MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Anexo da Resolução UFSM N. 172, de 19 de agosto de 2024.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° A regulação da pós-graduação lato sensu na UFSM é realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) a quem cabe a responsabilidade de direcionar, avaliar e monitorar os cursos, de modo a transmitir as diretrizes e orientações gerais para o seu funcionamento e assegurar a conformidade e qualidade das ações empreendidas.
Art. 2° A pós-graduação lato sensu estrutura-se de acordo com o previsto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSM, regida pela legislação federal pertinente, por este Regulamento, e demais normas e diretrizes estabelecidas na UFSM.
Art. 3° A pós-graduação lato sensu atende a demandas específicas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades profissionais, visando complementar e aprofundar conhecimentos em um determinado domínio do saber, capacitar profissionais e ampliar os conhecimentos das técnicas de seus ofícios, bem como desenvolver conhecimentos teórico-práticos em determinado domínio do saber.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência enquadra-se aos termos deste Regulamento, a exemplo dos cursos denominados Master Business Administration (MBA), cursos equivalentes conforme a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), e similares.
Art. 4° A pós-graduação lato sensu confere certificado de conclusão, mas não confere grau ou diploma, nem habilitação profissional legal, exceto as previstas em legislação superior específica.
Art. 5° A pós-graduação lato sensu da UFSM compreende:
I – os cursos de Especialização;
II – os Programas de Residência Médica;
III – os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissionais e uniprofissional; e,
IV – os Programas de Residência Profissional, instituídos por legislação específica, nas demais áreas do conhecimento.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos e Organização Geral
Art. 6° Os cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho para o desenvolvimento da sociedade.
Art. 7° As vagas dos cursos de especialização são abertas a candidatos(as) diplomados(as) em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação que atendam às exigências previstas nas normativas da UFSM, expostas no presente Regulamento, e às exigências específicas do curso de especialização a que se candidatam.
Parágrafo único. Para estudantes estrangeiros(as), que não sejam residentes permanentes no Brasil e queiram cursar a especialização no País ou no seu local de origem, não há necessidade de revalidação ou reconhecimento do título obtido no exterior para fins de inscrição no processo seletivo e acesso aos cursos de especialização.
Art. 8° Os cursos de especialização podem ser ofertados nas modalidades presencial ou a distância (EaD), observadas a legislação, normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade e, preferencialmente, em consonância com o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM e com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Parágrafo único. Aos cursos na modalidade presencial é permitido oferecer até 40% (quarenta por cento) das disciplinas a distância.
Art. 9° Os cursos de especialização da UFSM são cursos de curta duração e de oferta não obrigatória.
Seção II
Da Criação e Oferta dos Cursos de Especialização
Art. 10. A criação de cursos de especialização deve ser proposta por grupo de docentes da UFSM nas seguintes modalidades:
I – permanente: curso de especialização com estrutura própria ou vinculado a um programa de pós-graduação stricto sensu ou a um curso de graduação, com oferta regular e periodicidade de seleção e ingresso de estudantes conforme indicação e justificativa no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);
II – eventual: curso de especialização, proposto na forma de projeto de ensino, com prazo de vigência de até 3 (três) anos, com previsão de seleção e ingresso de estudantes em até 2 (duas) edições, conforme indicação e justificativa no Projeto Pedagógico do Curso (PPC); ou,
III – In company: curso de especialização, proposto na forma de projeto de ensino, vinculado a contrato, convênio, termo de parceria ou edital de financiamento específico, firmado com ente público ou privado, com prazo de vigência de acordo com o estabelecido no instrumento legal.
§ 1° Os cursos propostos deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM.
§ 2° As propostas serão analisadas pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) e sua viabilidade e recomendação deverá ser homologada e referendada pela PRPGP.
§ 3° Se houver interesse da unidade proponente de repetir um curso de especialização eventual ou In company, um novo projeto deverá ser elaborado, com as atualizações necessárias relacionadas ao mundo do trabalho, fontes de financiamento e à área do conhecimento e, posteriormente, enviado para análise pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa PRPGP (CA-PRPGP).
§ 4° Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses sem ingresso de discentes, será realizada a desativação do curso.
§ 5° Excetuam-se do inciso III os cursos financiados pelos sistemas Universidade Aberta do Brasil (UAB/CAPES) e Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), que, após aprovação de financiamento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), seguirão tramitação de criação específica orientada pela PRPGP e Coordenação da UAB/UFSM.
§ 6° A atuação de docentes da UFSM em cursos de lato sensu previstos nos incisos II e III, prescinde de autorização da chefia e deve ocorrer sem prejuízo para suas atividades administrativas e/ou de docência (EBTT, Graduação e Pós-graduação), quando for o caso, devendo o docente atestar a ciência de tal prerrogativa.
Art. 11. Os cursos de especialização da modalidade I, permanentes, serão instituídos, em última instância, pelo Conselho Universitário (CONSU) da UFSM.
§ 1° O projeto para sua criação deve conter a anuência do(s) departamento(s) didático(s) ou equivalentes quanto à participação dos(as) docentes envolvidos(as) na proposta, bem como a declaração do comprometimento do departamento na oferta das disciplinas elencadas na proposta.
§ 2° O processo de criação deve ser aprovado na subunidade de vinculação, se for o caso, no Conselho da Unidade de Ensino que será responsável por indicar a disponibilidade de função gratificada (FG), na PRPGP e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 3° Os cursos de especialização permanentes terão regulamento próprio aprovado como anexo de Portaria Normativa emitida pelo(a) Diretor(a) de Unidade de Ensino ao qual o curso esteja vinculado, nos termos da Resolução UFSM N. 054/2021.
§ 4° A abertura de edital para ingresso de discentes, somente ocorrerá após a aprovação do mesmo no Conselho Universitário (CONSU) da UFSM, desde que observadas/mantidas as condições de viabilidade para implementação.
Art. 12. Os cursos de especialização das modalidades II e III, eventual e In company, serão propostos por grupos de docentes da UFSM, aprovados em última instância pelo Conselho da Unidade de Ensino proponente, e ofertados conforme segue:
I – A abertura de edital para ingresso de discentes, somente ocorrerá após a aprovação do mesmo no Conselho da Unidade de Ensino proponente.
II – Admitem arrecadação financeira para execução.
III – Prescindem de regulamento interno próprio e são regidos pelas normas estabelecidas neste regulamento geral e demais definições estabelecidas no edital de seleção para ingresso no curso.
Art. 13. A oferta dos cursos de especialização integrará o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), aplicando a autoavaliação, submetendo-se à avaliação externa e alimentando o Censo da Educação Superior e o Cadastro Institucional de Cursos, nos termos do Parecer CNE/CES N. 266/2013 ou outro que a venha a substituí-lo.
Art. 14. Fica permitida a realização de um convênio ou termo de parceria congênere entre a UFSM e outras instituições públicas credenciadas para a oferta de curso de especialização, para fins exclusivos de certificação.
Art. 15. Os cursos de especialização ofertados a distância deverão estar em consonância com as normativas federais para cursos de Educação a Distância (EaD) e com a Resolução UFSM N. 037/2019 ou outra que venha substituí-la.
Art. 16. Para cada modalidade de curso de especialização descrito no art. 10 deverá ser previsto um Projeto Pedagógico de Curso (PPC) que deve ser constituído pelos elementos estabelecidos no art. 7o da Resolução CNE/CES N. 001/2018 ou outra que venha a substituí-la e pelos seguintes itens adicionais:
I – comprovação justificada da necessidade do curso de especialização proposto e da existência de público que justifique a sua criação;
II – matriz curricular, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas e atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com os respectivos planos de curso, que contenham objetivos, programas de disciplinas, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
III – composição do corpo docente devidamente qualificado na área de conhecimento do curso e comprovada atuação profissional, acadêmica, artística ou científica;
IV – processo de avaliação do nível de aprendizagem dos(as) discentes;
V – plano de orientação do trabalho final de especialização;
VI – infraestrutura mínima para instalação do curso: recursos humanos (docente e técnico-administrativo) e materiais (instalações, equipamentos, biblioteca – acervo físico ou digital de periódicos e bibliografia básica especializada);
VII – comprovação de disponibilidade de recursos materiais e financeiros para sua execução, incluindo o orçamento financeiro discriminando fontes de recursos e plano de aplicação, de acordo com o formulário de previsão orçamentária disponível em página web da PRPGP; e,
VIII – minuta do edital de seleção detalhando:
a) o processo seletivo para ingresso de discentes em que será exigido, no mínimo, título de graduação, sendo vedada a matrícula de graduandos(as) que ainda não concluíram qualquer curso de graduação;
b) os requisitos acadêmicos para expedição do certificado de conclusão do curso; e,
c) os critérios de desligamento do curso.
§ 1° Os cursos apresentados na modalidade permanente, conforme art. 10, inciso I, deverão apresentar Regulamento Interno que será aprovado na forma de Portaria Normativa pelo conselho da unidade de ensino proponente.
§ 2° Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação inicial ou continuada de docentes da Educação Básica ou a formação de docentes para a Educação Superior, das 360 (trezentas e sessenta) horas previstas, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas deverão ser dedicadas a disciplinas ou atividades de conteúdo pedagógico, conforme estabelecido na legislação específica vigente.
§ 3° As disciplinas do curso de especialização terão expressão em carga horária correspondente a horas de efetivo trabalho acadêmico.
§ 4° Para a conclusão do curso serão obrigatórias, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas em atividades acadêmicas, em disciplinas, monografia, trabalhos individuais e/ou em grupos previstos no PPC.
Art. 17. As propostas de curso de especialização deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), sob forma de processo PEN-SIE, contendo:
I – expediente do diretor(a) da Unidade de Ensino solicitando a análise e autorização para o funcionamento do curso;
II – ata do colegiado da subunidade proponente aprovando o curso e homologando a indicação do coordenador do curso;
III – projeto Pedagógico do Curso (PPC) elaborado de acordo com o art. 16 deste regulamento e as orientações e normativas adicionais da PRPGP;
IV – plano de trabalho e planilhas financeiras elaborados de acordo com as orientações e normativas da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), quando envolver arrecadação de recursos;
V – planos individuais de trabalho dos(as) docentes ativos(as) da UFSM no curso;
VI – declaração do período de atuação nas atividades do curso para os(as) técnico- administrativos(as), quando for o caso; e,
VII – declaração da unidade comprometendo-se a disponibilizar a infraestrutura física, administrativa e de pessoal necessária às atividades do curso, e comprovando a disponibilidade de função gratificada (FG) no caso de cursos da modalidade permanente.
§ 1° As propostas devem ser enviadas à PRPGP com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para os cursos da modalidade permanente e 120 (cento e vinte) dias para cursos das modalidades eventual e In company, em relação a data prevista para a divulgação do Edital.
§ 2° O comitê assessor da PRPGP fará análise do PPC de acordo com a legislação federal pertinente e com o presente regulamento e, em caso de parecer favorável, a PRPGP encaminhará o processo para apreciação pelo conselho da Unidade de Ensino proponente.
§ 3° Os aspectos financeiros da proposta, que incluem o Plano de Trabalho e Planilhas Financeiras do projeto de ensino, devem ser analisados pela Pró-Reitoria de Administração (PRA) que emitirá parecer substanciado na sua viabilidade e exequibilidade financeira e encaminhará à PRPGP para que seja considerado pelo comitê assessor da PRPGP quando da análise da proposta.
§ 4° A publicação do edital de seleção para ingresso e início das atividades do curso de especialização poderá ocorrer somente após a aprovação da criação do curso na última instância.
Art. 18. O prazo para encerramento dos Cursos de Especialização da modalidade eventual e In company é de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de 1 (uma) prorrogação por até 12 (doze) meses.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser admitidos prazos regulares de conclusão superiores a 24 (vinte e quatro) meses, para cursos cuja carga horária seja superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas, desde que previsto no PPC.
§ 2° As solicitações de prorrogação da vigência do curso serão analisadas pelo comitê assessor da PRPGP que emitirá parecer relativo à pertinência da prorrogação solicitada.
Art. 19. Os cursos e as turmas deverão estar vinculados, administrativamente, a uma Unidade de Ensino.
Seção III
Da Coordenação e Colegiado do Curso
Art. 20. Cada curso de especialização terá uma Coordenação constituída pelo(a) coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a) e um Colegiado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 21. O(A) coordenador(a) e o coordenador(a) substituto(a) do curso de especialização devem ser docentes da UFSM, em pleno exercício de suas atividades.
§ 1° Não poderão exercer a coordenação de cursos de especialização das modalidades previstas no art. 10, incisos II e III, os(as) docentes com pendências acadêmicas, administrativas ou financeiras de projetos de cursos de especialização anteriormente realizados.
§ 2° No caso dos cursos de especialização das modalidades previstas no art. 10, incisos II e III, as solicitações de alteração de coordenador(a) do projeto devem ser homologadas pelo Conselho da Unidade de Ensino e informadas à Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).
Art. 22. O Colegiado do curso será constituído, pelo(a) coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a), 3 (três) representantes do corpo docente pertencentes a UFSM e por 1 (um/uma) representante do corpo discente, sendo os(as) representantes eleitos(as) pelos pares.
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) preside esse colegiado.
Art. 23. Compete ao Colegiado:
I – cumprir o disposto neste regulamento e demais normas vigentes;
II – supervisionar didática e administrativamente o curso de especialização ao qual está vinculado;
III – propor alterações de coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a);
IV – apreciar, em 1a (primeira) instância, as solicitações e os recursos impetrados pelos(as) docentes e discentes;
V – aprovar o relatório final, constituído pelos relatórios acadêmico e/ou financeiro do curso;
VI – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção de discentes do curso; e,
VII – decidir sobre as questões relacionadas à vida acadêmica dos(as) discentes.
Art. 24. Compete à Coordenação do curso de especialização:
I – coordenar a execução do curso de especialização, contemplando as atividades didáticas e administrativas;
II – cumprir o disposto neste Regulamento e demais normas vigentes;
III – representar o curso de especialização no âmbito da UFSM e em qualquer outra instituição, sempre que necessário;
IV – apresentar ao Conselho da Unidade de Ensino ou outro Órgão da Universidade, relatórios acadêmico e financeiro finais do curso de especialização, e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e à Pró-Reitoria de Administração (PRA) para apreciação;
V – manter atualizado o conjunto de dados acadêmicos no Sistema Acadêmico da UFSM;
VI – fornecer aos(às) discentes as informações acadêmicas relativas aos elementos do PPC, planos de cursos, ementas, programas, dados sobre avaliações e trabalhos, dentre outros, e emitir declarações de cunho acadêmico; e,
VII – promover a avaliação do curso pelos(as) discentes, docentes e entidades conveniadas, de modo a abranger os aspectos pedagógicos e administrativos.
Parágrafo único. A eventual substituição do(a) coordenador(a) ou coordenador(a) substituto(a) dos cursos de especialização das modalidades previstas no art. 10, incisos II e III, deverá ser aprovada pelo seu Colegiado, homologada no Conselho da Unidade de Ensino, atualizada no registro do projeto de ensino e informada à PRPGP ou, no caso de cursos de Ensino a Distância (EaD), a Coordenadoria de Tecnologia Educacional (CTE), dispensando a emissão de portaria de pessoal específica para esta finalidade.
Art. 25. Compete ao(à) coordenador(a) substituto(a) do projeto assumir as atribuições do(a) coordenador(a) em suas faltas e impedimentos.
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 26. O corpo docente do curso de especialização será constituído por docentes efetivos(as) da instituição, preferencialmente portadores(as) do título de doutor, obtido na mesma área ou área correlata com a do curso em que irá ministrar aulas ou orientar.
Art. 27. Serão admitidos docentes externos(as) à UFSM na composição do corpo docente, desde que aprovados(as) pelo Colegiado do Curso proponente, na mesma área ou subárea de conhecimento do curso de especialização.
§ 1° A atuação como docente externo(a) nas atividades específicas do curso não gera vínculo empregatício com a UFSM e deverá atender às normativas vigentes.
§ 2° O número de docentes externos(as) à UFSM não poderá ultrapassar a proporção de 1/3 (um terço) do total de docentes do Curso, nem o número das aulas por eles(as) ministradas poderá ser superior a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.
§ 3° O número mínimo de docentes da UFSM previsto no § 2o deste artigo poderá ser flexibilizado no caso de cursos vinculados a um acordo de cooperação específico com outra instituição copromotora, desde que previsto no acordo.
§ 4° A atuação de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação da UFSM ministrando disciplinas em cursos de especialização deverá ocorrer em caráter eventual, fora do horário de trabalho oficial na UFSM, mediante remuneração específica e apresentação de declaração de não-vínculo como docente da Universidade, sendo, portanto, considerados(as) nesses casos como pertencentes ao corpo docente externo à UFSM.
Art. 28. Para o(a) docente da UFSM, quando se tratar de curso de especialização com arrecadação financeira, a carga horária remunerada dedicada ao curso não deverá exceder ao previsto no §4o do Art. 21 da Lei N. 12.772/2012, alterado pela Lei n o 13.243/2016.
§ 1° Os cursos de especialização a distância deverão discriminar no projeto o que constitui carga horária de atividades a serem cumpridas pelos(as) discentes e o que constitui carga horária de atividade docente, quando estas não forem coincidentes.
§ 2° Nos cursos de especialização a distância, quando a carga horária de uma disciplina for diferente da carga horária de atuação docente na disciplina, a carga horária a ser considerada para cumprimento do disposto no caput deste artigo será aquela prevista para atuação do(a) docente.
§ 3° Para cursos pagos ou outros cursos nos quais o(a) docente receba qualquer tipo de remuneração associada à atividade didática, as horas de aula dedicadas aos cursos de especialização não serão contabilizadas na carga horária do(a) docente definida no seu regime de trabalho.
§ 4° O(a) docente não poderá ministrar maior carga horária em aulas nos cursos de especialização do que a ministrada nos cursos regulares da instituição.
§ 5o A carga horária total dedicada às atividades, em caso de executadas por meio de Fundação de Apoio, não deverá exceder ao previsto no §4º do Art. 21 da Lei N. 12.772/2012, alterado pela Lei n o 13.243/2016.
Art. 29. Alterações no corpo docente nos cursos de especialização em funcionamento, devidamente justificadas e atendidas as exigências especificadas nesta regulamentação, deverão ser analisadas pelo Colegiado do curso.
Seção V
Da Organização Acadêmica
Subseção I
Do Regime Didático
Art. 30. Os cursos de especialização terão duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo que nestas poderão estar computadas as atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, desde que previstas no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Parágrafo único. O tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e aquele destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso não poderão ser computados na duração mínima do curso, conforme o caput deste artigo.
Art. 31. O prazo máximo para o cumprimento da carga horária em disciplinas e da entrega, avaliação e aprovação do trabalho final, não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, que deve ser aprovada pelo colegiado do curso e deverá ser encaminhado para a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) para os ajustes no sistema acadêmico da UFSM.
§ 1° Para os cursos que possuem prazo regular de conclusão superior a 24 (vinte e quatro) meses, previsto no PPC, será também admitida prorrogação de 12 (doze) meses, conforme o caput deste artigo.
§ 2° Os(as) discentes poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade - até 180 (cento e oitenta) dias- ou paternidade -até 20 (vinte) dias-, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.
Art. 32. As disciplinas do curso de especialização terão expressão em carga horária correspondente a horas de efetivo trabalho acadêmico.
Parágrafo único. Para a conclusão do curso serão obrigatórios, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas em atividades acadêmicas em disciplinas, monografia, estudos individuais e/ou em grupos.
Art. 33. Os cursos de especialização voltados à formação de docentes deverão destinar, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de sua carga horária total a disciplina(s) ou atividades de conteúdo didático-pedagógico, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo específico do curso.
Art. 34. Os cursos de especialização deverão manter atualizadas todas as informações pertinentes no sistema de controle acadêmico da UFSM.
Art. 35. Os cursos de especialização poderão contemplar o estágio não obrigatório.
§ 1° Caracteriza-se como estágio não obrigatório treinamento em serviço opcional das atividades práticas e reflexivas que visam a garantir conhecimento e habilidade para o desenvolvimento profissional, sob a orientação de um(a) professor(a) do corpo docente do curso.
§ 2° Para a formalização do estágio não obrigatório, as condições para a sua realização deverão estar expressas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) observada a legislação vigente.
Art. 36. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo(a) docente responsável em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A (10,0 a 9,1);
II – A- (9,0 a 8,1);
III – B (8,0 a 7,1);
IV – B- (7,0 a 6,1);
V – C (6,0 a 5,1);
VI – C- (5,0 a 4,1);
VII – D (4,0 a 3,1);
VIII – D- (3,0 a 2,1);
IX – E (2,0 a 1,1);
X – E- (1,0 a 0,0).
§ 1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado/a);
II – NA (Não Aprovado/a);
III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); e
IV – I (Situação Incompleta).
§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou
IV – casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do curso e a PRPGP.
§ 3° A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.
Art. 37. O(a) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).
Art. 38. O(a) discente que obtiver duas reprovações em qualquer disciplina será desligado(a) do curso.
Art. 39. Na avaliação parcial e final do desempenho do(a) discente no curso de especialização, será levada em conta a frequência mínima nas atividades presenciais obrigatórias e a verificação da aprendizagem.
§ 1° Para efeito de aprovação do(a) discente nos componentes da grade curricular dos cursos presenciais e a distância, a frequência mínima obrigatória será de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades presenciais obrigatórias, sendo que nos exames da educação a distância a frequência obrigatória será de 100% (cem por cento), na sede ou nos polos.
§ 2° A verificação final da aprendizagem, por meio da apresentação e arguição da monografia, será realizada somente após a conclusão pelo(a) discente de todas as disciplinas constantes da grade curricular.
§ 3° A arguição poderá ser realizada por videoconferência.
Art. 40. Os estudos e atividades concluídas e excedentes em cursos de pós-graduação stricto sensu, poderão ser aproveitados nos cursos de especialização, desde que na mesma área do conhecimento, a critério do colegiado.
Parágrafo único. O aproveitamento não poderá exceder a 60 (sessenta) horas.
Subseção II
Da Inscrição, Seleção, Matrícula e Plano de Estudos
Art. 41. A inscrição, seleção e matrícula dos cursos de especialização serão definidas por edital específico aprovado pelo colegiado do curso, de acordo com o estabelecido no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e nas orientações da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).
Art. 42. As disciplinas cursadas em outros cursos, do mesmo nível ou superior, poderão ser aproveitadas desde que haja compatibilidade entre conteúdo e carga horária.
Parágrafo único. A solicitação do aproveitamento de disciplinas, acompanhada do histórico escolar correspondente e do programa das disciplinas, deverá ser apreciada pelo colegiado do curso, que emitirá parecer após análise da documentação, e em caso de deferimento do pedido, encaminhará para registro no histórico escolar.
Art. 43. Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos cursos de especialização, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 44. A coordenação do curso poderá aceitar inscrições isoladas em disciplinas, desde que haja vagas disponíveis.
Parágrafo único. A quantidade de discentes matriculados(as) em disciplinas isoladas não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de discentes regulares do curso.
Art. 45. Até o início do 2° (segundo) semestre do curso, cada discente deverá registrar o Plano de Estudos com o conjunto mínimo de disciplinas necessário para obtenção da certificação.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser homologado pelo(a) presidente do colegiado do curso.
Subseção III
Da Certificação
Art. 46. Terão direito ao certificado do curso de especialização os(as) discentes que atenderem a todos os seguintes critérios:
I – obtiverem aprovação nas disciplinas ou atividades estabelecidas em seu plano de estudos, cumprindo o número mínimo de horas exigido no PPC do curso;
II – obtiverem aprovação do trabalho final da especialização de acordo com o Art. 47.
Art. 47. O trabalho final de especialização, nos termos do seu PPC, poderá ser apresentado em uma das seguintes formas:
I – monografia elaborada de acordo com o Manual De Dissertações e Teses (MDT) da UFSM;
II – projeto de pesquisa em uma especialidade da mesma área ou subárea do conhecimento, acompanhado do relatório de pesquisa desenvolvida, com o objetivo de prosseguir estudos em nível de pós-graduação stricto sensu, a serem defendidos em arguição;
III – projeto de extensão no qual esteja explicitada a intervenção referenciada na grade curricular do curso, o universo alvo da intervenção, a metodologia, as etapas e os resultados das ações desenvolvidas a serem defendidos em arguição;
IV – projeto de inovação de processo ou produto e artefato ou protótipo, abrangente e estratégico para a sociedade e para a área ou subárea de conhecimento do curso, acompanhado do projeto e do relatório de pesquisa desenvolvida para a confecção do artefato ou protótipo, a serem defendidos em arguição;
V – produção artístico-cultural acompanhada de relatório de elaboração do projeto de produção para arguição; ou,
VI – trabalho escrito sobre um determinado conteúdo, referenciado na área ou subárea de conhecimento elaborado e defendido dentro de uma disciplina específica para esta finalidade.
Art. 48. O trabalho final de acordo com as modalidades previstas no art. 47, deverá ser avaliado por banca examinadora constituída por, no mínimo, 3 (três) membros com titulação mínima de especialista.
Parágrafo único. A banca examinadora será indicada pelo(a) aluno(a), em comum acordo com o orientador(a), atendendo às legislações a respeito de conflito de interesses e homologada pelo colegiado do curso.
Art. 49. O(a) discente que não concluir o curso dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses será desligado do curso, salvo excepcionalidades previstas em lei ou em caso de prorrogação aprovada pelo colegiado do curso.
§1° O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo poderá ser maior desde que previsto no PPC do curso.
§2° O processo de desligamento deverá garantir ao discente a ampla defesa e o contraditório.
Art. 50. Discentes matriculados em cursos de especialização permanentes poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento, durante o período da licença nos seguintes casos:
I – parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;
II – condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos;
III – internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho do estudante ou esteja sob sua responsabilidade.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.
§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.
§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.
Art. 51. A expedição dos certificados de especialização será solicitada pelo(a) discente, ficando a cargo da coordenação do curso a liberação da expedição mediante a inexistência de pendências acadêmicas ou financeiras do(a) discente perante o curso.
Art. 52. Os certificados serão expedidos pelo Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação – NCAPG/CPG/PRPGP, sendo acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I – citação do ato legal de credenciamento da instituição;
II – identificação do curso, período de realização, carga horária total;
III – relação das disciplinas, respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo(a) discente, nome e titulação dos(as) docentes por elas responsáveis; e,
IV – título do trabalho final, nome e titulação do(a) docente orientador(a), nota ou conceito obtido.
§ 1° O certificado de conclusão de curso de especialização deve ser obrigatoriamente registrado na instituição.
§ 2° O certificado emitido, observando os dispositivos deste Regulamento, terá validade nacional.
Art. 53. Os certificados dos cursos de especialização serão assinados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e pelo(a) concluinte.
§ 1° Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas, modalidade III prevista no art. 10 deste Regulamento, serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 2° Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos deste Regulamento, terão validade nacional.
Art. 54. Terão direito ao certificado de aperfeiçoamento os(as) discentes da especialização que concluíram as disciplinas do curso e não apresentaram monografia ou trabalho final, desde que tal previsão conste no edital de seleção do respectivo curso.
Parágrafo único. Caberá ao(à) discente interessado(a) encaminhar a solicitação deste certificado à coordenação do curso, que após análise do pedido, encaminhará a solicitação para emissão do certificado pela PRPGP.
Seção VI
Da Gestão Financeira dos Cursos Pagos
Art. 55. Para os cursos pagos, os recursos financeiros captados para a execução do projeto de ensino ao qual está vinculado o curso de especialização serão geridos, preferencialmente, por fundação de apoio credenciada pela UFSM, com base em contrato ou convênio específico.
§ 1° Cabe ao colegiado do curso definir, no Plano de Trabalho do projeto, o emprego dos recursos captados, que deverá ser aprovado pelo Conselho da Unidade de Ensino.
§ 2° Caberá ao(à) coordenador(a) do projeto de ensino elaborar, gerenciar e executar o plano de aplicação dos recursos financeiros captados, efetuar o ordenamento de despesas e acompanhar a prestação de contas do projeto, sendo permitido a percepção de uma remuneração em caráter eventual, desde que previsto no plano de trabalho do curso, na forma de serviço prestado, no valor máximo mensal correspondente ao número de meses do curso e parametrizado segundo os múltiplos da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), obedecendo à legislação superior vigente e às normas da UFSM.
Art. 56. A retribuição pecuniária em caráter eventual para docentes, servidores(as) técnico-administrativos(as), coordenação e demais participantes dos projetos de cursos de especialização deverá observar os limites legais correspondentes à natureza do vínculo funcional quanto à remuneração e carga horária, a fim de garantir observância ao regime de trabalho previsto em lei e deverá obedecer à legislação superior vigente e às normas da UFSM.
§ 1° Os(as) docentes do curso poderão receber remuneração por hora-aula conforme a sua titulação, tendo como teto máximo o maior valor mensal recebido por servidor público federal nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2° Nos cursos pagos, as horas dedicadas pelos(as) docentes aos cursos de especialização não serão contabilizadas na carga horária de ensino do docente e não poderão ultrapassar as horas computadas como encargos de ensino em todos os níveis.
§ 3° É de responsabilidade dos(as) docentes e dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) informar a chefia imediata sobre sua participação em curso de especialização com retribuição pecuniária observando-se os fluxos e regulamentação específica na UFSM.
Art. 57. Os recursos financeiros deverão ser utilizados de acordo com o plano de aplicação constante nos instrumentos legais e na proposta do curso aprovados pela PRPGP e pela PRA.
§ 1° Caso ocorra frustração de receitas, caberá ao colegiado do curso reformular o orçamento previsto, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo os percentuais previstos no art. 58 deste Regulamento.
§ 2° Havendo ajuste de orçamento, o(a) coordenador(a) deve encaminhar a readequação para as formalizações necessárias junto a PRPGP para as devidas providências.
Art. 58. A reserva de 10% (dez por cento) das vagas para servidores(as) da UFSM, de acordo com as normas vigentes, e o atendimento à política de ações afirmativas implicam na isenção de pagamento de inscrição, matrícula e mensalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá não ser aplicado nos cursos ofertados na modalidade III, curso In company, definidos no art. 10.
Art. 59. Os valores referentes a investimento com infraestrutura e aquisição de material permanente deverão estar previstos na proposta orçamentária do curso.
§ 1° Todo material permanente adquirido com recursos oriundos de projeto de curso de especialização deverá ser incorporado ao patrimônio da UFSM e ficará, preferencialmente, sob a responsabilidade da subunidade ou órgão que ofertou o curso.
§ 2° No caso de ocorrência de doações de equipamentos à UFSM na forma de contrapartida da instituição/empresa conveniada ou contratante, estes deverão ser incorporados ao patrimônio da UFSM e ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade da subunidade da UFSM que ofertou o curso.
§ 3° Todo o acervo bibliográfico (físico ou digital) adquirido com recursos advindos da oferta dos cursos de especialização deverá ser incorporado ao acervo do Sistema de Bibliotecas da UFSM.
Art. 60. Sobre o valor total das atividades de serviços remunerados será cobrado percentual mínimo, definido em normas específicas da UFSM, que se destinará ao ressarcimento pela utilização de bens, serviços, estrutura física, recursos humanos, e identidade da universidade.
§ 1° Este percentual será aplicado sobre qualquer recurso arrecadado na universidade ou na fundação de apoio, com exceção daqueles em que haja vedação de cobrança ou disposição contrária por parte da concedente.
§ 2° Este percentual destinado ao ressarcimento será gerido conforme definido em normas específicas da UFSM.
Art. 61. Na existência de arrecadação pela oferta de curso de especialização, os recursos serão administrados de acordo com os dispositivos legais e as normas institucionais vigentes e terão a seguinte destinação:
I – Até 10% (dez por cento) da arrecadação para pagamento da taxa de administração da Fundação de Apoio executora pela gestão dos recursos financeiros do curso;
II – No mínimo 20% (vinte por cento) para compor um fundo único institucional de pesquisa e despesas diversas relacionadas à pós-graduação por ressarcimento à utilização de infraestrutura da UFSM;
III – No máximo 20% (vinte por cento) da arrecadação para administração do curso pela unidade proponente do curso;
IV – No máximo 50% (cinquenta por cento) da arrecadação para pagamento de retribuição pecuniária ao(à) coordenador(a), de acordo com o previsto no parágrafo 2o. do art. 52, aos(às) membros(as) do corpo docente e servidores(as) técnico-administrativos(as) em secretaria do curso de especialização, de acordo com o previsto no art. 56.
Parágrafo único. O fundo previsto no Inciso II será coordenado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), observando as seguintes possibilidades de aplicação dos recursos:
a) bolsas de iniciação científica;
b) bolsas de iniciação tecnológica;
c) ações voltadas à permanência dos(as) discentes de pós-graduação;
d) melhoria e ampliação das atividades de pós-graduação;
e) manutenção e melhoria da infraestrutura física e de pessoal da pós-graduação; e
f) cobertura de despesas vinculadas às atividades da PRPGP.
Seção VII
Do Relatório Final e da Avaliação
Art. 62. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término dos cursos de especialização eventuais ou In company, ou após o término de cada turma dos cursos permanentes, a coordenação encaminhará à PRPGP o relatório acadêmico final e ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) o relatório financeiro final, no caso de cursos pagos, para as análises técnicas de conformidade.
§ 1° Os relatórios deverão ser previamente aprovados pelo colegiado do curso e pelo Conselho da Unidade de Ensino da UFSM que ofertou o curso.
§ 2° A PRPGP e a PRA terão o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação e parecer dos relatórios conforme disposto no caput deste artigo.
§ 3° Estarão impedidas de propor novos cursos as coordenações dos cursos de especialização previstos no art. 10 deste regulamento, independente da modalidade, que estiverem com pendências no cumprimento de prazos para apresentação de relatórios finais acadêmicos ou financeiros, ou mesmo com pendências de aprovação destes relatórios por falta de documentação.
Art. 63. Caberá à PRPGP coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação dos cursos de especialização.
§ 1° A avaliação será realizada mediante instrumentos específicos elaborados pela PRPGP com o apoio da COPLAI/PROPLAN e visitas de verificação, quando necessárias.
§ 2° Os cursos de especialização serão avaliados pelos(as) discentes, docentes e, se for o caso, pela entidade conveniada ou contratante, abrangendo aspectos pedagógicos e administrativos.
§ 3° A PRPGP estabelecerá os prazos para cumprimento, por parte das coordenações, dos procedimentos de acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIAS
Art. 64. Os Programas de Residência Médica constituem modalidades de ensino presencial destinadas a médicos(as), caracterizadas por treinamento em serviço em instituições de saúde, universitárias, sob a orientação e supervisão de profissionais médicos(as) de competência técnica e experiência profissional reconhecidas.
Parágrafo único. Os Programas de Residência Médica são regidos por normas específicas, estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) e, no que couber, por normas complementares, definidas em regulamento interno pela Comissão de Residência Médica (COREME) da UFSM e homologado pelo comitê assessor da PRPGP.
Art. 65. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades presencial multiprofissional e uniprofissional, constituem modalidades de ensino, destinadas às profissões da área da saúde, caracterizadas por ensino em serviço, orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, são regidos por normas específicas, estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC) e, no que couber, por normas complementares, definidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM e homologadas pelo comitê assessor da PRPGP.
Art. 66. Na existência de Programas de Residência não incluídos nos artigos 64 e 65, os mesmos serão regidos por normativas estabelecidas pela PRPGP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os cursos de especialização previstos nas modalidades II e III do art. 10 deste Regulamento iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes da vigência da Resolução, a qual este regulamento está vinculado poderão funcionar regularmente apenas até a conclusão das respectivas turmas.
Art. 68. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela PRPGP junto aos setores responsáveis.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15157953