MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Anexo I da Resolução UFSM N.155, de 28 de março de 2024.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º O Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) consiste em Unidade de Ensino, vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, com sede no município de Santa Maria.
Art. 2º O presente regimento estabelece a organização e funcionamento do CCNE, em conformidade com a Resolução UFSM N. 095/2022, o Regimento Geral da UFSM e o Estatuto da UFSM, pelas disposições dos órgãos da Administração Superior da Universidade que lhe forem aplicáveis, pelas normas hierarquicamente superiores no âmbito da administração pública federal e pelos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O CCNE desenvolverá as atividades visando contribuir para que a UFSM cumpra com a sua finalidade e objetivos a que se destina e conforme definido no CAPÍTULO I, do Estatuto da UFSM, e de acordo com seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)..
Art. 3º O CCNE, no campo de suas competências, tem por objetivos:
I - construir e difundir conhecimentos, comprometido com a formação de pessoas capazes de inovar e contribuir com o desenvolvimento da sociedade, de modo sustentável;
II - promover, incentivar e coordenar ações de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de sua abrangência; e,
III - administrar a gestão de pessoal, de materiais, e de espaços físicos sob sua jurisdição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) consiste nos seguintes elementos:
I - Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), como Unidade de Ensino, vinculado a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
II - Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCCNE), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
III - Comissão de Legislação e Normas do CCNE (CLN/CCCNE), como Órgão Colegiado, vinculada ao Conselho da Unidade do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCCNE);
IV - Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do CCNE (CEPE/CCCNE), como Órgão Colegiado, vinculada ao Conselho da Unidade do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCCNE);
V - Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
VI - Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação das Ciências Naturais (SIN/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE);
VII - Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação das Ciências Exatas (SICE/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE);
VIII - Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-graduação do CCNE (SIPG/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE);
IX - Subdivisão de Gestão de Relatórios Institucionais (Relatórios/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Integrada de Pós-graduação do CCNE;
X - Secretaria Integrada de Departamentos do CCNE (SID/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE);
XI - Subdivisão de Comunicação do CCNE (COM/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (Sec/CCNE);
XII - Subdivisão de Acompanhamento e Apoio à Gestão de Pessoas (SAAGEP/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCNE (SAAGEP/CCNE);
XIII - Núcleo de Infraestrutura do CCNE (INFRA/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XIV - Subdivisão de Gestão de Laboratórios do CCNE (GL/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCNE (INFRA/CCNE);
XV - Subdivisão de Patrimônio do CCNE (PAT/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCNE (INFRA/CCNE);
XVI - Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCNE (TI/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCNE (INFRA/CCNE);
XVII - Núcleo de Gestão Orçamentária do CCNE (NOr/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XVIII - Setor de Apoio Pedagógico do CCNE (SAP/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XIX - Subdivisão de Gestão de Estágios do CCNE (Estágios/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Setor Pedagógico do CCNE;
XX - Subdivisão de Projetos do CCNE (SPROJ/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XXI - Comissão de Pesquisa do CCNE (ComPesq/CCNE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Projetos (SPROJ/CCNE);
XXII - Comissão de Extensão do CCNE (ComEX/CCNE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Projetos (SPROJ/CCNE);
XXIII - Biblioteca Setorial do CCNE (Biblio/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XXIV - Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica (CAPPA/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XXV - Jardim Botânico (JB/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XXVI - Ciência Viva (CV/CCNE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
XXVII - Departamentos Didáticos do CCNE, como “Subunidade Administrativa Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), sendo eles::
a) Biologia (DBLG);
b) Bioquímica e Biologia Molecular (DBBM);
c) Ecologia e Evolução (DEE);
d) Estatística (DSTC);
e) Física (DFSC);
f) Geociências (DGCC);
g) Matemática (DMTM); e,
h) Química (DQMC).
XXVIII - Cursos de Graduação, conforme Art. 2º da Resolução UFSM N. 029, de 05 de novembro de 2020;
XXIX - Cursos de Pós-Graduação, conforme Art. 2º da Resolução UFSM N. 076, de 31 de janeiro de 2022; e,
XXX - Comissão de Ensino do CCNE (ComEnsino/CCNE), como Órgão Colegiado, é vinculada à Subdivisão de Projetos (SPROJ/CCNE).
Art. 5º A Administração do CCNE é exercida, nos termos do Regimento Geral da UFSM, pelo(a):
I - Conselho do Centro (CCCNE), como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa;
II - Direção e Vice Direção do CCNE, como autoridade de natureza singular;
III - Colegiado Departamental, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa das Subunidades Administrativas definidas no art. 4º, XXVII, desta Resolução; e,
IV - Chefias de Departamento Didáticos, como autoridade de natureza singular das Subunidades Administrativas definidas no art. 4º, XXVII, desta Resolução.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º As unidades administrativas que ficarão responsáveis por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos dos órgãos colegiados permanentes mencionados nesta seção são os seguintes, para:
I - o Conselho do CCNE e suas Comissões e as Comissões de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, a Secretaria Administrativa do CCNE, conforme art. 85 da Resolução N. 095/2022;
II - os Colegiados Departamentais, a Secretaria Integrada de Departamentos do CCNE, conforme art. 47, IV, da Resolução N. 095/2022;
III - os Colegiados dos Cursos de Graduação, a Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação dos cursos sob sua responsabilidade, conforme art. 44, III, da Resolução N. 095/2022; e,
IV - os Colegiados de Cursos de Pós-Graduação, a Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE, conforme art. 45 , III, da Resolução N. 095/2022.
Art. 7º Os órgãos colegiados emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 8º Os órgãos colegiados somente deliberarão com a presença da maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM ou este Regimento Interno exigirem maioria qualificada.
Art. 9º Nas reuniões dos órgãos colegiados do CCNE poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e, ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
§ 1º As reuniões dos colegiados cujos membros ou convidados estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 2º Fica vedado o pagamento de diárias ou deslocamento quando eventualmente membros, convidados ou participantes não forem domiciliados no lugar da realização da reunião.
Art. 10. A participação dos membros dos órgãos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos colegiados e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação de serviço público pelo servidor membro do colegiado.
Art. 11. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.
Art. 12. Por serem os órgãos colegiados, de que trata este Capítulo, permanentes e internos do Centro de Ciências Naturais e Exatas, que é regido e regulamentado pelo seu Regimento Interno, não se admite regimentos internos específicos.
Seção II
Do Conselho do Centro
Art. 13. O Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCCNE), órgão deliberativo e consultivo da unidade, compõe-se, nos termos do Estatuto da UFSM, de:
I - Diretor (a) do CCNE, como Presidente;
II - Vice-diretor (a) do CCNE;
III - Coordenador (a) de cada curso de graduação alocado na unidade de ensino;
IV - Coordenador (a) de cada curso ou programa de pós-graduação alocado na unidade de ensino;
V - Chefes de departamento;
VI - Representação dos servidores técnico-administrativos em educação; e,
VII - Representação do corpo discente.
§ 1º O Conselho do Centro será presidido pelo (a) Diretor (a) do Centro e, na sua ausência ou impedimento, pelo (a) Vice-Diretor (a) e, na falta deste, pelo (a) Coordenador (a) de Curso do CCNE mais antigo (a) no magistério da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente, em conformidade com o art. 36, § 6º do Estatuto da UFSM.
§ 2º No caso de não atendimento do § 1º, será designado (a) o (a) docente mais antigo (a) no magistério federal da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente, em conformidade com o art. 36, § 7º do Estatuto da UFSM.
§ 3º O total de representantes dos Técnico-Administrativos em Educação será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos membros que compõem o Conselho do Centro, indicados por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º O total de representantes discentes será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos membros que compõem o Conselho do Centro, indicados pelos diretórios acadêmicos proporcionalmente aos cursos que representam, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 5º Os Chefes Substitutos (Subchefes) de Departamentos e os Coordenadores Substitutos de Cursos são suplentes natos, no Conselho do Centro, dos respectivos Chefes e Coordenadores.
§ 6º Quando necessário, e com autorização do Conselho do Centro, poderão ser convidados membros externos, os quais terão qualidade de ouvinte, manifestar-se-ão somente quando solicitado pelo (a) Presidente, não terão direito a voto.
Art. 14. São competências do Conselho da Unidade de Ensino:
I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da unidade em matéria que não seja da atribuição do (a) Diretor (a);
II - aprovar os programas de ensino elaborados pelos departamentos, encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - analisar e aprovar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-la ao Conselho Universitário;
IV - aprovar e encaminhar sugestões, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da organização e funcionamento dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação;
V - definir políticas e/ou critérios de distribuição de vagas e contratação de professores;
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas das Subunidades Administrativas em prazo hábil, para subsidiar a elaboração do orçamento geral da Universidade;
VII - eleger, por votação secreta e nominal, os nomes integrantes da lista tríplices, para escolha do (a) Diretor (a) e do (a) Vice-Diretor (a) e encaminhar ao (a) Reitor (a);
VIII - decidir, em 1ª (primeira) instância, sobre a destituição de servidores lotados na unidade;
IX - decidir, em 1ª (primeira) instância, sobre as sanções disciplinares previstas neste Regimento Geral;
X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa da unidade;
XI - deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, no âmbito da unidade de ensino;
XII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de Professor Emérito e Professor Honoris Causa;
XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer aos Conselhos Superiores da UFSM;
XV - eleger seus conselheiros representantes para os Conselhos Superiores da UFSM;
XVI - eleger os membros da Comissão de Legislação e Normas do CCNE (CLN/CCCNE, vinculada ao Conselho do Centro conforme art. 22 deste Regimento Interno), e da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do CCNE (CEPE/CCCNE, vinculada ao Conselho do Centro conforme do art. 22 deste Regimento Interno), de acordo com o disposto na Seção II deste Capítulo;
XVII - aprovar os concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério Superior, de conformidade com as normas vigentes;
XVIII - homologar as linhas de pesquisa e as áreas do conhecimento encaminhadas pelos Departamentos Didáticos para fins de concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério Superior;
XIX - aprovar as normas que regem a consulta à comunidade do CCNE com vista à indicação do (a) Diretor (a) e do (a) Vice-Diretor (a), ou confirmar aquelas previstas no Capítulo IV deste Regimento Interno;
XX - deliberar e resolver, em grau de recursos, questões oriundas dos Colegiados Departamentais e Colegiados de Cursos;
XXI - delegar competências aos Colegiados Departamentais e aos Colegiados de Cursos, no âmbito de suas atribuições;
XXII - homologar as decisões dos colegiados departamentais e colegiados de cursos, nos casos previstos no art. 33, inciso XIII, e art. 36, inciso XII, respectivamente, deste regimento interno;
XXIII - propor a destituição do (a) Diretor (a) e/ou do (a) Vice-Diretor (a), na forma do art. 36, §4º, do Estatuto da UFSM; e,
XXIV - exercer demais atribuições conferidas por lei, Estatuto, Regimento Geral da UFSM e Regimento interno da Unidade de Ensino.
Art. 15. O Conselho do Centro reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pela Direção do Centro, ou quando convocado pela maioria simples de seus membros titulares.
Parágrafo único. No caso de convocação extraordinária, a sessão restringir-se-á à pauta explicitada na convocação.
Art. 16. As convocações para as reuniões do Conselho do CCNE serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), salvo motivo relevante, nas quais constarão a data, o local e a ordem do dia da sessão.
Parágrafo único. As convocações serão encaminhadas aos conselheiros, sempre que possível, por meio eletrônico, e tendo como referência os endereços institucionais oficiais das estruturas definidas no art. 5º, ou dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente.
Art. 17. As reuniões do Conselho do Centro obedecerão à seguinte ordem de sistematização dos trabalhos:
I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho;
II - leitura da ordem do dia;
III - oferecimento de espaço para os conselheiros proporem a inclusão de nova(s) matéria(s) na ordem do dia;
IV - votação pelo Conselho dos pedidos de inclusão da(s) nova(s) matéria(s) na ordem do dia;
V – exposição, discussão e votação dos assuntos da ordem do dia;
VI – comunicações; e,
VII - encerramento.
Art. 18. As votações no Conselho do Centro reger-se-ão por normas específicas para cada caso, aprovadas pelas autoridades competentes, observado o disposto no art. 8º deste Regimento Interno.
Art. 19. Das deliberações do Conselho do Centro caberá recurso quando previsto no Estatuto da UFSM, no Regimento Geral da UFSM, ou em outra norma específica. Parágrafo único. Quando cabível, o recurso seguirá o rito e os prazos da norma que o prevê.
Art. 9° As estruturas curricular e organizacional dos programas de pós-graduação deverão seguir o que dispõe este Regulamento e outras legislações específicas que tratem ou venham a tratar da pós-graduação stricto sensu na UFSM.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão regulamento próprio aprovado como anexo de Portaria Normativa emitida pelo (a) Diretor (a) de Unidade de Ensino ao qual o Programa esteja vinculado, nos termos da Resolução UFSM n° 054/2021.
Art. 10. Um programa de pós-graduação terá a seguinte organização:
I – Órgão colegiado, denominado “Colegiado do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa em específico a que se refere, e observando o que consta na Seção I, Do Colegiado;
II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato regulamentado pelo programa na UFSM, podendo ser reconduzido, a critério do programa;
III – Secretaria de apoio administrativo vinculada a unidade de ensino onde estiver lotado o programa;
IV – Equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do programa, observados os critérios do SNPG;
V – Corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no programa;
VI – Quando for o caso, Comissão de bolsas ou de gestão, denominada “Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em ...” ou “Comissão de Gestão do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VI, Da Comissão de Bolsas ou de Gestão;
VII – Comissão de seleção, denominada “Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VII, Da Comissão de Seleção, exceto para programas em rede ou associação em que a sede não é a UFSM.
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do programa:
I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-graduação:
I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 11. O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu deverão possuir o título de Doutor(a).
§ 1° Em programas profissionais, poderão compor a equipe docente do programa professores(as) sem a titulação de doutor(a), atendendo aos percentuais previstos no SNPG e em consonância com o documento de área de avaliação da CAPES.
§ 2° Os(As) docentes não doutores em programas profissionais devem ter perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pós-graduação, cujos critérios e procedimentos de avaliação são definidos pelo respectivo colegiado.
Subseção I
Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação
Art. 12. O colegiado do programa de pós-graduação será constituído por:
I – coordenador(a) do programa, como Presidente;
II – coordenador(a) substituto(a) do programa; e,
III – representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino a qual pertença o programa, mediante portaria de Pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 142 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 13. Ao colegiado do programa de pós-graduação compete:
I – aprovar e acompanhar a execução da política de pós-graduação do programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (PDI) e com as critérios de avaliação do SNPG;
II – propor o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações, e encaminhar a autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021;
III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021;
IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;
VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;
IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;
X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);
XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no programa;
XII – aprovar as indicações dos coorientadores externos ao programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);
XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores(as);
XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;
XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa de pós-graduação;
XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do programa;
XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;
XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do programa;
XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do programa de pós-graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;
XXIV – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,
XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 143 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 14. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 15. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 3° Membros(as) participantes ou convidados eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.
Art. 16. Havendo número legal dos membros, será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão automaticamente convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 17. À Secretaria de apoio administrativo caberá prestar apoio ao(s) colegiado(s) do(s) programa(s) sob sua responsabilidade.
Art. 18. Por se tratar de colegiado permanente, que é regida por este regulamento geral da pós-graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para o colegiado.
Art. 19. Os colegiados tornarão públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral, em sítio eletrônico do respectivo PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 20. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).
Subseção II
Da Comissão de Legislação e Normas (CLN/CCNE) e da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/CCNE)
Art. 20. São comissões permanentes vinculadas, como órgãos colegiados, ao Conselho do CCNE:
I - Comissão de Legislação e Normas do CCNE (CLN/CCCNE); e,
II - Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do CCNE (CEPE/CCCNE).
Art. 21. À CLN/CCCNE e à CEPE/CCCNE compete apreciar e emitir pareceres sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, referentes às áreas de ensino, pesquisa e extensão, bem como analisar a política da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Administrativa do CCNE, o envio dos processos, para análise e parecer, às referidas comissões.
Art. 22. As comissões definidas nesta seção serão constituídas por 4 (quatro) membros eleitos anualmente na 1ª (primeira) sessão plenária do Conselho do Centro, sendo permitida uma única recondução, tendo em sua composição, no mínimo, 1 (um) Chefe de Departamento Didático e 1 (um) Coordenador de Curso, e sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares.
Art. 23. As comissões referidas nesta seção funcionarão, em suas reuniões, com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 24. Reunir-se-ão, as comissões definidas nesta seção, ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros, e desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão.
Art. 25. É vedada a divulgação de discussões em curso na CLN/CCCNE e na CEPE/CCCNE sem a prévia anuência do Presidente do Conselho do CCNE.
Subseção III
Da Comissão de Ensino (ComEnsino/CCNE), da Comissão de PESQUISA (ComPesq/CCNE) e da Comissão de Extensão (ComEX/CCNE)
Art. 26. À Comissão de Ensino (ComEnsino/CCNE), à Comissão de Pesquisa (ComPesq/CCNE) e à Comissão de Extensão (ComEX/CCNE) compete estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do CCNE, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Art. 27. As comissões de que trata esta seção contarão com, no mínimo 4 (quatro) e no máximo 7 (sete) membros.
§ 1º A Comissão de Ensino (ComEnsino/CCNE) terá, no máximo, 1 (um) membro de cada curso de graduação ou pós-graduação, com número igual de membros de cada nível de ensino, indicados pelos respectivos colegiados de curso, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares.
§ 2º A Comissão de Pesquisa (ComPesq/CCNE) e a Comissão de Extensão (ComEX/CCNE) terão, no máximo, 1 (um) membro de cada Departamento Didático, indicados pelo respectivo Colegiado Departamental, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares.
§ 3º Caso o número de indicações dos §§ 1˚ e 2˚ seja superior a 7 (sete) membros, caberá ao Conselho do Centro decidir os critérios de escolha, ou alternativamente justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de indicar número superior a 7 (sete) membros.
§ 4º Aplicam-se a esta seção os arts. 8° a 11 da Seção I do Capítulo II deste Regimento Interno.
§ 5º O membro que faltar às reuniões ou não cumprir as obrigações, de forma injustificada e por 3 (três) vezes consecutivas, será substituído, a pedido do presidente da comissão, por nova indicação que cumprirá o ciclo do mandato dos demais membros.
Art. 28. As reuniões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 29. As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
Subseção IV
Do Colegiado Departamental
Art. 30. Ao colegiado departamental, órgão de deliberação coletiva do departamento, cabe a apreciação de assuntos de natureza didática, científica e administrativa que não forem de competência do colegiado de curso, nos termos do Estatuto da UFSM.
Art. 31. O colegiado departamental será constituído por um número mínimo de 5 (cinco) e máximo de 7 (sete) membros titulares, e seus respectivos suplentes.
§ 1º O Chefe e o Subchefe do departamento didático são membros natos do colegiado departamental.
§ 2º Os membros docentes e técnico-administrativos em educação serão escolhidos por seus pares lotados no respectivo departamento, e em exercício neste, quando houver.
§ 3º A representação estudantil será escolhida por seus pares, os quais compreenderão os (as) estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação do CCNE cuja área profissional corresponda à área de conhecimento do departamento.
§ 4º O número de representantes da classe dos técnico-administrativos em educação e da classe estudantil será de:
I – no mínimo, 1 (um) membro titular cada, com seus respectivos suplentes; e,
II – no máximo de 30% (trinta por cento), consideradas as duas classes citadas em conjunto.
§ 5º Desde que justificada a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade, os colegiados departamentais poderão ter número superior a 7 (sete) membros, mas não superior a 10 (dez) membros.
§ 6º Aplicam-se a esta seção os arts. 8º a 11 da Seção I do Capítulo II deste Regimento Interno.
Art. 32. Compete ao colegiado departamental, nos termos do Regimento Geral da UFSM:
I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;
II - aprovar a realização de cursos não regulares, seminários, jornadas e atividades similares;
III - aprovar o plano departamental em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, da UFSM;
IV - elaborar os procedimentos relativos a concurso público para preenchimento de vagas para docente, definição de enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as resoluções da UFSM;
V - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de servidores bem como o plano de trabalho a ser cumprido, de conformidade com as necessidades do Plano Departamental;
VI - aprovar a celebração de convênios do departamento com entidades e encaminhar aos órgãos competentes para aprovação;
VII - deliberar sobre a dispensa ou exoneração de servidores, na forma de lei;
VIII - aprovar a realização de concurso para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
IX - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;
X - propor e aprovar adequações nas disciplinas relacionadas ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos;
XI - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelos Conselhos Superiores;
XII - constituir comissão eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) respectivos suplentes, com representação de todos os segmentos (servidores docentes, técnico-administrativos em educação e discentes), a ser designada pela Direção do Centro, para conduzir o processo eleitoral de escolha da chefia do departamento didático, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Regimento Interno; e,
XIII - convocar a reunião dos (as) servidores docentes e técnico-administrativos em educação para propor a destituição do(a) chefe e/ou do subchefe, no caso de não cumprimento de suas atribuições, encaminhando a decisão à Direção do Centro para ser submetida à homologação do Conselho do Centro.
Subseção V
Do Colegiado de Curso de Graduação
Art. 33. O colegiado poderá ser estabelecido por habilitação ou modalidade, a critério do curso e homologado pelo CEPE, nos termos do art. 91 do Regimento Geral da UFSM, entendendo-se por:
I - habilitação: a formação específica em uma determinada área de conhecimento, devidamente amparada pela Diretriz Curricular Nacional (DCN); e,
II - modalidade: o regime de oferta de curso, que pode ser presencial ou a distância.
Art. 34. O colegiado de curso de graduação compõe-se:
I – do(a) coordenador(a) de curso, como presidente;
II – do(a) coordenador(a) substituto, como vice-presidente;
III – de no mínimo 3 (três) docentes de departamentos didáticos que atendam ao curso, sendo que no caso de cursos que abranjam múltiplas áreas profissionalizantes a composição será de, no mínimo, um docente de cada departamento didático que ofereça disciplinas profissionalizantes e de um docente representante do conjunto de departamentos que ofereçam disciplinas básicas;
IV – de 1 (uma) representação estudantil na proporção definida por legislação específica;
V – de 1 (um) representante do conselho da profissão, indicado pelo respectivo conselho, quando existente; e,
VI – de 1 (um) representante de associação da profissão, quando existente.
§ 1º Enquanto membro do colegiado de um curso, o(a) professor(a) deverá ser mantido(a), pelo departamento de lotação, com parte de sua carga didática vinculada ao respectivo curso, respeitadas as peculiaridades da força docente de cada departamento.
§ 2º Desde que justificada a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade, os colegiados de curso poderão ter número superior a 7 (sete) membros, mas não superior a 10 (dez) membros.
§ 3º Aplicam-se a esta seção os arts. 8º a 11 da Seção I do Capítulo II deste Regimento Interno.
Art. 35. Os membros docentes e discentes dos colegiados dos cursos de graduação serão escolhidos conjuntamente pelos professores e alunos do curso, nos termos do Capítulo IV deste Regimento Interno, até trinta dias após o início do mandato do coordenador do curso, para um período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os (As) representantes de que tratam os incisos V e VI do art. 34 serão indicados (as) pelo respectivo conselho ou associação da profissão, e no caso de não recebimento da indicação no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação, poderão ser indicados pelo colegiado do curso.
Art. 36. Aos colegiados de curso de graduação, nos termos do Regimento Geral da UFSM, compete:
I - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-UFSM), por intermédio do conselho da respectiva unidade de ensino, os projetos pedagógicos de curso, assim como as reformulações curriculares;
II - estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as Disciplinas Complementares de Graduação – DCG;
III - acompanhar a implementação dos Projetos Pedagógicos de Curso;
IV - aprovar as Atividades Complementares de Graduação – ACG;
V - propor a substituição ou qualificação de professores ou outras providências necessárias à melhoria do ensino ministrado;
VI - representar junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;
VII - deliberar sobre o aproveitamento de estudo, consultado o departamento respectivo, se necessário;
VIII - estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferências internas e externas;
IX - decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como: adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matrícula, bem como estabelecer o controle da respectiva integralização curricular;
X - zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados à sua natureza e do Curso; e
XI - convocar a assembleia do curso, formada pelos professores e estudantes do referido curso;
XII - propor à assembleia do curso a destituição de membros do colegiado, do coordenador e/ou coordenador Substituto, no caso de não desempenho de suas atribuições, na forma do Estatuto, Regimento Geral da UFSM e deste Regimento, encaminhando a decisão ao Diretor para ser submetida à homologação do Conselho do Centro;
XIII - constituir comissão eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, com representação de todos os segmentos (servidores docentes, técnico-administrativos em educação e discentes), a ser designada pela Direção do Centro, para que conduzir o processo eleitoral de escolha do coordenador e coordenador substituto; e,
XIV - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-UFSM).
Parágrafo único. Das decisões do colegiado de curso, caberá recurso em primeira instância ao conselho de unidade de ensino respectivo e posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-UFSM).
Art. 37. O colegiado de curso de graduação reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou maioria de seus membros.
Parágrafo único. O colegiado de curso de graduação deliberará somente com a maioria de seus membros.
Subseção VI
Do Colegiado de Programa de Pós-Graduação
Art. 38. Ao Colegiado de Programa de Pós-Graduação se aplicam as definições constantes do Regimento Geral da Pós-Graduação.
Seção II
Dos Órgãos Singulares da Administração
Art. 39. Ao Centro de Ciências Naturais e Exatas, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente as demais subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados a gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos discentes no âmbito da sua unidade; e,
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente.
Art. 40. A administração do CCNE, enquanto Unidade de Ensino, é exercida pela Direção e Vice Direção, como autoridade de natureza singular, responsável por supervisionar e coordenar todas as atividades da unidade, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A execução dos processos, rotinas e procedimentos necessários à administração da Unidade de Ensino será feita pelas Subunidades Administrativas definidas no art. 4º, conforme as competências e atribuições definidas neste Capítulo.
Art. 41. A Direção do CCNE é constituída pelo (a) Diretor (a) e Vice-Diretor (a).
Parágrafo único. O (A) Diretor (a) do Centro será substituído (a), em seus impedimentos legais e faltas, pelo Vice-Diretor (a), sendo que nas faltas ou impedimentos simultâneos do (a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a), a Direção será exercida pelo(a) Coordenador(a) de Curso mais antigo (a) no Magistério Federal da UFSM em exercício na Unidade.
Art. 42. São atribuições da Direção do CCNE:
I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária, nas dotações e programas específicos da unidade;
II - autorizar afastamento de servidores(as) técnico-administrativos em educação e docentes lotados(as) na respectiva unidade;
III - encaminhar ao(a) Reitor(a) a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos(as) servidores(as) técnico-administrativos em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;
IV - designar e dispensar chefes e subchefes de departamentos, coordenadores (as) e coordenadores (as) substitutos (as) de cursos de graduação e de pós-graduação e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
V - emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
VI - emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade de ensino, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Graduação e de Gestão de Pessoas;
VII - autorizar, no âmbito da unidade de ensino, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções culturais, artísticas ou científicas;
VIII - promover, com o apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação, promoções culturais, artísticas ou científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;
IX - aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes, bem como determinar abertura de sindicâncias para apurar responsabilidades;
X - decidir, no âmbito da própria unidade de ensino, sobre o uso e destinação do espaço físico;
XI - baixar atos normativos em sua esfera de competência;
XII - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente as demais subunidades;
XIII - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos (as) servidores (as) docentes e técnico-administrativos em educação lotados na respectiva unidade;
XIV - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
XV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
XVI - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
XVII - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos discentes no âmbito da sua unidade;
XVIII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;
XIX - indicar ao(a) Reitor(a), para designação, os gestores de projetos institucionais no âmbito do Centro; e,
XX - designar e dispensar chefes e subchefes das subunidades administrativas.
§ 1º No caso do inciso XIII, emitir parecer, em caráter opinativo, sobre liberação de docentes lotados (as) nos Departamentos Didáticos do CCNE para exercer funções administrativas, com tempo determinado, em outra unidade sem vínculo hierárquico com o CCNE .
§ 2º No caso do inciso XV, a gestão e coordenação do espaço físico do CCNE destinado a aulas teóricas e laboratórios didáticos far-se-á em conjunto com as chefias de departamentos.
§ 3º O plano de atividades referido no inciso XVI deverá ser encaminhado para o Conselho da Unidade, via proposta de gestão orçamentária da unidade, no transcurso do mês de março de cada ano.
Subseção I
Das Subunidades Administrativas
Art. 43. Esta subseção dispõe sobre as competências das Subunidades Administrativas e sobre as atribuições mínimas das autoridades a elas vinculadas.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Geral e no inciso XI do art. 42 deste Regimento Interno, a Direção do CCNE, no exercício do poder hierárquico, poderá baixar atos administrativos ordinatórios com o objetivo de disciplinar as relações internas e de ordenar a atuação dos (as) agentes subordinados (as).
Art. 44. A Secretaria Administrativa do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, tem como competências:
I - elaborar e/ou executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e/ou Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - tornar público os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgadas; e,
IV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Parágrafo único. São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a) da Unidade de Ensino, além das competências gerais descritas no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - prestar assessoria ao Diretor e Vice-diretor;
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
III - organizar as atividades de competência da secretaria;
IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal do Centro;
V - determinar em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a filosofia de trabalho da secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades do Centro e demais unidades da Universidade;
VI - representar a secretaria no Centro e fora dele;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(a) Diretor(a) ou Vice-diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar, assinar e/ou autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Graduação, à Secretaria Integrada de Pós-Graduação, à Secretaria Integrada de Departamentos;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as);
XII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XIII - secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e,
XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 45. Às Secretarias Integradas dos Cursos de Graduação do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores de curso, relacionadas a: oferta de disciplinas, matrícula, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos estudantes e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da secretaria integrada de graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Graduação;
IV - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências; e,
V - tornar público avisos e determinações que devem ser divulgadas.
Parágrafo único. São atribuições dos(as) chefes das Secretarias Integradas dos Cursos de Graduação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da secretaria integrada de graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de graduação; e,
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à secretaria integrada de graduação.
Art. 46. À Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores dos Programas/Cursos, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras; e,
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas e Cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
IV - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências; e
V - tornar público avisos e determinações que devem ser divulgadas.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da secretaria integrada dos cursos de pós-graduação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da secretaria integrada de pós-graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de pós-graduação; e,
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à secretaria integrada de pós-graduação.
Art. 47. À Subdivisão de Gestão de Relatórios Institucionais de Pós-Graduação, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete coletar, prospectar e compilar dados dos Programas de Pós-Graduação do CCNE, necessário para a elaboração de relatórios e preenchimento de formulários, e disposição dos mesmos da forma solicitada por pessoas/instituições.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Gestão de Relatórios Institucionais, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de definir, prospectar e coletar as informações necessárias e, participar da elaboração de relatórios e plataformas.
Art. 48. À Secretaria Integrada de Departamentos do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - orientar os docentes quanto às rotinas administrativas;
II - subsidiar as rotinas dos chefes de departamento sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos; III - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Departamentos, obedecendo às legislações vigentes;
IV - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Departamentos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos;
V - auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas;
VI - auxiliar na realização de concursos;
VII - auxiliar na elaboração dos planos de trabalhos dos departamentos;
VIII - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial dos Departamentos;
IX - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências; e,
X - tornar público avisos e determinações que devem ser divulgadas.
Parágrafo único. São atribuições do chefe da Secretaria Integrada de Departamentos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da secretaria integrada de departamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de departamentos; e,
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente a secretaria integrada de departamentos.
Art. 49. À Subdivisão de Comunicação do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete planejar a política de divulgação da Unidade de Ensino, sistematizar, executar e articular a ação dos veículos de comunicação e informação internos e externos, atuando intersetorialmente na gestão universitária.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Comunicação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar e organizar a produção de material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito da Unidade;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia da Unidade (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - gerenciar a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM; e,
V - colaborar junto à Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) com a organização das formaturas institucionais dos cursos da Unidade de Ensino.
Art. 50. À Subdivisão de Acompanhamento e Apoio à Gestão de Pessoas, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - acompanhar junto às subunidades da Unidade de Ensino às demandas de servidores(as) realizando, com o apoio das unidades competentes, a análise inicial de descrição de cargo demandadas e as competências das respectivas unidades, produzindo os relatórios e instrumentos necessários para dar suporte às tomadas de decisão referente a gestão de pessoas na Unidade de Ensino;
II - propor, no âmbito da Unidade de Ensino, as adequações necessárias para a gestão e acompanhamento eficiente, eficaz e tempestivo de servidores; e,
III - realizar o apoio técnico necessário a realização de concursos docentes no âmbito da unidade em consonância com as competências dos Departamentos Didáticos e Secretaria Integrada de Departamentos.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Acompanhamento e Apoio à Gestão de Pessoas, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino nos encaminhamentos relacionadas a gestão de pessoas, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino, sempre que necessário;
II - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto às práticas de gestão de pessoas.
Art. 51. Ao Núcleo de Infraestrutura do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete planejar e supervisionar os serviços de manutenção e serviços gerais e monitorar as obras na Unidade de Ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior, como PROINFRA, a qual compete a fiscalização.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Infraestrutura, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão do espaço físico da Unidade de Ensino, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino, sempre que necessário;
II - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura da Unidade de Ensino;
III - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas; e,
IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços da Unidade de Ensino.
Art. 52. À Subdivisão de Gestão de Laboratórios do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - registrar laboratórios de pesquisa vinculados à Unidade que utilizem produtos perigosos;
II - organizar e gerir locais de armazenamento de produtos químicos no âmbito da Unidade;
III - prestar apoio técnico-administrativo nos processos de compra de produtos químicos e de uso laboratorial, no âmbito da Unidade;
IV - gerir os produtos químicos controlados pela Polícia Federal, Exército Brasileiro e/ou outros órgãos de controle, no âmbito da Unidade;
V - gerir os resíduos perigosos produzidos no âmbito da Unidade, de acordo com as normas e legislação ambiental vigentes; e,
VI - gerir questões de segurança relativas ao uso e manuseio de produtos perigosos no âmbito da Unidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Gestão de Laboratórios, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - aprovar procedimentos internos de gerenciamento de resíduos perigosos;
II - aprovar a movimentação de produtos perigosos; e,
III - emitir documentos direcionados aos órgãos de controle, referentes a produtos perigosos utilizados no âmbito da Unidade.
Art. 53. À Subdivisão de Patrimônio do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Unidade de Ensino, exceto dos Departamentos;
II - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;
III - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;
IV - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da Unidade de Ensino;
V - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino;
VI - orientar às subunidades no que se refere ao controle patrimonial;
VII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CCNE; e,
VIII - realizar o controle sobre a movimentação interna, transferência e baixa de material em desuso vinculado à Unidade de Ensino.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da unidade de Ensino; e,
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino, auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio dos demais setores do centro.
Art. 54. À Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - organizar e conduzir as atividades de TI no âmbito da Unidade de Ensino;
II - dar suporte a docentes e TAEs na instalação de softwares;
III - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão da Unidade de Ensino; e,
IV - planejar junto com a direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas no TI da Unidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades da Unidade de Ensino.
Art. 55. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade;
III - gerenciar o processo de compra da Unidade;
IV - apoiar a decisão dos gestores na alocação dos recursos da Unidade; e,
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da Unidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Orçamento, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para o Centro;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;
IV - prestar esclarecimentos aos dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e,
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino.
Art. 56. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos Projetos Pedagógicos de Cursos da Unidade, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos Cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos Cursos da Unidade;
IV - contribuir para a integração, acolhimento e mediação entre estudantes e docentes dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da Unidade;
V - implementar orientação e ações de formação didático-pedagógica aos docentes, aos técnico-administrativos e aos discentes, articuladas com as Políticas Institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - apoiar, acolher e orientar as diferentes demandas pedagógicas dos discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem, avaliação interna e externa dos cursos; e,
X - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Setor de Apoio Pedagógico, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - assessorar a Direção e demais instâncias do centro em assuntos de ensino; e,
III - emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Art. 57. À Subdivisão de Projetos do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - auxiliar nas rotinas dos docentes e técnicos administrativos sobre os procedimentos que envolvem o registro, a manutenção e a avaliação de projetos, em consonância com os órgãos da Administração Superior e a legislação vigente;
II - auxiliar e executar as rotinas administrativas (editais, avaliação técnica de registro e alterações de projetos, entre outras) no âmbito da Unidade, obedecendo às legislações vigentes; e,
III - realizar trabalhos integrados com as comissões de ensino, de pesquisa e de extensão da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Projetos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - apreciar os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade de Ensino; e,
II - distribuir às Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão as avaliações de propostas aos editais internos da UFSM, em consonância às orientações das Pró-Reitorias pertinentes.
Art. 58. À Subdivisão de Gestão de Estágios do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - prospectar oportunidades de estágio obrigatório para acadêmicos dos cursos da Unidade;
II - organizar e realizar todos os trâmites para a formalização, execução e defesas de estágios, no âmbito da Unidade; e,
III - gerir demandas relativas a estágios extracurriculares.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Gestão de Estágios, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de emitir documentos direcionados a empresas e órgãos externos, necessários ao processo de prospecção de oportunidades de estágio e de formalização de convênios.
Art. 59. À Biblioteca Setorial do CCNE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Biblioteca Setorial;
II - colocar à disposição dos estudantes, docentes e técnicos administrativos em educação o acervo da mesma; e,
III - auxiliar os cursos na revisão e atualização bibliográfica dos PPC.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Biblioteca Setorial, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - administrar, planejar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades da subunidade; e,
II - controlar, fiscalizar e orientar quanto à segurança patrimonial da unidade e zelar pela guarda e conservação do acervo da biblioteca.
Art. 60 Ao Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica (CAPPA), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - monitorar e prospectar afloramentos fossilíferos na região da Quarta Colônia e seu entorno, efetuando a coleta e salvaguarda dos fósseis aflorantes, quando pertinente;
II - administrar as demandas internas e externas ao centro e à comunidade acadêmica; e,
III - efetuar ações de ensino, pesquisa e extensão referentes ao patrimônio fossilífero, através de projetos de pesquisa, orientação de discentes, e ações junto à comunidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - mediar a comunicação e articulação entre o CAPPA e os diferentes setores da UFSM e da comunidade; e,
II - expedir e aprovar documentos e demandas referentes à administração interna da unidade.
Art. 61. Ao Jardim Botânico (JB), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete conservar espécies da flora, manter sistema de registro de coleções da flora e desenvolver e difundir Programas na área de Educação Socioambiental no âmbito do ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Jardim Botânico, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I – mediar a comunicação e articulação entre o Jardim Botânico e os diferentes setores da UFSM e da comunidade; e,
II – expedir e aprovar documentos e demandas referentes à administração interna da Unidade.
Art. 62. Ao Ciência Viva (CV), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete gerenciar as ações desenvolvidas com o público interno e externo, fornecendo orientação e gerenciamento para o pleno desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Ciência Viva, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - organizar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no Ciência Viva; e,
II - exercer a representação da Subdivisão em reuniões e expedir documentos.
Subseção II
Dos Departamentos Didáticos
Art. 63. A administração do departamento didático é feita pelo colegiado departamental e pela chefia do departamento.
Parágrafo único. O apoio administrativo será exercido pelas subunidades administrativas, nos termos da Subseção I (Das Subunidades Administrativas), Seção II (Dos Órgãos Singulares da Administração) do Capítulo II ( DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL) deste regimento interno.
Art. 64. Conforme dispõe o Estatuto da UFSM, a chefia de departamento será exercida por um(a) professor(a) designado(a) e nomeado(a), pela direção do CCNE, eleito dentre os(as) docentes lotados(as) no departamento.
§ 1º Em cada departamento haverá um subchefe (chefe substituto) indicado pelo chefe, a quem cabe substituí-lo nos seus impedimentos legais e eventuais, devidamente designado pela Direção do CCNE.
§ 2º O(A) chefe de departamento exercerá o seu mandato obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.
§ 3º A chefia de departamento não poderá ser exercida cumulativamente com a de diretor de centro ou de unidade descentralizada.
§ 4º O mandato de chefe de departamento terá a duração de 2 (dois) anos.
§ 5º Nos impedimentos simultâneos do chefe ou subchefe do departamento, exercerá a função de chefe o(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Federal lotado(a) no departamento.
Art. 65. Ao departamento didático, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, da Universidade;
II - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra;
III - coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos cursos de graduação e pós-graduação;
IV - tomar as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
V - elaborar a lista de oferta de disciplina do departamento;
VI - estimular o constante aperfeiçoamento de seus servidores;
VII - propor ao colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
VIII - propor ao colegiado de curso alterações nas ementas disciplinares bem como as cargas horárias das disciplinas lotadas no departamento;
IX - ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelos cursos, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e com o projeto pedagógico do respectivo curso;
X - providenciar a tramitação de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento, após a aprovação do colegiado de departamento; e,
XI - viabilizar o apoio técnico as aulas práticas sob responsabilidade do departamento.
Art. 66. Aos chefes de departamento didático, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto, dos regimentos e as decisões dos órgãos deliberativos da Universidade;
II - convocar, formalmente, e presidir as reuniões do colegiado departamental;
III - representar o departamento no conselho de unidade de ensino, na qualidade de membro nato, bem como nos demais setores da Universidade;
IV - supervisionar as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, quanto à assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito de departamento;
V - coordenar e supervisionar as atividades do departamento e suas dependências;
VI - encaminhar à direção de unidade de ensino, dentro dos prazos exigidos, e sempre que solicitado, os dados e informações relativos ao departamento;
VII - encaminhar proposição de convênios com entidades públicas e privadas do colegiado de departamento à direção de unidade de ensino;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes, dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico, as informações didáticas relativas ao corpo discente;
IX - exercer ação disciplinar no âmbito de departamento;
X - coordenar a elaboração do plano anual de atividades de departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes e técnico-administrativos em educação, nele lotado;
XI - propor a substituição e a demissão dos servidores lotados no departamento;
XII - opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de servidores para fins de qualificação;
XIII - indicar, dentre os professores de departamento, os que devam exercer encargos didáticos em substituição;
XIV - designar bancas examinadoras de avaliações finais, quando solicitadas pelo professor e aluno;
XV - compor comissões examinadoras para concurso e seleção destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de professores;
XVI - indicar à direção de unidade de ensino o coordenador de curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito de departamento;
XVII - encaminhar à direção de unidade de ensino, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;
XVIII - fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios;
XIX - coordenar, no âmbito da subunidade, as atividades de expedição e arquivamento da documentação referente às funções de monitoria (editais, inscrições, relatórios de aluno-monitor, vagas e atestados de conclusão); e,
XX - exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 67. O CCNE promoverá a integração entre os Departamentos Didáticos, os Cursos de Graduação e os Cursos de Pós-Graduação, com a finalidade de articular o conhecimento científico e tecnológico e, assim, gerar soluções inovadoras para o desenvolvimento local, regional e nacional.
Parágrafo único. Em adição, as subunidades administrativas constantes nos incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXX do art. 4º, em conjunto com a Comissão Setorial de Avaliação, nos termos da Resolução UFSM N. 067/2021, e Núcleos Docentes Estruturantes, nos termos da Resolução UFSM N. 043/2019, têm a missão de intensificar atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão, fortalecendo a relação do CCNE com a comunidade interna e externa.
Seção I
Do Ensino
Art. 68. O ensino no CCNE será promovido por meio de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes níveis, em conformidade com o Estatuto da UFSM, com o Regimento Geral da UFSM, com o Regimento Geral de Pós-Graduação da UFSM, e com este Regimento Interno.
Subseção I
Do Ensino de Graduação
Art. 69. A administração e coordenação das atividades didático-pedagógicas de cada curso de graduação ficará a cargo de um colegiado, nos termos da Subseção V (Do Colegiado de Curso de Graduação), da Seção I (Dos Órgãos Colegiados) do Capítulo I deste Regimento.
Art. 70. O (A) Coordenador (a) e o (a) Coordenador (a) Substituto (a) de curso de graduação serão escolhidos de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Regimento, em especial a Subseção III (Do processo de Eleição do (a) Chefe de Departamento, Coordenador(a) de Curso de Graduação e de Curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. No caso de impedimento simultâneo do(a) coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a), por ausência, afastamento ou vacância temporária, responderá pela coordenação o membro do colegiado de nível mais alto na carreira docente; em caso de empate, o de maior qualificação acadêmica; em caso de novo empate, aquele com mais tempo de serviço no magistério superior na UFSM.
Art. 71. Aos (As) coordenadores(as) de curso de graduação, nos termos do Regimento Geral da UFSM, incumbe:
I - integrar o conselho de unidade de ensino, na qualidade de membro nato;
II - elaborar propostas para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao colegiado de curso dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico;
III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do colegiado de curso;
IV - providenciar na obtenção da nominativa dos representantes e zelar para que a representatividade do colegiado de curso esteja de acordo com a legislação vigente;
V - representar o colegiado de curso, sempre que se fizer necessário;
VI - cumprir ou promover a efetivação das decisões do colegiado de curso;
VII - promover as articulações e inter-relação que o colegiado de curso deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VIII - submeter ao(a) diretor(a) de unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
IX - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;
X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do diretor de unidade de ensino, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado de curso;
XI - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas;
XII - promover a adaptação curricular dos alunos quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;
XIII - exercer a coordenação da matrícula dos alunos, no âmbito do curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;
XIV - representar junto ao diretor de unidade de ensino e ao chefe de departamento nos casos da transgressão disciplinar discente; e,
XV - examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente.
Art. 72. Os cursos de graduação contarão com Núcleo Docente Estruturante (NDE) que são responsáveis pela concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), nos termos da Resolução UFSM N. 043/2019.
Subseção II
Do Ensino de Pós-Graduação
Art. 73. Os cursos de pós-graduação serão regidos pelo que determinam o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, o Regimento Geral da Pós-graduação da UFSM, e as resoluções complementares aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como por seus respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Conselho do Centro.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 74. As atividades de pesquisa do CCNE emanam das linhas de pesquisa nas quais os (as) pesquisadores (as) do CCNE estão inseridos (as), e visa gerar conhecimento através de pesquisa científica básica desenvolvida na fronteira do conhecimento, a qual pode ser aplicada e alinhada às demandas apresentadas pelo setor produtivo, devendo ser incentivada nos termos do Art. 150 do Regimento Geral da UFSM.
Seção III
Da Extensão
75. O CCNE desenvolverá ações de extensão fundamentadas nas áreas de conhecimento abrangidas pelo CCNE, observando o que consta na Resolução UFSM. N. 006/2019.
CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS
AArt. 76. A comunidade do CCNE é constituída pelos(as) servidores(as) docentes, servidores técnico-administrativos em educação, e discentes.
Art. 77. A comunidade do CCNE está sujeita, no que se refere ao regime disciplinar, ao previsto na legislação em vigor, conforme determina o Estatuto da UFSM e o Regimento Geral da UFSM.
Parágrafo único. Ao corpo discente do CCNE deverá ser observado, dentro outros, o que consta no Código de Ética e Convivência Discente (CECD), aprovado como anexo da Resolução UFSM N. 017/2018.
Seção I
Dos(as) Servidores(as) Docentes
Art. 78. O corpo docente do CCNE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos (Lei n. 12.772/2012) e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos, lotados(as) em departamentos didáticos.
Parágrafo único. Docentes voluntários, pesquisadores e bolsistas abrangidos pelas Resoluções N. 012/2004, 013/2008, 013/2008 e 016/2011, ou outras que venham a substituí-las, prestarão auxílio e/ou participação nas atividades coordenadas pelo corpo docente.
Art. 79. A estrutura da carreira do magistério superior, a forma de ingresso, a progressão e as atribuições do corpo docente são regidas pela legislação vigente.
Art. 80. Os(As) professores(as) lotados(as) nos departamentos do CCNE, poderão vincular-se ao regime de trabalho de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais, 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva ou ao regime de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva.
Art. 81. Os(As) docentes do quadro de carreira do magistério poderão afastar-se na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o afastamento somente será autorizado após a aprovação do colegiado departamental ao qual o(a) docente possui exercício de lotação oficial.
Seção II
Dos(as) Servidores(as) Técnico-Administrativos em Educação
Art. 82. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos(as) servidores(as) lotados(as) ou em exercício junto às subunidades administrativas definidas no art. 4º deste regimento interno.
Art. 83. A classificação dos cargos dos (as) servidores (as) e as respectivas atribuições estão especificadas na legislação vigente.
Art. 84. A gestão de pessoas será realizada pela Direção do CCNE com apoio da Subdivisão de Acompanhamento e Apoio à Gestão de Pessoas (SAAGEP/CCNE), nos termos e competências respectivas definidas neste regimento interno.
Parágrafo único. O afastamento de Técnico-administrativos em Educação ocorrerá na forma da legislação vigente, e será autorizado após a aprovação da chefia imediata.
Seção III
Do Corpo Discente
Art. 85. O corpo discente do CCNE é formado pelos(as) alunos(as) matriculados(as) nos cursos de graduação e de pós-graduação vinculados ao Centro.
Art. 86. O corpo discente terá, como órgão de representação, os diretórios que se organizarem por curso, na forma estatutária regimental.
Art. 87. Além dos objetivos e atribuições constantes no estatuto da UFSM, regimento geral da UFSM e em seus próprios regimentos internos, os diretórios acadêmicos, regularmente constituídos, promoverão a escolha das representações estudantis nos diversos órgãos colegiados previstos neste regimento interno.
Seção IV
Dos Processos de Eleição e Consulta
Art. 88. A participação da comunidade no CCNE nos processos de eleição, de consulta ou de escolha deverá obedecer ao disposto neste Capítulo, quando não previsto em outra norma específica ou não for de competência de outro órgão, conselho, colegiado ou autoridade.
Subseção I
Do Processo de Eleição e consulta do (a) Diretor (a) e Vice-diretor (a)
Art. 89. Para Diretor(a) e Vice-diretor(a) do Centro, o processo consistirá em 2 (duas) etapas sucessivas que compreendem a consulta à comunidade do centro, e a eleição pelo Conselho do Centro.
§ 1º Quanto à consulta à comunidade:
I - será conduzida por uma Comissão Eleitoral para os Cargos de Diretor(a) e de Vice-diretor(a) do CCNE, a ser constituída e aprovada pelo Conselho do Centro e designada pela Direção do Centro, compondo-se por 3 (três) membros titulares e 3 (três) respectivos suplentes para cada um dos segmentos de servidores docentes, de técnico-administrativos em educação, e de discentes;
II - obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho do Centro conforme prevê o inciso XIX do art. 15, ou, na ausência de aprovação, aquelas expostas nos incisos IV a VIII deste parágrafo;
III - seguirá os procedimentos definidos pela Comissão Eleitoral para os Cargos de Diretor(a) e de Vice-diretor(a) do CCNE, e publicizados mediante edital.
IV - serão votantes os(as):
a) docentes ocupantes de cargo efetivo, lotados(as) ou com lotação provisória, em efetivo exercício no CCNE ou com afastamento temporário, bem como os(as) professores(as) substitutos(as) em exercício no CCNE com contrato vigente no dia da consulta à comunidade;
b) técnico-administrativos em educação, lotados e em efetivo exercício no CCNE; e,
c) discentes regularmente matriculados(as) em cursos do CCNE, exceto aqueles que se encontram com trancamento total de matrícula;
V - os(as) votantes que pertencerem:
a) a mais de um segmento ou que sejam detentores de mais de um cargo terão direito a apenas 1 (um) voto como:
1. professor(a) se pertencer também a outro segmento; e,
2. técnico-administrativo em educação se pertencer também ao segmento estudantil.
b) à categoria discente, matriculados em 2 (dois) cursos ou mais, terão direito a um voto, pela matrícula mais antiga ou pelo curso que seja do CCNE;
VI - é vedado o voto por procuração ou por correspondência;
VII - quanto ao peso do voto, o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.
§ 2º Quanto à eleição:
I - incumbe ao Conselho do Centro eleger, por votação secreta e nominal, os nomes integrantes da lista tríplice, para escolha do (a) Diretor (a) e do (a) Vice-Diretor (a) e encaminhar ao (a) Reitor (a), nos termos do inciso VII do art. 71 do Regimento Geral da UFSM;
II - os mesmos procedimentos e critérios prescritos no art. 25 do Estatuto da UFSM aplicam-se à eleição no âmbito do Conselho do Centro;
III - os (as) candidatos (as) aptos (as) a concorrer aos cargos são aqueles definidos no § 1º do art. 25 do Estatuto da UFSM, podendo estes apresentarem suas candidaturas conforme o cronograma a ser definido pela Comissão Eleitoral do CCNE para os Cargos de Diretor(a) e de Vice-diretor(a), instituída pelo Conselho do Centro e com a composição definida no inciso I do § 1º deste artigo;
IV - a Comissão Eleitoral do CCNE, dentro de suas atribuições, deverá definir em edital que regerá o processo eleitoral (Edital de Abertura do Processo Eleitoral de elaboração de lista tríplice para os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a) do CCNE):
a) abertura do processo eleitoral;
b) os meios de comunicação;
c) as inscrições;
d) o colégio eleitoral;
e) o cronograma; e,
f) as disposições finais e transitórias.
V - no dia da eleição, o Conselho do Centro receberá a lista de candidaturas inscritas perante esse Conselho, procedendo à eleição.
§ 3º A lista tríplice com as candidaturas inscritas que receberam o maior número de votos pelo Conselho do CCNE, de forma uninominal, será encaminhada ao(à) Reitor(a) para escolha e nomeação, por meio de edital emitido pela Comissão Eleitoral do CCNE, acompanhada do Edital de Abertura do Processo Eleitoral de elaboração de lista tríplice para os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a) do CCNE.
Subseção II
Do Processo de Eleição do (a) Chefe de Departamento, Coordenador(a) de Curso de Graduação e de Curso de Pós-Graduação
Art. 90. Para chefe de departamento didático, o processo consiste em uma etapa de eleição.
§1º Quanto aos procedimentos e critérios da eleição:
I - a escolha será conduzida por uma eleição com voto secreto em urna física ou sistema eletrônico, convocada e presidida pela comissão eleitoral constituída nos termos do art. 33, inciso XII;
II - participam da escolha todos os(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos em educação lotados no respectivo departamento;
III - quanto ao peso do voto, o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; e,
IV - observar-se-ão ainda os procedimentos e critérios estabelecidos pela comissão eleitoral.
§ 2º A candidatura que receber o maior número de votos será encaminhada à Direção do Centro para designação e nomeação.
Art. 91. Para coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a) de curso de graduação, o processo consiste em uma etapa de eleição.
§1º Quanto aos procedimentos e critérios da eleição:
I - a escolha será conduzida por uma eleição com voto secreto em urna física ou sistema eletrônico, convocada e presidida pela comissão eleitoral constituída nos termos do art. 36, inciso XIII;
II - participam da escolha todos os docentes que ministraram ou ministram disciplinas no curso no ano da eleição, e estudantes matriculados no curso e com vínculo ativo;
III - todos os votos têm o mesmo valor ou peso; e,
IV - observar-se-ão ainda os critérios estabelecidos pela comissão eleitoral.
§ 2º A candidatura que receber o maior número de votos será encaminhada à Direção do Centro para designação.
Art. 92. Para membros docentes e discentes dos colegiados de curso de graduação, o processo consiste em uma etapa de eleição.
§ 1º Quanto aos procedimentos e critérios da eleição:
I - a escolha dos membros docentes e discentes dos colegiados de curso de graduação será conduzida por uma eleição com voto secreto em urna física ou sistema eletrônico, convocada e presidida pelo coordenador do curso, precedida de uma apresentação dos candidatos;
II - participam da escolha todos os(as) professores(as) que atuam no curso, e estudantes matriculados(as) no curso;
III - quanto ao peso do voto, o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; ; e,
IV - observar-se-ão ainda os critérios estabelecidos pelo(a) coordenador(a) do curso.
§2º A candidatura que receber o maior número de votos será encaminhada à Direção do Centro para designação como membro titular, e a candidatura com o 2º (segundo) maior número de votos para designação com membro suplente, observados os requisitos previstos no Art. 34, III deste Regimento Interno.
§3º Não havendo inscrição de candidato(s) para concorrer à(s) vaga(s) de representante(s) no colegiado do curso, este se constituirá por indicação do coordenador(a).
Art. 93. Para coordenador (a) e coordenador (a) substituto (a) de curso de pós-graduação, na ausência de disposição específica nos regimentos e resoluções referidos no art. 73, ou em caso de não exercício das competências previstas em tais regimentos e resoluções, aplica-se o disposto no art. 91 deste Regimento Interno à escolha do (a) coordenador (a) e coordenador (a) substituto (a) de curso de pós-graduação.
Art. 94. Para membros docentes e discentes dos colegiados de curso de pós-graduação, na ausência de disposição específica nos regimentos e resoluções referidos no art. 73, ou em caso de não exercício das competências previstas em tais regimentos e resoluções, aplica-se o disposto no art. 92 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DDO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 95. Constituem patrimônio do CCNE os bens lotados na Unidade de Ensino e nas suas Subunidades Administrativas.
§ 1º A carga patrimonial das Subunidades Administrativas é de responsabilidade dos respectivos chefes, na forma da legislação vigente.
§ 2º O(A) servidor(a) usuário(a) do bem poderá ser designado(a) pelo (a) chefe da carga patrimonial como corresponsável pela guarda, uso e zelo do bem, hipótese que não exime demais servidores(as) e outros usuários(as) dos bens de sua responsabilidade legal.
Art. 96. Os créditos orçamentários e financeiros do CCNE poderão ser oriundos de:
I - dotações orçamentárias da UFSM constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
II - termos de Execução Descentralizada recebidos de órgãos da Esfera Federal para desenvolvimento de projetos ou atividades pactuadas no âmbito do referido termo;
III - convênios celebrados com Entes Governamentais das demais esferas ou Organizações Privadas para desenvolvimento de projetos ou atividades pactuadas no âmbito do referido instrumento;
IV - dotações provenientes de arrecadação própria e doações recolhidas na Cota Única do Tesouro, utilizando infraestrutura ou pessoal vinculado ao CCNE; e,
V - doações e outras receitas arrecadadas em Fundação de Apoio utilizando infraestruturas ou pessoal vinculado ao CCNE.
Art. 97. A gestão dos créditos orçamentários e financeiros do CCNE obedecerá aos preceitos do Estatuto da UFSM, do Regimento Geral da UFSM e deste Regimento Interno, bem como a legislação nacional em vigor.
Art. 98. O (A) Diretor do CCNE é gestor (a) financeiro (a) do CCNE.
Parágrafo único. Na elaboração do plano anual de atividades (art. 42, inciso XVI) e de aplicação dos recursos da Unidade de Ensino, que será submetido à aprovação do Conselho do Centro, conforme art. 14, inciso VI, a Direção da Unidade deverá atender, no todo ou em parte justificadamente, as propostas das Subunidades Administrativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. As alterações deste Regimento Interno deverão ser aprovadas pelo Conselho do Centro por maioria qualificada.
Art. 100. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho do Centro em 1ª (primeira instância), cabendo recurso ao Conselho Superior competente, de acordo com a pertinência temática.