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INSTRUÇÃO NORMATIVA CORREG/UFSM N° 001/2025

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA CORREG/UFSM N° 001, DE 12 DE MARÇO DE 2025 </b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CORREGEDORIA SETORIAL


                                            Estabelece prazos e fluxos de priorização de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de Santa Maria (CORREG-UFSM).


A CORREGEDORA-CHEFE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 39-B do Regimento Geral da UFSM, tendo em vista o disposto na Resolução UFSM n° 122, de 05 de abril de 2023, na Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.019341/2025-68, resolve:

 

Art. 1°  Estabelecer prazos e fluxos de priorização de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria Setorial da Universidade Federal de Santa Maria (CORREG-UFSM).

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

 

Art. 2°  Para os fins desta norma, considera-se procedimento correcional todo aquele que possuir caráter investigativo ou disciplinar e que seja destinado à apuração de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública, especificamente:

I - Parecer de Admissibilidade (PA);

II - Despachos Jurídicos (D);

III - Investigação Preliminar Sumária (IPS);

IV - Sindicância Investigativa (SINVE);

V - Sindicância Acusatória (SINAC);

VI - Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e

VII - Processo Administrativo Disciplinar Discente (PDD)

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

 

Art. 3°  A Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) e as Comissões constituídas para condução dos procedimentos correcionais poderão requisitar informações e documentos das unidades da Universidade Federal de Santa Maria.

§ 1°  As informações e documentos referidos no caput deste artigo deverão se prestadas:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação, se já disponíveis as informações e documentos requeridos no setor, unidade ou órgão;

II - no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação, se for necessária a reunião de dados ou documentos; e

III - no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da solicitação, se for necessária a realização de cálculos ou laudo técnico ou pericial.

§ 2°  A unidade, setor ou o órgão deve informar à Corregedoria ou à Comissão o prazo em que a solicitação será atendida.

§ 3°  Os prazos definidos nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo poderão ser prorrogados, por igual período, desde que justificados pelo setor, unidade ou órgão à Corregedoria ou à Comissão constituída.

§ 4°  O descumprimento dos prazos previstos neste artigo será comunicado pela CORREG-UFSM ao(à) Reitor(a) da Universidade para a adoção de providências necessárias ao fornecimento das informações e documentos indispensáveis à apuração disciplinar.

§ 5°  A Corregedoria Setorial da UFSM instaurará procedimento para apuração da conduta e responsabilização do(a) servidor(a) público(a) que der causa ao descumprimento do dever de prestar informações ou desrespeitar a obrigação de encaminhar os documentos solicitados.

 

CAPÍTULO III

DOS FLUXOS DE PRIORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

 

Art. 4°  A Corregedoria Setorial da UFSM adotará os seguintes fluxos de priorização para a elaboração de pareceres jurídicos, juízos de admissibilidade e para o processamento de expedientes investigativos e disciplinares:

I - demandas que envolvam risco de prescrição da infração disciplinar;

II - demandas que envolvam atos de violência sexual ou discriminação ou que relacionem riscos à imagem institucional;

III - processos com maior tempo de permanência na CORREG-UFSM;

IV - demandas que envolvam danos ao patrimônio público; e

V - demandas estabelecidas por decisão judicial ou requeridas pelo Ministério Público.

§ 1°  As demandas serão analisadas pela Corregedoria Setorial da UFSM (CORREG-UFSM) e serão submetidas a imediato juízo de admissibilidade se obedecerem aos seguintes critérios:

I - indícios de autoria;

II - indícios de danos à instituição;

III - interesse institucional;

IV - indícios de materialidade;

V - possível identificação de denunciante ou testemunhas;

VI - se a denúncia foi redigida de forma evidente e objetiva; e

VII - eventual prescrição.

§ 2°  As demandas que não apresentarem os critérios estabelecidos serão encaminhadas para instauração de procedimentos investigativos.

Art. 5°  Caberá à CORREG-UFSM manter uma lista atualizada e organizada de acordo com o fluxo de priorização de todos os procedimentos correcionais registrados na unidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6°  As requisições de informações e solicitações realizadas pela Corregedoria terão caráter de prioridade administrativa no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 7°  Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo(a) Reitor(a), após a manifestação do(a) titular da Corregedoria Setorial da UFSM.

Art. 8°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV. 

 

 Josiane dos Santos Souza Borges

Corregedora-Chefe da UFSM


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15370694

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