;
III - processos com maior tempo de permanência na CORREG-UFSM;
IV - demandas que envolvam danos ao patrimônio público; e
V - demandas estabelecidas por decisão judicial ou requeridas pelo Ministério Público.
§ 1° As demandas serão analisadas pela Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) e serão submetidas a imediato juízo de admissibilidade se obedecerem aos seguintes critérios:
I - indícios de autoria;
II - indícios de danos à instituição;
III - interesse institucional;
IV - indícios de materialidade;
V - possível identificação de denunciante ou testemunhas;
VI - se a denúncia foi redigida de forma evidente e objetiva; e
VII - eventual prescrição.
§ 2° As demandas que não apresentarem os critérios estabelecidos serão encaminhadas para instauração de procedimentos investigativos.
Art. 5° Caberá à CORREG-UFSM manter uma lista atualizada e organizada de acordo com o fluxo de priorização de todos os procedimentos correcionais registrados na unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° As requisições de informações e solicitações realizadas pela Corregedoria terão caráter de prioridade administrativa no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 7° Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo(a) Reitor(a), após a manifestação do(a) titular da Corregedoria Setorial da UFSM.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.
Josiane dos Santos Souza Borges
Corregedora-Chefe da UFSM
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15370694