MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
A DIREITORA DO COLÉGIO POLITÉCNICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que a educação básica, no ensino fundamental e médio, poderá organizar em classes, ou turmas, com alunos de anos/séries distintos, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas adicionais, artes, ou outros componentes curriculares (art. 24, IV);
- os Parâmetros Curriculares Nacionais de Língua Estrangeira: 3º e 4º Ciclos do Ensino Fundamental – Língua Estrangeira, do Ministério da Educação (1998), que definiram, dentre outros temas, a justificativa social para a inclusão de língua estrangeira no ensino fundamental, a caracterização do objeto de ensino da língua estrangeira, o papel da área de língua estrangeira no ensino fundamental diante da construção da cidadania, a relação do processo de ensinar e aprender língua estrangeira com os temas transversais, o ensino e a aprendizagem de língua estrangeira nos terceiro e quarto ciclos, os objetivos gerais de língua estrangeira para o ensino fundamental, conteúdos propostos para o terceiro e quarto ciclos, a avaliação, as orientações didáticas, a ação dos parâmetros e a formação de professores de língua estrangeira;
- os Parâmetros Curriculares Nacionais: Ensino Médio, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação (2000), que tratam do novo Ensino Médio, a sua reforma curricular e a organização, alterações nas suas diretrizes curriculares e processo de trabalho;
- os Parâmetros Curriculares Nacionais + Ensino Médio: Orientações Educacionais Complementares aos Parâmetros Curriculares Nacionais. Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, do Ministério da Educação (2002), que abordam aspectos da língua estrangeira moderna: conceitos estruturantes e competências gerais, seleciona conteúdos, trata do trabalho por projetos e situações-desafio, avaliação e formação do professor;
- as Orientações Curriculares para o Ensino Médio: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, da Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação (2006), definindo os conhecimentos de línguas estrangeiras, orientações pedagógicas para o desenvolvimento da comunicação oral, da leitura e da prática da escrita conforme teorias sobre letramento. Define os conhecimentos de espanhol, bem como as orientações pedagógicas para o ensino da língua: teorias, metodologias, materiais didáticos e temas afins;
- o Parecer CNE/CEB nº 05, de 4 de maio de 2011, que traça as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
- a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – substitui o modelo único de currículo do Ensino Médio para um modelo diversificado e flexível, sendo composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos. Em relação ao tema, estabelece o referido diploma legal que:
*Art. 3º A Lei nº 9.394/96, passa a vigorar acrescida do art. 35-A.
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade da oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
- o texto da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) – Ensino Médio, homologada em 14 de dezembro de 2018 pelo Ministério da Educação;
- o Parecer CNE/CEB nº 03, de 11 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, observadas as alterações introduzidas na LDB pela Lei 13.415/2017;
- o que consta na Resolução CNE/CEB Nº 03, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio em múltiplos dispositivos, coloca em evidência as vivências e saberes dos estudantes e que contribuem para o desenvolvimento das suas identidades e condições cognitivas e socioemocionais (art. 7º), conforme previsto nos artigos em destaque:
*Art. 7º, § 5º - a organização curricular deve possibilitar contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências pessoais, sociais e do trabalho.
*Art. 17, § 13 – as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia
– ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino.
*Art. 18 Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino devem estabelecer critérios para reconhecer competências dos estudantes, tanto da formação geral básica quanto dos itinerários formativos do currículo, mediante diversas formas de comprovação, a saber:
- avaliação de saberes;
- demonstração prática;
- documentação emitida por instituições de caráter educativo.
*Art. 20 Os sistemas de ensino, atendendo a legislação e a normatização nacional vigentes e na busca da adequação às necessidades dos estudantes e do meio social, devem:
V- orientar as instituições ou redes de ensino para promoverem:
a) classificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento e experiência;
b) aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência extraescolar;
c) certificação que habilite o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória;
d) aproveitamento de conhecimentos para o prosseguimento dos estudos em diferentes formações, seja por aproveitamento de créditos, por certificações complementares, entre outras, conforme o art. 18.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas de aproveitamento de estudos e reconhecimento de competências dos estudantes do ensino médio, em línguas adicionais (inglês e espanhol) podendo ser por:
I - avaliação de saberes;
II - demonstração prática;
III - documentação emitida por instituições de caráter educativo.
Art. 2º A avaliação de saberes, referida no Inciso I do artigo anterior, dar-se-á por meio de prova a ser conduzida por uma banca especial de servidores, especialistas na área, nomeada pela Direção do Colégio, especificamente, para esta finalidade.
Art. 3º Na demonstração prática de que trata o Inciso II, do artigo 1º, o candidato deverá mostrar a capacidade de se comunicar de forma plena, dominando as habilidades linguísticas fundamentais: ouvir, falar, ler e escrever, independentemente da forma e ou lugar onde tenha vivenciado a sua experiência no aprendizado adquirido, conforme prevê o art. 17, § 13 da Resolução CNE/CEB 03/2018.
Art. 4º A documentação emitida por instituições de caráter educativo, referida no Inciso III, do art. 1º, deverá conter carga horária, conteúdos, avaliação, data de expedição do documento e assinatura do responsável pela Instituição que emitiu o documento comprobatório.
Art. 5º Para todos os casos, referidos nos artigos 2º, 3º e 4º, desta Instrução Normativa, será constituída, pela Direção do Colégio, uma Banca Especial de Servidores da área das Linguagens que procederá a análise e a avaliação do pedido.
Art. 6º A solicitação, objeto desta Instrução Normativa, deverá ser protocolada junto ao Setor de Registro e Controle Acadêmico, conforme previsão do calendário letivo do ano, que encaminhará à Coordenação do Ensino Médio para que dê prosseguimento à solicitação junto à Banca avaliadora.
§ 1º A Banca avaliadora terá o prazo de 30 dias para concluir o trabalho e divulgar o resultado.
§ 2º A documentação gerada do processo desta Instrução Normativa será arquivada junto da documentação do requerente.
§ 3º Caberá à Banca avaliadora indicar se o aproveitamento solicitado será deferido ou indeferido.
- em caso de deferimento lhe caberá apontar o nível obtido: básico, intermediário ou avançado, conforme especificado no Art. 7º
- em caso de indeferimento, caberá ao solicitante cumprir o que prevê o Projeto Pedagógico do Ensino Médio para obter aprovação em línguas adicionais.
Art. 7º O resultado final desta solicitação seguirá os procedimentos de avaliação adotados pelo Colégio em seu Projeto Pedagógico (média final 7,0) e corresponderá aos seguintes níveis de conhecimentos para fins de utilização de enquadramento no ensino de línguas adicionais no Colégio Politécnico:
- Básico, para a 1ª série.
- Intermediário, para a 2ª série.
- Avançado, para a 3ª série.
Art. 8º As situações não previstas nesta instrução normativa serão decididas pela Banca Avaliadora, juntamente com a Coordenação do Ensino Médio e em grau de Recurso pelo Departamento de Ensino.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Marta Von Ende
Diretora
Este texto não substitui o documento original, publicado em 29 de novembro de 2021 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14183663