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ANEXO I DA RESOLUÇÃO UFSM N° 193/2025

<b>RES_UFSM_2025_193 - ANEXO I - Regimento-CCNE</b> DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                            Anexo I da Resolução UFSM N° 193, de 14 de março de 2025.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1°  A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) é responsável por avaliar as propostas que envolvem a produção, a manutenção e a utilização de animais vivos, pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, com exceção da espécie humana, em qualquer atividade de ensino ou pesquisa científica a serem realizadas na UFSM, conforme a legislação vigente.

Art. 2°  São consideradas atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testes realizados em animais, conforme definido em lei ou regulamento.

Parágrafo único.  Não são consideradas atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 3°  São considerados experimentos os procedimentos realizados em animais vivos, que visam à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas.

Parágrafo único.  Não se considera experimento:

I - a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II - o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro; e

III - as intervenções não experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4°  Compete à UFSM:

I - constituir sua CEUA, conforme estabelece o Capítulo IV da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) n° 51, de 19 de maio de 2021;

II - registrar a CEUA na plataforma de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) (ou outra que venha a substituí-la) e solicitar o credenciamento institucional junto ao CONCEA;

III - providenciar a abertura de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição, a CEUA e as instalações animais, que deverão ser disponibilizadas ao CONCEA por meio da plataforma CIUCA;

IV - comprometer-se com o bom funcionamento da CEUA, provendo-a de:

a) estrutura física adequada, tais como sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis, bem como recursos humanos apropriados;

b) sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório da CEUA; e

c) subsídios materiais e financeiros para a capacitação e atualização técnica dos membros da CEUA em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação.

V - atualizar, na plataforma CIUCA, os dados referentes aos perfis da instituição e da CEUA, sempre que houver qualquer alteração, seja na composição e na coordenação dos trabalhos da Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer em infração administrativa; e

VI - observar as recomendações da CEUA e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.

Art. 5°  Compete à CEUA:

I - cumprir e fazer cumprir o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1988: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n° 11.794, de 8 de outubro 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

III - assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos(as) na produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;

IV - tomar decisões sobre procedimentos e protocolos de ensino e pesquisa científica, sempre em consonância com as normas em vigor, e divulgá-las;

V - disponibilizar as informações relativas aos procedimentos e às normas aplicáveis às CEUA, bem como as publicações do CONCEA;

VI - quanto aos(às) seus(uas) membros(as):

a) solicitar a assinatura de um termo de confidencialidade sobre os projetos, bem como sobre os protocolos que forem submetidos à avaliação da CEUA; e 

b) garantir a todos(as) o acesso igualitário aos processos, aos protocolos em análise, aos relatórios e a quaisquer documentos relativos às suas atividades.

VII - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na UFSM, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

VIII - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

IX - solicitar e manter arquivado o relatório final dos projetos realizados na Instituição, que envolvam o uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;

X - manter cadastro atualizado, por meio do envio de informações ao CONCEA pela plataforma CIUCA, dos: 

a) protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento; e

b) pesquisadores(as) e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica.

XI - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

XII - incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

XIII - estabelecer programas preventivos e realizar inspeções, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

XIV - notificar imediatamente ao Concea, por meio da plataforma CIUCA, ao(à) Reitor(a) da UFSM e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

XV - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

XVI - determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

XVII - elaborar e atualizar o seu regimento interno; e

XVIII - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA.

1°  Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XVI do caput deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008. 

2°  A CEUA poderá consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário.

Art. 6°  Todo protocolo experimental ou pedagógico com animais a ser conduzido em outro país, por instituição estrangeira que esteja em associação com pesquisador(a) vinculado(a) à UFSM, deverá ser analisado pela CEUA da UFSM, nos termos do inciso VII do caput do art. 5° desta Resolução.

Parágrafo único.  A CEUA deverá basear sua análise no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente da instituição estrangeira que aprovou o protocolo, para verificar a compatibilidade da legislação referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica do país de origem dessa instituição com a legislação brasileira em vigor.

Art. 7°  Compete ao(à) Presidente da CEUA:

I - coordenar as reuniões da CEUA e tomar providências;

II - planejar e organizar o seu funcionamento;

III - designar membros(as) ad hoc para avaliação de propostas;

IV - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;

V - indicar membros(as) para atividades específicas;

VI - exercer voto de qualidade;

VII - supervisionar atos, notas oficiais e convocações, bem como qualquer comunicação entre a CEUA e seus(uas) interlocutores(as);

VIII - planejar as atividades de inspeção a serem realizadas pela CEUA;

IX - manter atualizado o cadastro na plataforma CIUCA ou outro sistema que venha a substituí-lo;

X - encaminhar relatório anual de atividades da CEUA, através do CIUCA, no prazo definido pelo CONCEA; e

XI - emitir parecer ad referendum em matérias que não podem aguardar a próxima reunião e plenamente justificadas. 

Art. 8°  Compete ao(à) vice-presidente da CEUA:

I - substituir o(a) presidente em seus impedimentos;

II - auxiliar o(a) presidente quando necessário.

Art. 9°  Compete aos(às) membros(as) da CEUA:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, na Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nas resoluções normativas do CONCEA;

II - analisar as propostas e relatar as que lhe couberem em reunião da CEUA, apresentando parecer por escrito no “Sistema Ceuaonline” ou outro que venha a substituí-lo;

III - realizar anualmente a inspeção das instalações de produção, manutenção e experimentação que utilizam animais para atividades de ensino ou pesquisa científica e que possuem cadastro na plataforma CIUCA;

IV - informar possíveis conflitos de interesse na análise das propostas e na realização de vistorias;

V - comparecer às reuniões; e

VI - informar e justificar, por e-mail, sua ausência na próxima reunião, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.

Parágrafo único.  A ausência não justificada do(a) membro(a) da CEUA em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas será motivo para sua substituição.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE 

 

Art. 10.  A CEUA será constituída por um colegiado multiprofissional e multidisciplinar composto por, no mínimo, 15 (quinze) membros(as) titulares, e seus(uas) respectivos(as) suplentes, nomeados(as) pelo(a) Reitor(a) da UFSM, de acordo com o art. 148 da Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022

1°  Haverá em sua composição, no mínimo: 

I - 1 (um/uma) médico(a) veterinário(a) indicado(a) pelos departamentos ou pelas chefias das unidades que realizam atividades de ensino ou pesquisa científica com animais;

II - 1 (um/uma) biólogo(a) indicado(a) pelos departamentos ou pelas chefias das unidades que realizam atividades de ensino ou pesquisa científica com animais;

III - docentes e pesquisadores(as) indicados(as) pelos departamentos ou pelas chefias das unidades que realizam atividades de ensino ou pesquisa científica com animais, conforme demanda de projetos; 

IV - 1 (um/uma) docente indicado(a) pelo Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) com conhecimentos de estatística; e

V - 1 (um/uma) representante da Sociedade Protetora dos Animais. 

2°  Os(As) membros(as) que sejam:

I - médicos(as) veterinários(as), biólogos(as), docentes e pesquisadores(as) deverão ser cidadãos brasileiros, de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794, de 8 de outubro 2008;

II - docentes e pesquisadores(as), além da qualificação prevista no inciso I do parágrafo 2° deste artigo, deverão ser cidadãos brasileiros e possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008; e

III - representantes de sociedades protetoras de animais deverão: 

a) ter atuação na defesa do bem-estar animal; e

b) ser indicados(as) por instituição localizada e legalmente estabelecida no país, de acordo com o disposto na Resolução Normativa CONCEA n° 51, de 19 de maio de 2021.

3°  O(A) membro(a) suplente participará dos trabalhos da comissão com direito à voz e, na ausência do(a) respectivo(a) titular, terá o direito ao voto.

4°  A CEUA poderá ser composta por membros(as), titulares e suplentes, representantes de outras categorias profissionais, além daquelas indicadas no parágrafo 1° deste artigo, desde que esta composição seja submetida à apreciação e votação em reunião da comissão.

5°  Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do parágrafo 2° deste artigo, a CEUA deverá comprovar a realização de convite formal a 3 (três) sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país para que apresentem sua(s) indicação(ões) de representante(s). 

6°  Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representante(s) por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do parágrafo 5° deste artigo, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro(a) da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação. 

7°  Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme o disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 11.  A CEUA terá uma coordenação composta por um(a) Presidente e um(a) vice-presidente, que deverão ser membros(as) da CEUA, escolhidos(as) por maioria simples de votos entre os(as) membros(as) participantes da comissão. 

1°  O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão nomeados(as) pelo(a) responsável legal da instituição.

2°  O mandato do(a) presidente e do(a) vice-presidente será de 2 (dois) anos, sendo possível uma única recondução.

3°  Na ausência do(a) presidente, as atividades da CEUA serão coordenadas pelo(a) vice-presidente.

4°  O(A) Presidente ou o(a) vice-presidente que estiver coordenando a reunião da comissão terá o voto de qualidade.

5°  Nos casos de impedimento ou afastamento do(a) Presidente e do(a) vice-presidente, as atividades da CEUA serão assumidas pelo(a) Presidente que antecedeu a atual coordenação da CEUA ou, na ausência deste(a), pelo membro(a) mais antigo(a) na comissão. 

Art. 12.  Os(As) membros(as) da CEUA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas pelo mesmo período.

1°  Na ocorrência de renovação da composição da CEUA, pelo menos ¼ (um quarto) do colegiado deverá ser mantido, priorizando que os(as) membros(as) remanescentes assumam a função de titulares. 

2°  O(A) membro(a), após o término do seu mandato, participará automaticamente como ad hoc, a menos que se manifeste, por escrito, em contrário. 

3°  Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar ou, ainda, se deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia.

4°  No caso da ocorrência do disposto no parágrafo 3° deste artigo, caberá à coordenação da CEUA solicitar, à respectiva unidade de origem, a indicação de um(a) substituto(a).

5°  Sempre que houver necessidade de alteração do(a) Presidente, do(a) vice-presidente ou de membros(as) da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA deverão ser atualizadas, nos termos do inciso V, do artigo 147, da Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022.

Art. 13.  Os(As) membros(as) da CEUA estão obrigados(as) a:

I - assinar declaração de conduta e de confidencialidade sobre os projetos ou protocolos submetidos à sua avaliação no caso de, por configuração de conflito de interesse, estar impedido de realizar relatoria; e

II - manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único.  Os(As) membros(as) responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 14.  Para o seu pleno funcionamento, a CEUA terá à sua disposição um(a) responsável pelo apoio administrativo institucional permanente, designado(a) pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), que também garantirá os recursos necessários para o suporte técnico, a estrutura física, a capacitação continuada dos(as) seus(uas) membros(as) e a assistência administrativa.

Art. 15.  As reuniões (ordinárias ou extraordinárias) acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. 

1°  As reuniões ordinárias ocorrerão 2 (duas) vezes por mês, seguindo o período letivo do calendário acadêmico da UFSM.

2°  As reuniões em período não letivo ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez no mês.

3°  As reuniões extraordinárias serão realizadas a partir da solicitação da coordenação da CEUA ou da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as).

4°  As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência, devendo contar com lista de presença, a ser assinada posteriormente pelos(as) membros(as) presentes, e serão registradas em ata, que será submetida à aprovação na reunião subsequente.

5°  Em caso de ausência justificada do(a) membro(a) titular, o(a) suplente assumirá as suas funções.

6°  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) coordenador(a) da reunião (Presidente ou vice-presidente) o voto de qualidade.

7°  Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) em até 48 (quarenta e oito) horas para nova reunião com a mesma pauta.

Art. 16.  As convocações para as reuniões (ordinárias ou extraordinárias) serão realizadas via correio eletrônico pelo(a) Presidente ou pelo(a) vice-presidente da comissão ou pelo(a) responsável do órgão de apoio administrativo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar a pauta do dia.

Art. 17.  No caso de ausência prevista na próxima reunião, o(a) membro(a) titular deverá informar, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, ao(à) responsável do órgão de apoio administrativo, que convocará o(a) seu(ua) respectivo(a) suplente para participar da reunião e notificará as propostas que deverão ser analisadas e relatadas.

Art. 18.  Havendo quórum e declarada aberta, a sessão seguirá o seguinte roteiro:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - apresentação dos informativos;

III - discussão de assuntos diversos; e

IV - apresentação e discussão dos pareceres que embasarão o parecer final da CEUA. 

Parágrafo único.  As deliberações da CEUA deverão ser por consenso ou maioria simples. 

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS

 

Art. 19.  As propostas de ensino ou pesquisa científica que utilizarão animais deverão ser cadastradas no “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo) e tramitadas para análise da CEUA. 

1°  Caracterizam-se como propostas de ensino a ser submetidas à análise da CEUA:

I - atividades práticas de disciplinas regulares de cursos de graduação ou pós-graduação, constantes no Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação ou no Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação, visando o desenvolvimento de habilidades ou competências profissionais;

II - atividades vinculadas a projetos de ensino, não previstas no Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação e no Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação, mas que utilizam animais com finalidade de proporcionar a formação necessária ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional; e

III - cursos de formação continuada ou capacitação com utilização de animais. 

2°  Os projetos de atividades práticas de ensino terão validade máxima de 5 (cinco) anos, desde que não ocorram mudanças na metodologia utilizada.

3°  Projetos de pesquisa que preveem apenas a utilização de cadáveres, carcaças ou amostras biológicas são isentos de análise da CEUA.

4°  Em caso de exigência de apresentação de número de registro do protocolo na CEUA a órgãos financiadores, periódicos científicos ou outras entidades, o(a) responsável poderá submeter a proposta à CEUA, destacando que não utilizará ou terá contato com animais vivos e anexando documento que comprove a origem das peças.

5°  Em situação de relatos de casos clínicos que não configuram experimentação animal e que necessitam de declaração da CEUA requerendo a dispensa da análise, o(a) responsável deverá encaminhar a solicitação por e-mail, justificando a emissão da declaração.

6°  Em casos de projetos "guarda-chuva" com uso de animais, ou seja, um único projeto com diversos subprojetos ou fases experimentais, contemplando ou não um estudo piloto, cada subprojeto será analisado separadamente, sendo que sua submissão deverá ser realizada de acordo com os objetivos de cada experimento ou fase do projeto.

7°  Estudos-piloto, ou seja, estudos reduzidos destinados a testar a logística e reunir informações para melhorar a qualidade e a eficiência e determinar os efeitos do protocolo de pesquisa no bem-estar dos animais, serão considerados integrantes da proposta do projeto pleno, para permitir a avaliação de sua viabilidade e a potencial aplicação dos princípios de Substituição, Redução e Refinamento.

Art. 20.  As propostas de ensino ou pesquisa científica que utilizarão animais deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - atividades práticas de disciplinas regulares: 

a) termos de compromisso e responsabilidade assinados;

b) delineamento esquematizado e referências completas;

c) formulário unificado para uso de animais em atividades de ensino, conforme formulário apresentado na Resolução Normativa CONCEA n° 52, de 19 de maio de 2021; e

d) comprovantes de capacitação em ética e prática e treinamento da equipe.

II - projeto de ensino: 

a) termos de compromisso e responsabilidade assinados;

b) desenho esquematizado e referências completas;

c) formulário unificado para uso de animais em atividades de ensino, conforme formulário apresentado na Resolução Normativa CONCEA n° 52, de 19 de maio de 2021; e

d) comprovantes de capacitação em ética e prática e treinamento da equipe.

III - projeto de pesquisa científica: 

a) termos de compromisso e responsabilidade assinados;

b) delineamento esquematizado e referências completas;

c) comprovante de registro institucional do projeto; e

d) comprovantes de capacitação em ética e prática e treinamento da equipe.

IV - cursos de formação continuada ou capacitação com utilização de animais: 

a) termos de compromisso e responsabilidade assinados;

b) delineamento esquematizado e referências completas;

c) comprovante de registro institucional do projeto na Subdivisão de Projetos - SPROJ;

d) formulário unificado para uso de animais em atividades de ensino, conforme formulário apresentado na Resolução Normativa CONCEA n° 52, de 19 de maio de 2021; e

e) comprovantes de capacitação em ética e prática e treinamento da equipe.

1°  A CEUA poderá solicitar ao(à) pesquisador(a) responsável a apresentação de outros documentos.

2°  O termo de responsabilidade de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo deverá estar assinado pelo(a) pesquisador(a) responsável.

3°  O termo de compromisso de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo deverá ser assinado pelo(a) pesquisador(a) responsável, bem como pelo(a)(s) executante(s), quando houver.

4°  A fim de comprovar a capacitação em ética e prática e o treinamento específico, os comprovantes deverão estar de acordo com as indicações da Resolução CONCEA n° 49, de 7 de maio de 2021.

5°  Para as propostas que utilizarão animais silvestres, o(a) responsável deverá apresentar, junto aos demais documentos obrigatórios para a submissão, a autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio).

6°  Para as propostas que utilizarão animais de produção ou de companhia, domésticos ou silvestres, o(a) responsável deverá apresentar, junto aos demais documentos obrigatórios para a submissão, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) dos(as) proprietários(as) dos animais.

7°  Para as propostas que usarão qualquer fonte de risco biológico (como, por exemplo, patógeno), o(a) responsável deverá apresentar, junto aos demais documentos obrigatórios para a submissão, declaração de que os(as) pesquisadores(as) possuem experiência e que os animais a serem inoculados com estes patógenos estão alojados em condições de biossegurança adequadas.

8°  Caso a fonte de risco biológico, mencionada no parágrafo 7° deste artigo, tratar-se de Organismo Geneticamente Modificado (OGM), dever-se-á apresentar o parecer da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).

9° Para as propostas que receberão ou destinarão animais para doação, o(a) responsável deverá informar os dados do(a) doador(a) ou receptor(a) no formulário online de cadastro da proposta e deverá apresentar, junto aos demais documentos obrigatórios à submissão, uma declaração de confirmação da doação ou recepção dos animais.

10.  Todas as informações do projeto devem ser registradas nos formulários do “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo), não sendo aceito nenhum outro tipo de documento, além dos obrigatórios, na submissão do projeto ou da emenda.

Art. 21.  Todos(as) os(as) participantes que terão contato, em qualquer grau, com os animais durante a execução do projeto deverão constar na equipe do projeto a ser cadastrado no “Sistema Ceuaonline" (ou outro que venha a substituí-lo) e no Portal de Projetos. 

Parágrafo único. O(A) Médico(a) Veterinário(a) responsável técnico(a) deve constar na equipe cadastrada no “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo), no entanto não precisa constar na equipe registrada no sistema institucional.

Art. 22.  O prazo para submissão da proposta para análise da comissão é de, no mínimo, 6 (seis) dias úteis antes da data de cada reunião.

Parágrafo único.  A proposta será incluída na pauta da próxima reunião desde que tenha sido submetida dentro do prazo, respeitando-se a data de aceite do projeto.

Art. 23.  As propostas submetidas à CEUA terão numeração de quatro dígitos acrescida de “ddmmaa”(d = dia, m = mês, a = ano), conforme apresentado pelo “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo).

Parágrafo único.  O(A) responsável do órgão de apoio administrativo da CEUA deverá manter cadastro de todas as propostas recebidas, identificando os(as) responsáveis.

Art. 24.  Cada proposta encaminhada para a comissão será analisada por 2 (dois/duas) membros(as) designados(as) aleatoriamente pelo(a) responsável do órgão de apoio administrativo, respeitando possíveis conflitos de interesse.

1°  As propostas a serem discutidas em reunião deverão ser informadas aos(às) relatores(as) com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

2°  As propostas novas ou com pendências serão apreciadas em reunião apenas quando constar, nos registros do “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo), o parecer de 2 (dois/duas) membros(as) convocados(as) e a presença de pelo menos 1 (um/uma) deles(as), para viabilizar a sua apresentação e discussão.

3°  No caso da ausência de um(a) dos(as) pareceristas(as) na reunião, a coordenação fará a leitura do parecer do relator ausente.

4°  No caso de ausência do(a) membro(a) titular, o(a) membro(a) suplente deverá apresentar o seu próprio parecer no “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo).

5°  Todos os pareceres registrados no “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo) serão considerados na apreciação do projeto.

6°  Independentemente de constarem na ordem do dia, as propostas só serão avaliadas em reunião se obedecerem ao previsto nos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo ou se autorizadas pela coordenação.

Art. 25.  Todos(as) os(as) membros(as) da CEUA deverão ter acesso irrestrito ao conteúdo das propostas e dos pareceres, exceto quando houver conflito de interesse em algum projeto por parte de algum(a) membro(a).

1°  A ocorrência de conflito de interesse ou suspeição de membro(a) da CEUA implica no impedimento da sua participação na reunião durante a realização da relatoria do projeto.

2°  Configura conflito de interesse do(a) membro(a) da CEUA:

I - ser participante da equipe do projeto em análise; e

II - ser participante do projeto seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau, inclusive. 

3°  Configura suspeição do(a) membro(a) da CEUA: 

I - ser amigo(a) íntimo(a) ou inimigo(a) de qualquer um(a) dos(as) participantes do projeto; e

II - ser coordenador(a) ou responsável técnico(a) pela instalação animal onde será executada a experimentação.

4°  Quando houver conflito de interesse ou suspeição, o(a) membro deverá recusar no “Sistema Ceuaonline” (ou outro que venha a substituí-lo) a relatoria do projeto no prazo de até 4 (quatro) dias úteis.

Art. 26.  Quando necessário, o(a) relator(a) poderá solicitar ao(à) Presidente que encaminhe a proposta a um(a) consultor ad hoc para auxiliar na elaboração do parecer.

Art. 27.  O(A) relator(a) deverá apresentar e justificar sua análise sobre uma proposta em reunião plenária para a decisão da comissão. 

1°  Após a avaliação e a discussão, a decisão sobre a proposta será tomada por maioria simples.

2°  A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao(à) responsável pela proposta ou propor alterações na mesma, com prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.

Art. 28.  As decisões da CEUA serão deliberadas em reunião plenária e os pareceres serão enquadrados em uma das seguintes categorias, conforme sistema disponibilizado à comissão:

I - aprovada: quando a proposta preencher as condições éticas requeridas e o protocolo se encontrar adequado para execução, sem ressalvas;

II - reprovada: quando a proposta não preencher as condições éticas requeridas e o protocolo se encontrar inadequado para sua execução;

III - pendente: quando for necessário responder aos questionamentos que surgirem durante a reunião, ou, então, adicionar ou modificar informações no formulário online da proposta ou na documentação de apresentação obrigatória, que serão encaminhados para nova apreciação; e

IV - invalidada: a proposta será retirada do processo de análise em caso de:

a) ausência de resposta após 60 (sessenta) dias da emissão do parecer da CEUA;

b) após 3 (três) apreciações com persistência de pendências; e

c) quando a análise da proposta não for de competência da CEUA.

1°  No caso da proposta ser invalidada ou reprovada, o(a) responsável deve realizar uma nova submissão do projeto no sistema.

2°  Caso o(a) pesquisador(a) não reformule o protocolo experimental e a sua metodologia, prevalece o parecer denegatório inicial.

Art. 29.  Os relatórios parciais e finais serão submetidos anualmente pelos(as) pesquisadores(as) e serão apreciados em reunião quando possuírem pendências. 

1°  Após o(a) pesquisador(a) responder às pendências, o relatório poderá ser aprovado ou continuar pendente.

2°  O relatório final de projeto de pesquisa deverá apresentar os principais resultados encontrados.

3°  Se os resultados apresentados no relatório final do projeto já tiverem sido publicados em periódicos ou apresentados em eventos ou na forma de trabalhos de conclusão de curso, dissertações ou teses, a descrição dos produtos oriundos do projeto deve ser incluída no relatório de modo que permita a localização e o acesso.

4°  Os produtos, que possuam proteção dos dados, deverão ser anexados junto do encaminhamento do relatório final.

Art. 30.  As emendas e as notificações deverão ser submetidas sempre que houver qualquer alteração no protocolo inicialmente aprovado pela CEUA. 

1°  As emendas devem ser informadas com antecedência à CEUA a partir de trâmite realizado no “Sistema Ceuaonline”.

2°  No caso de serem realizadas alterações em informações importantes do projeto ou na maior parte deste, a submissão de um novo projeto poderá ser solicitada pela comissão.

3°  As emendas que têm por objetivo a prorrogação de prazo para a execução do projeto ou para a inclusão/exclusão de participante(s) na equipe devem ser acompanhadas do comprovante do cadastro atualizado do projeto no Portal de Projetos da UFSM e deverão estar de acordo com as orientações do art. 20 desta resolução.

4°  As emendas que têm por objetivo a adição de animais, além dos previstos inicialmente no projeto já aprovado (inclusive estudos pilotos), podem ser encaminhadas quando:

I - após ter obtido os resultados do estudo-piloto, necessitar dar continuidade ao estudo completo;

II - decorrer de alterações apontadas por banca de qualificação ou por parecer de revisores de periódicos;

III - necessitar realizar alterações nos experimentos já aprovados no projeto; e

IV - demais casos serão analisados individualmente pela comissão.

5°  A extensão de prazo ou modificações no número de animais de propostas autorizadas pela CEUA devem ser solicitadas com justificativa e relatório referente ao que já foi realizado, sem a necessidade de apresentar todos os documentos da proposta novamente. 

Art. 31.  Os(As) membros(as) da CEUA, assim como os(as) consultores(as) ad hoc, no exercício de suas atribuições terão independência e autonomia para cumprir suas funções.

Parágrafo único.  Os(As) membros(as) da CEUA e os(as) consultores(as) ad hoc não poderão estar submetidos a conflitos de interesses e deverão isentar-se de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de grupo, resultantes de suas atividades.

Art. 32.  Quando forem detectadas irregularidades, a CEUA determinará a paralisação das atividades, quando aplicável, e notificará ao CONCEA e à UFSM, os quais tomarão as devidas providências.

Art. 33.  Das decisões proferidas pela CEUA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

Art. 34.  A CEUA deverá manter cadastro de todos(as) os(as) profissionais que realizam atividades de ensino ou pesquisa que envolvam animais na instituição.

Art. 35.  A CEUA realizará, anualmente, a inspeção nas instalações da UFSM que produzam, mantenham ou utilizam animais em atividade de pesquisa científica e de ensino. 

1°  A inspeção deverá ser realizada com o acompanhamento do(a) coordenador(a) ou responsável técnico(a) da instalação, que deverão acompanhar a visita e responder aos questionamentos feitos pelos(as) membros(as) da CEUA.

2°  Caso o(a) coordenador(a) ou responsável técnico(a) da instalação não possa acompanhar a inspeção, deverá designar outra pessoa para acompanhar os(as) membros(as) da CEUA.

3°  Após a inspeção, os(as) membros(as) da CEUA deverão elaborar um relatório, no qual serão descritas as condições de alojamento dos animais que foram observadas durante a inspeção, bem como as não conformidades que porventura tenham sido observadas, estipulando prazos (dias ou meses) para a regularização de cada não conformidade, conforme a gravidade.

4°  O relatório da vistoria, que poderá conter imagens (fotografias) para melhor embasá-lo, deverá ser encaminhado, por e-mail, para o(a) coordenador(a) e o(a) responsável técnico(a) da instalação.

5°  Findado o prazo determinado para que cada não conformidade seja regularizada, os(as) responsáveis pela instalação animal deverão encaminhar documentos que comprovem que as solicitações feitas foram atendidas.

6°  A CEUA deverá certificar-se de que as irregularidades foram sanadas, após a finalização do prazo disposto no parágrafo 6° deste artigo.

7°  No caso da não regularização das não conformidades no prazo estipulado, o(a) coordenador(a) deverá apresentar justificativa para o seu não cumprimento e caberá à CEUA a análise das situações prioritárias que afetem o bem estar dos animais.

8°  Um relatório deverá ser encaminhado pela CEUA ao(à) responsável legal pela instituição informando as não conformidades apresentadas pela instalação.

9°  As instalações que não estiverem desenvolvendo atividades de produção, manutenção e utilização de animais em 2 (duas) vistorias consecutivas ou que não tenham previsão para realizar novas atividades poderão ser descadastradas do CIUCA por decisão da comissão e o(a) coordenador(a) e o(a) responsável técnico(a) serão comunicados(as), por e-mail, sobre o descadastramento da instalação.

Art. 36.  Novas instalações só poderão ser utilizadas para produção, manutenção e utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, após realizarem o cadastro da instalação no CIUCA e passarem pela vistoria pelos(as) membros(as) da CEUA. 

1°  A solicitação de cadastro da instalação no CIUCA deverá ser encaminhada, por e-mail, para a CEUA da UFSM.

2°  O(A) coordenador(a) da instalação é responsável pelo preenchimento do cadastro da instalação no CIUCA.

3°  Após finalizado o cadastro da instalação no CIUCA, uma vistoria será realizada, seguindo os mesmos critérios mencionados no art. 35 desta Resolução. 

 

CAPÍTULO VI 

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 37.  A CEUA deverá encaminhar ao CONCEA, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente, o relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de suspensão de suas atividades.

1°  A CEUA deve estar devidamente cadastrada pela Instituição responsável na plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la) para o preenchimento e envio do relatório anual das atividades.

2° O relatório anual de atividades de que trata o caput deste artigo deverá:

I - referir-se ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à sua apresentação;

II - conter as informações dos projetos de pesquisa analisados pela CEUA, de acordo com:

a) os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino, bem como em pesquisa, previstos em Resolução Normativa do CONCEA n° 52, de 19 de maio de 2021; e

b) as informações solicitadas na plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la).

III - ser enviado exclusivamente pela plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la) no perfil da CEUA.

3°  Por decisão do CONCEA, em caso de necessidade justificada, o prazo para o envio do relatório poderá ser alterado, e será amplamente divulgado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38.  Este Regimento Interno poderá ser alterado para adequar-se à legislação vigente ou quando sua alteração for aprovada por maioria absoluta de seus(uas) membros(as).

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Art. 39.  Os casos omissos serão resolvidos em reunião plenária da CEUA.

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